SóProvas


ID
262744
Banca
FCC
Órgão
TRE-RN
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em determinado processo o autor, Mauro, no ato da interposição de recurso, deixou de recolher as despesas processuais referentes ao porte de remessa e retorno de autos. Neste caso, de acordo com o Código de Processo Civil,

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO...
    CPC,
    Art. 511. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 1998)
            § 1o    São dispensados de preparo os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelos Estados e Municípios e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal. (Parágra único renumerado pela Lei nº 9.756, de 1998)
            § 2o   A insuficiência no valor do preparo implicará deserção, se o recorrente, intimado, não vier a supri-lo no prazo de cinco dias. (Incluído pela Lei nº 9.756, de 1998)
  • Dúvida em realação a interpretação do texto da lei, quando se diz "insuficiência" presume-se que foi pago um valor e este é insuficiene. Quando não se paga nada, conforme a questão afirma, o recurso deve ser considerado deserto, salvo quando tal falta for motivada ??
  • ALTERNATIVA CORRETA: LETRA "C".

    FUNDAMENTO: Art. 511 CPC, §2º:

    Art. 511. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

            § 1o    São dispensados de preparo os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelos Estados e Municípios e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal. 

            § 2o   A insuficiência no valor do preparo implicará deserção, SE o recorrente, INTIMADO, não vier a supri-lo no prazo de 5 dias. 
  • ALTERNATIVA C

    Questão CORRETA, muito bem elaborada e NÃO deve ser anulada. Senão, vejamos:

    De acordo com Humberto Theodoro Júnior: "Consiste o preparo no pagamento, na época certa, das despesas processuais correspondentes ao processamento do recurso interposto, que compreenderão, além da CUSTAS (quando exigíveis), os gastos do PORTE DE REMESSA E DE RETORNO se se fizer necessário o deslocamento dos autos"

    E conforme ensina Denise Cristina Mantovani Cera: "PREPARO é o adiantamento das despesas relativas ao processamento do recurso. É uma causa objetiva de inadmissibilidade e independe de qualquer indagação quanto à vontade do omissivo. O valor do PREPARO é a soma da taxa judiciária mais o porte de remessa e de retorno dos autos." 

    Resumindo: 

    PREPARO = TAXA JUDICIÁRIA + PORTE DE REMESSA E DE RETORNO DOS AUTOS

    Notem o que diz a questão: "Em determinado processo o autor, Mauro, no ato da interposição de recurso, deixou de recolher as despesas processuais referentes ao porte de remessa e retorno de autos."

    Pela leitura do enunciado fica claro que Mauro deixou de recolher APENAS O PORTE DE REMESSA E RETORNO, presumindo-se que recolheu a TAXA JUDICIÁRIA, o que torna o preparo APENAS INSUFICIENTE. Dessa forma, aplica-se o §2º do art. 511, ou seja, Mauro deverá ser intimado para suprir a irregularidade e recolher as despesas restantes no prazo de cinco dias.

    Outrossim, mesmo considerando que Mauro deixou de recolher totalmente o preparo (não recolheu a taxa judiciária nem o porte de remessa), não se deve reconhecer a deserção, conforme lição de Fredie Didier: “em razão do §4º do art. 515 do CPC, não se deve mais reconhecer a imediata deserção. A ausência de preparo constitui a toda evidência, um vício sanável. Assim, em aplicação ao citado §4º o recorrente deve ser intimado antes de se aplicar a pena de deserção, a fim de que possa no prazo que lhe for fixado, efetuar o preparo. Não efetuado deve reconhecer-se a deserção.” 

    Ah..eu não trabalho na FCC :)

    Fontes: 
    http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20091013185032609&mode=print
    - Curso de Direito Processual Civil, Humberto Theodoro Júnior
    - Curso de Direito Processual Civil v. 3, Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha
  • Bem esclarecido pelo colega acima! merece 5*****

    Já retificado!

    MUITO BOA A QUESTÃO!

    Preparo = Taxa judiciária + Porte de remessa e retorno dos autos
  • COMPLEMENTANDO COM COSTA MACHADO EM CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INTERPRETADO

    Art. 511. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. 
    § 1o São dispensados de preparo os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelos Estados e Municípios e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.
    § 2o   A insuficiência no valor do preparo implicará deserção, se o recorrente, intimado, não vier a supri-lo no prazo de cinco dias

    Instituída a obrigatória oportunidade para a complementação do valor (complementação, atente-se, e não realização do depósito), antes que possa o juiz da causa declarar a deserção. Observe-se, por fim, que a parte recorrente disporá, na hipótese prevista, do prazo de cinco dias não só para realizar o depósito complementar, mas para requerer a juntada da guia comprobatória do depósito, por petição dirigida ao juiz da causa, sob pena de preclusão e, por conseguinte, de deserção. 

  • Belíssimo comentário do colega Douglas. Eu mesmo não lembrava dos elementos componentes do Preparo.
    Do jeito que a FCC é, já prevejo uma questão, de número 49, na prova de AJAJ do TRF2 - 2012, com os seguintes dizeres:
    "Sabe-se que o Preparo é um dos pressupostos de admissibilidade dos Recursos, conforme preleciona o CPC. A respeito deles, pode afirmar corretamente que:
    d) São compostos da Taxa Judiciária mais o Porte de Remessa e Retorno dos Autos".
    Depois não digam que eu não avisei. Ninguém acertará.
  • Letra C
    Deixar de fazer o preparo = deserção;
    Preparo insuficiente = intimação para suprir em 5 dias

  • Eu sei que a gente não deve "brigar" com as questões, mas aprender com elas.

