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A resposta seria correta se o artigo 28 § 2º da RESOLUÇÃO Nº 1.025 (CONFEA), não tivesse sido revogado.
Seção V - Da ART de Obra ou Serviço
Art. 28 § 2º. É vedado o registro da ART relativa à execução de obra ou à prestação de serviço concluído, cuja atividade técnica tenha sido iniciada após a data de entrada em vigor desta resolução. Revogado pela Resolução 1.050, de 13 de dezembro de 2013.
A Resolução 1.050 "Dispõe sobre a regularização de obras e serviços de Engenharia e Agronomia concluídos sem a devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART e dá outras providências."
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RESOLUçãO Nº 1.050, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2013.
Fixar os critérios e os procedimentos para regularização de obras e serviços de Engenharia e Agronomia concluídos sem a devida Anotação de Responsabilidade Técnica - ART
A regularização da obra ou serviço concluído deve ser requerida no Crea
http://normativos.confea.org.br/ementas/visualiza.asp?idEmenta=53564&idTipoEmenta=5&Numero
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RESOLUçãO Nº 1.050
Art. 1º Fixar os critérios e os procedimentos para regularização de obras e serviços de Engenharia e Agronomia concluídos sem a devida Anotação de Responsabilidade Técnica - ART.
Art. 2º A regularização da obra ou serviço concluído deve ser requerida no Crea em cuja circunscrição foi desenvolvida a atividade pelo profissional que executou a obra ou prestou o serviço
§ 2º A falta de visto do profissional no Crea em cuja circunscrição a atividade foi desenvolvida não impede a regularização da obra ou serviço, desde que a situação do profissional seja previamente regularizada.
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Para responder essa
pergunta devemos colocar em prática nosso conhecimento sobre a Anotação de
Responsabilidade Técnica.
Por definição, a Anotação
de Responsabilidade Técnica (ART) trata-se de um instrumento por meio do
qual registra-se, para os efeitos legais, a responsabilidade por um serviço
prestado relativo às profissões reguladas pelo Sistema Confea/Crea.
Neste contexto, a Resolução
n.° 1.050 do Sistema Confea/Crea, de 13 de dezembro de 2013, atua norteando
a regulação de obras e serviços de Engenharia e Agronomia que já foram
concluídos sem a respectiva ART. Em seu Art. 1°, está fixado que a Resolução
citada resolve:
“Art. 1º Fixar os
critérios e os procedimentos para regularização de obras e serviços de
Engenharia e Agronomia concluídos sem a devida Anotação de Responsabilidade
Técnica - ART."
Portanto, conclui-se que a
assertiva do enunciado está incorreta, pois não é vedado o registro da ART
para obras ou serviços já concluídos.
Gabarito do professor: Errado.
Vale ressaltar que, apesar
de a Resolução n.° 1.025 do Sistema Confea/Crea, de 30 de outubro de 2009,
especificar em seu Art. 28, § 2º, que é vedado a regularização da ART de obras
ou serviços já concluídos, tal parágrafo foi revogado pela Resolução n.º 1.050.