SóProvas


ID
2624746
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ABIN
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considerando que a ABIN escolha a modalidade licitatória convite para contratar empresa de engenharia para modernizar suas instalações, julgue o item que se segue, com base nas disposições da Lei n.º 8.666/1993.


Pelo seu caráter simplificado, a modalidade convite não pode ser substituída pela concorrência.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

     

    Lei 8.666-93 - Licitações e Contratos:

     

    Art. 23.  As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:

     

    [...]

     

    § 4º Nos casos em que couber convite, a Administração poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência.

  • :

    "quem pode mais, pode menos", ou seja:

    onde cabe convite, caberá concorrência e tomada de preços;
    onde cabe tomada de preços, caberá concorrência;
    onde cabe concorrência, só caberá concorrência

  • O que não pode é o inverso :)

  • ERRADO 

    "QUEM PODE O MAIS, PODE O MENOS" 

  • Quem pode o mais pode o menos.

  • REGRA DAS MODALIDADES:

     

    nos casos em que couber convite, a Administração poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência.

     

    =*

  • ERRADA!!

     

    QUESTÕES SIMILARES QUE AJUDAM A RESPONDER:

     

    (CESPE - 2014 - CÂMARA DOS DEPUTADOS)

    Nos casos em que couber licitação na modalidade convite, será facultado à administração utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência.

    GAB: CERTA.

     

     

     

    (CESPE - 2010 - TRE-BA)

    Acerca das modalidades de licitação, é correto afirmar que, nos casos em que couber convite, a administração pública pode utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência.

    GAB: CERTA.

     

     

     

    (CESPE - 2010 -  Órgão: TRT - 21ª Região RN)

    Em qualquer caso, a administração poderá utilizar, para aquisição de bens e serviços e obras de engenharia, a modalidade concorrência; contudo, poderá utilizar a tomada de preços, em substituição, na hipótese de cabimento do convite.

    GAB: CERTA.

     

     

    MAIS DICAS E QUESTÕES AQUI:

    https://www.instagram.com/quebrandocespe/

  • Quem pode o mais pode o menos. Pense num conjunto onde o Convite é o menor deles e está contido dentro da Tomada de Preços e da Concorrência. 

  • Certooo

     

    Seja qual for o valor do contrato que a administração pretenda firmar, a concorrência pode ser usada.

  • a modalidade concorrencia cabe em qualquer que seja o caso.

  • Regra do Peitinho

  • ERRADO

     

    Pode substituir sim ! A concorrência pode substituir o convite e a tomada de preços.... É aquela famosa regrinha: "quem pode mais pode menos".

     

    Art. 23 § 4º  Nos casos em que couber convite, a Administração poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência.

  • Boa noite!

    Princípio dos poderes implicitos---> quem pode mais,pode menos!

    Bons estudos a todos!

  • ERRADO! pra sempre, forever!

     

     

    A concorrência poooode gente! A concorrência pode substituir tanto o convite, quanto a tomada de preços. Ela pode maaaaaais! 

  • Eu li errado a questão e ainda acertei!

  • Licitação:

    Quem pode MAIS, pode MENOS.

    Concorrência cabe em CONVITE, TOMADA DE PREÇO E LEILÃO.

    Tomada de preço cabe em Convite.

  • GABARITO ERRADO

     

    Concorrência caberá em qualquer caso.

  • Concorrencia > Tomada de preço > Convite.

    Concorrencia é maior q tomada de preço e convite, logo pode acontecer a substituição 

    Gab errado

  • ERRADO!

     

    Lei 8.666/93

     

    Art. 23

    § 4o  Nos casos em que couber convite, a Administração poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência.

     

  • A questão indicada está relacionada com a Lei nº 8.666/93.

