SóProvas


ID
2624491
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ABIN
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação à gestão de processos de licitações e contratos no Brasil, julgue o item subsequente.


Nas contratações públicas de bens e serviços, deve ser concedido tratamento diferenciado e favorecido a agricultores familiares e produtores rurais, desde que sejam pessoas jurídicas.

Alternativas
Comentários
  • Art. 3º, § 1º, da Lei 8.666.  É vedado aos agentes públicos:

    I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5o a 12 deste artigo e no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991;

    II - estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer outra, entre empresas brasileiras e estrangeiras, inclusive no que se refere a moeda, modalidade e local de pagamentos, mesmo quando envolvidos financiamentos de agências internacionais, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte e no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991.

     

    § 2º  Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:

    I - (Revogado pela Lei nº 12.349, de 2010)

    II - produzidos no País;

    III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras.

    IV - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País.

    V - produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação. 

     

    Mnemônico para decorar essas preferências (vi aqui no QC): PAÍS BRASEILEIRO DE TECNOLOGIA DEFICIENTE

     

    Resposta: Errado (a Lei 8.666 não dispõe que nas contratações públicas de bens e serviços será concedido tratamento diferenciado e favorecido a agricultores familiares e produtores rurais, desde que sejam pessoas jurídicas).

  • Errado

    DECRETO Nº 8.538, DE 6 DE OUTUBRO DE 2015


    Art. 1º  Nas contratações públicas de bens, serviços e obras, deverá ser concedido tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte, agricultor familiar, produtor rural pessoa física, microempreendedor individual - MEI e sociedades cooperativas de consumo, nos termos deste Decreto, com o objetivo de: ...


    § 4º  Para fins do disposto neste Decreto, serão beneficiados pelo tratamento favorecido apenas o produtor rural pessoa física e o agricultor familiar conceituado na Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, que estejam em situação regular junto à Previdência Social e ao Município e tenham auferido receita bruta anual até o limite de que trata o inciso II do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 2006.

    Questão: Nas contratações públicas de bens e serviços, deve ser concedido tratamento diferenciado e favorecido a agricultores familiares e produtores rurais, desde que sejam pessoas jurídicas. (ERRO)


    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/decreto/d8538.htm
    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11326.htm

    Bons estudos !!!

  •  contratações de bens, serviços e obras, deverá ser concedido tratamento favorecido  para 

    ME e EPP,   agricultor familiar,    produtor rural pessoa física   MEI   e   cooperativas de consumo

     

    ME -  receita bruta anual até  360 mil 

    EPP -   receita bruta anual ATÉ  R$ 3,6 milhões.


    -  nas licitações públicas, a comprovação de regularidade fiscal das ME e EPP somente será exigida para efeito de assinatura do contrato


    - durante a habilitação, as ME e EPP deverão apresentar a documentação exigida para comprovação de regularidade fiscal

    e, caso haja alguma restrição, terão o prazo de 5 dias úteis (prorrogável por igual período, a critério da


    Adm), para regularizar a situação -  prazo é contado a partir do momento em que forem declaradas vencedoras do certame.

     

    - ME e EPP com problemas fiscais não serão desabilitadas, como as demais empresas;

    continuarão no certame e, caso sejam declaradas vencedoras, terão 5 dias úteis para regularizar sua situação fiscal

     

    Outro benefício   é a preferência de contratação para as ME e EPP como critério de desempate .

     

    -  será declarada empatada a licitação quando o preço de uma ME ou EPP seja até 10% superior à proposta de menor preço

    (apresentada por um licitante que não seja ME ou EPP).

     

    Na modalidade pregão, esse percentual será de até 5%.

     

    o empate não significa que a Adm contratará a ME ou a EPP

    - a lei garante é a preferência de contratação, consubstanciada na possibilidade de a ME ou EPP empatada

    cobrir a melhor proposta  apresentando um preço inferior

     

    Adm Púb direta e indireta 


     Deverá realizar licita destinado exclusivamente à participação de ME e EPP nos itens de contratação c/ valor  até R$ 80 mil;


     Poderá exigir dos licitantes a subcontratação de ME ou EPP (sem limite);

     

    - estabelecer cota de até 25% do objeto para a contratação de ME e EPP, em certames para aquisição de bens de natureza divisível

     

    - poderá ser estabelecida prioridade de contratação para as ME e EPP sediadas na localidade ou na região do
    órgão  contratante, ainda que o preço por elas oferecido seja até 10% superior ao melhor preço válido 


    Não poderá haver essas licitações diferenciadas quando:


     Não houver um mínimo de 3 fornecedores competitivos enquadrados como ME ou EPP na região;


     Esse tratamento diferenciado não for vantajoso para a Adm; ou


     A licitação for dispensável ou inexigível, EXCETO nas dispensas em razão do valor

    (até 15 mil para obras e serviços de engenharia e  até R$ 8 mil para os demais casos),

    nas quais a compra deverá ser feita preferencialmente de ME e EPP,  mediante procedimento destinado exclusivamente a ELAS.

