SóProvas


ID
262963
Banca
FCC
Órgão
TRE-RN
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral

O processo eleitoral é uma das formas de concretização do princípio democrático, razão pela qual é merecedor de diversas garantias previstas, expressamente, na legislação. Entre tais garantias, destaca-se que

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA D

    De acordo com o CÓDIGO ELEITORAL:

    Art. 238. É proibida, durante o ato eleitoral, a presença de força pública no edifício em que funcionar Mesa Receptora, ou nas imediações, observado o disposto no art. 141.

    Art. 141. A força armada conservar-se-á a CEM METROS da Seção Eleitoral e não poderá aproximar-se do lugar da votação, ou nele penetrar, sem ordem do Presidente da Mesa.

    Bons Estudos !
  • a) nenhuma autoridade poderá, desde cinco dias antes e até quarenta e oito horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, ainda que em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável. ERRADA
    Código Eleitoral

    Art. 236. Nenhuma autoridade poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto.

    b) os membros das Mesas Receptoras, durante o exercício de suas funções, não poderão ser detidos ou presos, salvo o caso de flagrante delito. Tal garantia não se estende aos fiscais dos partidos.ERRADA
    Código Eleitoral
    Art. 236. § 1º Os membros das Mesas Receptoras e os Fiscais de partido, durante o exercício de suas funções, não poderão ser, detidos ou presos, salvo o caso de flagrante delito; da mesma garantia gozarão os candidatos desde 15 (quinze) dias antes da eleição.


    c) o eleitor, embora não possua a prerrogativa de representar diretamente ao corregedor geral ou regional da Justiça Federal, pode provocar o Ministério Público ou o partido político para que o faça. ERRADA
    Código Eleitoral
    Art. 237. § 2º Qualquer eleitor ou partido político poderá se dirigir ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, e pedir abertura de investigação para apurar uso indevido do poder econômico, desvio ou abuso do poder de autoridade, em benefício de candidato ou de partido político.

    d) é proibida, durante o ato eleitoral, a presença de força pública no edifício em que funcionar Mesa Receptora, ou nas imediações, sendo que a força armada conservar-se-á a cem metros da Seção Eleitoral e não poderá aproximar-se do lugar da votação, ou nele penetrar, sem ordem do Presidente da Mesa. CORRETA
    Código Eleitoral
    Art. 238. É proibida, durante o ato eleitoral, a presença de força pública no edifício em que funcionar Mesa Receptora, ou nas imediações, observado o disposto no art. 141.
    Art. 141. A força armada conservar-se-á a cem metros da Seção Eleitoral e não poderá aproximar-se do lugar da votação, ou nele penetrar, sem ordem do Presidente da Mesa.

    e) aos partidos políticos é assegurada a prioridade postal durante o ano da realização das eleições, para remessa de material de propaganda de seus candidatos registrados. ERRADA
    Código Eleitoral
    Art. 239. Aos partidos políticos é assegurada a prioridade postal durante os 60 (sessenta) dias anteriores à realização das eleições, para remessa de material de propaganda de seus candidatos registrados.
  • Pessoal, apenas uma observação:
    A LC 64/90 (Lei das Inelegibilidades), assegura em seu art. 22, a representação feita diretamente perante o Corregedor-Geral ou Regional, aos candidatos, partido político, coligação e MP Eleitoral, sendo que os ELEITORES, pela LC 64/90 não tem mais legitimidade.
    O CE ainda preserva o eleitor como detentor da legitimidade. Portanto, tem que ficar atento para qual diploma a questão se refere.
    Especificamente nesta questão, a alternativa "c" ainda estaria incorreta pois a representação é feita diretamente ao Corregedor-Geral/Regional e não ao membro do MP.

    LEI COMPLEMENTAR Nº 64, DE 18 DE MAIO DE 1990

    Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito:

    LEI Nº 4.737, DE 15 DE JULHO DE 1965. 
    Art. 237. A interferência do poder econômico e o desvio ou abuso do poder de autoridade, em desfavor da liberdade do voto, serão coibidos e punidos.

            § 1º O eleitor é parte legítima para denunciar os culpados e promover-lhes a responsabilidade, e a nenhum servidor público. Inclusive de autarquia, de entidade paraestatal e de sociedade de economia mista, será lícito negar ou retardar ato de ofício tendente a esse fim.

            § 2º Qualquer eleitor ou partido político poderá se dirigir ao Corregedor Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, e pedir abertura de investigação para apurar uso indevido do poder econômico, desvio ou abuso do poder de autoridade, em benefício de candidato ou de partido político.

