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ID
2625031
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ-RS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Auditoria Governamental
Assuntos

Assinale a opção que apresenta atividade pública ou privada vedada a auditores do estado do Rio Grande do Sul.

Alternativas
Comentários
  • LEI COMPLEMENTAR Nº 13.451, DE 26 DE ABRIL DE 2010.


    Art. 21. Ao Auditor do Estado é vedado exercer outra atividade pública ou privada.
    § 1.º Para os efeitos desta Lei Orgânica, considera-se atividade privada proibida aquela:
    I - exercida na qualidade de empregado, mandatário ou representante mercantil, profissional liberal, trabalhador autônomo ou similar;
    II - decorrente da participação na gerência ou administração de empresa comercial ou industrial, bem como de atividade comercial, industrial, financeira ou de prestação de serviços, exceto como acionista, sócio quotista ou comanditário; 
    II - resultante de função ou mandato em sociedade civil ou fundação, salvo a que não distribua lucro e seja de objetivo filantrópico, assistencial, associativo, cultural, científico, recreativo ou desportivo, e desde que o exercício da função ou mandato, nesses casos, seja gratuito e compatível com o exercício normal das atribuições do cargo.
    § 2.º Não se aplica a proibição prevista neste artigo ao exercício de cargo de magistério, ao mandato eletivo de cargo público e aos casos em que o Auditor do Estado desempenhar funções em entidades da Administração Indireta do Estado, observadas as prescrições constitucionais.

  • Deus acima de todas as coisas.

     

    CF, 

    CF, 37, XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários,
    observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)


    a) a de dois cargos de professor; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19,
    de 1998)

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; (Redação
    dada pela Emenda Constitucional nº 34, de 2001)

    XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas
    públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo
    poder público
    ; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

     

    Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;

    II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

    III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;

    IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;

    V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.

     

  • Ficamos novamente com o que dispõe a LC 13.451/2010:

    "Art. 21. Ao Auditor do Estado é vedado exercer outra atividade pública ou privada.
    § 1.º Para os efeitos desta Lei Orgânica, considera-se atividade privada proibida aquela:
    I - exercida na qualidade de empregado, mandatário ou representante mercantil, profissional liberal, trabalhador autônomo ou similar;
    II - decorrente da participação na gerência ou administração de empresa comercial ou industrial, bem como de atividade comercial, industrial, financeira ou de prestação de serviços, exceto como acionista, sócio quotista ou comanditário;
    III - resultante de função ou mandato em sociedade civil ou fundação, salvo a que não distribua lucro e seja de objetivo filantrópico, assistencial, associativo, cultural, científico, recreativo ou desportivo, e desde que o exercício da função ou mandato, nesses casos, seja gratuito e compatível com o exercício normal das atribuições do cargo.
    § 2.º Não se aplica a proibição prevista neste artigo ao exercício de cargo de magistério, ao mandato eletivo de cargo público e aos casos em que o Auditor do Estado desempenhar funções em entidades da Administração Indireta do Estado, observadas as prescrições constitucionais."

    Gabarito: A.