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ID
263062
Banca
NC-UFPR
Órgão
ITAIPU BINACIONAL
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Sobre a Agência Nacional de Energia Elétrica, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • GAB. C

    A Lei 9427/96, que instituiu a Agência Nacional de Energia Elétrica e disciplinou o regime das concessões de serviços públicos de energia elétrica definiu em seu artigo 2° a finalidade da agência:
    Art. 2o A Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL tem por finalidade regular e fiscalizar a produção, transmissão, distribuição e comercialização de energia elétrica em conformidade com as políticas e diretrizes do governo federal.

    Art. 3o Além das incumbências prescritas nos arts. 29 e 30 da Lei nº 8.987/95, de 13 de fevereiro de 1995, aplicáveis aos serviços de energia elétrica, compete especialmente à ANEEL:

    IV - celebrar e gerir os contratos de concessão ou de permissão de serviços públicos de energia elétrica, de concessão de uso de bem  público, expedir as autorizações bem como fiscalizar, diretamente ou mediante convênios com órgãos estaduais  as concessões e a prestação dos serviços de energia elétrica;

    XI – estabelecer tarifas para o suprimento de energia realizado às concessionárias e permissionárias de distribuição, (…) considerando parâmetros técnicos, econômicos, operacionais e a estrutura dos mercados atendidos;
    XXXIX - celebrar convênios de cooperação, em especial com os Estados e o DistritoFederal, visando à descentralização das atividades complementares de regulação,controle e fiscalização, mantendo o acompanhamento e avaliação permanente dasua condução;
  • Correta a letra C. Examinando item por item: (PARTE 1)

    a) É competência concorrente do Ministério das Minas e Energia (MME), Empresa Brasileira de Pesquisa Energética (EPE) e da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) a declaração de utilidade pública, para fins de desapropriação ou instituição de servidão administrativa, das áreas necessárias à implantação de instalações de concessionários, permissionários e autorizados de energia elétrica. (ERRADA)

    L. 9427, art. 10. Cabe à Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, declarar a utilidade pública, para fins de desapropriação ou instituição de servidão administrativa, das áreas necessárias à implantação de instalações de concessionários, permissionários e autorizados de energia elétrica.

    b) Compete à ANEEL gerir contratos de concessão ou de permissão de serviços públicos de energia elétrica, de concessão de uso de bem público, bem como fiscalizar diretamente as concessões, as permissões e a prestação dos serviços de energia elétrica, sendo vedada a celebração de convênios para auxílio a essa fiscalização, sendo também sua incumbência receber, apurar e solucionar queixas e reclamações de usuários insatisfeitos, que devem ter ciência, em até 90 (noventa) dias, das providências tomadas.  (ERRADA)

    L 9427, art. 3o, IV - gerir os contratos de concessão ou de permissão de serviços públicos de energia elétrica, de concessão de uso de bem público, bem como fiscalizar, diretamente ou mediante convênios com órgãos estaduais, as concessões, as permissões e a prestação dos serviços de energia elétrica;
    L. 9427, Art. 4o, § 1o O decreto de constituição da ANEEL indicará qual dos diretores da autarquia terá a incumbência de, na qualidade de ouvidor, zelar pela qualidade do serviço público de energia elétrica, receber, apurar e solucionar as reclamações dos usuários.

    L 8987, art. 29. Incumbe ao poder concedente:
    VII - zelar pela boa qualidade do serviço, receber, apurar e solucionar queixas e reclamações dos usuários, que serão cientificados, em até
    trinta dias, das providências tomadas
    .


    c) É competência da ANEEL administrar e estabelecer normas para a arrecadação dos valores relativos aos royalties devidos ao Brasil pela Itaipu Binacional, nos termos do regulamento próprio definido em acordos internacionais firmados pelo governo brasileiro.  (CORRETA)

    Dec 2335, Art. 4º À ANEEL compete:
    XLI - arrecadar os valores relativos aos "royalties" devidos pela Itaipu Binacional ao Brasil e de outros aproveitamentos binacionais, nos termos dos regulamentos próprios definidos em acordos internacionais firmados pelo Governo brasileiro e fiscalizar seus recolhimentos e utilizações;
  • Continuando....



    d) A realização de estudos de viabilidade, anteprojetos ou projetos de aproveitamentos de potenciais hidráulicos deverá ser informada à ANEEL para fins de registro, gerando direito de preferência para a obtenção de concessão para serviço público ou uso de bem público aos proprietários das áreas marginais. (ERRADA)

    L. 9427, art. 28. A realização de estudos de viabilidade, anteprojetos ou projetos de aproveitamentos de potenciais hidráulicos deverá ser informada à ANEEL para fins de registro, não gerando direito de preferência para a obtenção de concessão para serviço público ou uso de bem público.


    e) À ANEEL, como Poder Concedente e sem delegação do Ministério das Minas e Energia (MME), cabe autorizar o aproveitamento dos empreendimentos hidroelétricos com potência igual ou inferior a 1.000 (mil) kW e para aqueles com base em fontes solar, eólica, biomassa e cogeração qualificada, conforme regulamentação da ANEEL, cuja potência injetada nos sistemas de transmissão ou distribuição seja menor ou igual a 30.000 (trinta mil) kW, cabendo-lhe ainda estipular percentual de redução não inferior a 50% (cinquenta por cento), a ser aplicado às tarifas de uso dos sistemas elétricos de transmissão e de distribuição, incidindo na produção e no consumo da energia comercializada pelos aproveitamentos.  (ERRADA)L 9427, art. 26.  Cabe ao Poder Concedente, diretamente ou mediante delegação à ANEEL, autorizar:
    I - o aproveitamento de potencial hidráulico de potência superior a 1.000 kW e igual ou inferior a 30.000 kW, destinado a produção independente ou autoprodução, mantidas as características de pequena central hidrelétrica; (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
    (...)
    § 1o  Para o aproveitamento referido no inciso I do
    caput deste artigo, para os empreendimentos hidroelétricos com potência igual ou inferior a 1.000 (mil) kW e para aqueles com base em fontes solar, eólica, biomassa e co-geração qualificada, conforme regulamentação da ANEEL, cuja potência injetada nos sistemas de transmissão ou distribuição seja menor ou igual a 30.000 (trinta mil) kW, a ANEEL estipulará percentual de redução não inferior a 50% (cinqüenta por cento) a ser aplicado às tarifas de uso dos sistemas elétricos de transmissão e de distribuição, incidindo na produção e no consumo da energia comercializada pelos aproveitamentos. (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007)