Convençaõ das Nações Unicdas sobre Direito do Mar de 1982
PLATAFORMA CONTINENTAL
ARTIGO 76
Definição da Plataforma Continental
1. A plataforma continental de um Estado costeiro compreende o leito e o subsolo das áreas submarinas que se estendem além do seu mar territorial, em toda a extensão do prolongamento natural do seu território terrestre, até ao bordo exterior da margem continental, ou até uma distância de 200 milhas marítimas das linhas de base a partir das quais se mede a largura do mar territorial, nos casos em que o bordo exterior da margem continental não atinja essa distância.
http://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/1990/decreto-99165-12-marco-1990-328535-publicacaooriginal-1-pe.html
CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS
SOBRE O DIREITO DO MAR (Decreto n 1.530/1995)
PLATAFORMA CONTINENTAL
ARTIGO 76
Definição da Plataforma Continental
3. A margem continental compreende o prolongamento submerso da massa terrestre do Estado costeiro e é constituída pelo leito e subsolo da plataforma continental, pelo talude e pela elevação continental. Não compreende nem os grandes fundos oceânicos, com as suas cristas oceânicas, nem o seu subsolo.