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Alternativa Correta: C
Furto
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.
§ 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
§ 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.
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FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA: a lei equipara a coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico. Assim, desviando o agente a energia, indevidamente, cometerá furto, mas se usar qualquer artefato para viciar a medição do consumo da energia elétrica de sua casa ou estabelecimento, comete estelionato por ter induzido em erro a companhia fornecedora, com meio fraudulentos, obtendo vantagem indevida.
Para mais detalhes, consultar Art. 155, §3º CP.
Resposta Correta: C.
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Cabe somente mencionar a divergência de jurisprudência atual entre o STF (não há furto) e o STJ (há furto)
STF - Informativo 623 - Segunda Turma - Furto e ligação clandestina de TV a cabo
A 2ª Turma concedeu habeas corpus para declarar a atipicidade da conduta de condenado pela prática do crime descrito no art. 155, § 3º, do CP (“Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: ... § 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.”), por efetuar ligação clandestina de sinal de TV a cabo. Reputou-se que o objeto do aludido crime não seria “energia” e ressaltou-se a inadmissibilidade da analogia in malam partem em Direito Penal, razão pela qual a conduta não poderia ser considerada penalmente típica.
HC 97261/RS, rel. Min. Joaquim Barbosa, 12.4.2011. (HC-97261)
REsp 1123747 / RS
DJe 01/02/2011
PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO DE SINAL DE TV A CABO. TIPICIDADE DA
CONDUTA. FORMA DE ENERGIA ENQUADRÁVEL NO TIPO PENAL. RECURSO
PROVIDO.
I. O sinal de televisão propaga-se através de ondas, o que na
definição técnica se enquadra como energia radiante, que é uma forma
de energia associada à radiação eletromagnética.
II. Ampliação do rol do item 56 da Exposição de Motivos do Código
Penal para abranger formas de energia ali não dispostas,
considerando a revolução tecnológica a que o mundo vem sendo
submetido nas últimas décadas.
III. Tipicidade da conduta do furto de sinal de TV a cabo.
IV. Recurso provido, nos termos do voto do Relator.
FONTE: Felipe Novaes em http://professorfelipenovaes.blogspot.com/
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Há que se fazer uma observação: Desviando o agente a energia elétrica, indevidamente, cometerá furto, mas, se, usando qualquer artefato, induz a vítima em erro para obtê-la ( viciando o relógio de marcação de consumo, p. ex.), praticará estelionato. (MIRABETE, pg. 194)
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No entanto, o crime da questão será o de furto, porque o subtração foi do relógio do vizinho.
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Mirabete rebate dizendo viciando o relógio de marcação de consumo praticará estelionato. E ai "B" ou "C"? Mirabete está errado?
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ANA PAULA, SURÉLIO E JAILSON.
A questão não se encaixa perfeitamente no exemplo dado por MIRABETE.
PERCEBAM: "Paulo fez uma ligação clandestina no relógio de seu vizinho"
OBSERVA-SE QUE PAULO NÃO USOU
""artefato para viciar a medição do consumo da energia elétrica de sua casa ou estabelecimento
PAULO NÃO
induzido em erro a companhia fornecedora, com meio fraudulentos, obtendo vantagem indevida.
Na verdade, PAULO subtraiu a energia do seu vizinho,
logo é FURTO.
espero ter contribuido
forte abraço
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COLEGAS
Não podemos confundir furto de energfia elétrica, praticado mediante ligação clandestina, com o crime de estelionato, hipótese em que o agente emprega fraude, alternado o medidor de energia, para acusar um resultado menor do que o consumido.
Para saber se a energia é realmente equiparada, temos que nos perguntar se o fato do agente faz a tal energia "diminuir, se esgotar ou terminar", segundo isto, o ilustre penalista bittencourt nos ensina que o furto de sinal de televisão é atípico. Há corrente que entende o contrário de forma errada, segundo meu humilde entendimento.
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FURTO DE ENERGIA ELETRICA | ESTELIONATO NO CONSUMO DE ENERGIA |
Não existe contrato entre o agente e a concessionária. | Existe contrato autorizando o gasto de energia. |
Praticado mediante ligação clandestina | O agente emprega fraude, alterando o medidor de energia, buscando pagar menos do que consumiu. |
Pena de 1 a 4 anos. | Pena de 1 a 5 anos |
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Entendimento atual do STJ considerou que a subtração de energia por adulteração de medidor, sem o conhecimento da concessionária, é considerada crime de furto mediante fraude e não estelionato. (RHC nº 62437 / SC)
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Paulo responderá pelo crime de furto, nos termos do artigo 155, §3º, do Código Penal:
Furto
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.
§ 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
§ 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.
Furto qualificado
§ 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
III - com emprego de chave falsa;
IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.
§ 5º - A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)
§ 6o A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração. (Incluído pela Lei nº 13.330, de 2016)
RESPOSTA: ALTERNATIVA C
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ligação clandestina no relógio de seu vizinho e subtraiu energia elétrica para a sua residência.
Se o vizinho ficar no prejuízo será estelionato. Errei a questão por isso. Já que Paulo obterá vantagem indevida mediante ardil, mantendo o vizinho em erro, e lhe causando prejuízo (afinal o vizinho vai ter que pagar a conta de energia mais alta porque o relógio dele que vai registrar o valor subtraído por Paulo).
No exemplo dado a vítima não é a concessionária, mas Paulo.
Mas ok, não vamos brigar com a banca.
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Se alterar o medidor, será estelionato.
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GABARITO LETRA C
DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)
Furto
ARTIGO 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
§ 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.