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ID
2625061
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ-RS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Instituído pelo Estatuto Nacional da Igualdade Racial — Lei n.º 12.288/2010 —, o Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial (SINAPIR) tem por objetivo

Alternativas
Comentários
  • Gabarito - Letra C 

     

    Lei 12288/2010

     

     

    Art. 47.  É instituído o Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial (Sinapir) como forma de organização e de articulação voltadas à implementação do conjunto de políticas e serviços destinados a superar as desigualdades étnicas existentes no País, prestados pelo poder público federal.

    § 1o  Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão participar do Sinapir mediante adesão.

    § 2o  O poder público federal incentivará a sociedade e a iniciativa privada a participar do Sinapir.

     

    Art. 48.  São objetivos do Sinapir:

    I - promover a igualdade étnica e o combate às desigualdades sociais resultantes do racismo, inclusive mediante adoção de ações afirmativas;

    II - formular políticas destinadas a combater os fatores de marginalização e a promover a integração social da população negra;

    III - descentralizar a implementação de ações afirmativas pelos governos estaduais, distrital e municipais;

    IV - articular planos, ações e mecanismos voltados à promoção da igualdade étnica;

    V - garantir a eficácia dos meios e dos instrumentos criados para a implementação das ações afirmativas e o cumprimento das metas a serem estabelecidas.

     

    bons estudos

     

    *penso que a B também estaria correta, vez que a assertiva se encaixa perfeitamente nos  incisos...

  • Promover

    Formular políticas

    Descentralizar

    Articular

    Garantir

  • Marquei B.
    =/

  • letra B também está correta, ué

  • DOS OBJETIVOS

    Art. 48.  São objetivos do Sinapir:

    I - promover a igualdade étnica e o combate às desigualdades sociais resultantes do racismo, inclusive mediante adoção de ações afirmativas;

    II - formular políticas destinadas a combater os fatores de marginalização e a promover a integração social da população negra;

    III - descentralizar a implementação de ações afirmativas pelos governos estaduais, distrital e municipais;

    IV - articular planos, ações e mecanismos voltados à promoção da igualdade étnica;

    V - garantir a eficácia dos meios e dos instrumentos criados para a implementação das ações afirmativas e o cumprimento das metas a serem estabelecidas.

     

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/lei/l12288.htm

     

  • GABARITO. LETRA C

    Art. 48.  São objetivos do Sinapir:

    I - promover a igualdade étnica e o combate às desigualdades sociais resultantes do racismo, inclusive mediante adoção de ações afirmativas;

    II - formular políticas destinadas a combater os fatores de marginalização e a promover a integração social da população negra;

    III - descentralizar a implementação de ações afirmativas pelos governos estaduais, distrital e municipais;  (RESPOSTA DA QUESTÃO) 

    IV - articular planos, ações e mecanismos voltados à promoção da igualdade étnica;

    V - garantir a eficácia dos meios e dos instrumentos criados para a implementação das ações afirmativas e o cumprimento das metas a serem estabelecidas.

     

  • Gabarito letra C.

    A alternativa B está incorreta, pois o inciso II fala de "promover a integração social da população negra" , e não específicamente "inclusão da população negra no mercado de trabalho" como diz a alternativa B. Sei que a inserção no mercado de trabalho pode fazer parte da integração social, mas o texto não fala de inclusão no mercado de trabalho de forma explícita.

  • Lei 12288/2010

     

    Art. 48.  São objetivos do Sinapir:

    I - promover a igualdade étnica e o combate às desigualdades sociais resultantes do racismo, inclusive mediante adoção de ações afirmativas;

    II - formular políticas destinadas a combater os fatores de marginalização e a promover a integração social da população negra;

    III - descentralizar a implementação de ações afirmativas pelos governos estaduais, distrital e municipais;

    IV - articular planos, ações e mecanismos voltados à promoção da igualdade étnica;

    V - garantir a eficácia dos meios e dos instrumentos criados para a implementação das ações afirmativas e o cumprimento das metas a serem estabelecidas.

  • a) ERRADA. É uma ação de competência do MP para garantia de direitos

    Art. 24, VIII - "a comunicação ao Ministério Público para abertura de ação penal em face de atitudes e práticas de intolerância religiosa nos meios de comunicação e em quaisquer outros locais."

    .

    b) ERRADA. É competência do CODEFAT:

    Art. 40.  "O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat) formulará políticas, programas e projetos voltados para a inclusão da população negra no mercado de trabalho e orientará a destinação de recursos para seu financiamento."

    .

    c)CERTA.

    Art. 48.  São objetivos do Sinapir:

    III - descentralizar a implementação de ações afirmativas pelos governos estaduais, distrital e municipais;

    .

    d) ERRADA. Cabe ao poder público.

