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ID
2624977
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ABIN
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário

Considerando o entendimento jurisprudencial dos tribunais superiores, julgue o item que se segue, quanto ao regime geral de previdência social (RGPS).


Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial de benefício oferecido pelo RGPS.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

     

    I - Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário; II Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997. (RE 626.489, 09 de fevereiro de 2017, Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO).

     

    * Ps:

     

    Frase épica do Ministro, Mestre e Poeta Roberto Barroso:

     

    "Me deixe de fora desse seu mau sentimento. Você é uma pessoa horrível. O senhor é mistura do mal com o atraso e pitadas de psicopatia".

     

    Grande Ministro! Disse o que estava entalado na garganta de milhões de Brasileiros!

  • Gabarito: CERTO

     

    Tradução rápida: uma vez cumpridos os requisitos para a concessão de um benefício previdenciário, é permitido ao potencial beneficiário requerê-lo a qualquer tempo, ou há a incidência de prazo decadencial?

     

    A decisão do STF no RE 626.489 usa linguagem clara o suficiente para praticamente dispensar comentários adicionais:

     

    RECURSO EXTRAODINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. 1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário. 2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário. 3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido.

    (STF – RE 626489/SE – Relator Ministro ROBERTO BARROSO – Tribunal Pleno – Julgamento em 16.10.2013 – Publicação em 23.09.2014)

     

    Em síntese: uma vez adquirido o direito a benefício, seu requerimento pode se dar a qualquer tempo. O prazo decadencial incide somente sobre o pedido de revisão de benefício já concedido.

     

    Fonte: http://cassiusgarcia.com/questoes-comentadas/abin-previdenciario-recurso/

  • Quanto a alternativa, Cabe refazer uma análise neste questão, pois o salário maternidade tem prazo... Se requerer após 5 anos do fato gerador, não terá mais direito, quando for pago diretamente pelo INSS.

  • - Concessão inicial do benefício: Nãó há prazo.

    - Revisão do beneficio já concedido: Prazo decadencial de 10 anos.

  • Apenas um adendo...

     

    Relembrando que se o benefício for requerido em até 90 dias, o pagamento será retroativo;

    Se for requerido após 90 dias, a data será do requerimento!

     

    "O auxílio-reclusão será devido a contar da data do efetivo recolhimento do segurado à prisão, se requerido até 90 dias depois desta, ou da data do requerimento, se posterior;"

    Fonte: https://www.inss.gov.br/beneficios/auxilio-reclusao/

     

    Vale para outros benefícios também!

  • Prezados Eliakim e Camila, vcs estão cometendo um equívoco. O prazo para o requerimento do salário maternidade não é decadencial, mas sim prescricional de 05 anos. 

    Espero ter ajudado. 

    Fé, sempre. 

  • (Preenchidos os Requisitos STF entende que não há prazo Decadencial) já na" Revisão do Benefício" o prazo é de 10 Anos! .Gab: Correto
  • Atualmente, com o avento da Medida Provisória nº 871 de 2019, para a concessão do salario-maternidade existe prazo decadencial, nos termos do Art. 71-D, da Lei 8213: "O direito ao salário-maternidade decairá se não for requerido em até cento e oitenta dias da ocorrência do parto ou da adoção, exceto na ocorrência de motivo de força maior e ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. (Incluído pela Medida Provisória nº 871, de 2019)"

  • O Art. 71-D, previsto na Medida Provisória n.º 871/2019 convertida na Lei n.º 13.846/2019 FICOU DE FORA, prevalecendo os antigos dizeres a respeito de tal benefício (que, por ora, não mais encontra decadência para seu exercício).