Olá Pessoal.
A questão retrata celeuma trazida à corte superior de justiça E REAFIRMADA no AREsp 87795/DF, sobre a possibilidade de reconhecimento da teoria da imprevisão às construtoras que atrasam entrega de obras, e se justificam que não dispunham de mão de obra qualificada na região, vejamos o excerto do julgado:
''V. Dificuldades para obtenção de mão-de-obra qualificada para a construção civil não podem ser consideradas caso fortuito ou de força maior, uma vez que não trazem em si o tônus da imprevisibilidade e da irresistibilidade. VI. A ausência ou escassez de mão-de-obra representa mero caso fortuito interno que não tem o condão de justificar o descumprimento contratual após exaurido o prazo de tolerância previsto no contrato para a entrega do imóvel comercializado;
A suposta dificuldade na obtenção de mão-de-obra qualificada traduz simples intercorrência e, por conseguinte, não traduz caso fortuito ou força maior. Ressai, assim, patente a conclusão de que o óbice alegado não traz em si o tônus da imprevisibilidade e da irresistibilidade ínsito ao conceito de caso fortuito e de força maior. Logo, o descumprimento obrigacional é insofismável e as rés devem responder pelos prejuízos dele provenientes''.
Bons Estudos.
Para responder essa
pergunta devemos colocar em prática nosso conhecimento sobre planejamento e
controle de obras, especificamente sobre contratos de obras públicas.
A principal legislação que
regula e institui normas para licitações e contratos da Administração Pública é
a Lei n.º 8.666/93. Tal Lei trata sobre a duração dos contratos e
alterações do prazo de execução em seu Art. 57, estabelecendo, dentre
outras coisas, que:
“§ 1° Os prazos de início de etapas de execução, de
conclusão e de entrega admitem prorrogação, mantidas as demais cláusulas do
contrato e assegurada a manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro,
desde que ocorra algum dos seguintes motivos, devidamente autuados em processo:
I - alteração do projeto
ou especificações, pela Administração;
II - superveniência de
fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, que altere
fundamentalmente as condições de execução do contrato;
III - interrupção da
execução do contrato ou diminuição do ritmo de trabalho por ordem e no
interesse da Administração;
IV - aumento das
quantidades inicialmente previstas no contrato, nos limites permitidos por esta
Lei;
V - impedimento de
execução do contrato por fato ou ato de terceiro reconhecido pela Administração
em documento contemporâneo à sua ocorrência;
VI - omissão ou atraso de
providências a cargo da Administração, inclusive quanto aos pagamentos
previstos de que resulte, diretamente, impedimento ou retardamento na execução
do contrato, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis aos responsáveis.".
No entanto, nenhum dos
incisos justifica o atraso em razão de dificuldade de obtenção de mão de obra
qualificada na região. Corroborando tal fato, o Acórdão 1220776,
00219783920158070001 (Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento:
4/12/2019, publicado no DJE: 16/12/2019) estabelece que:
"4.1. A escassez
de mão de obra qualificada, falta de insumos para construção do empreendimento
e entraves administrativos não são suficientes para afastar o inadimplemento,
pelo descumprimento do prazo pactuado.
4.2. Constituem riscos
previsíveis para o setor da construção civil. Por isso mesmo, não são
circunstâncias aptas a excluir a responsabilidade da empresa, seja por caso
fortuito ou pela força maior.".
Além disso, o STJ no AREsp
87795/DF julga que:
"V. Dificuldades
para obtenção de mão-de-obra qualificada para a construção civil não podem ser
consideradas caso fortuito ou de força maior, uma vez que não trazem em si o
tônus da imprevisibilidade e da irresistibilidade.
VI. A ausência ou escassez
de mão-de-obra representa mero caso fortuito interno que não tem o condão de
justificar o descumprimento contratual após exaurido o prazo de tolerância
previsto no contrato para a entrega do imóvel comercializado;".
Logo, de fato, a
afirmação da questão está correta.
Gabarito do professor: CERTO.