SóProvas


ID
2632942
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo

A Lei n° 8.666/1993 dispõe sobre normas para licitações e contratos da Administração Pública.


Em relação à documentação necessária à habilitação para a concorrência fica estabelecido que

Alternativas
Comentários
  • LETRA C = art. 32, § 1º, da Lei 8.666/93

     

    Art. 32. Os documentos necessários à habilitação poderão ser apresentados em original, por qualquer processo de cópia autenticada por cartório competente ou por servidor da administração ou publicação em órgão da imprensa oficial.           

    § 1o  A documentação de que tratam os arts. 28 a 31 desta Lei poderá ser dispensada, no todo ou em parte, nos casos de convite, concurso, fornecimento de bens para pronta entrega e leilão.

  • ITEM C

     

    Art. 32. Os documentos necessários à habilitação poderão ser apresentados em original, por qualquer processo de cópia autenticada por cartório competente ou por servidor da administração ou publicação em órgão da imprensa oficial.

    § 1o  A documentação de que tratam os arts. 28 a 31 desta Lei poderá ser dispensada, no todo ou em parte, nos casos de convite, concurso, fornecimento de bens para pronta entrega e leilão.

     

    a) são prescindíveis a habilitação jurídica e a regularidade fiscal e trabalhista. ITEM ERRADO. 

    Art. 27.  Para a habilitação nas licitações exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, documentação relativa a:

    I - habilitação jurídica;

    (...)

    IV – regularidade fiscal e trabalhista; 

    b) poderá haver dispensa de parte da documentação a critério discricionário do administrador público. ITEM ERRADO.

    Os casos de dispensa de documentação referente à habilitação das empresas vencedoras estão previstos na Lei nº 8.666/93, não sendo discricionária.

     d) poderá ocorrer sua substituição por registro cadastral emitido por órgão ou entidade pública, ainda que não previsto no edital. ITEM ERRADO.

    Art. 32. (...) § 3o  A documentação referida neste artigo poderá ser substituída por registro cadastral emitido por órgão ou entidade pública, desde que previsto no edital e o registro tenha sido feito em obediência ao disposto nesta Lei.

    e) poderão as empresas estrangeiras ser dispensadas de parte da documentação se oferecerem caução em dinheiro. ITEM ERRADO.

    Art. 3º (...) § 1o  É vedado aos agentes públicos:

    (...)

    II - estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer outra, entre empresas brasileiras e estrangeiras, inclusive no que se refere a moeda, modalidade e local de pagamentos, mesmo quando envolvidos financiamentos de agências internacionais, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte e no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991.

  • Gab. C

     

    Dispensada: rol taxativo, a lei nao da margem de escolha para o administrador.

    Dispensavél: rol taxativo, a lei da margem de liberdade, pode ou nao licitar

    inexigibilidade: rol exemplificativo, é impossivel licitar

     

    Licitação Deserta (mulher feia)

    - Nenhum interessado

    - Pode ser feita a dispensa, mantidas todas as condições do edital.

     

    Licitação Fracassada (mulher bonita)

    - Nenhum interessado atendeu os requisitos mínimos

    - propostas desclassificadas

  • LETRA C CORRETA 

    LEI 8.666

    Art. 32. Os documentos necessários à habilitação poderão ser apresentados em original, por qualquer processo de cópia autenticada por cartório competente ou por servidor da administração ou publicação em órgão da imprensa oficial.         

    § 1o  A documentação de que tratam os arts. 28 a 31 desta Lei poderá ser dispensada, no todo ou em parte, nos casos de convite, concurso, fornecimento de bens para pronta entrega e leilão.

  • A) Art. 27, incisos I e IV:

    Art. 27.  Para a habilitação nas licitações exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, documentação relativa a:

    I - habilitação jurídica;

    IV – regularidade fiscal e trabalhista;   

     

    B e C) L. 8.666, art. 32, § 1º: Os documentos necessários à habilitação podem ser dispensados, no todo ou em parte, nos casos de convite, concurso, fornecimento de bens para pronta entrega e leilão.

     

    D) § 3o  A documentação referida neste artigo poderá ser substituída por registro cadastral emitido por órgão ou entidade pública, desde que previsto no edital e o registro tenha sido feito em obediência ao disposto nesta Lei.

     

    E) § 4o  As empresas estrangeiras que não funcionem no País, tanto quanto possível, atenderão, nas licitações internacionais, às exigências dos parágrafos anteriores mediante documentos equivalentes, autenticados pelos respectivos consulados e traduzidos por tradutor juramentado, devendo ter representação legal no Brasil com poderes expressos para receber citação e responder administrativa ou judicialmente.

  • A questão indicada está relacionada com as licitações e contratos da Administração Pública.

