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à luz do art. 349 do CE:
Ar. 349. Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro, para fins eleitorais: Pena - reclusão até cinco anos e pagamento de 3 a 10 dias-multa
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CORRETA: B
Requisitos para configurar o tipo do art..349 do CE:
1. alteração da verdade sobre fato juridicamente relevante: domicílio eleitoral é o fato relevante, uma vez que, é com base no domicílio do eleitor que será emitido o título;
2. potencialidade de dano: basta a potencialidade, não é necessário seu dano efetivo;
3. finalidade eleitoral: a falsificação visou o alistamento eleitoral;
4. dolo: o eleitor teve a intenção de falsificar;
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Vale ressaltar que os arts. 348 a 353 do Código Eleitoral, referentes à falsidade documental, são equivalentes aos encontrados no Código Penal (art.296 ss), o que difere é apenas a destinação, isto é, o fim eleitoral, pois o bem jurídico protegido – a fé pública- é o mesmo. Neste sentido:
“Recurso especial. Crime eleitoral. Art. 349 do Código Eleitoral. Falsificação de documento particular para fins eleitorais. Cópia não autenticada. Tipicidade da conduta. Recurso desprovido. 1. Segundo a jurisprudência do e. TSE a cópia reprográfica inautêntica, apta a iludir, macula a fé pública, bem jurídico protegido contra a falsificação documental. Logo, a sua utilização traduz fato relevante do ponto de vista penal, sendo típica a conduta. ... (HC 143.076-RJ, Rel. Min. Celso Limongi, DJe 26.4.2010.) [...].”
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CORRETO O GABARITO...
A empreitada criminosa somente não surtiu os efeitos desejados pelo agente, devido o descobrimento do crime...
Destarte, restou corretamente aplicado a subsunção dos fatos ao preceito normativo eleitoral incriminador....
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“Recurso especial. Crime eleitoral. Art. 349 do Código Eleitoral. Falsificação de documento particular para fins eleitorais. Cópia não autenticada. Tipicidade da conduta. Recurso desprovido. 1. Segundo a jurisprudência do e. TSE a cópia reprográfica inautêntica, apta a iludir, macula a fé pública, bem jurídico protegido contra a falsificação documental. Logo, a sua utilização traduz fato relevante do ponto de vista penal, sendo típica a conduta. 2. Em que pese ao uso de fotocópia não autenticada possa afastar a potencialidade de dano à fé pública desqualificando a conduta típica (TSE: REspe nº 28.129/SE, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJe de 3.11.2009) é preciso verificar, para tanto, se a falsificação é apta a iludir. 3. A adulteração da fotocópia apresentada, embora passível de aferição, ostenta a potencialidade lesiva exigida pelo tipo previsto no art. 349 do Código Eleitoral. (HC 143.076-RJ, Rel. Min. Celso Limongi, DJe 26.4.2010.) [...].”
(Ac. de 25.11.2010 no REspe nº 34511, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)
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Lei nr 4737 de 15 de julho de 1965
Institui o Código Penal
Artigo 349 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro, para fins eleitorais:
Pena : reclusão até cinco anos e pagamento de 3 a 10 dias - multa
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GABARITO B
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O crime de falsidade material eleitoral está previsto no artigo 349 do Código Eleitoral:
Art. 349. Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento
particular verdadeiro, para fins eleitorais:
Pena - reclusão até cinco anos e pagamento de 3 a 10 dias-multa.
Conforme ensina Paulo Henrique dos Santos Lucon e José Marcelo Menezes Vigliar, trata-se de um tipo penal com condutas alternativas: falsificar, no todo ou em parte, documento particular, para fins eleitorais significa reproduzir imitando ou contrafazê-lo; alterar documento particular verdadeiro, para fins eleitorais significa modificar ou adulterá-lo.
Ainda segundo Lucon e Vigliar, o presente crime encontra o seu correspondente no artigo 298 do Código Penal. O que os diferencia é a finalidade eleitoral.
