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ID
2632954
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário

Uma mineradora explora jazidas de bauxita a serem utilizadas na fabricação de alumínio, nos domínios de sua propriedade particular. Para o exercício dessa atividade, foi necessário obter, perante o órgão público competente, uma autorização de pesquisa e exploração do mineral. A permissão para o desenvolvimento da atividade econômica é condicionada ao disposto em norma estabelecida pelo poder público, que prevê: “A autorização de pesquisa importa o pagamento de taxa anual, por hectare, admitida a fixação em valores progressivos, em função da substância mineral objetivada, extensão e localização da área”.


Considerando-se a definição e a classificação dos tributos, a natureza jurídica do valor cobrado para permitir a exploração do minério é identificada como

Alternativas
Comentários
  • CORRETA - E

                       PREÇO PÚBLICO                                                                              TAXA
    Não-compulsória  (decorre da autonomia da vontade)                Compulsória (não há autonomia da vontade)

    Regime Jurídico administrativo ou privado                                  Regime jurídico tributário (legal)

    * Política Tarifaria                                                                          *

    Administração indireta e Ente paraestatal                                     Administração direta e indireta

    Instituída por contrato (art. 175, I, CF)                                        Instituída em Lei

    Serviços públicos genéricos (art. 175, §3º CF)                              Serviços públicos compulsórios (Art. 145, CF)

    LUCRO                                                                                     Sem fins lucrativos

    Fiscalização pelo Executivo                                                        Fiscalização pelo Judiciário

                                                                                                  Característica: Específico E Divisível

                                                                                                 Utilização: Efetiva OU Potencial

  • Sobre a Contribuição Especial:

     

    A contribuição especial é uma modalidade de tributo trazida pela Constituição Federal de 1988, que foge da teoria do fato gerador utilizado para classificar os tributos em impostos, taxas e contribuições de melhoria.

    A Contribuição Especial é criada por meio de lei ordinária e a competência legislativa para sua criação é da União, excetuando nos casos em que o estados, os municípios e o Distrito Federal adotem regime de previdência própria podendo assim criar a contribuição especial para tanto.

     

    São três as espécies de contribuições especiais:

    1 -> Sociais que são aquelas que financiam direitos sociais como educação, saúde, moradia, lazer, por exemplo.

    Ex:contribuições de Seguridade 

     

    2 -> Intervenção no domínio econômico (Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico) -   Para se ter uma CIDE, de acordo com a doutrina, a União deve delimitar o domínio econômico que vai atuar; além disso deve-se ter um motivo para atuação e a partir desse motivo traçar uma finalidade bem como a destinação do dinheiro arrecadado.

     

    Ex:CIDE combustíveis.

     

    3 -> Interesse de categoria profissional ou econômica (corporativas): aqui temos as contribuições que são feitas para as categorias profissionais (CRM, CREA, CRP,...). 

     

     A União cria uma autarquia sui generis para atuar no interesse da categoria profissional e junto a isso cria um tributo para manter essa autarquia. Vale lembrar que a contribuição para OAB não é considerada um tributo, de acordo com o STF, com o objetivo de manter a sua independência perante o Estado.

     

     

     

  • Mais um resuminho:

     

    O tributo é uma prestação pecuniária de caráter compulsório, instituída por lei e que é cobrada por meio do lançamento, não podendo ser considerada uma espécie de multa. Imposto, taxa, contribuição de melhoria, empréstimo compulsório e contribuição parafiscal são espécies de tributos.

     

    TAXA : Compulsória - é instituída pelo Estado, ou seja, União, Estado, Município ou Distrito Federal, motivo pelo qual é um tributo que se refere a uma atividade pública e não privada.

    Existe apenas duas modalidades de taxa:

    -> a de serviço, que corresponde a prestação de um serviço divisível e público específico,

    -> e a de polícia, que corresponde ao efetivo poder de fiscalização do Estado.

     

    PS: as taxas só podem custear serviços específicos e divisíveis, que também podem ser chamados de uti singuli. Os serviços gerais (uti universi), por outro lado, não podem ser custeados por taxas, pela ausência da especialidade e divisibilidade. Estes devem ser financiados com a arrecadação de impostos. Esta é a regra geral, que você deve guardar.