    Art. 38.  A implementação de políticas voltadas para a inclusão da população negra no mercado de trabalho será de responsabilidade do poder público, observando-se:

    II - os compromissos assumidos pelo Brasil ao ratificar a Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, de 1965;

    .

    e) ERRADA.

    Art. 36.  Os programas, projetos e outras ações governamentais realizadas no âmbito do Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social (SNHIS), regulado pela Lei no 11.124, de 16 de junho de 2005, devem considerar as peculiaridades sociais, econômicas e culturais da população negra.

    Parágrafo único.  Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios estimularão e facilitarão a participação de organizações e movimentos representativos da população negra na composição dos conselhos constituídos para fins de aplicação do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social (FNHIS).

  • Sobre a letra B.

    Art. 38. A implementação de políticas voltadas para a inclusão da população negra no mercado de trabalho será de responsabilidade do poder público, observando-se:


    I - o instituído neste Estatuto;
    II - os compromissos assumidos pelo Brasil ao ratificar a Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, de 1965;
    III - os compromissos assumidos pelo Brasil ao ratificar a Convenção no 111, de 1958, da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que trata da discriminação no emprego e na profissão;
    IV - os demais compromissos formalmente assumidos pelo Brasil perante a comunidade internacional

  • Síntese

     

    Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador: Inclusão no trabalhador negro ao mercado de trabalho

    Plano nacional de promoção da igualdade racial: contém metas, princípios e diretrizes para implementação da política nacional de igualdade racial;

    Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial: promove a igualdade étnica e o combate às desigualdades, formula políticas, descentraliza as ações afirmativas, articula planos e garante a eficácia dos meios e instrumentos;

     

    Bons estudos

  • Art. 48. São objetivos do Sinapir:
    I - promover a igualdade étnica e o combate às desigualdades sociais resultantes do racismo, inclusive mediante adoção de ações afirmativas;
    II - formular políticas destinadas a combater os fatores de marginalização e a promover a integração social da população negra;
    III - descentralizar a implementação de ações afirmativas pelos governos estaduais, distrital e municipais;
    IV - articular planos, ações e mecanismos voltados à promoção da igualdade étnica;
    V - garantir a eficácia dos meios e dos instrumentos criados para a implementação das ações afirmativas e o cumprimento das metas a serem estabelecidas.

     

    GABARITO: C

  • Gabarito - Letra C 

    LEI Nº 12.288, DE 20 DE JULHO DE 2010.

    CAPÍTULO II   DOS OBJETIVOS

    Art. 48.  São objetivos do Sinapir:

    I - promover a igualdade étnica e o combate às desigualdades sociais resultantes do racismo, inclusive mediante adoção de ações afirmativas;

    II - formular políticas destinadas a combater os fatores de marginalização e a promover a integração social da população negra;

    III - descentralizar a implementação de ações afirmativas pelos governos estaduais, distrital e municipais;

    IV - articular planos, ações e mecanismos voltados à promoção da igualdade étnica;

    V - garantir a eficácia dos meios e dos instrumentos criados para a implementação das ações afirmativas e o cumprimento das metas a serem estabelecidas.

  • TÍTULO III Do Sistema NACIONAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL (SINAPIR)

    CAPÍTULO I DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

     

    Art. 47.  É instituído o Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial (Sinapir) como forma de organização e de articulação voltadas à implementação do conjunto de políticas e serviços destinados a superar as desigualdades étnicas existentes no País, prestados pelo poder público federal.

    § 1o  Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão participar do Sinapir mediante adesão.

    § 2o  O poder público federal incentivará a sociedade e a iniciativa privada a participar do Sinapir.

     

     

    CAPÍTULO II DOS OBJETIVOS

     

    Art. 48.  São objetivos do Sinapir:

    I - promover a igualdade étnica e o combate às desigualdades sociais resultantes do racismo, inclusive mediante adoção de ações afirmativas;

    II - formular políticas destinadas a combater os fatores de marginalização e a promover a integração social da população negra;

    III - descentralizar a implementação de ações afirmativas pelos governos estaduais, distrital e municipais;

    IV - articular planos, ações e mecanismos voltados à promoção da igualdade étnica;

    V - garantir a eficácia dos meios e dos instrumentos criados para a implementação das ações afirmativas e o cumprimento das metas a serem estabelecidas.

  • Gabarito: C

     

    Art. 48. São objetivos do Sinapir

    I - promover a igualdade étnica e o combate às desigualdades sociais resultantes do racismo, inclusive mediante adoção de ações afirmativas.

