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ERRADO
Lei 8.666-93 - Licitações e Contratos:
Art. 23. As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:
[...]
§ 4º Nos casos em que couber convite, a Administração poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência.
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"quem pode mais, pode menos", ou seja:
onde cabe convite, caberá concorrência e tomada de preços;
onde cabe tomada de preços, caberá concorrência;
onde cabe concorrência, só caberá concorrência
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O que não pode é o inverso :)
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ERRADO
"QUEM PODE O MAIS, PODE O MENOS"
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Quem pode o mais pode o menos.
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REGRA DAS MODALIDADES:
nos casos em que couber convite, a Administração poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência.
=*
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ERRADA!!
QUESTÕES SIMILARES QUE AJUDAM A RESPONDER:
(CESPE - 2014 - CÂMARA DOS DEPUTADOS)
Nos casos em que couber licitação na modalidade convite, será facultado à administração utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência.
GAB: CERTA.
(CESPE - 2010 - TRE-BA)
Acerca das modalidades de licitação, é correto afirmar que, nos casos em que couber convite, a administração pública pode utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência.
GAB: CERTA.
(CESPE - 2010 - Órgão: TRT - 21ª Região RN)
Em qualquer caso, a administração poderá utilizar, para aquisição de bens e serviços e obras de engenharia, a modalidade concorrência; contudo, poderá utilizar a tomada de preços, em substituição, na hipótese de cabimento do convite.
GAB: CERTA.
MAIS DICAS E QUESTÕES AQUI:
https://www.instagram.com/quebrandocespe/
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Quem pode o mais pode o menos. Pense num conjunto onde o Convite é o menor deles e está contido dentro da Tomada de Preços e da Concorrência.
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Certooo
Seja qual for o valor do contrato que a administração pretenda firmar, a concorrência pode ser usada.
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a modalidade concorrencia cabe em qualquer que seja o caso.
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Regra do Peitinho
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ERRADO
Pode substituir sim ! A concorrência pode substituir o convite e a tomada de preços.... É aquela famosa regrinha: "quem pode mais pode menos".
Art. 23 § 4º Nos casos em que couber convite, a Administração poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência.
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Boa noite!
Princípio dos poderes implicitos---> quem pode mais,pode menos!
Bons estudos a todos!
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ERRADO! pra sempre, forever!
A concorrência poooode gente! A concorrência pode substituir tanto o convite, quanto a tomada de preços. Ela pode maaaaaais!
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Eu li errado a questão e ainda acertei!
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Licitação:
Quem pode MAIS, pode MENOS.
Concorrência cabe em CONVITE, TOMADA DE PREÇO E LEILÃO.
Tomada de preço cabe em Convite.
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GABARITO ERRADO
Concorrência caberá em qualquer caso.
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Concorrencia > Tomada de preço > Convite.
Concorrencia é maior q tomada de preço e convite, logo pode acontecer a substituição
Gab errado
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ERRADO!
Lei 8.666/93
Art. 23
§ 4o Nos casos em que couber convite, a Administração poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência.
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A questão indicada está relacionada com a Lei nº 8.666/93.
Primeiramente, pode-se dizer que a "licitação é um procedimento administrativo prévio a todos os contratos da administração. A princípio, toda vez que a administração precisar contratar, ela irá licitar. As exceções ficam a cargo das hipóteses de dispensa e inexigibilidade" (CARVALHO, 2015).
Modalidades licitatórias:
- Concorrência
- Tomada de preço Definidas em razão do VALOR do contrato
- Convite
- Concurso
- Leilão Definidas em razão do OBJETO a ser contratado
- Pregão (Lei nº 10.520)
Conforme exposto por Matheus Carvalho (2015), pode-se afirmar que as modalidades concorrência, tomada de preços e convite são escolhidas pela Administração em razão do valor do contrato a ser celebrado, com ressalvas para a licitação concorrência que, em determinadas situações, previamente estipuladas por lei, será exigida em razão do objeto a ser contratado. As outras modalidades, quais sejam, o concurso, o leilão e o pregão são modalidade selecionadas em virtude da natureza do objeto do contrato e não do valor propriamente dito.
Salienta-se que o art. 23, da Lei nº 8.666/93 delimita os valores que serão utilizados para definição da modalidade licitatória a ser utilizada, sendo admitida a atualização desses valores pelo Poder Executivo Federal, desde que observada a variação geral dos preços de mercado (CARVALHO, 2015).
Assim, verifica-se que a definição do valor toma por base a amplitude de competição garantida em cada espécie licitatória. A concorrência é obrigatória para contratações de grande vulto, uma vez que não há limites de competição, sendo aberta à participação de quaisquer pessoas. A tomada de preços apenas admite a participação de licitantes cadastrados no órgão, o que enseja a necessidade de haver limitação de valor em suas contratações. O convite, por sua vez, restringe a participação basicamente aos licitantes convidados ou àqueles cadastrados, que se interessarem com antecedência mínima de 24 horas, ensejando maior restrição de valor.
• ATENÇÃO!!
As modalidades em que a competição é mais ampla são mais rigorosas em seu procedimento, enquanto aquelas que restringem a participação de licitantes têm procedimento mais simplificado.
Quanto mais simples a modalidade, mais restrita a competição pela lei e menor o valor das contratações que podem ser feitas por meio dela. Além disso, pode-se dizer que "a modalidade que pode o mais, pode o menos, ou seja, sempre que for possível a utilização do convite, será possível a tomada de preços e a concorrência e, em todos os casos que for possível a tomada de preços, também será admitida a concorrência".
Referência:
CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 2 ed. Salvador: JusPodivm, 2015.
Gabarito: ERRADO, uma vez que a modalidade convite pode ser substituída pela concorrência (quem pode o mais, pode o menos).
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Quando couber convite, cabe concorrência.
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QUEM PODE MAIS PODE MENOS!!
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Guilherme Nunes,sempre com respostas curtas e claras.Valeu.
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Quem pode mais , pode menos .
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Lei 8.666/93
Art. 23
§ 4o Nos casos em que couber convite, a Administração poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência.
C.T.C
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LEI 8.666
Art. 23. As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:
§ 4 Nos casos em que couber convite, a Administração poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência.
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§ 4º Nos casos em que couber convite, a Administração poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência.
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Gab: ERRADO
De acordo com o §4° do Art. 23 da Lei 8.666/93, nos casos em que couber Convite a Administração podeá utilizar a Tomada de Preços e, EM QUALQUER CASO, a CONCORRÊNCIA. Ou seja, é a técnica de que quem pode mais (concorrência é o maior valor), pode menos (convite é o menor valor).
O que não poderia ocorrer é a licitação ter valor de convite e ser aplicada a concorrência. Além de o custo ser mais alto, o procedimento também o é!
Erros, mandem mensagem :)
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Regra do PEITINHO: quem pode mais pode menos
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Regra do PEITINHO
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A famosa regra do peitinho
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Regra do Peitinho = Quem PODE MAIS, PODE MENOS.
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Art. 23, § 4º Nos casos em que couber convite, a Administração poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência.
"Quem pode mais, pode menos"
GABARITO: ERRADO
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peitinho kkk quem pode mais pode menos
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Nas obras de eng é até 330 mil, compras e demais serviços até 176 mil, sendo convite e tomada de preços, quando ultrapassar 3,3 milhões, será concorrência, de acordo com o decreto n 9412 de 2018.
art 23, da lei das licitações, paragrafo 4 "os casos em que couber convite, a Administração poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência.."