     

    TARIFA:  NÃO é compulsória  - ocorre por meio de contrato e é voluntária, não sendo, portanto, compulsória. Também não se trata de um serviço essencial, podendo cada cidadão escolher se submeter a ela ou não. É o caso, por exemplo, da tarifa de ônibus. Ademais, a tarifa consiste em o preço de venda de um bem que é exigido pelas empresas prestadoras de serviços públicos.

     

    TAXA é definida pelo regime do Direito Público, ao passo que o regime da TARIFAcorresponde ao do Direito Privado.

  • O tributo é uma prestação pecuniária de caráter compulsório, instituída por lei e que é cobrada por meio do lançamento, não podendo ser considerada uma espécie de multa. Imposto, taxa, contribuição de melhoria, empréstimo compulsório e contribuição parafiscal são espécies de tributos.

     

    TAXA : Compulsória - é instituída pelo Estado, ou seja, União, Estado, Município ou Distrito Federal, motivo pelo qual é um tributo que se refere a uma atividade pública e não privada.

    Existe apenas duas modalidades de taxa:

    -> a de serviço, que corresponde a prestação de um serviço divisível e público específico,

    -> e a de polícia, que corresponde ao efetivo poder de fiscalização do Estado.

  • A Compensação Financeira pela Exploração dos Recursos Minerais (CFEM), assunto relevante por suscitar controvérsias e contendas em todos os ramos do Direito. Pretendese focalizar a opinião de estudiosos do tema e entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF). O estudo se desenvolverá sobre a problemática: Qual a natureza jurídica da Compensação Financeira pela exploração de recursos minerais – CFEM?. O trabalho se subdivide em três títulos, quais sejam: “Aspectos Constitucionais da Compensação Financeira pela Exploração dos Recursos Minerais”, “Aspectos Tributários da Compensação Financeira pela Exploração dos Recursos Minerais” e “A Natureza Jurídica da Compensação Financeira pela Exploração dos Recursos Minerais”.

  • A Constituição Federal de 1988 (CF/88) ao regular o regime de domínio e aproveitamento dos recursos minerais, adere ao sistema moderno, assegura a soberania do País sobre os recursos naturais e privilegia a atuação da iniciativa privada. Neste sentido, Freire (2005, p.61) ressalta que “ao garantir ao minerador a propriedade do produto da lavra instituiu, ao mesmo tempo, Compensação Financeira pela exploração dos bens minerais.” Souza (2003, p. 195) analisa o artigo 20, IX da CF/88: O art. 20, IX da Constituição de 1988 ratificou expressamente o domínio público sobre os recursos minerais, que emana do regime jurídico do seu aproveitamento, em vigor desde a Constituição de 1934. Enquanto isso, o parágrafo 1º do art. 20 da CF/88 assegura nos termos da lei, aos Estados membros, ao Distrito Federal e aos Municípios, Órgãos da Administração direta da União, participação nos resultados da exploração dos recursos minerais ou compensação financeira por essa exploração. Os recursos minerais, no subsolo ou aflorados, são bens da União. Entretanto o artigo 173, caput, da CF/88, veda à União a exploração direta de atividade econômica – ressalvados os casos previstos na CF/88 e quando imprescindível aos mandamentos de segurança nacional ou relevante interesse coletivo.

  • Versão resumida:

    O artigo 176 estabelece que a exploração de recursos minerais apenas pode se dar mediante autorização ou concessão, sendo assegurado ao proprietário do solo a participação nos resultatados (Art. 176, § 2º). O bem explorado é pertencente a União (recurso mineral), logo, nos termos do artigo 20, § 1º, é assegurado participação no resultado da exploração ou compensação financeira.

    A compensação possui natureza indenizatória, assim sendo, os Royalties são uma contraprestação a um direito atribuído ao particular de explorar o patrimônio mineral exaurível (trata-se de um receita originária do Estado, pois adém da exploração de bem público). Essa indenização é uma contraprestação à alienação de um bem público, por esse motivo, em atençao a Lei orçamentária 4.320/64 são classificadas como receita de capital e na categoria alienação de bens.