     

     

     

  • ERRADO

     

    O produtor rural DEVE SER PESSOA FÍSICAAAAAAA !

     

     

    DECRETO Nº 8.538, DE 6 DE OUTUBRO DE 2015

     

    Art. 1º  Nas contratações públicas de bens, serviços e obras, deverá ser concedido tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte, agricultor familiar, produtor rural pessoa física, microempreendedor individual - MEI e sociedades cooperativas de consumo, nos termos deste Decreto, com o objetivo de:

     

    I - promover o desenvolvimento econômico e social no âmbito local e regional;

    II - ampliar a eficiência das políticas públicas; e

    III - incentivar a inovação tecnológica.

  • Camila, a questão não pede que a resposta seja de acordo com a Lei 8.666... Conforme comentários dos colegas, a questão em tela está prevista no Decreto nº 8538/2015.

  • Alguém sabe me informar se esse decreto e a instrução normativa que estão embasando a prova de licitações da ABIN estavam previstos no edital? Porque se não estavam previstos e o CESPE começar a cobrar isso só como "licitações", ferrou :')

  • Não se preocupem pessoal, olha o edital 

     

    – Sistema de Registro de Preços, Decreto 2.271/1997 – Contratação de serviços pela Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, Decreto nº 8.538/2015 – Tratamento diferenciado para microempresas e empresas de pequeno porte, dentre outras, Instrução Normativa nº 05/2014 – SLTI/MPDG – Pesquisa de preços, Instrução Normativa nº 05/2017 – SLTI/MPDG – Contratação de serviços sob o regime de execução indireta.

  • Errei justamente porque conheço muito pequeno produtor familiar que hoje ganha tem estrutura muito boa...

  • Que pensamento preconceituoso Lidiane!

  • Essa Lidiane não sabe de nada. 

  • Lidiane Sousa fiquei indiguinado com seu comentario. Preconceituosa !

  • É Lidiane você precisa se informar melhor, temos muitos agricultores com muita condções financeiras, despresivel este teu comentário. 

  • Meus olhos ardem com o comentário da Lidiane. Desnecessário e sem nexo com a realidade.
  • Lidiane, seu argumento é extremamente preconceituoso, precisa se atualizar!

     

  • Esse tipo de "gente" (Lidiane) sei lá se possamos tratá-la assim, é que está cheio nos órgãos públicos. Com certeza não deve conseguir andar sem os pais. Comentário muito infeliz! Reportem no comentário dela, assim o QC toma as providências necessárias cabíveis.

    Foco e Fé! 

    DEUS salve os humildes! 

  • ERRADO!

     

     

    Pessoa jurídica naaaaaaaaaaaaaaaaão!

     

     

    é FÍSICA! Pessoa física pra sempre forever!

  • A questão indica está relacionada com as licitações.

    O Decreto nº 8.538 de 2015 "regulamenta o tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as microempresas, empresas de pequeno porte, agricultores familiares, produtores rurais pessoa física, microempreendedores individuais e sociedades cooperativas de consumo nas contratações públicas de bens, serviços e obras no âmbito da administração pública federal". 

    • TCU 

    Número do Acórdão                                   Relator:                                       Processo:
    Acórdão 2055/2016 - PLENÁRIO              José Múcio Monteiro                  020.648/2016-2

    Tipo de Processo:                                      Data da sessão:                       Número da ata:
    Representação (REPR)                               10/08/2016                                 31/2016

    Interessado/Responsável/Recorrente:
    3. Agravante: CTA Engenharia Ambiental Ltda. - EPP (CNPJ 03.826.691/000175)
    3.1 Interessado: Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI (CNPJ 03.646.961/000166)

    Representante legal:
    Náthaly Calixto de A. F. Barros (OAB/RJ nº 177.744) e Mauro Porto (OAB/DF nº 12.878)

    (...)

