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ID
2632939
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O art. 9° da Lei no 8.666/1993 estabelece quem poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários.


De acordo com essa Lei, pode participar da licitação ou execução de obra ou serviço

Alternativas
Comentários
  • LETRA C = artigo 9º, § 1º, da Lei 8.666/93

     

    Art. 9o  Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários:

    I - o autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica;

    II - empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do projeto básico ou executivo ou da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital com direito a voto ou controlador, responsável técnico ou subcontratado;

    III - servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação.

    § 1o  É permitida a participação do autor do projeto ou da empresa a que se refere o inciso II deste artigo, na licitação de obra ou serviço, ou na execução, como consultor ou técnico, nas funções de fiscalização, supervisão ou gerenciamento, exclusivamente a serviço da Administração interessada.

    § 2o  O disposto neste artigo não impede a licitação ou contratação de obra ou serviço que inclua a elaboração de projeto executivo como encargo do contratado ou pelo preço previamente fixado pela Administração.

    § 3o  Considera-se participação indireta, para fins do disposto neste artigo, a existência de qualquer vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira ou trabalhista entre o autor do projeto, pessoa física ou jurídica, e o licitante ou responsável pelos serviços, fornecimentos e obras, incluindo-se os fornecimentos de bens e serviços a estes necessários.

    § 4o  O disposto no parágrafo anterior aplica-se aos membros da comissão de licitação

  • Olá Pessoal.

    Gabarito. C 

    Art. 9 da Lei 8666 - Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários:

    a) Falso. Art. 9, III - servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação.

     

    b) Falso. Art. 9, I- o autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica.

     

    c) Correto. Art. 9º §2º É permitida a participação do autor do projeto ou da empresa a que se refere o inciso II deste artigo, na licitação de obra ou serviço, ou na execução, como consultor ou técnico, nas funções de fiscalização, supervisão ou gerenciamento, exclusivamente a serviço da Administração interessada.

     

    d) Falso. Art. 9º II - empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do projeto básico ou executivo ou da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital com direito a voto ou controlador, responsável técnico ou subcontratado;

     

    e) Falso. Art. 41 §4º - A inabilitação do licitante importa preclusão do seu direito de participar das fases subseqüentes.

     

    Bons Estudos. 

  • GABARITO:C

     

    LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993

     

    Art. 9o  Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários:


    I - o autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica; [ERRADO - LETRA B]


    II - empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do projeto básico ou executivo ou da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital com direito a voto ou controlador, responsável técnico ou subcontratado; [ERRADO - LETRA D]


    III - servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação. [ERRADO - LETRA A]

     

    § 1o  É permitida a participação do autor do projeto ou da empresa a que se refere o inciso II deste artigo, na licitação de obra ou serviço, ou na execução, como consultor ou técnico, nas funções de fiscalização, supervisão ou gerenciamento, exclusivamente a serviço da Administração interessada. [GABARITO - LETRA C]

     

    § 2o  O disposto neste artigo não impede a licitação ou contratação de obra ou serviço que inclua a elaboração de projeto executivo como encargo do contratado ou pelo preço previamente fixado pela Administração.

     

    § 3o  Considera-se participação indireta, para fins do disposto neste artigo, a existência de qualquer vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira ou trabalhista entre o autor do projeto, pessoa física ou jurídica, e o licitante ou responsável pelos serviços, fornecimentos e obras, incluindo-se os fornecimentos de bens e serviços a estes necessários.


    § 4o  O disposto no parágrafo anterior aplica-se aos membros da comissão de licitação.


    Art. 41.  A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada. 


    § 4o  A inabilitação do licitante importa preclusão do seu direito de participar das fases subseqüentes. [ERRADO - LETRA E]

  • N Ã O (3 hipóteses) poderão participar:

    -> autor do projeto, básico ou executo, p.f. ou p.j.

    -> empresa responsável pelo projeto ou da qual autor seja dirigente/gerente/acionista/detentor +5% do capital do direito a voto ou controlador/responsável técnico/subcontratado.

    -> servidor/dirigente do órgão contratante/responsável pela licitação.

  • Art 9º - Não poderá participar direta ou indiretamente da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários:

    I - o autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica

    II - empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do projeto básico ou executivo ou da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, acionista ou detentor de mais de 5 por cento do capital com direito a voto ou controlador, responsável técnico ou subcontratado.

