-
A despeito da nulidade da votação
Art. 219. Na aplicação da lei eleitoral o juiz atenderá sempre aos fins e resultados a que ela se dirige, abstendo-se de pronunciar nulidades sem demonstração de prejuízo.
Parágrafo único. A declaração de nulidade não poderá ser requerida pela parte que lhe deu causa nem a ela aproveitar.
Art. 220. É nula a votação:
I - quando feita perante mesa não nomeada pelo juiz eleitoral, ou constituída com ofensa à letra da lei;
II - quando efetuada em folhas de votação falsas;
III - quando realizada em dia, hora, ou local diferentes do designado ou encerrada antes das 17 horas;
IV - quando preterida formalidade essencial do sigilo dos sufrágios.
Art. 223. A nulidade de qualquer ato, não decretada de ofício pela Junta, só poderá ser argüida quando de sua prática, não mais podendo ser alegada, salvo se a argüição se basear em motivo superveniente ou de ordem constitucional.
§ 1º Se a nulidade ocorrer em fase na qual não possa ser alegada no ato, poderá ser argüida na primeira oportunidade que para tanto se apresente.
-
A) ERRADA: trata-se de nulidade relativa, pois está sujeito a preclusão.
Art. 221. É anulável a votação:
II - quando for negado ou sofrer restrição o direito de fiscalizar, e o fato constar da ata ou de protesto interposto, por escrito, no momento.
B) ERRADA: o Código Eleitoral não prevê espécie de procedimento para o fato em questão. Vede artigo acima.
C) ERRADA: a anulação do fato está sujeito à preclusão, pois deve ser feito de imediato, no momento do acontecido.
D) ERRADA: a declaração de nulidade não pode ser dada por quem tenha dado causa ao prejuízo.
Art. 219 [...]
Parágrafo único. A declaração de nulidade não poderá ser requerida pela parte que lhe deu causa nem a ela aproveitar.
E) CORRETA: Art. 221. É anulável a votação:
II - quando for negado ou sofrer restrição o direito de fiscalizar, e o fato constar da ata ou de protesto interposto, por escrito, no momento.
-
A) anular a votação, ainda que não comprovada a existência de prejuízo, uma vez que se trata de vício causador de nulidade absoluta.
A alternativa A está INCORRETA. Nos termos do artigo 221, inciso II, do Código Eleitoral, é anulável (nulidade relativa, não nulidade absoluta) a votação quando for negado ou sofrer restrição o direito de fiscalizar, e o fato constar da ata ou de protesto interposto, por escrito, no momento:
Art. 221. É anulável a votação:
I - quando houver
extravio de documento reputado essencial;
(Renumerado do inciso II pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
II - quando for negado ou
sofrer restrição o direito de fiscalizar, e o fato constar da ata ou de protesto
interposto, por escrito, no momento:
(Renumerado
do inciso III pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
III - quando votar, sem as
cautelas do Art. 147, § 2º. (Renumerado do
inciso IV pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
a) eleitor excluído por
sentença não cumprida por ocasião da remessa das folhas individuais de votação à
mesa, desde que haja oportuna reclamação de partido;
b) eleitor de outra seção,
salvo a hipótese do Art. 145;
c) alguém com falsa identidade
em lugar do eleitor chamado.
O artigo 219 do Código Eleitoral, por sua vez, estabelece que o juiz deve se abster de pronunciar nulidades sem demonstração de prejuízo:
Art. 219. Na aplicação da lei eleitoral o juiz atenderá sempre aos fins e resultados a
que ela se dirige, abstendo-se de pronunciar nulidades sem demonstração de prejuízo.
Parágrafo único. A declaração de nulidade não poderá ser requerida pela parte que
lhe deu causa nem a ela aproveitar.
Logo, não há que se falar em anular a votação se não foi demonstrado o prejuízo.
_______________________________________________________________________________
B) instaurar procedimento de apuração para punição dos responsáveis, sem anular a votação, uma vez que o vício narrado não é capaz de gerar tal consequência.
A alternativa B está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 221, inciso II, do Código Eleitoral, é anulável a votação quando for negado ou sofrer restrição o
direito de fiscalizar, e o fato constar da ata ou de protesto
interposto, por escrito, no momento:
Art. 221. É anulável a votação:
I - quando houver
extravio de documento reputado essencial;
(Renumerado do inciso II pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
II - quando for negado ou
sofrer restrição o direito de fiscalizar, e o fato constar da ata ou de protesto
interposto, por escrito, no momento:
(Renumerado
do inciso III pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
III - quando votar, sem as
cautelas do Art. 147, § 2º. (Renumerado do
inciso IV pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
a) eleitor excluído por
sentença não cumprida por ocasião da remessa das folhas individuais de votação à
mesa, desde que haja oportuna reclamação de partido;
b) eleitor de outra seção,
salvo a hipótese do Art. 145;
c) alguém com falsa identidade
em lugar do eleitor chamado.