    O próprio CE anotado, disponível no site do TSE, faz essa ressalva.
    Espero ter ajudado!

  • No dia em que há eleição constato que essa regra da alternativa correta sempre é desrespeitada. Nunca deixei de ver policiais militares dentro da escola pública onde eu voto. E não só onde eu voto. Eles praticamente ficam dentro dos prédios. 
  • Também sempre vejo um pm lá dentro do colégio onde voto.
  • Gente só uma dica, se vc realmente quer passar em um concurso público, esqueça oq acontece na prática... se vc levar a prática pra prova, vai errar 100% das questões.
  • Aos colegas que disseram ver Policiais nos colégios

    Provavelmente os PM´s vistos estavam a 100 metros das seções, local de VOTAÇÂO.

    é proibida, durante o ato eleitoral, a presença de força pública no edifício em que funcionar Mesa Receptora, ou nas imediações, sendo que a força armada conservar-se-á a cem metros da Seção Eleitoral e não poderá aproximar-se do lugar da votação, ou nele penetrar, sem ordem do Presidente da Mesa.

    Eles podem estar no pátio, em corredores longe das seções. 100 metros é bem pertinho gente!

  • LETRA D CORRETA 

    Art. 238. É proibida, durante o ato eleitoral, a presença de força pública no edifício em que funcionar mesa receptora, ou nas imediações, observado o disposto no Art. 141.

    Art. 141. A força armada conservar-se-á a cem metros da seção eleitoral e não poderá aproximar-se do lugar da votação, ou dêle penetrar, sem ordem do presidente da mesa.

  • Nesta questão a FCC criou uma de suas pegadinhas típicas (Realidade costumeira x Realidade legal), uma vez que é comum vermos policiais na entrada dos edifícios onde estão funcionando as Mesas Receptoras.

    Lembrem da ressalva: "[...] sem ordem do Presidente da Mesa."

    FCC sendo FCC.

  • ---> Nenhum eleitor poderá vir a ser preso desde os 05 dias antes até as 48 horas depois da eleição, salvo nos casos de flagrante delito, condenação criminal transitada em julgado por crime inafiançável e desrespeito a salvo-conduto.


    ---> Os membros da mesa receptora, durante o exercício de suas funções, não poderão ser detidos ou presos, salvo no caso de flagrante delito. Tal garantia também se estende aos fiscais dos partidos.


    ---> Durante o ato eleitoral, é proibida a presença de força pública (policiais) no edifício em que funcionar a Mesa Receptora, ou nas imediações, sendo que a força armada conservar-se-á a cem metros da seção eleitoral e não poderá aproximar-se do lugar da votação, ou nele penetrar, sem ordem do Presidente da Mesa Receptora.


    ---> Aos partidos políticos e coligações é assegurada a prioridade postal de material de campanha desde os 60 dias antes da eleição

  • A alternativa A está INCORRETA, conforme artigo 236 do Código Eleitoral:

    Art. 236. Nenhuma autoridade poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto.

    § 1º Os membros das mesas receptoras e os fiscais de partido, durante o exercício de suas funções, não poderão ser detidos ou presos, salvo o caso de flagrante delito; da mesma garantia gozarão os candidatos desde 15 (quinze) dias antes da eleição.

    § 2º Ocorrendo qualquer prisão o preso será imediatamente conduzido à presença do juiz competente que, se verificar a ilegalidade da detenção, a relaxará e promoverá a responsabilidade do coator.

    A alternativa B está INCORRETA, conforme §1º do artigo 236 do Código Eleitoral (acima transcrito), já que a garantia se estende aos fiscais dos partidos.

    A alternativa C está INCORRETA, conforme §2º do artigo 237 do Código Eleitoral:

    Art. 237. A interferência do poder econômico e o desvio ou abuso do poder de autoridade, em desfavor da liberdade do voto, serão coibidos e punidos.

    § 1º O eleitor é parte legítima para denunciar os culpados e promover-lhes a responsabilidade, e a nenhum servidor público. Inclusive de autarquia, de entidade paraestatal e de sociedade de economia mista, será lícito negar ou retardar ato de ofício tendente a esse fim.

    § 2º Qualquer eleitor ou partido político poderá se dirigir ao Corregedor Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, e pedir abertura de investigação para apurar uso indevido do poder econômico, desvio ou abuso do poder de autoridade, em benefício de candidato ou de partido político.

