SóProvas


ID
2624986
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ABIN
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário

Considerando o entendimento jurisprudencial dos tribunais superiores, julgue o item que se segue, quanto ao regime geral de previdência social (RGPS).


A idade do segurado, embora não configure requisito concessório, influencia o cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que seja inaplicável, na hipótese, o fator previdenciário.

Alternativas
Comentários
  • Trata-se da aplicação da regra do 85/95:

     

    Art. 29-C, Lei 8.213: O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for:     

             

    I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou   

               

    II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.            

  • Gabarito Certo.

     

    Regra do 85/95: O segurado poderá optar pela não incidência do fator previdenciário , quando o total da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, for no minímo de 95 pontos, se homem, com 35 anos de contribuição; ou 85 pontos, se mulher, com de 30 anos contribuição. 

     

    Bons estudos

     

  • Regras Constitucionais sobre Aposentadoria: - Aposentadoria por Tempo de Contribuição.


    Regra Geral:
    Homem: 35 anos de Contribuição. - 5 PARA PROFESSOR 
    Mulher: 30 anos de Contribuição. - 5 P/ PROFESSORA



    Aposentadoria por Idade - Regra Geral:
    Homem: 65 anos de Idade.  - 5 ANOS P/ Trabalhadores Rurais (Produtor Rural, Garimpeiro ou Pescador Artesanal):
    Mulher: 60 anos de Idade.    - 5 P/ TRABALHADORA RURAL

     


    -  No caso de opção pela EXCLUSÃO do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição (um salário mínimo) será de:


    - 11,0%, no caso do segurado contribuinte individual (C), ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria,
    sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo, observado o disposto na alínea b do inciso II deste parágrafo, ou;

     

    - 5,0%:
    a) No caso do microempreendedor individual (MEI) (C), de que trata o art. 18-A da Lei Complementar n.º 123/2006
    (MEI é aquele que aufere no máximo R$ 81.000,00/ano e é optante do Simples Nacional), e;


    b) Do segurado facultativo (F) sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de
    sua residência, desde que pertencente à família de baixa renda (família de baixa renda é aquela inscrita no CadÚnico e

    cuja renda mensal seja de no máximo 2 salários mínimos).

     

    É importante ter em mente que o Período de Carência (PC) não se confunde com o Tempo de Contribuição (TC). 

    São dois institutos previdenciários distintos.

    Por exemplo, o segurado  pode contar com o TC necessário para se aposentar por tempo de contribuição,  35 anos (para  homens),

                                                            mas não contar com o PC necessário, que são 180 contribuições mensais

     

    APOS TC - DEFICIENTE   -  RENDA INICIAL = 100% SALÁRIO DE BENEFÍCIO

     

                                               Grau da Deficiência:


                                    Grave:       Moderada:        Leve:
    Homem Deficiente   25 anos       29 anos        33 anos


    Mulher Deficiente     20 anos      24 anos           28 anos

  • continuação...

     

    Vejamos se consigo me fazer entender. A idade do segurado tem influência no cálculo da RMI da ATC porque:

     

    – integra a fórmula de cálculo do fator previdenciário; e

    – interfere no cumprimento da regra 85/95.

     

    Mas vamos reler o enunciado — e vejam se concordarão com minha análise:

     

    A idade do segurado, embora não configure requisito concessório, influencia o cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que seja inaplicável, na hipótese, o fator previdenciário.

     

    Todo o problema da proposição está, para mim, nesta parte grifada ao final.

     

    A idade do segurado não configura requisito concessório da ATC. CERTO

     

    Influencia o cálculo da RMI da ATC. CERTO, em função do fator previdenciário.

     

    Ainda que seja inaplicável, na hipótese, o fator previdenciário. Aí eu acho que tá ERRADO.

     

    A idade do segurado tem influência na determinação da possibilidade de afastar o fator previdenciário (art. 29-C da LBPS), mas uma vez afastado, não tem nenhum outro impacto no cálculo do benefício.

