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ID
2627224
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ABIN
Ano
2018
Provas
Disciplina
Engenharia Civil
Assuntos

Considerando a legislação profissional do sistema CONFEA-CREA, julgue o item subsequente.


Um aditivo contratual que amplie a atividade técnica contratada enseja a necessidade de substituição da anotação de responsabilidade técnica inicial.

Alternativas
Comentários
  • Enseja a necessidade de ART complementar, anotação de resonsabilidade técnica do mesmo profissional que, vinculada à uma ART inicial, complementa os dados anotados.

  • Art. 10. Quanto à forma de registro, a ART pode ser classificada em:

     

    I – ART complementar, anotação de responsabilidade técnica do mesmo profissional que, vinculada a uma ART inicial, complementa os dados anotados nos seguintes casos:
     a) for realizada alteração contratual que ampliar o objeto, o valor do contrato ou a atividade técnica contratada, ou prorrogar o prazo de execução; ou b) houver a necessidade de detalhar as atividades técnicas, desde que não impliquem a modificação da caracterização do objeto ou da atividade técnica contratada.

     

    II – ART de substituição, anotação de responsabilidade técnica do mesmo profissional que, vinculada a uma ART inicial, substitui os dados anotados nos casos em que

     

    : a) houver a necessidade de corrigir dados que impliquem a modificação da caracterização do objeto ou da atividade técnica contratada; ou

    b) houver a necessidade de corrigir erro de preenchimento de ART.
     

     

    RESOLUÇÃO Nº 1.025, DE 30 DE OUTUBRO DE 2009.
     

     

  • Para responder essa pergunta devemos colocar em prática nosso conhecimento sobre a Anotação de Responsabilidade Técnica.


    Por definição, a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) trata-se de um instrumento por meio do qual registra-se, para os efeitos legais, a responsabilidade por um serviço prestado relativo às profissões reguladas pelo Sistema Confea/Crea.


    Acerca do problema em questão, não há a necessidade de substituir a ART inicial para contemplar uma atividade técnica ampliada por meio de aditivo. Basta emitir uma ART complementar. Corroborando o que foi dito, a Resolução n.° 1.025, de 30 de outubro de 2009 do Sistema Confea/Crea, estabelece, em seu Art. 10, que:


    Art. 10. Quanto à forma de registro, a ART pode ser classificada em:


    I – ART complementar, anotação de responsabilidade técnica do mesmo profissional que, vinculada a uma ART inicial, complementa os dados anotados nos seguintes casos:


    a) for realizada alteração contratual que ampliar o objeto, o valor do contrato ou a atividade técnica contratada, ou prorrogar o prazo de execução; ou


    b) houver a necessidade de detalhar as atividades técnicas, desde que não impliquem a modificação da caracterização do objeto ou da atividade técnica contratada."


    Gabarito do professor: Errado.