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Alternativa C
ADCT:
Art. 19. Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público.
§ 1º O tempo de serviço dos servidores referidos neste artigo será contado como título quando se submeterem a concurso para fins de efetivação, na forma da lei. (ITEM C CORRETO)
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes de cargos, funções e empregos de confiança ou em comissão, nem aos que a lei declare de livre exoneração, cujo tempo de serviço não será computado para os fins do "caput" deste artigo, exceto se se tratar de servidor. (ITENS A, B e E ERRADOS)
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica aos professores de nível superior, nos termos da lei. (ITEM D ERRADO)
"A vigente Constituição estipulou duas modalidades de estabilidade no serviço público: a primeira, prevista no art. 41, é pressuposto inarredável à efetividade. A nomeação em caráter efetivo constitui-se em condição primordial para a aquisição da estabilidade, que é conferida ao funcionário público investido em cargo, para o qual foi nomeado em virtude de concurso público. A segunda, prevista no art. 19 do ADCT, é um favor constitucional conferido àquele servidor admitido sem concurso público há pelo menos cinco anos antes da promulgação da Constituição. Preenchidas as condições insertas no preceito transitório, o servidor é estável, mas não é efetivo, e possui somente o direito de permanência no serviço público no cargo em que fora admitido, todavia sem incorporação na carreira, não tendo direito a progressão funcional nela, ou a desfrutar de benefícios que sejam privativos de seus integrantes. 3.1. O servidor que preenchera as condições exigidas pelo art. 19 do ADCT-CF/88 é estável no cargo para o qual fora contratado pela Administração Pública, mas não é efetivo. Não é titular do cargo que ocupa, não integra a carreira e goza apenas de uma estabilidade especial no serviço público, que não se confunde com aquela estabilidade regular disciplinada pelo art. 41 da Constituição Federal. (…) Recurso extraordinário conhecido e provido, para cassar a segurança concedida” (RE 167.635-AgR, Relator o Ministro Maurício Corrêa, Segunda Turma, DJ 7.2.1997).
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A maior finalidade de uma ADCT, qual seja, fazer um elo de ligação entre duas constituições, evitando, assim, um colapso decorrente da referida transição, o que teria acontecido se o nosso Texto Magno não trouxesse o artigo 19, que foi criticado por muitos, sendo apelidado de “Trem da alegria”, uma vez que efetivou os funcionários públicos que ingressaram no poder público a mais de cinco anos, sem a realização de concurso público.
Ricardo Russell Brandão Cavalcanti
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GABARITO:C
A finalidade do ADCT é estabelecer regras de transição entre o antigo ordenamento jurídico e o novo, instituído pela manifestação do poder constituinte originário, providenciando a acomodação e a transição do antigo e do novo direito edificado.
Segundo Barroso, “destinam-se as normas dessa natureza a auxiliar na transição de uma ordem jurídica para outra, procurando neutralizar os efeitos nocivos desse confronto, no tempo, entre regras de igual hierarquia — Constituição nova versus Constituição velha — e de hierarquia diversa — Constituição nova versus ordem ordinária preexistente”, interligando-se, portanto, nesse sentido, com o instituto da recepção (Luís Roberto Barroso, Disposições constitucionais transitórias..., p. 491, in: CLÈVE, C. M.; BARROSO, L. R. (Org.). Doutrinas essenciais direito constitucional, RT, 2011. v. 1, p. 489-505).
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS
Art. 19. Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público.
§ 1º O tempo de serviço dos servidores referidos neste artigo será contado como título quando se submeterem a concurso para fins de efetivação, na forma da lei. [GABARITO]
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes de cargos, funções e empregos de confiança ou em comissão, nem aos que a lei declare de livre exoneração, cujo tempo de serviço não será computado para os fins do "caput" deste artigo, exceto se se tratar de servidor.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica aos professores de nível superior, nos termos da lei.
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RESUMÃO ADM. PUB na CF
ESTABILIDADE ADCT – 5 ANOS NO SERVIÇO PUB. ANTES DA CF
NÃO É EFETIVO, NÃO TITULAR DE CARGO e NÃO INTEGRA CARREIRA
É APENAS ESTÁVEL, mas NÃO TEM DIREITO À PROMOÇÃO OU PROGRESSÃO FUNCIONAL
ESTABILIDADE EXTRAORDINÁRIA – NÃO SE APLICA AOS CC NEM AOS PROFESSORES DE NÍVEL SUPERIOR
ADM. PUB. - sentido:
- SUFORG – SUBJETIVO, FORMAL, ORGÂNICO (ENTIDADES E AGENTES)
- OBFUMA – OBJETIVO, FUNCIONAL, MATERIAL –
FIPS
FOMENTO,
INTERVENÇÃO NA PROPRIEDADE E NA ECONOMIA,
PODER DE POLÍCIA
SERVIÇOS PÚBLICOS
COSTUME PRAETER LEGEM = ALÉM DA LEI – ADM PUB NÃO PODE
PRINCIPIO IMPLÍCITOS NA CF
SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PRIVADO – DECORRE DA IMPESSOALIDADE
FINALIDADE – VISA AO INTERESSE PÚBLICO E, EM SENTiDO RESTRITO, Á FINALIDADE ESPECÍFICA
VEDA A PROMOÇÃO PESSOAL
ISONOMIA – CONCURSO E LICITAÇÃO E PRCATÓRIO
VALIDA OS ATOS DOS AGENTES DE FATO – “APARÊNCIA DE LEGALIDADE”
3º DE BOA-FÉ NÃO PODE SER PREJUDICADO
MOTIVAÇÃO – DECLARAÇÃO DOS MOTIVOS DE FATO E DE DIREITO
RAZOABILIDADE – ADEQUAÇÃO, NECESSIDADE E PROPORCIONALIDADE EM SENTIDO RESTRITO
(ADEQUAÇÃO ENTRE OS MEIOS E OS FINS)
NEPOTISMO OFENDE A MORALIDADE E A IMPESSOALID.