     

    Vou repetir:

     

    UMA VEZ AFASTADO O FATOR PREVIDENCIÁRIO, A IDADE DO SEGURADO NÃO TEM NENHUM OUTRO IMPACTO, NENHUMA OUTRA INFLUÊNCIA NO CÁLCULO DO BENEFÍCIO.

     

    E da forma como foi redigido o enunciado — com o uso da expressão ainda que — o examinador dá a entender que além de afastar o fator previdenciário a idade continuaria a influenciar o cálculo da RMI. E não, meus caros, não existe nenhuma previsão normativa que sustente esta tese.

     

    A regra 85/95, que dá direito a afastar o fator previdenciário, só se aplica se:

     

    a) for cumprido o tempo de contribuição (35 anos para o homem; 30 para a mulher);
    b) a soma da idade + TC resultar em 85 (mulher) ou 95 (homem).

     

    Quando o examinador diz ainda que inaplicável, na hipótese, o fator previdenciário, ele está dizendo que já foram cumpridos os 35/30 anos de contribuição e cumprida a regra 85/95. E a partir daí, meus caros, o segurado pode ter 60, 65, 90, 120 ou 130 anos e nada mudará no cálculo de sua renda mensal.

     

    Conseguiram compreender?

     

    Com base no acima exposto, poder-se-ia solicitar a alteração de gabarito ou a anulação da questão.

     

    Boa sorte a quem arriscar.

     

    FONTE: http://cassiusgarcia.com/questoes-comentadas/abin-previdenciario-recurso/

  • AQUI eu entendo que o CESPE pisou na bola. Vejamos…

     

    Algumas das informações são corretas, sem discussão:

     

    1) a idade do segurado realmente não configura requisito concessório da ATC;

    2) a idade do segurado tem total influência no valor da renda mensal da ATC quando há incidência do fator previdenciário.

     

    Isso aí ninguém discute, certo?? Posso pular, então, essa parte?

     

    O problema da proposição é: se não for em razão do fator previdenciário, de que forma a idade do segurado influenciaria o cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria?

     

    Enxergo apenas UMA hipótese que poderia — forçando um pouco a barra — tornar válido o enunciado. E provavelmente foi nela que se embasou o examinador do CESPE para desenvolver esta pérola que ora analisamos: a aplicação da Regra 85/95 (art. 29-C da LBPS).

     

    Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for:

     

    I – igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou

    II – igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.

  • Estudando alguns comentários resolvi emitir minha opinião e dar meu entendimento para fins de contribuir na reflexão e poder acrescentar aos nossos estudos.

    Vejamos: se na hipotese o fator é dispensado, ficando inaplicável, ele só o foi inicialmente por motivo da regra 85/95 que depende da soma da IDADE com o TC.  Antes então é preciso entender que para o fator previdenciário se apresentar  na opção de inaplicável na ATC, este precisou da regra que tem por critério a soma da IDADE. Logo, para o efeito, a idade influenciou. Ponto. Ok. O calculo da renda sera "x."

    Mas se, entretanto, não houvesse a regra dos 85/95, utilizando o fator agora como obrigatório, a idade influenciaria? influenciaria no calculo do mesmo jeito, e sem dispensar o fator. Então o calculo seria "y"

    Contudo, a explicação do colega Carlos Henrique me chamou a atenção ao contestar que se após passado a aplicação da regra, estando o fator dispensado(inaplicável), a idade enfim não era pra estar liberada de influenciar? já que sua incidência "não está" mais influenciando diretamente no valor do calculo??... Entendi e achei valido, afinal acrescentou-me muito ao poder olhar por outro ponto. Só que a propositura da questão se refere ao processo de origem, colega. Entendi que ela quer saber se vai influenciar diretamente... Pelo menos, é assim que vislumbro.

