RESOLUÇÃO CFP Nº 010/05
Art. 1º – São deveres fundamentais dos psicólogos:
g) Informar, a quem de direito, os resultados decorrentes da prestação de serviços psicológicos, transmitindo somente o que for necessário para a tomada de decisões que afetem o usuário ou beneficiário;
Logo, não é facultado ao psicólogo negar o acesso aos resultados visto que esse acesso é um direito do usuário do serviço e informar aos mesmos é um dever do psicólogo;
Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa
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Gabarito: Errado
De acordo com o Código de Ética Profissional do Psicólogo:
Art. 1º – São deveres fundamentais dos psicólogos:
f) Fornecer, a quem de direito, na prestação de serviços psicológicos, informações concernentes ao trabalho a ser realizado e ao seu objetivo profissional;
g) Informar, a quem de direito, os resultados decorrentes da prestação de serviços psicológicos, transmitindo somente o que for necessário para a tomada de decisões que afetem o usuário ou beneficiário;
h) Orientar a quem de direito sobre os encaminhamentos apropriados, a partir da prestação de serviços psicológicos, e fornecer, sempre que solicitado, os documentos pertinentes ao bom termo do trabalho;
O código não é explícito quanto o acesso dos candidatos; ele deixa bem aberto para que o profissional avalie em cada situação quem é o " a quem de direito". No entanto, indo um pouco além, podemos ratificar essa informação do direito do candidato na resolução do CFP n ° 006/2019 que afirma:
Art. 16 Os documentos produzidos pela(o) psicóloga(o) devem ser entregues diretamente ao beneficiário da prestação do serviço psicológico, ao seu responsável legal e/ou ao solicitante, em entrevista devolutiva.
No caso da avaliação psicológica, um laudo contendo os resultados, não os protocolos, ok.
GABARITO DA PROFESSORA: ERRADO.