RESOLUÇÃO Nº 1.025, DE 30 DE OUTUBRO DE 2009
Art. 15. Para efeito desta resolução, a ART deve ser baixada em função de algum dos seguintes motivos:
I – conclusão da obra ou serviço, quando do término das atividades técnicas descritas na ART; ou
II – interrupção da obra ou serviço, quando da não conclusão das atividades técnicas descritas na ART, de acordo com os seguintes casos:
a) rescisão contratual;
b) substituição do responsável técnico; ou
c) paralisação da obra e serviço.
Para responder essa
pergunta devemos colocar em prática nosso conhecimento sobre a Anotação de
Responsabilidade Técnica.
Por definição, a Anotação
de Responsabilidade Técnica (ART) trata-se de um instrumento por meio do
qual registra-se, para os efeitos legais, a responsabilidade por um serviço
prestado relativo às profissões reguladas pelo Sistema Confea/Crea.
Nesse contexto, a
Resolução n.° 1.025, de 30 de outubro de 2009 do Confea, trata sobre os motivos
de baixa em seu Art. 15, estabelecendo que:
“Art. 15. Para efeito
desta resolução, a ART deve ser baixada em função de algum dos seguintes
motivos:
I – conclusão da obra
ou serviço, quando do término das atividades técnicas descritas na ART; ou
II – interrupção da
obra ou serviço, quando da não conclusão das atividades técnicas descritas
na ART, de acordo com os seguintes casos:
a) rescisão contratual;
b) substituição do
responsável técnico; ou
c) paralisação da obra e
serviço."
Portanto, tendo em vista
os motivos listados para dar baixa na ART, a assertiva do enunciado está
errada.
Gabarito do professor: Errado.