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ID
2632957
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional

A competência material para a proteção do meio ambiente, na esfera do poder Executivo, considerando-se o disposto na Constituição brasileira de 1988, é

Alternativas
Comentários
  • Olá Pessoal. Gabarito B

    Art. 23, VI da CF, vejamos:

    É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

    VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

     

    Bons Estudos.

  • LETRA B = proteger o meio ambiente é competência material comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (art. 23, VI, CF):

     

    Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

    [...]

    VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

  • GAB: B

     

     

    MACETE

     

     

    CF, art. 22 - competência legislativa privativa da União

    MnemônicoCAPACETE de PM

     

    C Civil

    A Agrário

    P Penal

    A Aeronáutico

    C Comercial

    E Eleitoral

    T Trabalho

    E – Espacial

     

    P Processual

    M – Marítimo 

     

     

     CF, art. 24, inciso I – competência legislativa concorrente

    Mnemônico: PenEU TriFi

     

    Pen – Penitenciário

    E – Econômico

    U – Urbanístico

    Tri – Tributário

     Fi– Financeiro

     

     

    Art 23: Competência comum (União, Estados, DF e Municípios)

    A competência comum é uma competência administrativa (material e NÃO legislativa) e todos os entes federativos exercem-na em condições de igualdade, sem nenhuma relação de subordinação; a atuação de um não exclui a dos outros.

     

     

    Art 21: competência exclusiva material da União

    São competências administrativas, e sua principal característica é a indelegabilidade, ou seja, não há previsão constitucional para que a União delegue o exercício dessa competência aos Estados, DF ou municípios.

  • Competência comuM - Material (União, Estados, Distrito Federal e Municípios)

    Competência concorrente - Legislativa (tá vendo o M aqui? Não? É porque Município não legisla de modo concorrente, somente os outros entes)

  • GABARITO:B

     

    CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988

     

    Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:


    I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;


    II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;

     

    III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;


    IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;

     

    V -  proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação;  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)


    VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; [GABARITO]


     

  • GABARITO:B

     

    FCC/TRE – RN/Técnico Judiciário – Administrativa/2011) Cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência e proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos são competências


    a)     comuns da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.


    b)     privativas da União.


    c)     concorrentes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.


    d)     concorrentes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e privativa da União, respectivamente.

     

    e)     privativa da União e comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, respectivamente.


    Comentários:


    resposta da questão é a letra a, vez que as competências enumeradas em seu enunciado são aquelas previstas no art. 23, incisos II e III:


    Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:


    (…)


    II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;


    III – proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;

     

    Contudo, outros comentários acerca da competência comum podem ser feitos tomando por “gancho” a presente questão.


    1) a competência comum compreende União, Estados, DF e Municípios (todos os entes federados que, como tais, são dotados de autonomia – logo, exclui-se desse rol a figura dos Territórios);

     

    2) tal competência corresponde a competências administrativas/materiais (não legislativas);

     

    3) demonstra que a CF/88 optou por adotar o Federalismo Cooperativo, que tem por característica justamente essa “soma de esforços” dos entes federados para alcançar fins que se destinam a todo o Estado. O Federalismo Cooperativo se contrapõe ao Federalismo Dual, o qual tem por característica uma rígida divisão de competência, de modo que se torna inviável falar em cooperação entre os entes de um Estado que segue tal modelo federativo.

  • GABARITO:B

     

    Competência comum (União, Estados, DF e Municípios)


    A competência comum é uma competência administrativa (material e NÃO legislativa) e todos os entes federativos exercem-na em condições de igualdade, sem nenhuma relação de subordinação; a atuação de um não exclui a dos outros.


    Art 23 Parágrafo único: Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a U, E, DF e M, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem em âmbito nacional.


    Competência legislativa concorrente


    Também é chamada de sistema de repartição vertical de competência, e merece destaque:


    a competência concorrente NÃO envolve os municípios

     

    trata-se de competência legislativa

     

     ATENÇÃO a esses 4 parágrafos (sempre caem em provas);


     1º: no âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.


    2º: a competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.


    3º: inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.


    4º: a superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.