    II- formular políticas destinadas a combater os fatores de marginalização e a promover a integração social da população negra;

    III- descentralizar a implementação de ações afirmativas pelos governos estaduais, distrital e municipais;

    IV- articular planos, ações e mecanismos voltados à promoção da igualdade étnica;

    V- garantir a eficácia dos meios e dos instrumentos criados para a implantação das ações afirmativas e o cumprimento das metas a serem estabelecidas.

  • São objetivos do Sinapir:

    I - promover a igualdade étnica e o combate às desigualdades sociais resultantes do racismo, inclusive mediante adoção de ações afirmativas;

    II - formular políticas destinadas a combater os fatores de marginalização e a promover a integração social da população negra;

    III - descentralizar a implementação de ações afirmativas pelos governos estaduais, distrital e municipais;

    IV - articular planos, ações e mecanismos voltados à promoção da igualdade étnica;

    V - garantir a eficácia dos meios e dos instrumentos criados para a implementação das ações afirmativas e o cumprimento das metas a serem estabelecidas.

  • A alternativa B não está correta, pois como mencionado pela colega Ana "políticas para inclusão da população negra no mercado de trabalho" é competência do CODEFAT.

  • Em 02/10/18 às 17:22, você respondeu a opção C.

    Você acertou!

    Em 16/09/18 às 16:12, você respondeu a opção B.

    Você errou!

    Em 09/09/18 às 18:59, você respondeu a opção D.

    Você errou!



    "Coragem é a melhor defesa que vocês têm agora!"

  • Lei n.º 12.288/2010

    Art. 48.  São objetivos do Sinapir:

    I - promover a igualdade étnica e o combate às desigualdades sociais resultantes do racismo, inclusive mediante adoção de ações afirmativas;

    II - formular políticas destinadas a combater os fatores de marginalização e a promover a integração social da população negra;

    III - descentralizar a implementação de ações afirmativas pelos governos estaduais, distrital e municipais;

    IV - articular planos, ações e mecanismos voltados à promoção da igualdade étnica;

    V - garantir a eficácia dos meios e dos instrumentos criados para a implementação das ações afirmativas e o cumprimento das metas a serem estabelecidas.

  • Essa com certeza vai cair no MPU (palpite)

  • Colegas, criei vários cadernos para o MPU 2018, são várias disciplinas, inclusive a de Promoção da Igualdade Racial.

    A quem se interessar é só seguir o meu perfil e os cadernos irão ficar disponibilizados.

    Bons estudos!

  • Falou a pessoa que tem escrito "lula 2018", o maior simbolo do fracasso 

    rs

  • - OBJETIVOS DO SINAPIR:

     

    Art. 48. São objetivos do Sinapir:

     

    I - promover a igualdade étnica e o combate às desigualdades sociais resultantes do racismo, inclusive mediante adoção de ações afirmativas;

     

    II - formular políticas destinadas a combater os fatores de marginalização e a promover a integração social da população negra;

     

    III - descentralizar a implementação de ações afirmativas pelos governos estaduais, distrital e municipais;

    AMPLIAR A PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL

     

    IV - articular planos, ações e mecanismos voltados à promoção da igualdade étnica;

     

    V - garantir a eficácia dos meios e dos instrumentos criados para a implementação das ações afirmativas e o cumprimento das metas a serem estabelecidas.

     

  • objetivos do SINAPIR:

    Pro For D : ARTI e GARANTIA!

    PRO = promover

    FOR = formular

    D- descentralizar

    Arti = Articular

    Garantia = Garantir

    ( obs: tudo verbo)


    For -> Tem forca p/ combate a marginalizacao e promove integracao social

    Eu Criei agora.

  • Também trata da iniciativa privada... por isso eu errei! Achei estranha a questão

  • Gab: C

     

    Lei 12.288/15 - Art. 48.  São objetivos do Sinapir:

    I - promover a igualdade étnica e o combate às desigualdades sociais resultantes do racismo, inclusive mediante adoção de ações afirmativas;

    II - formular políticas destinadas a combater os fatores de marginalização e a promover a integração social da população negra;

    III - descentralizar a implementação de ações afirmativas pelos governos estaduais, distrital e municipais;

    IV - articular planos, ações e mecanismos voltados à promoção da igualdade étnica;

    V - garantir a eficácia dos meios e dos instrumentos criados para a implementação das ações afirmativas e o cumprimento das metas a serem estabelecidas.

     

    Grave por palavras-chave!

  • SINAPIR


    Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial;


    Objetivos:

    1 - promoção da igualdade técnica;

    2 - combate às desigualdades sociais;

    3 - combate à marginalização e integração social da população negra;

    4 - descentralização da implementação das ações afirmativas ( Estados, DF e Mun.);

    5 - promoção da igualdades (planos, ações e mecanismos);

    6 - garantia de eficácia dos meios adotados.