    Trata-se de mera observância do princípio da igualdade entre os licitantes, que tem matriz constitucional, conforme dispõe o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, uma vez que tal princípio pressupõe que as pessoas colocadas em situações diferentes sejam tratadas de forma desigual. 
    Em outros termos, dar tratamento isonômico às licitantes significa tratar igualmente as iguais e desigualmente as desiguais, na exata medida de suas desigualdades. 

    Neste preciso sentido, regulamentando o tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte, o Decreto nº 8.538 de 06/10/2015, determina que:
    Art. 1º Nas contratações públicas de bens, serviços e obras, deverá ser concedido tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte, agricultor familiar, produtor rural pessoa física, microempreendedor individual - MEI e sociedades cooperativas de consumo, nos termos deste Decreto.
    Referências:
    Decreto nº 8.538 de 2015
    TCU
    Gabarito: ERRADO, uma vez que é concedido tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte, agricultor familiar, produtor rural pessoa física.

  • kkkkkkkkkk abrir todos os comentários e não achei o que a Lidiane comentou

  • Comentário:

    Nas contratações públicas de bens, serviços e obras, deverá ser concedido tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte, agricultor familiar, produtor rural pessoa física, microempreendedor individual - MEI e sociedades cooperativas de consumo (Decreto nº 8.538, de 6/10/15, art. 1º).

    Gabarito: errado.

  • Gabarito = Errado

     

    .Como gostei bastante do comentário do @LEÃO DE JUDÁ, então tentei reformular, não sei se ficou na ordem certa, confiram, qualquer coisa respondam, relatem abuso e etc ...

     

    .Em resumo

    1.        Contratações de bens, serviços e obras, deverá ser concedido tratamento favorecido  para 

    a.        ME e EPP,   

    b.        Agricultor familiar,   

    c.        Produtor rural pessoa física,   

    d.        MEI  e  cooperativas de consumo

     

    ME -  Receita bruta anual até 360 mil 

    EPP -   Receita bruta anual ATÉ R$ 3,6 milhões.

      

     2.        Nas licitações públicas, a comprovação de regularidade fiscal das ME e EPP somente será exigida para efeito de assinatura do contrato

      

    3.        Durante a habilitação, as ME e EPP deverão apresentar a documentação exigida para comprovação de regularidade fiscal e, caso haja alguma restrição, terão o prazo de 5 dias úteis (prorrogável por igual período, a critério da Adm), para regularizar a situação -  prazo é contado a partir do momento em que forem declaradas vencedoras do certame.

     

    4.        ME e EPP com problemas fiscais não serão desabilitadas, como as demais empresas; continuarão no certame e, caso sejam declaradas vencedoras, terão 5 dias úteis para regularizar sua situação fiscal

     

    5.        Outro benefício   é a preferência de contratação para as ME e EPP como critério de desempate.

    a. Será declarada empatada a licitação quando o preço de uma ME ou EPP seja até 10% superior à proposta de menor preço (apresentada por um licitante que não seja ME ou EPP).

    b. Na modalidade pregão, esse percentual será de até 5%.

    c. O empate não significa que a Adm contratará a ME ou a EPP

    d. A lei garante é a preferência de contratação, consubstanciada na possibilidade de a ME ou EPP empatada cobrir a melhor proposta apresentando um preço inferior

     

      .Administração Pública Direta e Indireta 

      

     1.        Deverá realizar licita destinado exclusivamente à participação de ME e EPP nos itens de contratação c/ valor até R$ 80 mil;

     

    2.        Poderá exigir dos licitantes a subcontratação de ME ou EPP (sem limite);

     

    3.        Estabelecer cota de até 25% do objeto para a contratação de ME e EPP, em certames para aquisição de bens de natureza divisível

     

    4.        Poderá ser estabelecida prioridade de contratação para as ME e EPP sediadas na localidade ou na região do órgão contratante, ainda que o preço por elas oferecido seja até 10% superior ao melhor preço válido 

     

    5.        Não poderá haver essas licitações diferenciadas quando:

    a.        Não houver um mínimo de 3 fornecedores competitivos enquadrados como ME ou EPP na região;

     

    b.        Esse tratamento diferenciado não for vantajoso para a Adm

     

    c.        A licitação for dispensável ou inexigível, EXCETO nas dispensas em razão do valor (até 15 mil para obras e serviços de engenharia e até R$ 8 mil para os demais casos), nas quais a compra deverá ser feita preferencialmente de ME e EPP,  mediante procedimento destinado exclusivamente a ELAS.