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GABARITO: CERTO
Ai ai... Pelo entendimento do TCU: ERRADO, duplamente
Acórdão 1447/2015 - Plenário
(...) 42. Em nosso sentir, é ilegal a exigência de apresentação de comprovante de quitação junto ao Crea. A uma, porque não há previsão na Lei 8.666/1993 para tal imposição, mas tão somente para o registro ou inscrição no conselho profissional. A duas, pois o objetivo da imposição legal é garantir que se contrate somente empresas ou profissionais aptos a executar o objeto licitado, e o pagamento das contribuições junto às entidades profissionais, neste caso específico, ao Crea, não interfere na aptidão da futura contratada, sendo irrelevante para a Administração estar ou não a sociedade empresária ou seus profissionais quites com o respectivo conselho de classe. (...)"
Acórdão n.º 2239/2012-Plenário, TC-019.357/2012-5, rel. Min. José Jorge, 22.8.2012.
O registro ou visto em conselho regional de engenharia e arquitetura do local de realização de obra é condição para celebração do contrato, mas não para participação de empresa na respectiva licitação
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3/5/17 @Vitor Matos 26 de Abril de 2018, às 14h04
Ok, você venceu, batata frita
GABARITO: CERTO
Pela legislação do sistema CONFEA/CREA: ERRADO
LEI Nº 5.194, DE 24 DEZ 1966
Art. 69 - Só poderão ser admitidos (I) nas concorrências públicas (II) para obras ou serviços técnicos e para concursos de projetos, profissionais e pessoas jurídicas que apresentarem prova de quitação de débito ou visto do Conselho Regional da jurisdição onde a obra, o serviço técnico ou projeto deva ser executado.
Enunciado: Só poderão participar (I) de licitações (II) para a execução de obras públicas profissionais e pessoas jurídicas que apresentarem prova de quitação de débito ou visto do conselho regional da jurisdição onde a obra será executada.
Item I é mais frágil e depende da leitura. Não vou me expandir nisso.
Confrontando-se II, observa-se que a lei do sistema CONFEA-CREA restringe-se a concorrências públicas, e somente. O enunciado abrange licitações, o que arbitrariamente vai muito além jurisdição do artigo citado. Uma lei anterior à de licitações é normal ser inconsistente.
Atendo-se ao enunciado, a assertiva fornecida é falsa.
Indo além do olho que vê: por que diabos eu fui logo pra 8666, aparentemente ignorando o enunciado?
8666 Art. 126. Revogam-se as disposições em contrário (...)
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A questão pede SEGUNDO A LEGISLAÇÃO DO CONFEA.
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Ora, tudo isso é muito retórico... Não pode haver controversia em relação ao posicionamento do Crea em relação ao enunciado, certo? Pois sendo o CREA um órgão fiscalizador, por certo que ele só vai legitimar a atuação no mercado de profissionais regularizados na profissão; e se a lei do CONFEA_CREA é restrita à modalidade de licitação CONCORRÊNCIA somente, vale lembrar que essa é a forma de licitação mais rigorosa da lei 8666, inclusive a mais indicada para as obras de engenharia, sobretudo as mais complexas. As menos complexas - na dúvida do administrador público - nunca foram vetadas de enquadramento na forma mais rigorosa. Já em relação ao TCU, se no acórdão de 2015 ele reduz "ao nada" o poder fiscalizatório do CREA, afirmando que a concorrência de mercado vai para muito além de profissionais e empresas regulares com o CREA, por outro lado, noutro acórdão, ele adimite que estar quite com a anuidade é condição necessária para celebração de contrato licitatório. Ora, o que faz um licitante participar da licitação se não for para,ao fim,almejar vencer o certame e celebrar a assintatura do contrato?
Assim, ao meu ver,estar quite com a anuidade é premissa básica, inclusive de boa fé, para participar do certame licitatório. O resto é joguinho de palavras... Agora, é claro que as bancas curtem de montão joguinhos de palavras nos seus enunciados... mas isso não pode eclipsar o entendimento do papel do CREA e do TCU na defesa dos seus pontos de vista em sociedade.
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CERTO,
Com objetividade, sem textão:
LEI Nº 5.194, DE 24 DEZ 1966
Art. 69. Só poderão ser admitidos nas concorrências públicas para obras ou serviços técnicos e para concursos de projetos, profissionais e pessoas jurídicas que apresentarem prova de quitação de débito ou visto do Conselho Regional da jurisdição onde a obra, o serviço técnico ou projeto deva ser executado.
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Concordo com os comentários de Ana e Anna Carla. Item CERTO.
As imposições do CONFEA-CREA descritas na questão diz respeito ao poder fiscalizatório do órgão sobre os aspectos de sua abrangência (ex.: projetos e obras de engenharia). As atividades de engenharia devem obedecer às regras desse órgão. Portanto, se um profissional ou pessoa jurídica tem sequer a pretensão de participar de atividades de engenharia (mesmo que numa etapa inicial de licitações), esse deve estar habilitado sob todas as condições do órgão para exercer a função. Assim, é justo a apresentação de prova de quitação de débitos (etc) para tal. Infere-se também que, se há débitos ou irregularidades junto ao CONFEA-CREA, significa que há irregularidade no exercer da profissão, que é regulamentada. Logo, nessa condição, por que um profissional ou pessoa jurídica estaria almejando um licitação, uma vez que sua atividade está irregular?
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Conforme a Lei Nº 5.194, DE 24 DEZ 1966, subentende-se que, o profissional ou pessoa jurídica que possui a pretensão de participar de atividades de engenharia (mesmo que numa etapa inicial de licitações), esse deve estar habilitado sob todas as condições do órgão para exercer a função.
As imposições do CONFEA-CREA descritas na questão diz respeito ao poder fiscalizatório do órgão sobre os aspectos de sua abrangência (ex.: projetos e obras de engenharia), logo, as atividades de engenharia devem obedecer às regras deste órgão.
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Para responder essa pergunta
devemos colocar em prática nosso conhecimento sobre as legislações do
profissional do sistema CONFEA-CREA.
Para participar de um
processo licitatório, é necessário que o candidato comprove que não possui
débitos com o conselho regional da jurisdição em que a obra pública será
executada. A Lei 5.194/66, em seu Art. 69, corrobora o que foi dito:
“Art. 69 - Só poderão ser
admitidos nas concorrências públicas para obras ou serviços técnicos e para
concursos de projetos, profissionais e pessoas jurídicas que apresentarem prova
de quitação de débito ou visto do Conselho Regional da jurisdição onde a
obra, o serviço técnico ou projeto deva ser executado."
Portanto, a assertiva do
enunciado está correta. Vale ressaltar que a Lei 5.194/66 constitui uma
legislação profissional do sistema CONFEA-CREA.
Gabarito do professor: CERTO.