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ID
2620933
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

O Sistema Nacional de Avaliação e Acompanhamento do Atendimento Socioeducativo, segundo dispõe a lei que o instituiu,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: LETRA D.

     

    Art. 25, SINASE.  A avaliação dos resultados da execução de medida socioeducativa terá por objetivo, no mínimo: 

    I - verificar a situação do adolescente após cumprimento da medida socioeducativa, tomando por base suas perspectivas educacionais, sociais, profissionais e familiares; e 

    II - verificar reincidência de prática de ato infracional. 

     

  • Lembrando que a Lei do SINASE possui previsão de improbidade administrativa

    Abraços

  • E) Art. 18, § 2o  O processo de avaliação deverá contar com a participação de representantes do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e dos Conselhos Tutelares, na forma a ser definida em regulamento.

     

     Art. 21.  A avaliação será coordenada por uma comissão permanente e realizada por comissões temporárias, essas compostas, no mínimo, por 3 (três) especialistas com reconhecida atuação na área temática e definidas na forma do regulamento. 

  • Lei do SINASE

    Art. 1º

    § 2o  Entendem-se por medidas socioeducativas as previstas no art. 112 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), as quais têm por objetivos

    I - a responsabilização do adolescente quanto às consequências lesivas do ato infracional, sempre que possível incentivando a sua reparação; 

    II - a integração social do adolescente e a garantia de seus direitos individuais e sociais, por meio do cumprimento de seu plano individual de atendimento; e 

    III - a desaprovação da conduta infracional, efetivando as disposições da sentença como parâmetro máximo de privação de liberdade ou restrição de direitos, observados os limites previstos em lei. 

     

    x Art. 25: A avaliação dos resultados da execução de medida socioeducativa terá por objetivo, no mínimo: 

    I - verificar a situação do adolescente após cumprimento da medida socioeducativa, tomando por base suas perspectivas educacionais, sociais, profissionais e familiares; e 

    II - verificar reincidência de prática de ato infracional. 

  • Rapaz...como decorar a competência de tanto órgão inútil? Sério que vcs conseguem bater o olho e acertar a questão na hora? Cacete..

  • Galerê. Vou tentar contribuir porque eu errei essa questão e fui estudar! O Sistema Nacional de Avaliação e Acompanhamento do Atendimento Socioeducativo está descrito no Capítulo V da Lei do SINASE (Lei nº 12.594/2012).

    A) deve considerar o grau de satisfação dos adolescentes e suas famílias com o atendimento recebido, a percepção social do trabalho desenvolvido (opinião pública) e a eficiência e transparência na utilização dos recursos públicos utilizados na gestão.

    Errado! O art. 23 traz as dimensões institucionais que deverão ser levadas em conta e não há "a percepção social do trabalho desenvolvido (opinião pública) e a eficiência e transparência na utilização dos recursos públicos utilizados na gestão".

    B) inclui, entre seus objetivos mínimos, a avaliação do grau de conformidade das decisões judiciais aos dispositivos legais vigentes em matéria de aplicação e execução de medidas socioeducativas.

    Errado! O art. 24 e 25 elenca os objetivos mínimos, mas "a avaliação do grau de conformidade das decisões judiciais aos dispositivos legais vigentes em matéria de aplicação e execução de medidas socioeducativas" não estão entre eles.

    C) implica a revisão periódica, em sistema de mutirão, de todas as medidas socioeducativas de internação e semiliberdade em execução.

    Errado! Art. 42. As medidas socioeducativas de liberdade assistida, de semiliberdade e de internação deverão ser reavaliadas no máximo a cada 6 (seis) meses, podendo a autoridade judiciária, se necessário, designar audiência, no prazo máximo de 10 (dez) dias, cientificando o defensor, o Ministério Público, a direção do programa de atendimento, o adolescente e seus pais ou responsável.

    D) toma como um dos objetivos da avaliação dos resultados da execução de medida socioeducativa a verificação da reincidência da prática de ato infracional.

    CERTO! Art. 25. A avaliação dos resultados da execução de medida socioeducativa terá por objetivo, no mínimo:

    I - verificar a situação do adolescente após cumprimento da medida socioeducativa, tomando por base suas perspectivas educacionais, sociais, profissionais e familiares; e II - verificar reincidência de prática de ato infracional.

    E) é coordenado por uma equipe permanente de avaliação, composta por especialistas indicados pelo Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, de forma paritária, entre representantes do Sistema de Justiça, dos programas socioeducativos e de centros de pesquisa independentes.

    Errado! Art. 21. A avaliação será coordenada por uma comissão permanente e realizada por comissões temporárias, essas compostas, no mínimo, por 3 (três) especialistas com reconhecida atuação na área temática e definidas na forma do regulamento.

  • A questão em comento requer conhecimento da literalidade da Lei 12594/12 (Lei do SINASE).

    Diz tal lei no art. 25:

    “Art. 25. A avaliação dos resultados da execução de medida socioeducativa terá por objetivo, no mínimo:

    I - verificar a situação do adolescente após cumprimento da medida socioeducativa, tomando por base suas perspectivas educacionais, sociais, profissionais e familiares; e II - verificar reincidência de prática de ato infracional."

    Diante do exposto, cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Não há previsão no art. 23 da Lei 12594/12 das dimensões sugeridas na alternativa.

    LETRA B- INCORRETA. Não há previsão nos arts. 24/25 da Lei 12594/12 das dimensões sugeridas na alternativa.

    LETRA C- INCORRETA. Não existe a previsão de revisão de medidas em mutirão. As medidas são revistas com periodicidade certa.

    Diz o art. 42 da Lei 12594/12:

    “Art. 42. As medidas socioeducativas de liberdade assistida, de semiliberdade e de internação deverão ser reavaliadas no máximo a cada 6 (seis) meses, podendo a autoridade judiciária, se necessário, designar audiência, no prazo máximo de 10 (dez) dias, cientificando o defensor, o Ministério Público, a direção do programa de atendimento, o adolescente e seus pais ou responsável."

    LETRA D- CORRETA. Reproduz o art. 25, I, da Lei 12594/12.

    LETRA E- INCORRETA. Não obedece ao prescrito no art. 21 da Lei 12594/12:

    “Art. 21. A avaliação será coordenada por uma comissão permanente e realizada por comissões temporárias, essas compostas, no mínimo, por 3 (três) especialistas com reconhecida atuação na área temática e definidas na forma do regulamento."

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D