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Segundo a NR 17
Quando mulheres e trabalhadores jovens forem designados para o transporte manual de cargas, o peso máximo dessas cargas deve ser nitidamente inferior àquele admitido para os homens
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NR 17
17.2.5. Quando mulheres e trabalhadores jovens forem designados para o transporte manual de cargas, o peso máximo destas cargas deverá ser nitidamente inferior àquele admitido para os homens, para não comprometer a sua saúde ou a sua segurança.
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Quanto ao carregamento de peso para menores e mulheres, há limites:
25 kg para trabalho ocasional (levantar e soltar / raramente);
20 kg para trabalho contínuo (carregar / habitualmente).
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não se admite o transporte manual de cargas por mulheres e por trabalhadores jovens menores de dezoito anos de idade, independentemente do peso da carga
Onde a banca tirou isso?
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“Art. 390 da CLT - Ao empregador é vedado empregar a mulher em serviço que demande o emprego de força muscular superior a 20 (vinte) quilos para o trabalho continuo, ou 25 (vinte e cinco) quilos para o trabalho ocasional.”
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NR 17, item 17.2.5: "Quando mulheres e trabalhadores jovens forem designados para o transporte manual de cargas, o peso máximo destas cargas deverá ser nitidamente inferior àquele admitido para os homens, para não comprometer a sua saúde ou a sua segurança".
17.2.1.3. "Trabalhador jovem designa todo trabalhador com idade inferior a dezoito anos e maior de quatorze anos."
O limite está disposto na CLT, art. 390: "Ao empregador é vedado empregar a mulher em serviço que demande o emprego de força muscular superior a 20 (vinte) quilos para o trabalho continuo, ou 25 (vinte e cinco) quilos para o trabalho ocasional".
...
CLT, art. 405, 5º: "Aplica-se ao menor o disposto no art. 390 e seu parágrafo único. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)"
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17.2.5. Quando mulheres e trabalhadores jovens forem designados para o transporte manual de cargas, o peso máximo destas cargas deverá ser nitidamente inferior àquele admitido para os homens, para não comprometer a sua saúde ou a sua segurança.
NT 17
VÁ E VENÇA, QUE POR VENCIDO NÃO OS CONHEÇA.
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Para solucionar essa
questão precisamos colocar em prática nossos conhecimentos sobre saúde e
segurança no trabalho, especificamente sobre a Norma Regulamentadora 17 (NR 17).
Atualmente, a
segurança no trabalho vem se tornando uma preocupação cada vez mais recorrente.
Em especial no canteiro de obras, medidas que zelem pela saúde e segurança dos
trabalhadores são imprescindíveis e acarretam em diversas vantagens, como maior
produtividade, por exemplo.
Nesse contexto, a NR
17 trata sobre o transporte de cargas por mulheres e trabalhadores jovens (com
idade inferior a 18 anos e maior de 14 anos) em seu item 17.2.5, estabelecendo
que:
“17.2.5. Quando
mulheres e trabalhadores jovens forem designados para o transporte manual de
cargas, o peso máximo destas cargas deverá ser nitidamente inferior àquele
admitido para os homens, para não comprometer a sua saúde ou a sua
segurança."
Portanto, as
mulheres e trabalhadores jovens podem sim carregar carga. A afirmação
equivoca-se ao afirmar que eles não podem transportar cargas manualmente
“independentemente do peso".
Gabarito do
professor: Errado.
Ministério do Trabalho e
Emprego. NR 17 – Ergonomia. Brasília: Ministério do Trabalho e Emprego, 1978.