    Primeiramente, pode-se dizer que a "licitação é um procedimento administrativo prévio a todos os contratos da administração. A princípio, toda vez que a administração precisar contratar, ela irá licitar. As exceções ficam a cargo das hipóteses de dispensa e inexigibilidade" (CARVALHO, 2015).
    Modalidades licitatórias:
    - Concorrência
    - Tomada de preço                   Definidas em razão do VALOR do contrato
    - Convite

    - Concurso
    - Leilão                                     Definidas em razão do OBJETO a ser contratado 
    - Pregão (Lei nº 10.520)


    Conforme exposto por Matheus Carvalho (2015), pode-se afirmar que as modalidades concorrência, tomada de preços e convite são escolhidas pela Administração em razão do valor do contrato a ser celebrado, com ressalvas para a licitação concorrência que, em determinadas situações, previamente estipuladas por lei, será exigida em razão do objeto a ser contratado. As outras modalidades, quais sejam, o concurso, o leilão e o pregão são modalidade selecionadas em virtude da natureza do objeto do contrato e não do valor propriamente dito. 
    Salienta-se que o art. 23, da Lei nº 8.666/93 delimita os valores que serão utilizados para definição da modalidade licitatória a ser utilizada, sendo admitida a atualização desses valores pelo Poder Executivo Federal, desde que observada a variação geral dos preços de mercado (CARVALHO, 2015).
    Assim, verifica-se que a definição do valor toma por base a amplitude de competição garantida em cada espécie licitatória. A concorrência é obrigatória para contratações de grande vulto, uma vez que não há limites de competição, sendo aberta à participação de quaisquer pessoas. A tomada de preços apenas admite a participação de licitantes cadastrados no órgão, o que enseja a necessidade de haver limitação de valor em suas contratações. O convite, por sua vez, restringe a participação basicamente aos licitantes convidados ou àqueles cadastrados, que se interessarem com antecedência mínima de 24 horas, ensejando maior restrição de valor. 
    • ATENÇÃO!! 
    As modalidades em que a competição é mais ampla são mais rigorosas em seu procedimento, enquanto aquelas que restringem a participação de licitantes têm procedimento mais simplificado. 
    Quanto mais simples a modalidade, mais restrita a competição pela lei e menor o valor das contratações que podem ser feitas por meio dela. Além disso, pode-se dizer que "a modalidade que pode o mais, pode o menos, ou seja, sempre que for possível a utilização do convite, será possível a tomada de preços e a concorrência e, em todos os casos que for possível a tomada de preços, também será admitida a concorrência". 
    Referência:

    CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 2 ed. Salvador: JusPodivm, 2015.

    Gabarito: ERRADO, uma vez que a modalidade convite pode ser substituída pela concorrência (quem pode o mais, pode o menos). 

  • Quando couber convite, cabe concorrência.

  • QUEM PODE MAIS PODE MENOS!!

  •  

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    Guilherme Nunes,sempre com respostas curtas e claras.Valeu.

     

     

     

  • Quem pode mais , pode menos .

  • Lei 8.666/93

     

    Art. 23

    § 4o  Nos casos em que couber convite, a Administração poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência.

    C.T.C

  • LEI 8.666

    Art. 23.  As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:

    § 4  Nos casos em que couber convite, a Administração poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência.

  • § 4º Nos casos em que couber convite, a Administração poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência.

  • Gab: ERRADO

    De acordo com o §4° do Art. 23 da Lei 8.666/93, nos casos em que couber Convite a Administração podeá utilizar a Tomada de Preços e, EM QUALQUER CASO, a CONCORRÊNCIA. Ou seja, é a técnica de que quem pode mais (concorrência é o maior valor), pode menos (convite é o menor valor).

    O que não poderia ocorrer é a licitação ter valor de convite e ser aplicada a concorrência. Além de o custo ser mais alto, o procedimento também o é!

    Erros, mandem mensagem :)

  • Regra do PEITINHO: quem pode mais pode menos

  • Regra do PEITINHO

  • A famosa regra do peitinho

  • Regra do Peitinho = Quem PODE MAIS, PODE MENOS.

  • Art. 23, § 4º Nos casos em que couber convite, a Administração poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência.

    "Quem pode mais, pode menos"

    GABARITO: ERRADO

  • peitinho kkk quem pode mais pode menos

  • Nas obras de eng é até 330 mil, compras e demais serviços até 176 mil, sendo convite e tomada de preços, quando ultrapassar 3,3 milhões, será concorrência, de acordo com o decreto n 9412 de 2018.

    art 23, da lei das licitações, paragrafo 4 "os casos em que couber convite, a Administração poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência.."