Logo, a alternativa B está incorreta ao afirmar que o vício narrado não é capaz de gerar a anulação da votação.
_______________________________________________________________________________
C) a qualquer tempo anular a votação, pois, ante a natureza absoluta do vício, não incide na espécie qualquer modalidade de preclusão.
A alternativa C está INCORRETA. Nos termos do artigo 221, inciso II, do Código Eleitoral, é anulável (nulidade relativa,
não nulidade absoluta) a votação quando for negado ou sofrer restrição o
direito de fiscalizar, e o fato constar da ata ou de protesto
interposto, por escrito, no momento:
Art. 221. É anulável a votação:
I - quando houver
extravio de documento reputado essencial;
(Renumerado do inciso II pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
II - quando for negado ou
sofrer restrição o direito de fiscalizar, e o fato constar da ata ou de protesto
interposto, por escrito, no momento:
(Renumerado
do inciso III pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
III - quando votar, sem as
cautelas do Art. 147, § 2º. (Renumerado do
inciso IV pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
a) eleitor excluído por
sentença não cumprida por ocasião da remessa das folhas individuais de votação à
mesa, desde que haja oportuna reclamação de partido;
b) eleitor de outra seção,
salvo a hipótese do Art. 145;
c) alguém com falsa identidade
em lugar do eleitor chamado.
Além disso, o artigo 223 do Código Eleitoral estabelece a incidência de preclusão sobre a matéria:
Art. 223. A nulidade de qualquer ato, não decretada de ofício pela Junta, só poderá
ser arguida quando de sua prática, não mais podendo ser alegada, salvo se a arguição
se basear em motivo superveniente ou de ordem constitucional.
§ 1º Se a nulidade ocorrer em fase na qual não possa ser alegada no ato, poderá ser
arguida na primeira oportunidade que para tanto se apresente.
§ 2º Se se basear em motivo superveniente deverá ser alegada imediatamente, assim que
se tornar conhecida, podendo as razões do recurso ser aditadas no prazo de 2 (dois) dias.
§ 3º A nulidade de
qualquer ato, baseada em motivo de ordem constitucional, não poderá ser conhecida em
recurso interposto fora do prazo. Perdido o prazo numa fase própria, só em outra que se
apresentar poderá ser arguida. (Redação dada pela Lei nº
4.961, de 4.5.1966)
_______________________________________________________________________________
D) ainda que o requerimento tenha sido realizado por quem deu causa ao prejuízo, declarar a nulidade da votação ante a natureza absoluta do vício.
A alternativa D está INCORRETA. Nos termos do artigo 221, inciso II, do Código Eleitoral, é anulável (nulidade relativa,
não nulidade absoluta) a votação quando for negado ou sofrer restrição o
direito de fiscalizar, e o fato constar da ata ou de protesto
interposto, por escrito, no momento:
Art. 221. É anulável a votação:
I - quando houver
extravio de documento reputado essencial;
(Renumerado do inciso II pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
II - quando for negado ou
sofrer restrição o direito de fiscalizar, e o fato constar da ata ou de protesto
interposto, por escrito, no momento:
(Renumerado
do inciso III pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
III - quando votar, sem as
cautelas do Art. 147, § 2º. (Renumerado do
inciso IV pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
a) eleitor excluído por
sentença não cumprida por ocasião da remessa das folhas individuais de votação à
mesa, desde que haja oportuna reclamação de partido;
b) eleitor de outra seção,
salvo a hipótese do Art. 145;
c) alguém com falsa identidade
em lugar do eleitor chamado.
O
artigo 219 do Código Eleitoral, por sua vez, estabelece que a declaração de nulidade não poderá ser requerida pela parte que lhe deu causa nem a ela aproveitar:
Art. 219. Na aplicação da lei eleitoral o juiz atenderá sempre aos fins e resultados a
que ela se dirige, abstendo-se de pronunciar nulidades sem demonstração de prejuízo.
Parágrafo único. A declaração de nulidade não poderá ser requerida pela parte que
lhe deu causa nem a ela aproveitar.
Logo, não há que se falar em anular a votação se o requerimento foi realizado por quem deu causa ao prejuízo, nem se trata de nulidade absoluta no caso, mas meramente relativa. _______________________________________________________________________________
E) anular a votação, desde que a anulação tenha sido requerida na primeira oportunidade possível e tenha sido comprovado efetivo prejuízo, uma vez que não se trata de vício causador de nulidade absoluta que pudesse ficar a salvo da preclusão.