    Organização e competência de atuação do Poder Executivo Federal para fixação das diretrizes;


    Atuação específica dos Estados e Municípios a partir das regras gerais;


    Previsão de repasses de recursos específicos.


    Fonte: Estratégia Concursos

  • Gab:  c) descentralizar a implementação de ações afirmativas pelos governos estaduais, distrital e municipais.

     

    Pra quem ficou em dúvida entre B e C:

     

     b)formular políticas, programas e projetos voltados para a inclusão da população negra no mercado de trabalho.

    II - formular políticas destinadas a combater os fatores de marginalização e a promover a integração social da população negra;

     

     

  • Art. 48. São objetivos do Sinapir:

    III - descentralizar a implementação de ações afirmativas pelos governos estaduais, distrital e municipais;

  • Essa alternativa "B" realmente é atrativa.

  • Para a escorreita resolução da presente questão, faz-se necessário aplicar o teor do art. 48 da Lei 12.288/2010, que a seguir reproduzo:

    "Art. 48.  São objetivos do Sinapir:

    I - promover a igualdade étnica e o combate às desigualdades sociais resultantes do racismo, inclusive mediante adoção de ações afirmativas;

    II - formular políticas destinadas a combater os fatores de marginalização e a promover a integração social da população negra;

    III - descentralizar a implementação de ações afirmativas pelos governos estaduais, distrital e municipais;

    IV - articular planos, ações e mecanismos voltados à promoção da igualdade étnica;

    V - garantir a eficácia dos meios e dos instrumentos criados para a implementação das ações afirmativas e o cumprimento das metas a serem estabelecidas."

    Com apoio nestes dispositivos legais, vejamos as opções:

    a) Errado:

    A propositura de ação penal, na hipótese versada neste item da questão, em verdade, incumbe ao Ministério Público, consoante art. 24, VIII, do aludido Estatuto:

    "Art. 24.  O direito à liberdade de consciência e de crença e ao livre exercício dos cultos religiosos de matriz africana compreende:

    (...)

    VIII - a comunicação ao Ministério Público para abertura de ação penal em face de atitudes e práticas de intolerância religiosa nos meios de comunicação e em quaisquer outros locais."

    b) Errado:

    Desta vez, a competência citada pela Banca pertence ao Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (CODEFAT), como se vê do art. 40 de tal Estatuto:

    "Art. 40.  O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat) formulará políticas, programas e projetos voltados para a inclusão da população negra no mercado de trabalho e orientará a destinação de recursos para seu financiamento."

    c) Certo:

    Trata-se de proposição plenamente consoante o art. 48, III, da Lei 12.288/2010, acima transcrito.

    d) Errado:

    Novamente, aqui não se cuida de objetivo atribuído ao SINAPIR, mas sim de responsabilidade genericamente cometida ao Poder Público, na forma do art.

    "Art. 38.  A implementação de políticas voltadas para a inclusão da população negra no mercado de trabalho será de responsabilidade do poder público, observando-se:

    (...)

    II - os compromissos assumidos pelo Brasil ao ratificar a Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, de 1965;

    III - os compromissos assumidos pelo Brasil ao ratificar a Convenção no 111, de 1958, da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que trata da discriminação no emprego e na profissão;

    IV - os demais compromissos formalmente assumidos pelo Brasil perante a comunidade internacional."

    e) Errado:

    A uma, como se vê do rol de objetivos acima transcrito, esta alternativa não retrata um dos aludidos escopos do SINAPIR, o que, por si só, já torna esta alternativa equivocada.

    A duas, a lei limita-se a determinar que os Estados, DF e Municípios estimulem e facilitem a participação de organizações e movimentos representativos da população negra na composição dos conselhos constituídos para fins de aplicação do FHHIS, como se vê do art. 36, parágrafo único, de tal Estatuto. É ler:

    "Art. 36 (...)
    Parágrafo único.  Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios estimularão e facilitarão a participação de organizações e movimentos representativos da população negra na composição dos conselhos constituídos para fins de aplicação do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social (FNHIS)."


    Gabarito do professor: C

  • Alternativa B se refere ao CODEFAT

    art. 40 O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat) formulará políticas, programas e projetos voltados para a inclusão da população negra no mercado de trabalho e orientará a destinação de recursos para seu financiamento.     

    ALTERNATIVA C (GABARITO)

    SINAPIR ART.48 (III)descentralizar a implementação de ações afirmativas pelos governos estaduais, distrital e municipais.

  • a. A intolerância religiosa será crime previsto na Lei n. 7.716/1989. Sua ação penal é incondicionada.

    b. CODEFAT.

    d. Presidente.

    e. Poderes Executivos dos estados, DF e municípios.