    Porém, sinceramente, entendo - e com esteio na jurisprudência do STJ, como se verá - que a ausência do recolhimento do porte de remessa e do retorno ou das custas judiciais do recurso ou de ambos não é caso de insuficiência mas de ausência do preparo, razão por que não deveria ser assinalado prazo de cinco dias para juntar o comprovante do recolhimento do porte de remessa e retorno.

    A Lei processual é clara - me refiro ao caput do art. 511 - no sentido de que "No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno". Ora, se a lei exige o comprovante do recolhimento do preparo no momento DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, não é cabível a comprovação do recolhimento do porte de remessa e retorno em momento posterior, não se aplicando em casos tais o §2º do predito art. 511 do CPC. 

    Parece-me que a ausência do comprovante do recolhimento das despesas do porte de remessa e retorno é coisa bem diversa de seu recolhimento a menor ou, para repetir os termos da Lei Processual, de forma insuficiente, sendo certo que, apenas nesse último caso, incidiria o §2º do art. 511 do CPC.

    A propósito, a jurisprudência do STJ "Após o julgamento do EREsp. 488.674;MA, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 04.09.09, a Corte Especial definiu que, a teor do art. 511, do CPC, a comprovação do preparo recursal deve ser realizado no momento da interposição do recurso, afastando-se a interpretação que admitia juntada posterior desse documento. Incidência da Súmula 168/STJ" (Embargos de Divergência em REsp. 579.295).

    Na minha visão - e salvo melhor juízo -, os atos processuais devem ser revestir do mínimo de seriedade, de tal maneira que deixar de juntar o comprovante do recolhimento da despesa com porte de remessa e retorno, quando a lei o exige, é desídia - e mesmo imperícia - inescusável, merecedora de dura reprimenda por parte da legislação e mesmo do Judiciário.

  • Essa questão está errada, pois o comando da questão diz que o advogado DEIXOU DE RECOLHER, se ele deixou de recolher o preparo no momento da interposição do agravo de instrumento, não poderá ser beneficiado, pela redação do § 2 do art. 511, que diz que será CONSIDERADO DESERTO o preparo INSUFICIENTE, se a parte intimada em 05 dias NÃO COMPLETAR A QUANTIA que por ventura faltar. Não tem como uma pessoa que DEIXO de RECOLHER PREPARO ter pago alguma coisa. Sendo assim a resposta correta é a letra C que será deserto.
  • Concordo com João Batista e com Fernanda!

    Questão que deveria ter sido ANULADA, pois claramente disse que NÃO HOUVE PREPARO, o que obviamente enseja a deseção do recurso pela falta de preparo.

    Diferente seria se o autor requerente tivesse feito um pagamento a menor, hipótese em que aí, sim, teria que ser dado oportunidade para a complementação do preparo. Ocorre que não é este o caso da questão. 

    Falta de preparo é uma coisa...preparo insuficiente é outra bem diferente! Não vamos confundir alhos com bugalhos...


  • Muito maliciosa a questão...
    Apesar de dar a entender que nada foi recolhido, na verdade, não foi recolhida apenas uma parte do preparo, qual seja, o porte de remessa e retorno.
    Num primeiro momento imaginei que o recurso seria deserto e, por isso, errei a questão.
    Depois do erro e de ler os comentários dos colegas visualizei que o porte de remessa e retorno constitui uma parte do preparo do recurso, ou seja, houve insuficiência e, portanto, o juiz deve conceder o prazo à parte para regularizar o pagamento
    É errando que se aprende, então vamos que vamos.
    Bons estudos a todos!!


  • Pessoal, não vamos complicar!

    Preparo = taxa judiciária + porte de remessa e retorno.

    Na questão fala, claramente, que foi no ato da interposição que não foi recolhido o porte de remessa e retorno. Ou seja, foi no 1º ato do recurso, na sua interposição. Logo, o recurso está insuficiente, devendo ser intimado pra em 5 dias completá-lo o recorrente.

    Pra aqueles que estão brigando com o gabarito, vejam: se assim não fosse, não existiria "insuficiência em recolhimento do preparo". E outra, para aqueles que dizem que "como pode um não recolhimento não ser deserção"; ora, para que o gabarito fosse letra "C", a questão deveria ser assim: "se a pessoa fosse intimada e, em 5 dias, não completasse, aí sim haveria deserção". Mas, mais uma vez, a questão foi clara em dizer: "no ato de interposição...", ou seja, será dada ainda uma chance ao recorrente para completar o preparo, através da realização do recolhimento do porte de remessa e retorno!

    Garra e bons estudos!
  • Galera, eu também errei a questão pois não fazia ideia de que o porte de remessa e retorno fazia parte do preparo.
    Para acabar com a choradeira de nós todos, colarei abaixo um trecho de uma notícia do STJ, onde se faz menção sobre tal dúvida gerada pelos colegas!!

    "Em todos os casos, conforme entendimento consolidado na Corte, o correto preparo do recurso especial envolve, além do pagamento das custas e do porte de remessa e retorno, o adequado preenchimento da guia de recolhimento, com a indicação do número do processo a que se refere e a juntada dos respectivos comprovantes (AREsp 81.985)."

    Esta notícia está no site do STJ. Endereço: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=110055

    C
    hegamos à conclusão de que: PREPARO = CUSTAS + PORTE DE REMESSA E RETORNO + ADEQUADO PREENCHIMENTO DA GUIA DE RECOLHIMENTO.

    Espero ter colaborado!
  • Novo CPC

    O prazo de recolhimento continua sendo em 5 dias, mas deverá pagar a quantia em dobro:

    Art. 1.007.  No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

    § 2o A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.

    § 4o O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.