A alternativa E está CORRETA. Nos termos do artigo 221, inciso II, do Código Eleitoral, é anulável (nulidade relativa,
não nulidade absoluta) a votação quando for negado ou sofrer restrição o
direito de fiscalizar, e o fato constar da ata ou de protesto
interposto, por escrito, no momento:
Art. 221. É anulável a votação:
I - quando houver extravio de documento reputado essencial; (Renumerado do inciso II pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
II - quando for negado ou sofrer restrição o direito de fiscalizar, e o fato constar da ata ou de protesto interposto, por escrito, no momento: (Renumerado do inciso III pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
III - quando votar, sem as cautelas do Art. 147, § 2º. (Renumerado do inciso IV pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
a) eleitor excluído por sentença não cumprida por ocasião da remessa das folhas individuais de votação à mesa, desde que haja oportuna reclamação de partido;
b) eleitor de outra seção, salvo a hipótese do Art. 145;
c) alguém com falsa identidade em lugar do eleitor chamado.
O
artigo 219 do Código Eleitoral, por sua vez, estabelece que o juiz deve
se abster de pronunciar nulidades sem demonstração de prejuízo:
Art. 219. Na aplicação da lei eleitoral o juiz atenderá sempre aos fins e resultados a
que ela se dirige, abstendo-se de pronunciar nulidades sem demonstração de prejuízo.
Parágrafo único. A declaração de nulidade não poderá ser requerida pela parte que
lhe deu causa nem a ela aproveitar.
Por fim, o artigo 223 do Código Eleitoral estabelece que a nulidade de qualquer ato, não decretada de ofício pela Junta, só poderá ser arguida quando de sua prática, não mais podendo ser alegada, salvo se a arguição se basear em motivo superveniente ou de ordem constitucional:
Art. 223. A nulidade de qualquer ato, não decretada de ofício pela Junta, só poderá
ser arguida quando de sua prática, não mais podendo ser alegada, salvo se a arguição
se basear em motivo superveniente ou de ordem constitucional.
§ 1º Se a nulidade ocorrer em fase na qual não possa ser alegada no ato, poderá ser
arguida na § 2º Se se basear em motivo superveniente deverá ser alegada imediatamente, assim que
se tornar conhecida, podendo as razões do recurso ser aditadas no prazo de 2 (dois) dias.
§ 3º A nulidade de
qualquer ato, baseada em motivo de ordem constitucional, não poderá ser conhecida em
recurso interposto fora do prazo. Perdido o prazo numa fase própria, só em outra que se
apresentar poderá ser arguida. (Redação dada pela Lei nº
4.961, de 4.5.1966)
Logo, a alternativa E está correta.
_______________________________________________________________________________
Resposta: ALTERNATIVA E
-
A) anular a votação, ainda que não comprovada a existência de prejuízo, uma vez que se trata de vício causador de nulidade absoluta.
A alternativa A está INCORRETA. Nos termos do artigo 221, inciso II, do Código Eleitoral, é anulável (nulidade relativa, não nulidade absoluta) a votação quando for negado ou sofrer restrição o direito de fiscalizar, e o fato constar da ata ou de protesto interposto, por escrito, no momento:
Art. 221. É anulável a votação:
I - quando houver extravio de documento reputado essencial; (Renumerado do inciso II pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
II - quando for negado ou sofrer restrição o direito de fiscalizar, e o fato constar da ata ou de protesto interposto, por escrito, no momento: (Renumerado do inciso III pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
III - quando votar, sem as cautelas do Art. 147, § 2º. (Renumerado do inciso IV pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
a) eleitor excluído por sentença não cumprida por ocasião da remessa das folhas individuais de votação à mesa, desde que haja oportuna reclamação de partido;
b) eleitor de outra seção, salvo a hipótese do Art. 145;
c) alguém com falsa identidade em lugar do eleitor chamado.
O artigo 219 do Código Eleitoral, por sua vez, estabelece que o juiz deve se abster de pronunciar nulidades sem demonstração de prejuízo:
Art. 219. Na aplicação da lei eleitoral o juiz atenderá sempre aos fins e resultados a que ela se dirige, abstendo-se de pronunciar nulidades sem demonstração de prejuízo.
Parágrafo único. A declaração de nulidade não poderá ser requerida pela parte que lhe deu causa nem a ela aproveitar.
Logo, não há que se falar em anular a votação se não foi demonstrado o prejuízo.