    § 3º O Corregedor, verificada a seriedade da denúncia procederá ou mandará proceder a investigações, regendo-se estas, no que lhes fôr aplicável, pela Lei nº 1.579 de 18 de março de 1952.

    A alternativa E está INCORRETA, conforme artigo 239 do Código Eleitoral:

    Art. 239. Aos partidos políticos é assegurada a prioridade postal durante os 60 (sessenta) dias anteriores à realização das eleições, para remessa de material de propaganda de seus candidatos registrados.

    A alternativa D está CORRETA, conforme artigos 238 e 141 do Código Eleitoral:

    Art. 238. É proibida, durante o ato eleitoral, a presença de força pública no edifício em que funcionar mesa receptora, ou nas imediações, observado o disposto no Art. 141.

    Art. 141. A força armada conservar-se-á a cem metros da seção eleitoral e não poderá aproximar-se do lugar da votação, ou dêle penetrar, sem ordem do presidente da mesa.


    RESPOSTA: ALTERNATIVA D.


  • Som Dingles etc   a 200 (Duzentos)  metros de alguns eDificios (publicos)
    forÇa políCia        a 100 (Cem)          metros da Sessão
     

  • DAS GARANTIAS ELEITORAIS

            Art. 234. Ninguém poderá impedir ou embaraçar o exercício do sufrágio.

            Art. 235. O juiz eleitoral, ou o presidente da mesa receptora, pode expedir salvo-conduto com a cominação de prisão por desobediência até 5 (cinco) dias, em favor do eleitor que sofrer violência, moral ou física, na sua liberdade de votar, ou pelo fato de haver votado.

            Parágrafo único. A medida será válida para o período compreendido entre 72 (setenta e duas) horas antes até 48 (quarenta e oito) horas depois do pleito.

            Art. 236. Nenhuma autoridade poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto.

            § 1º Os membros das mesas receptoras e os fiscais de partido, durante o exercício de suas funções, não poderão ser detidos ou presos, salvo o caso de flagrante delito; da mesma garantia gozarão os candidatos desde 15 (quinze) dias antes da eleição.

            § 2º Ocorrendo qualquer prisão o preso será imediatamente conduzido à presença do juiz competente que, se verificar a ilegalidade da detenção, a relaxará e promoverá a responsabilidade do coator.

            Art. 237. A interferência do poder econômico e o desvio ou abuso do poder de autoridade, em desfavor da liberdade do voto, serão coibidos e punidos.

            § 1º O eleitor é parte legítima para denunciar os culpados e promover-lhes a responsabilidade, e a nenhum servidor público. Inclusive de autarquia, de entidade paraestatal e de sociedade de economia mista, será lícito negar ou retardar ato de ofício tendente a esse fim.

            § 2º Qualquer eleitor ou partido político poderá se dirigir ao Corregedor Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, e pedir abertura de investigação para apurar uso indevido do poder econômico, desvio ou abuso do poder de autoridade, em benefício de candidato ou de partido político.

            § 3º O Corregedor, verificada a seriedade da denúncia procederá ou mandará proceder a investigações, regendo-se estas, no que lhes for aplicável, pela Lei nº 1.579 de 18 de março de 1952.

            Art. 238. É proibida, durante o ato eleitoral, a presença de força pública no edifício em que funcionar mesa receptora, ou nas imediações, observado o disposto no Art. 141.[mr1] 

            Art. 239. Aos partidos políticos é assegurada a prioridade postal durante os 60 (sessenta) dias anteriores à realização das eleições, para remessa de material de propaganda de seus candidatos registrados.

     [mr1]Art. 141. A força armada conservar-se-á a cem metros da seção eleitoral e não poderá aproximar-se do lugar da votação, ou dele penetrar, sem ordem do presidente da mesa.

  • Questão desatualizada, pois a alternativa "c" está realmente correta. O eleitor não é legítimado para representar diretamente aos corregedores, estes são os legítimados:

    " Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional..."

  • Matheus,

    o enunciado versa sobre: "(...) diversas garantias previstas,expressamente, na legislação (...)".

    Tem de decorar a lei... 

  • Sobre a c: 

     

    Ac.-TSE, de 9.8.2011, nos ED-Rp nº 317632 e, de 21.9.2006, no AgR-Rp nº 963: o mero eleitor não é parte legítima para ajuizar pedido de abertura de investigação judicial, considerados os limites impostos pelo art. 22 da LC nº 64/1990.