    • Modalidades licitatórias:

    - Concorrência
    - Tomada de Preço                           definidas em razão do valor do contrato
    - Convite
    - Concurso
    - Leilão                                              definidas em razão do objeto a ser contratado
    - Pregão (Lei nº 10.520 de 2002)

    1. Concorrência:

    Modalidade muito garantida de competição, sem limite de ingresso, com o procedimento amplo, abarcando todas as fases, desde análise de documentação, até a escolha das propostas. Qualquer pessoa pode participar da concorrência.
    Em razão de seu caráter mais amplo, a concorrência é obrigatória para contratações de valores mais altos, conforme estipulado pela lei.
    • Contratos de OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA acima de R$ 1.500.000,00;
    • Contratos de COMPRAS DE BENS E AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS acima de R$ 650.000,00;

    Exceções: existem determinados contratos em que a concorrência é obrigatória independente do valor da avença. "Nestes casos, é o objeto do contrato que faz com que a concorrência seja obrigatória e, portanto, é considerada uma exceção à regra de valor".
    1.1 Procedimentos:

    1) Fase interna - fase pré-procedimental:

     Nesta fase a administração pública está, internamente, se organizando para licitar. 

    Exposição de motivos da contratação e definição da dotação orçamentária para futura contratação. Após isso deve designar a comissão licitante. O fato de ter comissão permanente não desvincula administração de informar qual será a comissão. Nesta fase, o Poder Público elabora a minuta do edital de licitação. 

    2) Fase externa - art. 43, da Lei nº 8.666/93.
    Art. 43. A licitação será processada e julgada com observância dos seguintes procedimentos:

    I - abertura dos envelopes contendo a documentação relativa à habilitação dos concorrentes, e sua apreciação;
    II - devolução dos envelopes fechados aos concorrentes inabilitados, contendo as respectivas propostas, deste que não tenha havido recurso ou após sua denegação;
    III - abertura dos envelopes contendo as propostas dos concorrentes habilitados, desde que transcorrido o prazo sem interposição de recurso, ou tenha havido desistência expressa, ou após o julgamento dos recursos interpostos;
    IV - verificação da conformidade de cada proposta com os requisitos do edital e, conforme o caso, com os preços correntes no mercado ou fixados por órgão oficial competente, ou ainda com os constantes do sistema de registro de preços, os quais deverão ser devidamente registrados na ata de julgamento, promovendo-se a desclassificação das propostas desconformes ou incompatíveis; 
    V - julgamento e classificação das propostas de acordo com os critérios de avaliação constantes do edital;
    VI - deliberação da autoridade competente quanto à homologação e adjudicação do objeto da licitação;

    Edital --> Habilitação --> Classificação --> Homologação --> Adjudicação

    - Publicação do Edital - é feita em diário oficial e em jornal de grande circulação. A Administração não pode lucrar com a venda do edital, assim como não pode exigir sua compra. O ente estatal pode, unicamente, cobrar o valor da reprodução do edital. Súmula 473/STF - a administração pode alterar de ofício o edital ou mesmo anulá-lo. 
    - Habilitação: fase de análise da documentação dos licitantes, a fim de se verificar se têm idoneidade para contratar com o poder público. O edital não pode estabelecer critérios não previstos em lei. Os critérios encontram-se previstos no art. 27 da Lei nº 8.666/93. 
    Microempresas e empresas de pequeno porte - LC 123/06 - (alterada pela LC 147/14) - estabelece que essas empresas poderão participar da licitação ainda que não tenham regularidade fiscal. 
    A Lei nº 12.440 de 2011 acrescentou mais um requisito de habilitação para participação em procedimentos licitatórios, ou seja, a regularidade trabalhista, que será comprovada pela juntada da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT. 
    - Julgamento e Classificação:
    Art. 48 elenca os que serão desclassificados. 

    - Homologação: 
    Classificadas as propostas, termina o trabalho da comissão, que encaminhará o processo à autoridade do órgão para homologação. A homologação é a regra. Ocorrendo a homologação, passa-se para a última fase.

    - Adjudicação:
    Adjudicar não é contratar, mas tão somente declarar oficialmente o vencedor da licitação.

    • Procedimentos diferenciados:

    - Tomada de Preço: o procedimento é o mesmo estudado para a concorrência, porém NÃO HÁ FASE DE HABILITAÇÃO, pois os licitantes já estão previamente cadastrados. O cadastro serve como uma habilitação prévia. 
    - Convite: segue um procedimento similar ao da concorrência, porém, não há publicação de edital - a publicidade da carta-convite é diferenciada - e nem fase de habilitação. Os prazos de recursos também são diferentes, uma vez que no convite, os prazos são de 2 dias úteis (e não 5 dias como nas outras modalidades). 
    - Pregão: esta modalidade licitatória se diferencia do procedimento da concorrência, principalmente, em razão da inversão de fases. No pregão, são classificadas as propostas, deixando a fase de habilitação por último. Também, é feita a adjudicação antes da homologação do certame. 
    Edital --> Classificação --> Habilitação Adjudicação --> Homologação

    A) ERRADA, para habilitação nas licitações exigir-se-á dos interessadas a habilitação jurídica, nos termos do art. 27, I , art. 28 e art. 29, da Lei nº 8.666/93. 

    B) ERRADA, com base no art. 32, §1º, da Lei nº 8.666/93.

    C) CERTA, com base no art. 32, §1º da Lei nº 8.666/93 - que prevê que a documentação de que tratam os arts. 28 a 31 desta Lei, poderá ser dispensada, no todo ou em parte, nos casos de convite, concurso, fornecimento de bens para pronta entrega e leilão. 
    D) ERRADA, com base no art. 32, §3º, da Lei nº 8.666/93.

    E) ERRADA, com base no art. 32, §4º, da Lei nº 8.666/93. 

    Referência:

    DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 31 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018. 

    Gabarito: C