Fonte:QC
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B) instaurar procedimento de apuração para punição dos responsáveis, sem anular a votação, uma vez que o vício narrado não é capaz de gerar tal consequência.
A alternativa B está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 221, inciso II, do Código Eleitoral, é anulável a votação quando for negado ou sofrer restrição o direito de fiscalizar, e o fato constar da ata ou de protesto interposto, por escrito, no momento:
Art. 221. É anulável a votação:
I - quando houver extravio de documento reputado essencial; (Renumerado do inciso II pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
II - quando for negado ou sofrer restrição o direito de fiscalizar, e o fato constar da ata ou de protesto interposto, por escrito, no momento: (Renumerado do inciso III pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
III - quando votar, sem as cautelas do Art. 147, § 2º. (Renumerado do inciso IV pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
a) eleitor excluído por sentença não cumprida por ocasião da remessa das folhas individuais de votação à mesa, desde que haja oportuna reclamação de partido;
b) eleitor de outra seção, salvo a hipótese do Art. 145;
c) alguém com falsa identidade em lugar do eleitor chamado.
Logo, a alternativa B está incorreta ao afirmar que o vício narrado não é capaz de gerar a anulação da votação.
Fonte:QC
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C) a qualquer tempo anular a votação, pois, ante a natureza absoluta do vício, não incide na espécie qualquer modalidade de preclusão.
A alternativa C está INCORRETA. Nos termos do artigo 221, inciso II, do Código Eleitoral, é anulável (nulidade relativa, não nulidade absoluta) a votação quando for negado ou sofrer restrição o direito de fiscalizar, e o fato constar da ata ou de protesto interposto, por escrito, no momento:
Art. 221. É anulável a votação:
I - quando houver extravio de documento reputado essencial; (Renumerado do inciso II pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
II - quando for negado ou sofrer restrição o direito de fiscalizar, e o fato constar da ata ou de protesto interposto, por escrito, no momento: (Renumerado do inciso III pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
III - quando votar, sem as cautelas do Art. 147, § 2º. (Renumerado do inciso IV pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
a) eleitor excluído por sentença não cumprida por ocasião da remessa das folhas individuais de votação à mesa, desde que haja oportuna reclamação de partido;
b) eleitor de outra seção, salvo a hipótese do Art. 145;
c) alguém com falsa identidade em lugar do eleitor chamado.
Além disso, o artigo 223 do Código Eleitoral estabelece a incidência de preclusão sobre a matéria:
Art. 223. A nulidade de qualquer ato, não decretada de ofício pela Junta, só poderá ser arguida quando de sua prática, não mais podendo ser alegada, salvo se a arguição se basear em motivo superveniente ou de ordem constitucional.
§ 1º Se a nulidade ocorrer em fase na qual não possa ser alegada no ato, poderá ser arguida na primeira oportunidade que para tanto se apresente.
§ 2º Se se basear em motivo superveniente deverá ser alegada imediatamente, assim que se tornar conhecida, podendo as razões do recurso ser aditadas no prazo de 2 (dois) dias.
§ 3º A nulidade de qualquer ato, baseada em motivo de ordem constitucional, não poderá ser conhecida em recurso interposto fora do prazo. Perdido o prazo numa fase própria, só em outra que se apresentar poderá ser arguida. (Redação dada pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
Fonte:QC
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D) ainda que o requerimento tenha sido realizado por quem deu causa ao prejuízo, declarar a nulidade da votação ante a natureza absoluta do vício.
A alternativa D está INCORRETA. Nos termos do artigo 221, inciso II, do Código Eleitoral, é anulável (nulidade relativa, não nulidade absoluta) a votação quando for negado ou sofrer restrição o direito de fiscalizar, e o fato constar da ata ou de protesto interposto, por escrito, no momento:
Art. 221. É anulável a votação:
I - quando houver extravio de documento reputado essencial; (Renumerado do inciso II pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
II - quando for negado ou sofrer restrição o direito de fiscalizar, e o fato constar da ata ou de protesto interposto, por escrito, no momento: (Renumerado do inciso III pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
III - quando votar, sem as cautelas do Art. 147, § 2º. (Renumerado do inciso IV pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
a) eleitor excluído por sentença não cumprida por ocasião da remessa das folhas individuais de votação à mesa, desde que haja oportuna reclamação de partido;
b) eleitor de outra seção, salvo a hipótese do Art. 145;
c) alguém com falsa identidade em lugar do eleitor chamado.