    III - servidor ou dirigente de órgãos ou entidade contratante ou responsável pela licitação

    §1 - É permitida a participação do autor do projeto ou da empresa que, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do projeto básico ou executivo ou da qual o autor do prejeto seja dirigente, gerente, acionista ou açde mais de 5 por cento do capital com direito a voto ou controlador, responsável técnico ou subcontratado, na licitação de obra ou serviço, ou na execução, como consultor ou técnico, nas funções de fiscalização, supervisão ou gerenciamento, exclusivamente a serviço da administração interessada.

  • Para diferenciar e não errar é só ter mente que:

     

    Fiscalizar, supervisionar ou gerenciar o autor do projeto ou da empresa pode participar!

     

    Veja que é diferente de participar diretamente da execução da obra ou o fornecimento de bens, pq pela lógica angariaria ele (O autor do projeto) vantagens para si!

  • Art. 9o  Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários:

    I - o autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica; (B)

    II - empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do projeto básico ou executivo ou da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital com direito a voto ou controlador, responsável técnico ou subcontratado; (D)

    III - servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação. (A)

    § 1o  É permitida a participação do autor do projeto ou da empresa a que se refere o inciso II deste artigo, na licitação de obra ou serviço, ou na execução, como consultor ou técnico, nas funções de fiscalização, supervisão ou gerenciamento, exclusivamente a serviço da Administração interessada. (C)

    § 2o  O disposto neste artigo não impede a licitação ou contratação de obra ou serviço que inclua a elaboração de projeto executivo como encargo do contratado ou pelo preço previamente fixado pela Administração.

    § 3o  Considera-se participação indireta, para fins do disposto neste artigo, a existência de qualquer vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira ou trabalhista entre o autor do projeto, pessoa física ou jurídica, e o licitante ou responsável pelos serviços, fornecimentos e obras, incluindo-se os fornecimentos de bens e serviços a estes necessários.

    § 4o  O disposto no parágrafo anterior aplica-se aos membros da comissão de licitação.

     

    (E): art. 41, § 1º.

  • ART 9º DA LEI 8666 →

    REGRA   :

    A QUEM É VEDADO  PARTICIPAR DA LICITAÇÃO OU EXECUÇÃO  DE OBRAS E SERVIÇOS E DO FORNECIMENTO DE BENS ?   :

     

    1 – AUTOR( PF OU PJ)  DO PROJETO( BÁSICO OU EXECUTIVO) –

     

    2- EMPRESA ( ISOLADA OU EM CONSÓRCIO )  RESPONSÁVEL POR ELABORAR PROJETO BÁSICO OU EXECUTIVO  OU DA QUAL O AUTOR DO PROJETO SEJA ACIONISTA , DIRIGENTE , GERENTE OU DETENHA + DE 5% DO CAPITAL.  

     

    3- SERVIDOR OU DIRIGENTE  - ENTIDADE CONTRATANTE – RESPONSÁVEL PELA LICITAÇÃO

     

    --------------------------------------

     

    EXCEÇÃO →A QUEM É  PERMITIDO PARTICIPAR DA LICITAÇÃO OU EXECUÇÃO  DE OBRA OU SERVIÇO  ?

     

    1 - AUTOR DO PROJETO OU EMPRESA  COMO CONSULTOR OU TÉCNICO

     

    EM QUAIS FUNÇÕES  ?→ FISCALIZAÇÃO , SUPERVISÃO OU GERENCIAMENTO

     

    → DE FORMA EXCLUSIVA A SERVIÇO DA ADM INTERESSADA

  • Não podem participar da:

    Licitação            

    Execução    →    De forma direta ou indireta

    Fornecimento

     

    As seguintes pessoas:

            Servidor/Dirigente 

    1)               ou                    → do órgão ou entidade contratante (EM NENHUMA HIPÓTESE)

            Responsável pela licitação

     

    2) Autor (pessoa física ou jurídica) do projeto (básico ou executivo)

    3) Empresa (isolada ou em consórcio) que participou

       * Elaboração do projeto

       * Autor do projeto seja (gerente, acionista, +5% capital (voto), controlador, responsável técnico, subcontratado)

     

    No caso dos dois últimos é permitida participação na licitação ou execução como

        Consultor            Fiscalização                (Exclusivamente)

              ou          →     Supervisão                (   A SERVIÇO       )

        Técnico               Gerenciamento           (   DA ADM        )

     

  • A questão indicada está relacionada com as licitações. 