Documento particular é o escrito, produzido por alguém determinado, revestido de certa forma, destinado a comprovar um fato, ainda que seja a manifestação de uma vontade. Por exclusão, documento particular é aquele que não é público.
O tipo penal protege a fé pública eleitoral.
Qualquer pessoa pode ser sujeito ativo do crime em questão. O sujeito passivo é o Estado e o prejudicado pela falsificação.
O elemento subjetivo é o dolo. Não pode ser praticado na forma culposa.
Consuma-se o crime, na modalidade de falsificar no todo ou em parte, no momento em que o documento inteiramente falso está totalmente elaborado ou no momento em que se conclui a elaboração daquela sua parte que é falsa. No que tange à modalidade de alterar documento particular verdadeiro, a consumação ocorre no momento em que a adulteração pretendida pelo agente está concluída.
O crime admite a tentativa. Seria o caso do agente buscar a falsificação ou alteração e não lograr êxito por circunstâncias alheias à sua vontade.
Feitos esses esclarecimentos, analisaremos abaixo cada uma das alternativas.
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A)
não há fato típico eleitoral, uma vez que o crime previsto no artigo
349 do Código Eleitoral (falsidade material eleitoral) só se consuma
caso ocorra efetivo dano ao processo eleitoral.
A alternativa A está INCORRETA. Conforme explicado acima, consuma-se o crime, na modalidade de falsificar no todo ou em parte, no
momento em que o documento inteiramente falso está totalmente elaborado
ou no momento em que se conclui a elaboração daquela sua parte que é
falsa. No que tange à modalidade de alterar documento particular
verdadeiro, a consumação ocorre no momento em que a adulteração
pretendida pelo agente está concluída. Não se exige para a consumação, portanto, que ocorra efetivo dano ao processo eleitoral.
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C)
não há fato típico eleitoral, uma vez que somente se configura o
crime previsto no artigo 349 do Código Eleitoral (falsidade material
eleitoral) quando reste constatada a finalidade eleitoral, a qual não se
configura com a tentativa de fraude no ato de alistamento.
A alternativa C está INCORRETA, pois a tentativa de fraude no ato de alistamento configura a finalidade eleitoral exigida pelo tipo penal.
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D)
está configurado o tipo previsto no artigo 349 do Código Eleitoral
(falsidade material eleitoral), uma vez que todos seus elementos, quais
sejam alteração da verdade sobre fato juridicamente relevante, imitação
da verdade, potencialidade de dano e dolo estão presentes, não sendo a
finalidade eleitoral elemento do tipo, mas mera circunstância.
A alternativa D está INCORRETA, pois a finalidade eleitoral (dolo específico) é elemento subjetivo do tipo, conforme acima explicado.
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E)
não há fato típico eleitoral, uma vez que somente se configura o
crime previsto no artigo 349 do Código Eleitoral (falsidade material
eleitoral) quando o agente for candidato concorrente no pleito
eleitoral, não se aplicando ao eleitor.
A alternativa E está INCORRETA, pois não se trata de crime próprio, mas sim crime comum, podendo ser praticado por qualquer pessoa.
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B)
está configurado o tipo previsto no artigo 349 do Código Eleitoral
(falsidade material eleitoral), uma vez que todos seus elementos, quais
sejam alteração da verdade sobre fato juridicamente relevante,
potencialidade de dano, finalidade eleitoral e dolo estão presentes.
A alternativa B está CORRETA, conforme explicado acima.
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Fonte: LUCON & VIGLIAR, Paulo Henrique dos Santos e José Marcelo Menezes. Código Eleitoral Interpretado. São Paulo: Atlas, 2ª edição, 2011.
Resposta: ALTERNATIVA B
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GABARITO LETRA B
LEI Nº 4737/1965 (INSTITUI O CÓDIGO ELEITORAL)
ARTIGO 349. Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro, para fins eleitorais:
Pena - Reclusão até cinco anos e pagamento de 3 a 10 dias-multa.