O artigo 219 do Código Eleitoral, por sua vez, estabelece que a declaração de nulidade não poderá ser requerida pela parte que lhe deu causa nem a ela aproveitar:
Art. 219. Na aplicação da lei eleitoral o juiz atenderá sempre aos fins e resultados a que ela se dirige, abstendo-se de pronunciar nulidades sem demonstração de prejuízo.
Parágrafo único. A declaração de nulidade não poderá ser requerida pela parte que lhe deu causa nem a ela aproveitar.
Logo, não há que se falar em anular a votação se o requerimento foi realizado por quem deu causa ao prejuízo, nem se trata de nulidade absoluta no caso, mas meramente relativa.
Fonte:QC
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E) anular a votação, desde que a anulação tenha sido requerida na primeira oportunidade possível e tenha sido comprovado efetivo prejuízo, uma vez que não se trata de vício causador de nulidade absoluta que pudesse ficar a salvo da preclusão.
A alternativa E está CORRETA. Nos termos do artigo 221, inciso II, do Código Eleitoral, é anulável (nulidade relativa, não nulidade absoluta) a votação quando for negado ou sofrer restrição o direito de fiscalizar, e o fato constar da ata ou de protesto interposto, por escrito, no momento:
Art. 221. É anulável a votação:
I - quando houver extravio de documento reputado essencial; (Renumerado do inciso II pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
II - quando for negado ou sofrer restrição o direito de fiscalizar, e o fato constar da ata ou de protesto interposto, por escrito, no momento: (Renumerado do inciso III pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
III - quando votar, sem as cautelas do Art. 147, § 2º. (Renumerado do inciso IV pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
a) eleitor excluído por sentença não cumprida por ocasião da remessa das folhas individuais de votação à mesa, desde que haja oportuna reclamação de partido;
b) eleitor de outra seção, salvo a hipótese do Art. 145;
c) alguém com falsa identidade em lugar do eleitor chamado.
O artigo 219 do Código Eleitoral, por sua vez, estabelece que o juiz deve se abster de pronunciar nulidades sem demonstração de prejuízo:
Art. 219. Na aplicação da lei eleitoral o juiz atenderá sempre aos fins e resultados a que ela se dirige, abstendo-se de pronunciar nulidades sem demonstração de prejuízo.
Parágrafo único. A declaração de nulidade não poderá ser requerida pela parte que lhe deu causa nem a ela aproveitar.
Por fim, o artigo 223 do Código Eleitoral estabelece que a nulidade de qualquer ato, não decretada de ofício pela Junta, só poderá ser arguida quando de sua prática, não mais podendo ser alegada, salvo se a arguição se basear em motivo superveniente ou de ordem constitucional:
Art. 223. A nulidade de qualquer ato, não decretada de ofício pela Junta, só poderá ser arguida quando de sua prática, não mais podendo ser alegada, salvo se a arguição se basear em motivo superveniente ou de ordem constitucional.
§ 1º Se a nulidade ocorrer em fase na qual não possa ser alegada no ato, poderá ser arguida na § 2º Se se basear em motivo superveniente deverá ser alegada imediatamente, assim que se tornar conhecida, podendo as razões do recurso ser aditadas no prazo de 2 (dois) dias.
§ 3º A nulidade de qualquer ato, baseada em motivo de ordem constitucional, não poderá ser conhecida em recurso interposto fora do prazo. Perdido o prazo numa fase própria, só em outra que se apresentar poderá ser arguida. (Redação dada pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
Logo, a alternativa E está correta.
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Resposta: ALTERNATIVA E
Fonte:QC
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GABARITO LETRA E
LEI Nº 4737/1965 (INSTITUI O CÓDIGO ELEITORAL)
ARTIGO 221. É anulável a votação:
I - quando houver extravio de documento reputado essencial;
II - quando fôr negado ou sofrer restrição o direito de fiscalizar, e o fato constar da ata ou de protesto interposto, por escrito, no momento:
III - quando votar, sem as cautelas do Art. 147, § 2º.
a) eleitor excluído por sentença não cumprida por ocasião da remessa das folhas individuais de votação à mesa, desde que haja oportuna reclamação de partido;
b) eleitor de outra seção, salvo a hipótese do Art. 145;
c) alguém com falsa identidade em lugar do eleitor chamado.
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Comentários:
A situação descrita encontra-se elencada como um dos casos de anulabilidade, conforme o artigo 221, II do Código Eleitoral: “É anulável a votação: [...] II - quando for negado ou sofrer restrição o direito de fiscalizar, e o fato constar da ata ou de protesto interposto, por escrito, no momento”. Trata-se de vício absoluto e, portanto, precluível caso não arguido em tempo oportuno. A letra E está certa.
Resposta: E