     

  • COMPLEMENTANDO O COMETÁRIO DOS NOBRES COLEGAS

     

    - PRINCÍPIO  DA SUBSIDIARIEDADE  na REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS

    – AS QUESTÕES SÃO RESOLVIDAS PELO ENTE FEDERADO QUE ESTIVER MAIS PRÓXIMO DA TOMADA DE DECISÃO

    E SUBSIDIARIAMENMTE PELOS DEMAIS

     

    - REPARTIÇÃO HORIZONTAL – PARALELA – FEDERALISMO CLÁSSICO – DUAL – EUA

     

    - REPARTIÇÃO VERTICAL – ESTADO QUE ADOTA FEDERALISMO DE COOPERAÇÃO NEOCLÁSSICO – BRASIL

    ISSO PODE SER ALTERADO POR EMENDA CONST.

     

    - CF NÃO LISTA AS COMPETÊNCIAS DOS ESTADOS, QUE DETÊM A COMPETÊNCIA REMANESCENTE

     

     

    COMPETÊNCIA EXLUSIVA DA UNIÃO – MATERIAL / ADMINISTRATIVA / EXECUÇÃO DE SERVIÇOS

     

    - ADMINISTRAR AS RESERVAS CAMBIAIS, FISCALIZA OPERAÇÃO FINANCEIRA SFN, ESPECIALEMNTE CRÉDITO, CÂMBIO, CAPITALIZAÇÃO, SEGURO E PREVIDÊNCIA PRIVADA

     

    - PRESTAR DE FORMA DIRETA OU POR AUTORIZAÇÃO, PERMISSÃO OU CONCESSÃO – SERVIÇOS TELECOMUNICAÇÕES, NOS TERMOS DA LEI QUE CRIARÁ ÓRGÃO REGULADOR

     

    - DIRETO OU POR AUTORIZAÇÃO, PERMISSÃO OU CONCESSÃO – RADIODIFUSÃO, ENERGIA ELÉTRICA, APROVEITAMENTO ENREGÉTICO DA ÁGUA EM ARTICULAÇÃO COM ESTADOS

     

    - NAVEGAÇÃO AÉREA E INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA

    - FERROVIÁRIO, AQUAVIÁRIO QUE TRANSPONHA OS LIMTES DE MAIS DE UM ESTADO

    - TRANSPORTE INTERESTADUAL

    - REGULAR O SERVIÇO DE PORTO MARÍTIMO, FLUVIAL A LACUSTRE

     

    - UNIÃO MANTÉM JUD, MP, POLÍCIA E BOMBEIRO  do DF e  DEFENSORIA DOS TERRITÓRIOS

    DP/DF – CABE AO PRÓPRIO DF

     

    COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA UNIÃO AUTORIZAR E FISCALIZAR COMÉRCIO DE MATERIAL BÉLICO

     

     

    - COMPETÊNCIA CONCORRENTE – LEGISLATIVA – UNIÃO E ESTADO (COMPLEMENTA OU SUPLEMENTA – SUPRIMINDO A OMISSÃO)​

     

    TRIBUTÁRIO, FINANCEIRO, URBANÍSTICO, PENITENCIÁRIO, ECONÔMICO, ORÇAMENTÁRIO e JUNTA COMERCIAL, CUSTAS DE SERVIÇOS FORENSES, PRODUÇÃO E CONSUMO, FLORESTA, CAÇA, MEIO AMBIENTE, POLUIÇÃO, PESCA, FAUNA , FLORA

     

    UNIÃO – NORMAS GERAIS

    EM – SUPLEMNETA NO CASO DE INEXISTENCIA – EXERCE COMEPENCIA PLENA

    SUPEEVENCIENCIA DE LEI FEDERAL SUSPENDE A EFICÁCIA DA LEI ESTADUAL QUE FOR CONTRÁRIA

     

    A COMPENCIA É CONCORRENTE, MAS  É NÃO CUMULATIVA, POIS HÁ REPARTIÇÃO VERTICAL

     

    SE HÁ LEI FEDERAL, OS ESTADOS COMPLEMENTAM,

    EDITANDO NORMAS ESPECÍFICAS PARA ATENDER ÀS SUAS PECULIARIDADES

     