    Pensemos: Se a origem começa na razão do fator estar inaplicável, e ele só ficou inaplicável por motivo da utlização da idade somada ao TC...logo, acredito que a pergunta é no todo do processo...  E por isso o X da questão é: a idade vai influênciar para obter o calculo?  influenciou. - Como é que eles vão saber se é inaplicável se ANTES não utlizar a idade?? tendeu? Tendo este raciocinio foi que conclui que sim, irá: seja no caso dele estar como inaplicável por causa da regra, que tem por critério a idade na sua soma; seja na utilização obrigatória. Depooooooois de ináplicável, imaginando ser uma segunda etapa que, inclusive, não vai existir sem antes haver uma verificação se é possível aplicação ou não, é outro caso... que não é separado.

    Deste modo, ao meu ver, que, à próposito, está aberto a ser corrigido sempre - afinal estamos aqui para aprender - o calculo da renda engloba este todo. Ele é condicionado. O calculo começa na utilização da idade para saber se é possível aplicação da regra ou não, e assim seguir para chegar na opção mais favorável. 

    O intuito do meu comentário é apenas de discurssão. Resulta na vontade de aprender o contéudo e de expor para acrescentar. Porém é pessoal, e está sujeito a erros. Afinal, como disse, estou buscando aprender. Que sigamos pesquisando e questionando... para corrigir sempre. Eu gostei mto de confrontar o que foi abordado por vc, pq me ajudou a aprender ainda mais... obrigado.

    Bons estudos!

    #AVANTE

  • Na regra 85/95 a idade não iinfluencia no cálculo da RMI!! Questão deveria ser anulada!

  • Na verdade não temos limite de idade fixado para a Regra do 85/95, a lei não estabelece isso, vejamos: 

    O segurado poderá optar pela não incidência do fator previdenciário, quando o total da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, for no minímo de:

    95 pontosse homem, com 35 anos de contribuição; ou 

    * 85 pontos, se mulher, com de 30 anos contribuição. 

    A idade não é requisito concessório, vejam que uma pessoa com 58 anos pode se aposentar nessa regra. Para isso, se homem, basta que tenha contribuido por 37 anos e; se mulher, tenha contribuido por 30 anos (nesse caso ela pode ter até 55 anos). Veja que não há uma estipulação de idade mínima, tudo dependerá do cálculo matemático entre o tempo mínimo de contribuição e a idade, mas essa soma é variável, e a lei não estabelece idade mínima, até mesmo porque, antigamente, um menino de 13 anos já podia ter carteira assinada, as leis trabalhistas eram mais flexíveis. Dessa forma, essa pessoa que começou a trabalhar muito cedo, terá atingido o tempo de contribuição bem antes e, consequentemente a soma (85 ou 95) bem antes que uma pessoa que começou a trabalhar mais tarde. Logo, não é a idade que influencia, mas sim a soma entre ela e o tempo de contribuição.

     

    Arnaldo, então poderia ocorrer esse caso: Homem de 57 anos e TC de 38 anos ? Sim, a soma não deu 95 anos?

    E essa Arnaldo: Homem de 53 anos e TC de 42 anos ? Sim, a soma não deu 95 anos?

    Fica fácil notar que não temos fixada uma idade mínima em lei.

  • Para mim a questão deveria ser anulada. A idade interfere no fator previdenciário. A regra 85/95 é justamente para evitar o fator previdenciário. Se não há FP, como na aposentadoria por invalidez, a idade não interfere no cálculo do benefício!!

  •  

    Na verdade é uma conta prévia feita para saber  se ele conta com 85/95 ou não, se vai ser dado uma renda mensal de 100% ou não. Não consta nos elementos de cálculo para o RMI, mas influência  na importância que há de ser recebida pelo segurado.

    Acho que o examinador foi infeliz na sua afirmativa, ele levou em consideração a necessidade de somar TC+id se for dessa forma...sim ele influência, mas o cálculo do RMI não conta com o elemento IDADE se não houver o FTP como incidente!

    Não há embasamento na lei sobre a ID influenciar na aposentadoria por TC. Só que a é uma soma prévia.

     

  • Penso que a idade do contribuinte, mesmo que por via reflexa, influencia no valor da RMI, por ter o condão de afastar o fator previdenciário. Ora, se o valor do benefício pode variar pela não incidência do FP (regra 85/95, que utiliza justamente a idade do segurado), não há como negar que interfira de alguma forma.