  • Direito Trubitário, editora Juspodivm, 2015, Sinopses para concursos, p. 80:

     

    "A taxa é espécie de tributo, caracterizando-se como obrigação ex lege, de sujeição obrigatória. O preço público - também denominado tarifa - é uma remuneração devida por um serviço público, de sujeição alternativa, que se estabelece em virtude de uma relação contratual entre o cidadão e o Poder Público, quase sempre representado por uma concessionária ou permissionária. As taxas regem-se pelos princípios e limitações constitucionais tribuários, fato que não ocorre com os preços públicos, sujeitos ao regime contratual."

  • Sinceramente não entendi o gabarito. Uma PJ de direito privado quer explorar uma atividade econômica e para que possa exercer esta atividade econômica é OBRIGATÓRIO pagar uma contraprestação ao ente público para que obtenha está autorização. Foi isso que entendi do enunciado. Logo, há uma contraprestação pecuniária compulsória, prevista em lei, a um ente público para que exerça seu poder de polícia e emita autorização de exploração a quem atenda às condições estabelecidas na norma que instituiu a referida contraprestação. Então, por que não se trata de uma taxa pelo poder de polícia?
  • Para resolver essa questão o candidato precisa primeiramente conhecer a diferença entre as taxas e os preços públicos.
    Taxa é uma espécie tributária, cujo fato gerador é uma atividade estatal e decorre de um serviço público ou do exercício do poder de polícia. Por ter natureza tributária deve observar as regras específicas do regime tributário. 
    Já os preços públicos não se tratam de tributos, pois têm natureza contratual. Normalmente se caracterizam como uma receita patrimonial. Por exemplo, se um ente público concede a título oneroso a exploração de um bem público ao particular, o valor pago como contrapartida é preço público.
    Estabelecida essa premissa, cabe lembrar que os recursos minerais são bens da União, nos termos do art. 20, IX, CF. O parágrafo primeiro desse dispositivo prevê que os entes públicos têm direito a uma compensação financeira pela exploração dos recursos minerais.  Essa compensação é conhecida pela sigla CFEM, que foi instituída pela Lei 7990/89.
    Há uma intensa discussão sobre a natureza jurídica da CFEM, com vários doutrinadores defendendo a natureza tributária. No entanto, o STF entende que se trata de receita patrimonial e, consequentemente, seriam preços públicos.
    Feitas essas considerações, vamos à análise das questões:
    a) Não se trata de taxa, pois não possui natureza tributária. Apesar da legislação denominar "taxa anual", a cobrança decorre de exploração de recursos minerais. Não há no caso exercício potencial do poder de polícia. Alternativa errada.
    b) Não se trata de taxa, pois não possui natureza tributária. Apesar da legislação denominar "taxa anual", a cobrança decorre de exploração de recursos minerais. Não há no caso prestação de serviço público específico e divisível. Alternativa errada. 
    c) A denominação "tarifa" é considerada majoritariamente como sinônima de "preço público. No entanto, a afirmativa se torna errada ao afirmar que se submete ao regime jurídico de Direito Tributário. Alternativa errada.
    d) As contribuições especiais são espécies tributárias, previstas no art. 149, CF. Entre suas subespécies, estão as contribuições de interesse das categorias profissionais ou econômicas. Não é esse o caso narrado no enunciado, uma vez que a exação é cobra pelo exercício da exploração de recursos minerais.  Alternativa errada.
    e) Conforme já exposto, os recursos minerais são bens da União. Diante disso, a jurisprudência majoritária entende que se trata de receita patrimonial, o que caracteriza sua natureza de preço público. Alternativa correta.
    Resposta correta: alternativa E
  • Nos crimes contínuos/permanentes não se tratam de exceção à extratividade, pois se uma lei benéfica entrar em vigor por último, será ela a aplicada, ou seja, não necessariamente aplicar-se-á a mais gravosa, aplica-se é a última editada no interim do período da continuidade ou permanência.