    • Contratos de obra pública e de prestação de serviços:

    O art. 6, I e II define obra pública como toda "construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação, realizada por execução direta ou indireta"; e serviço como 'toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administração, tais como: demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro, ou trabalhos técnicos profissionais". Conforme exposto por Di Pietro (2018) "não dá pra entender a inclusão da locação de bens no conceito de locação de serviços". 
    A definição de obra pública é taxativa, abrangendo apenas a construção, a reforma e a ampliação, a de serviço, por sua vez, é exemplificativa, o que permite concluir que toda atividade contratada pela Administração e que não se inclua no conceito de obra pública, é serviço. O contrato é de prestação ou locação de serviço. 
    • O serviço que constitui objeto desse contrato é a atividade privada de que a Administração necessita e que não quer executar diretamente, como limpeza, manutenção de máquinas, entre outras. 
    - Serviço - comuns - não exigem habilitação legal específica, exemplo: serviço de limpeza, datilografia, etc;
                   - técnicos profissionais - exigem habilitação específica - engenharia, arquitetura e advocacia;
                   - técnicos profissionais especializados - art. 13, enumeração taxativa; podem ser contratados sem licitação, desde que o serviço seja de natureza singular e o contratado seja profissional notoriamente especializado, conforme art. 25, §1º, Lei de Licitações;
                   - artístico - que pode ou não exigir habilitação legal e que se desenvolve nos mais variados setores em que se manifesta a arte. 


    • A Lei nº 8.666/93 estabelece várias normas comuns ao contrato de obra pública e ao de serviço, entre eles cabe indicar:

        - observância da sequência estabelecida no art. 7º - projeto básico - definido no art. 6º, IX; projeto executivo - art. 6º, X e execução;
       - exigência de só poderem ser objeto de licitação quando: houver projeto básico, existir orçamento detalhado, houver previsão de recursos orçamentários, o produto dela estiver contemplado nas metas estabelecidas no Plano Plurianual de que trata o art. 165 da Constituição Federal - quando for o caso - art. 7º, §2º;   - proibição prevista no art. 7º, §3º de incluir no objeto da licitação a obtenção de recursos financeiros para a sua execução;
        - programação da execução das obras e serviços em sua totalidade, previstos seus custos atual e final e considerados os prazos de sua execução - art. 8;
        - proibição de participar da licitação ou da execução da obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários, consoante artigo 9º: I - o autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica; II - empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do projeto básico ou executivo ou da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, acionista ou detentor de mais de 5% do capital com direito a voto ou controlador, responsável técnico ou subcontratado; III - servidor ou dirigente do órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação; 

    A) ERRADA, com base no art. 9º, III da Lei nº 8.666/93.

    B) ERRADA, com base no art. 9º, I, da Lei nº 8.666/93.

    C) CERTA, com base art. 9º, § 2º, da Lei nº 8.666/93. 

    D) ERRADA, com base no art. 9º, II, da Lei nº 8.666/93.

    E) ERRADA, com base no art. 41, §4º da Lei nº 8.666/93. 

    Referência:

    DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 31 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018.

    Gabarito: C 

  • GABARITO: C

    Art. 9º. § 1o É permitida a participação do autor do projeto ou da empresa a que se refere o inciso II deste artigo, na licitação de obra ou serviço, ou na execução, como consultor ou técnico, nas funções de fiscalização, supervisão ou gerenciamento, exclusivamente a serviço da Administração interessada.

  • GABARITO: C

     

    pode participar da licitação ou execução de obra ou serviço:

     

    a) o servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação. 

     

    ERRADA:

    Art. 9º Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários:

    III - servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação.

     

    b) o autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica.

    ERRADA:

    I - o autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica;

     

    c) o autor do projeto ou o dirigente da empresa responsável pela elaboração do projeto básico ou executivo, na licitação de obra ou serviço, ou na execução, como consultor ou técnico, nas funções de fiscalização, supervisão ou gerenciamento, exclusivamente a serviço da Administração interessada.

     

    CORRETA:

    Art. 9º, § 1º É permitida a participação do autor do projeto ou da empresa a que se refere o inciso II deste artigo, na licitação de obra ou serviço, ou na execução, como consultor ou técnico, nas funções de fiscalização, supervisão ou gerenciamento, exclusivamente a serviço da Administração interessada.

     

    d) a empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do projeto básico ou executivo ou da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital com direito a voto ou controlador, responsável técnico ou subcontratado;

     

    ERRADA:

    II - empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do projeto básico ou executivo ou da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital com direito a voto ou controlador, responsável técnico ou subcontratado;

     

    e) as pessoas físicas ou jurídicas que não cumpram as exigências previstas na fase de habilitação.

     

    ERRADA:

    Art. 41.  A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.

    § 4º A inabilitação do licitante importa preclusão do seu direito de participar das fases subsequentes.