  • Não acho que a questão deveria ser anulada, ela deve ter seu gabarito trocado para ERRADO. 

    A idade do segurado, embora não configure requisito concessório, influencia o cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição, (até aqui está certo) ainda que seja inaplicável, na hipótese, o fator previdenciário. (com este complemento a questão se torna errada, se não será aplicado o FP, então a idade do segurado não influencia o cálculo) 

     

    Entendi assim. 

  • Questão complexa, mas 100% correta!

    Destrinchando:

    Questão: A idade do segurado, embora não configure requisito concessório, INFLUENCIA (o ponto chave da questão) o cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que seja inaplicável, na hipótese, o fator previdenciário.

    É fato que a idade não é requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição, bastando apenas que o segurado cumpra o requisito de tempo de contribuição, que é, em regra, 35 anos para homens e 30 anos para mulheres

    Por que a idade do segurado influencia o cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição mesmo que o fator previdenciário não seja aplicado?? (é o que a questão afirma)

    Resposta: porque mesmo que não haja a incidência do fator previdenciário (devido o cumprimento da pontuação necessária), a idade do segurado influenciará o cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição, pois quanto maior for a idade, maior será o valor da renda mensal inicial do benefício, ao passo que se o segurado se aposenta com uma idade muito baixa, sua expectativa de vida aumenta e consequentemente o valor do benefício diminui.
     

    O professor e grande mestre Ítalo Romano explica mais ou menos isso ao corrigir esta questão.


    Bons estudos!

  • Influencia sim.

    Será aplicada no caso de afastamento do fator previdenciario a regra do art. 29-C, Lei nº. 8213/91, que dispõe:

    Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for:

    I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos;

    II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.   

  • Embora a idade não é requisito para receber o benefício! Ela é usada na fórmula do cálculo da renda inicial do benefício! Com ou sem fator previdenciário! Gab: Correto
  • Os professores do QC fogem de questões polêmicas. E quando entram é pra concordar com a banca. Salvo raras exceções.

  • Mais uma lambança elaborada pelo CESPE.

    Gabarito patético.

  • va se lascar com uma questao dessa mano...

  • A idade influencia, caso eu for afastar o fator previdenciário, ou seja, cumprir os 95 pontos. Mas se eu cumprir os 35 anos de contribuição e não cumprir o requisito idade, ou seja, 60 anos, vou receber o mesmo valor que um aposentado de 57, 58, 59 anos, a idade não causa influencia

  • essa é uma questão féla

  • A regra dos pontos influencia na concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mas não no calculo da renda mensal inicial. Para mim questão errada, pois só o fator previdenciário pode influenciar no calculo da RMI.

  • Até a EC 103/2019, a aposentadoria por tempo de contribuição era deferida ao homem com 35 anos de contribuição e mulher com 30 anos de contribuição, observada a carência de 180 contribuições mensais, com aplicação obrigatória do fator previdenciário (facultativo na regra 85/95 - 86/96 a partir de 2018)

    Atualmente não há previsão constitucional de tempo mínimo de contribuição, a ser previsto por legislacao infraconstitucional.

  • Abin rasgou em previ

  • lembrando que tal aposentadoria foi extinta ,agora temos a aposentadoria programada exigindo tempo de contribuição e idade minina.65 para homens e 62 para as mulheres.Exigindo 15 anos de contribuição para as mulheres e 20 para os homens, acrescido de 2% a cada ano que exercer 15 para elas e 20 para eles
  • Ei, mas tá falando da renda mensal do benefício, não do ato de concessão. ABSURDO.

  • lembrando que tal aposentadoria foi extinta ,agora temos a aposentadoria programada exigindo tempo de contribuição e idade minina.65 para homens e 62 para as mulheres.Exigindo 15 anos de contribuição para as mulheres e 20 para os homens, acrescido de 2% a cada ano que exercer 15 para elas e 20 para eles