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ID
2627155
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ABIN
Ano
2018
Provas
Disciplina
Engenharia Civil
Assuntos

Determinada empresa foi contratada pela administração pública para construir um prédio. Durante a construção, houve atrasos no cronograma, para os quais a empresa apresentou as seguintes justificativas: alterações de projeto propostos pela fiscalização; dias de chuva durante a fase de terraplenagem e fundações, atividades críticas da obra; e dificuldades de obtenção de mão de obra qualificada na região.

No que se refere a essa situação hipotética, julgue o item seguinte, de acordo com a legislação vigente.


Como durante o processo licitatório a contratada declara ter tomado conhecimento de todas as informações e das condições locais para a execução da obra, não pode alegar como justificativa para os atrasos a dificuldade de obtenção de mão de obra qualificada na região.

Alternativas
Comentários
  • Olá Pessoal.

    A questão retrata celeuma trazida à corte superior de justiça E REAFIRMADA no AREsp 87795/DF, sobre a possibilidade de reconhecimento da teoria da imprevisão às construtoras que atrasam entrega de obras, e se justificam que não dispunham de mão de obra qualificada na região, vejamos o excerto do julgado: 

    ''V. Dificuldades para obtenção de mão-de-obra qualificada para a construção civil não podem ser consideradas caso fortuito ou de força maior, uma vez que não trazem em si o tônus da imprevisibilidade e da irresistibilidade. VI. A ausência ou escassez de mão-de-obra representa mero caso fortuito interno que não tem o condão de justificar o descumprimento contratual após exaurido o prazo de tolerância previsto no contrato para a entrega do imóvel comercializado;

    A suposta dificuldade na obtenção de mão-de-obra qualificada traduz simples intercorrência e, por conseguinte, não traduz caso fortuito ou força maior. Ressai, assim, patente a conclusão de que o óbice alegado não traz em si o tônus da imprevisibilidade e da irresistibilidade ínsito ao conceito de caso fortuito e de força maior. Logo, o descumprimento obrigacional é insofismável e as rés devem responder pelos prejuízos dele provenientes''.

    Bons Estudos. 

     

  • também não pode alegar atrasos por chuvas que sejam previsíveis, devendo estudar o histórico da região

  • Para responder essa pergunta devemos colocar em prática nosso conhecimento sobre planejamento e controle de obras, especificamente sobre contratos de obras públicas.


    A principal legislação que regula e institui normas para licitações e contratos da Administração Pública é a Lei n.º 8.666/93. Tal Lei trata sobre a duração dos contratos e alterações do prazo de execução em seu Art. 57, estabelecendo, dentre outras coisas, que:


    § 1°  Os prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega admitem prorrogação, mantidas as demais cláusulas do contrato e assegurada a manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro, desde que ocorra algum dos seguintes motivos, devidamente autuados em processo:


    I - alteração do projeto ou especificações, pela Administração;


    II - superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições de execução do contrato;


    III - interrupção da execução do contrato ou diminuição do ritmo de trabalho por ordem e no interesse da Administração;


    IV - aumento das quantidades inicialmente previstas no contrato, nos limites permitidos por esta Lei;

    V - impedimento de execução do contrato por fato ou ato de terceiro reconhecido pela Administração em documento contemporâneo à sua ocorrência;


    VI - omissão ou atraso de providências a cargo da Administração, inclusive quanto aos pagamentos previstos de que resulte, diretamente, impedimento ou retardamento na execução do contrato, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis aos responsáveis.".


    No entanto, nenhum dos incisos justifica o atraso em razão de dificuldade de obtenção de mão de obra qualificada na região. Corroborando tal fato, o Acórdão 1220776, 00219783920158070001 (Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 4/12/2019, publicado no DJE: 16/12/2019) estabelece que:


    "4.1. A escassez de mão de obra qualificada, falta de insumos para construção do empreendimento e entraves administrativos não são suficientes para afastar o inadimplemento, pelo descumprimento do prazo pactuado.


    4.2. Constituem riscos previsíveis para o setor da construção civil. Por isso mesmo, não são circunstâncias aptas a excluir a responsabilidade da empresa, seja por caso fortuito ou pela força maior.".


    Além disso, o STJ no AREsp 87795/DF julga que:


    "V. Dificuldades para obtenção de mão-de-obra qualificada para a construção civil não podem ser consideradas caso fortuito ou de força maior, uma vez que não trazem em si o tônus da imprevisibilidade e da irresistibilidade.


    VI. A ausência ou escassez de mão-de-obra representa mero caso fortuito interno que não tem o condão de justificar o descumprimento contratual após exaurido o prazo de tolerância previsto no contrato para a entrega do imóvel comercializado;".


    Logo, de fato, a afirmação da questão está correta.


    Gabarito do professor: CERTO.