ADIC NOTRUNO CLT URBANO 20%
8112 – 25%
COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO E REDUÇÃO DE JORNADA COM REDUÇÃO DE SALÁRIO SÓ POR NEGOCIAÇÃO COLETIVA
PROIBIÇÃO DE DIFERENÇA ENTRE TRABALHO MECANICO, TÉCNICO OU INTECTUAL; PROTEÇÃO EM FACE DA AUTOMAÇÃO - NÃO SE PALICA PARA SERVIDOR PUB NEM P/ DOMÉSTICO
ASEGURADA REVISÃO GERAL ANUAL SEMPRE NA MESMA DATA POR LEI DE INICIATIVA DO PR
SUBSÍDIO PODE SER FACULTATIVAMENTE, ADOTADO PELO LEGISLADOR PARA SERVIDORES ORGANIZADOS EM CARREIRA
8112 – REMUNERAÇÃO DO ESTATUTÁRIO = VENCIMENTO CARGO EFETIVO ACRESCIDO DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS PERMANENTES FIXADAS EM LEI
SUBSÍDIO FIXADO POR DECRETO LEGISLATIVO PARA OS DEP, SENADORES, PR, VICE e MINISTROS DE ESTADO
EM PODE FIXAR NA CE SUBTETO ÚNICO NO ESTADO E DO DESEMB. DO TJ
LIMITADO A 90,25% DO SFT – NÃO SE APLICA PARA DEP EST
MANDATO ELETIVO E AFASTAMENTO PARA MANDATO CLASSITA
- CONTA PARA TODOS EFEITOS, EXCETO PARA PROMOÇÃO POR MERECIMENTO
CC, TEMPORÁRIO – RGPS
INVALIDEZ PERMANNTE – PROVENTOS PRTOPORCIONAIS, SALVO SE DECORRENTE DE ACIDENTE EM SERVIÇO, MOLÉSTIA PROFISSIONAL OU DOENÇA GRAVE NA FORMA DA LEI – NESTES CASOS RECEBE PROVENTOS INTEGRAIS 8112
- COMPILSÓRIA AOS 75 ANOS
VOLUNTÁRIA
- 10 SP SENDO 5 NO CARGO –
H 60 IDADE 35 CONTRIB
M 55 IDAE 30 CONTRIB
REDUZ 5 IDADE E 5 CONTRIBUIÇÃO PARA PROFESSOR
PROVENTOS PROPORCIONAIS AO TEMPO DE CONTRIB
65 IDADE H
60 IDADE MULHER
SERVIDOR INGRESSOU APÓS EC 41/2003
TEM PARIDADE, MAS NÃO TEM INTEGRALIDADE
- BASEADA NA MÉDIA DE 80% DAS MAIORES REMUNERAÇÕES
QUE SERVIRAM DE BASE DE CÁLCULO PARA CONTRIBUIÇÕES RGPS
VEDADOS REQUISITOS E CRITÉRIOS DIFERENCIADOS PARA APÓS AO RGPS, RESALVADO OS CASOS DE LC:
DEFICIENTE, ATIVIDADE DE RISCO, CONDIÇÕES ESPECIAIS QUE PREJUDIQUEM A SAÚDE – INSALUBRIDADE
-REGULADO POR SÚMULA VINCULANTE APLICAM-SE REGRAS DO RGPS 8213
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ADCT foi cruel. informativo "nois" lê, mas ADCT .... kkkkkkk
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COMPLEMENTANDO.
Os servidores estáveis do art. 19 do ADCT não pertencem ao Regime Próprio de Previdência, uma vez que, justamente por não terem realizado concurso público, não são equiparados aos servidores efetivos. Vejam decisão recente do STF e já cobrada em prova:
"Servidores públicos detentores da estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT. Inclusão no regime próprio de previdência social. Impossibilidade. (...) Os servidores abrangidos pela estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT não se equiparam aos servidores efetivos, os quais foram aprovados em concurso público. Aqueles possuem somente o direito de permanecer no serviço público nos cargos em que foram admitidos, não tendo direito aos benefícios privativos dos servidores efetivos. Conforme consta do art. 40 da CF, com a redação dada pela EC 42/2003, pertencem ao regime próprio de previdência social tão somente os servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações". (ARE 1.069.876 AgR, julgado em 27/10/2017, 2ª Turma, STF.)
