Para responder essa
pergunta devemos colocar em prática nosso conhecimento sobre as legislações
do profissional do sistema CONFEA-CREA.
Especificamente, devemos
nos pautar na Lei n.º 5.194, de 24 de dezembro de 1966, responsável por regular
o exercício das profissões de engenheiros, arquitetos e engenheiro-agrônomos,
dentre outras coisas. Em seu Art. 26, tal legislação estabelece que:
“Art. 26. O Conselho
Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, (CONFEA), é a instância
superior da fiscalização do exercício profissional da engenharia, da
arquitetura e da agronomia."
Portanto, a afirmação
da questão está errada, visto que a instância superior de fiscalização
do exercício profissional de um engenheiro civil é o Conselho Federal de
Engenharia, Arquitetura e Agronomia, (CONFEA), e não o Conselho Regional
de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA).
Gabarito do professor: Errado.