  • Pessoal, policial militar pode se aproximar da mesa receptora mas somente se estiver exercendo seu próprio voto, ou na hipótese de flagrante, por ordem do presidente da mesa ou outra autoridade competente

     

    ----

    "Se quer viver uma vida feliz, amarre-se a uma meta, não às pessoas, nem às coisas."

  • sobre  A e B:  

     

    art. 236, CE: Não serão presos:

    DO PLEITO:

    5 dias antes - 48h depois = ELEITOR, salvo flagrante delito, sent. trans. em julgado de crime inafiançável ou salvo conduto

    durante seu exercicio = MEMBROS DE MESAS RECEPTORAS E FISCAIS DE PARTIDOS, salvo flagrante delito

    15 dias antes = CANDIDATOS

     

    sobre a D:

     

    Art. 141. A força armada conservar-se-á a cem metros da Seção Eleitoral

                      e NÃO poderá aproximar-se do lugar da votação, ou nele penetrar > SEM ordem do Presidente da Mesa.

     

  • Não há desatualização alguma, o Código Eleitoral permanece com a mesma redação:

     

    Art. 237. A interferência do poder econômico e o desvio ou abuso do poder de autoridade, em desfavor da liberdade do voto, serão coibidos e punidos.

            § 1º O eleitor é parte legítima para denunciar os culpados e promover-lhes a responsabilidade, e a nenhum servidor público. Inclusive de autarquia, de entidade paraestatal e de sociedade de economia mista, será lícito negar ou retardar ato de ofício tendente a esse fim.

            § 2º Qualquer eleitor ou partido político poderá se dirigir ao Corregedor Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, e pedir abertura de investigação para apurar uso indevido do poder econômico, desvio ou abuso do poder de autoridade, em benefício de candidato ou de partido político.

     

    Os comentários mais atuais citaram outras ações eleitorais para as quais o eleitor não detém legitimidade, mas a alternativa trouxe de forma genérica e ainda reproduziu redação vigente do Código Eleitoral.

  • GABARITO D

     

    ERRADA - nenhuma autoridade poderá, desde cinco dias antes e até quarenta e oito horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, SALVO nos casos de (I) flagrante delito (II) sentença judicial condenatória transitada em julgado por crime inafiançável (III) desrespeito a salvo conduto -  nenhuma autoridade poderá, desde cinco dias antes e até quarenta e oito horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, ainda que em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável.

     

    ERRADA - Membros das Mesas Receptoras + Fiscais de Partido ( durante o exercício de suas funções) não poderão ser detidos ou presos, salvo flagrante delito - desde 15 dias antes do pleito, os candidatos gozarão da mesma garantia - os membros das Mesas Receptoras, durante o exercício de suas funções, não poderão ser detidos ou presos, salvo o caso de flagrante delito. Tal garantia não se estende aos fiscais dos partidos.

     

    ERRADA -  Art 237 , § 2º do CE:  Qualquer eleitor ou partido político poderá se dirigir ao Corregedor Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, e pedir abertura de investigação para apurar uso indevido do poder econômico, desvio ou abuso do poder de autoridade, em benefício de candidato ou de partido político - o eleitor, embora não possua a prerrogativa de representar diretamente ao corregedor geral ou regional da Justiça Federal, pode provocar o Ministério Público ou o partido político para que o faça.

     

    CORRETA - é proibida, durante o ato eleitoral, a presença de força pública no edifício em que funcionar Mesa Receptora, ou nas imediações, sendo que a força armada conservar-se-á a cem metros da Seção Eleitoral e não poderá aproximar-se do lugar da votação, ou nele penetrar, sem ordem do Presidente da Mesa.

     

    ERRADA - Aos PPs é assegurada prioridade postal durante os 60 dias anteriores à realização das eleições, para remessa de material de propaganda de seus candidatos registrados - aos partidos políticos é assegurada a prioridade postal durante o ano da realização das eleições, para remessa de material de propaganda de seus candidatos registrados.

  • essa regra terá revogação tácita em outubro/2018. É melhor Jair ir se acostumando...

  • GABARITO LETRA D

     

    LEI Nº 4737/1965 (INSTITUI O CÓDIGO ELEITORAL)

     

    ARTIGO 141. A força armada conservar-se-á a cem metros da seção eleitoral e não poderá aproximar-se do lugar da votação, ou dêle penetrar, sem ordem do presidente da mesa.

     

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    ARTIGO 238. É proibida, durante o ato eleitoral, a presença de força pública no edifício em que funcionar mesa receptora, ou nas imediações, observado o disposto no Art. 141.