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A hipótese estabelecida no art. 19 da ADCT firma um tipo de estabilidade excepcional, vez que os requisitos para alcançar a estabilidade são aqueles do art. 37 da CF. Segundo ensino do STF, a norma prevista no art. 19 da ADCT possibilita o surgimento das seguintes situações: a) o servidor é estável por força do art. 19 do ADCT e não ocupa cargo de provimento efetivo; b) o servidor que se tornou estável nos termos do art. 19 do ADCT ocupa cargo de provimento efetivo após ter sido aprovado em concurso público para o provimento deste cargo; c) o servidor ocupa cargo de provimento efetivo em razão de aprovação em concurso público e é estável nos termos do art. 41 da Constituição da República.
Também, por expressa previsão Constitucional, o disposto no art. 19 não se aplica: a) aos ocupantes de cargos, funções e empregos de confiança ou em comissão; b) aos que a lei declare de livre exoneração e c) aos professores de nível superior. Outra regra estabelecida pelo próprio texto Constitucional é que o tempo de serviço dos servidores referidos neste artigo será contado como título quando se submeterem a concurso para fins de efetivação.
Pois bem, vamos à análise das alternativas
A. INCORRETA. Por força do §2º do art. 19, “O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes de cargos, funções e empregos de confiança ou em comissão, nem aos que a lei declare de livre exoneração, cujo tempo de serviço não será computado para os fins do "caput" deste artigo, exceto se se tratar de servidor.”
B. INCORRETA. Por força do §2º do art. 19, “O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes de cargos, funções e empregos de confiança ou em comissão, nem aos que a lei declare de livre exoneração, cujo tempo de serviço não será computado para os fins do "caput" deste artigo, exceto se se tratar de servidor.”
C. CORRETA. É o que determina o §1º do art. 19 “O tempo de serviço dos servidores referidos neste artigo será contado como título quando se submeterem a concurso para fins de efetivação, na forma da lei.”. Portanto, se na data da promulgação da CF/88 o servidor não possuísse pelo menos cinco anos de exercício continuados, o tempo de serviço seria contado como título quando se submetesse a concurso para fins de efetivação.
D. INCORRETA. O erro da questão está no final da sentença. De fato, a regra do art. 19 não se aplica aos professores de nível superior, porém não é “nos termos da Constituição”, mas sim nos “termos da lei”. Pegadinha raiz.
E. INCORRETA. O erro consiste em afirmar que tempo de serviço não será computado. Já adiantamos que o tempo de serviço dos servidores referidos no caput do art. 19 será contado como título quando se submeterem a concurso para fins de efetivação.
Jurisprudência do STF sobre o tema.
- A jurisprudência desta Corte tem considerado inconstitucionais normas estaduais que ampliam a exceção à regra da exigência de concurso para o ingresso no serviço público já estabelecida no ADCT federal. [ADI 100, rel. min. Ellen Gracie, j. 9-9-2004, P, DJ de 1º-10-2004.]
- O art. 19 do ADCT da Constituição de 1988 tem abrangência limitada aos servidores civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, entre eles não se compreendendo os empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista. CF, arts. 39 e 173, § 1º. [ADI 112, rel. min. Néri da Silveira, j. 24-8-1994, P, DJ de 9-2-1996.]
- A norma do art. 19 do ADCT encerra simples estabilidade, ficando afastada a transposição de servidores considerados cargos públicos integrados a carreiras distintas, pouco importando encontrarem-se prestando serviços em cargo e órgão diversos da administração pública. [ADI 351, rel. min. Marco Aurélio, j. 14-5-2014, P, DJE de 5-8-2014.]
- Servidores públicos detentores da estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT. Inclusão no regime próprio de previdência social. Impossibilidade. (...) Os servidores abrangidos pela estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT não se equiparam aos servidores efetivos, os quais foram aprovados em concurso público. Aqueles possuem somente o direito de permanecer no serviço público nos cargos em que foram admitidos, não tendo direito aos benefícios privativos dos servidores efetivos. Conforme consta do art. 40 da CF, com a redação dada pela EC 42/2003, pertencem ao regime próprio de previdência social tão somente os servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações. [ARE 1.069.876 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 27-10-2017, 2ª T, DJE de 13-11-2017.]
Gabarito da questão - Alternativa C
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complementando:
“A estabilidade especial do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) não se estende aos empregados das fundações públicas de direito privado, aplicando-se tão somente aos servidores das pessoas jurídicas de direito público”.
(STF. Plenário. RE 716378/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 1º e 7/8/2019 - repercussão geral - Informativo 946)