     

     

    COMPETENCIA DOS MUNICÍPIO: TANTO ADM COMO LEGISLATIVA

     

    - CRIAR E ORGANIZAR DISTRITOS, OBSERVADA LEI ESTADUAL

    - DE FORMA DIRETA, POR CONCESSÃO OU PERMISSÃO – SERVIÇO DE TRANSPRTE LOCAL – QUE TE NATUREZA ESSENCIAL

     

    - MANTER COM COOPERAÇÃO TÉCNICA E FINANCEIRA DA UNIÃO E DOS ESTADOS, PROGRAMAS DE EDUCAÇÃO INFANTIL E ENSINO FUNDAMENTAL E OS SERVIÇOS DE SAÚDE EM POSTOS DE SAÚDE E UNIDADES DE ATENDIMENTO BÁSICO

     

    - MUNICÍPIO PODE ESTABELECER TEMPO EM FILA E PORTAS DE SEGURANÇA EM BANCOS

    - PODE LEGISLAR SOBRE MEIO AMBINENTE, DESDE QUE HAJA INTERESSE LOCAL

     

     

    COMPETENCIA RESIDUAL OU REMANESCENTE (ADMISTRATIVA OU MATERIAL) É DOS ESTADOS

     

    EM – DE FORMA DIRETA OU POR CONCESSÃO MANTÊM O SERVIÇO DE GÁS CANALIZADO, VEDADA A UTILIZAÇÃO DE MP PARA ESTA REGULAÇÃO

    - NÃO SE ESTENDE AO GÁS DE BOTIJÃO O QUAL É COMPETÊNCIA DA UNIÃO

     

     

     

     

     

     

  • Material ou é EXCLUSIVA ou é COMUM

    São competências para executar algo.

  • compentencia material é comum

    compentencia legislativa é concorrente

  • Questão clássica de prova:

    Competência legislativa divide-se em:

    - Privativa: Da união, somente.

    - Concorrente: Da União, Estados e DF. (Não inclui municípios, no caput).

    Competência Material divide-se em:

    - Exclusiva: União.

    - Comum: União, Estados, DF e Municípios. -> É aqui que se encontra a competência pedida pela questão.

    Espero ter contribuído!

  • COMPETENCIAS ADMINISTRATIVAS - EXCLUSIVA E COMUM

    COMPETENCIAS LEGISLATIVAS - PRIVATIVAS E CONCORRENTES (PETRIFIU)

    P – Penitenciário

    E – Econômico

    Tri – Tributário

    Fi– Financeiro

    U – Urbanístico

    LETRA B.

  • A Constituição Federal de 1988 estabeleceu as competências administrativas ou material de cada Ente da Federação.  Essas competência, segundo Pedro Lenza, “regulamenta o campo do exercício das funções governamentais, podendo tanto ser exclusiva da União (marcada pela particularidade da indelegabilidade) como comum (também chamada de cumulativa, concorrente, administrativa ou paralela) aos entes federativos. Logo, determina em quais assuntos cada ente poderá atuar.
     
    O art. 21 descreve as Competências Exclusivas da União. Já o art. 23 determina as competências comuns aos quatro entes federativos. Estabelece o texto Constitucional:
     
    Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
    (...)
    VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
     

     
    Pois bem, vamos à análise das alternativas.
     
    A. INCORRETA. A proteção do meio ambiente é de competência  COMUM União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
     
    B. CORRETA. Portanto, a proteção ao meio ambiente caberá à União, Estados, Distrito Federal e Municípios, por força do art. 23 da CF/88;
     
    C. INCORRETA. De fato, a proteção ao meio ambiente é competência CONCORRENTE ou COMUM, porém é atribuída à União, Estados, Distrito Federal e Municípios, por força do art. 23 da CF/88;
     
    D. INCORRETA. Já adiantamos que trata-se de competência COMUM. Para além disso, as competências privativas da União revestem-se da indelegabilidade.
     
    E. INCORRETA. A proteção do meio ambiente é de competência  COMUM União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
     
     
    Gabarito da questão - Alternativa B