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ID
2627191
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ABIN
Ano
2018
Provas
Disciplina
Engenharia Civil
Assuntos

A respeito de engenharia de segurança do trabalho, julgue o item a seguir.


Por questões de saúde e segurança, não se admite o transporte manual de cargas por mulheres e por trabalhadores jovens menores de dezoito anos de idade, independentemente do peso da carga, devendo-se usar aparelhos mecânicos para realizar a tarefa se não houver trabalhador do sexo masculino e de idade apropriada para fazê-lo.

Alternativas
Comentários
  • Segundo a NR 17

     

    Quando mulheres e trabalhadores jovens forem designados para o transporte manual de cargas, o peso máximo dessas cargas deve ser nitidamente inferior àquele admitido para os homens

  • NR 17

    17.2.5. Quando mulheres e trabalhadores jovens forem designados para o transporte manual de cargas, o peso máximo destas cargas deverá ser nitidamente inferior àquele admitido para os homens, para não comprometer a sua saúde ou a sua segurança.

  • Quanto ao carregamento de peso para menores e mulheres, há limites: 25 kg para trabalho ocasional (levantar e soltar / raramente); 20 kg para trabalho contínuo (carregar / habitualmente).
  • não se admite o transporte manual de cargas por mulheres e por trabalhadores jovens menores de dezoito anos de idade, independentemente do peso da carga

    Onde a banca tirou isso?

  • “Art. 390 da CLT - Ao empregador é vedado empregar a mulher em serviço que demande o emprego de força muscular superior a 20 (vinte) quilos para o trabalho continuo, ou 25 (vinte e cinco) quilos para o trabalho ocasional.”

  • NR 17, item 17.2.5: "Quando mulheres e trabalhadores jovens forem designados para o transporte manual de cargas, o peso máximo destas cargas deverá ser nitidamente inferior àquele admitido para os homens, para não comprometer a sua saúde ou a sua segurança".

    17.2.1.3. "Trabalhador jovem designa todo trabalhador com idade inferior a dezoito anos e maior de quatorze anos."

    O limite está disposto na CLT, art. 390: "Ao empregador é vedado empregar a mulher em serviço que demande o emprego de força muscular superior a 20 (vinte) quilos para o trabalho continuo, ou 25 (vinte e cinco) quilos para o trabalho ocasional".

    ...

    CLT, art. 405, 5º: "Aplica-se ao menor o disposto no art. 390 e seu parágrafo único. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)"

  • 17.2.5. Quando mulheres e trabalhadores jovens forem designados para o transporte manual de cargas, o peso máximo destas cargas deverá ser nitidamente inferior àquele admitido para os homens, para não comprometer a sua saúde ou a sua segurança.

     

    NT  17

     

    VÁ E VENÇA, QUE POR VENCIDO NÃO OS CONHEÇA.

  • Para solucionar essa questão precisamos colocar em prática nossos conhecimentos sobre saúde e segurança no trabalho, especificamente sobre a Norma Regulamentadora 17 (NR 17).


    Atualmente, a segurança no trabalho vem se tornando uma preocupação cada vez mais recorrente. Em especial no canteiro de obras, medidas que zelem pela saúde e segurança dos trabalhadores são imprescindíveis e acarretam em diversas vantagens, como maior produtividade, por exemplo.


    Nesse contexto, a NR 17 trata sobre o transporte de cargas por mulheres e trabalhadores jovens (com idade inferior a 18 anos e maior de 14 anos) em seu item 17.2.5, estabelecendo que:


    17.2.5. Quando mulheres e trabalhadores jovens forem designados para o transporte manual de cargas, o peso máximo destas cargas deverá ser nitidamente inferior àquele admitido para os homens, para não comprometer a sua saúde ou a sua segurança."


    Portanto, as mulheres e trabalhadores jovens podem sim carregar carga. A afirmação equivoca-se ao afirmar que eles não podem transportar cargas manualmente “independentemente do peso".


    Gabarito do professor: Errado.


    Ministério do Trabalho e Emprego. NR 17 – Ergonomia. Brasília: Ministério do Trabalho e Emprego, 1978.