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GAB: D
O veto, que consiste na manifestação de dissensão do presidente da República em relação ao projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional, caracteriza - se, no sistema constitucional brasileiro, por ser um ato expresso, formal, motivado, total ou parcial, supressivo, superável ou relativo, irretratável, insuscetível de apreciação judicial.
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EXPRESSO: escrito, formal, não existe veto tácito;
RELATIVO: admite revisão pelo Congresso Nacional.
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GABARITO:D
Veto Presidencial
Quando um projeto de lei é aprovado no Poder Legislativo, ele vai à sanção do Presidente da República, que poderá sancioná-lo ou vetá-lo, total ou parcialmente.
O Presidente da República tem o prazo de 15 dias úteis para se manifestar. Esgotado esse prazo, projeto é aprovado tacitamente. Nesse caso, o Presidente dispõe de 48 horas para promulgar a lei. Se ele não o fizer, o Presidente do Senado, tem 48 horas para promulgá-la. E se não o fizer, o Vice-Presidente do Senado deve promulgar.
Só há duas razões para o veto: política, quando o projeto é considerado contrário ao interesse nacional; ou jurídica, quando o projeto é considerado inconstitucional.
Após o Presidente da República vetar o projeto de lei, o Senado e a Câmara formam uma comissão mista que vai analisar o veto e dar seu relatório no prazo de 20 dias.
O relatório é lido em uma sessão conjunta, discutido e votado secretamente. Para ser rejeitado, o veto precisa de maioria absoluta de votos negativos, tanto na Câmara como no Senado.
Se o veto é derrubado, o Presidente da República deve promulgar e publicar a matéria.
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Não confunda:
--- A Sanção pode ser tácita ou expressa...veja:
Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.
§ 3º Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Presidente da República importará sanção
--- O veto é sempre expresso, e relativo já que pode ser ''derrubado'' pelas casas legislativas
GABARITO LETRA D
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Em um estado democratico de direito, nada é absoluto!
Vc ja teria 50% de chance para acertar esta questao com isso em mente
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COMPETENCIA PRIVATIVA DO PR:
- SANCIONAR, PROMULGAR E PUBLICAR LEIS e VETÁ-LAS - VETO DEVE SER EXPRESSO, NO PRAZO DE 15 DIAS ÚTEIS
VETO DEVE ABRANGER TEXTO INTEGRAL DE ALÍNEA, PARÁGRAFO OU INCISO...
- VETO SERÁ APRECIADO EM SESSÃO CONJUNTA DO CN EM 30 DIAS DO RECEBIMENTO
– O VETO PODE SER DERRUBADO POR > ABSOLUTA DO PARLAMENTO
- A CF FALA QUE HAVERÁ SESSÃO CONJUNTA DO CN,
MAS A CONTAGEM DOS VOTOS É SEPARADA NO CASO DE DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DE LEI ORÇAMENTÁRIA (PPA, LDO, LOA)
SESSÃO UNICAMERAL – CONTAGEM DOS VOTOS JUNTOS – ADCT – REVISÃO CF – 5 ANOS APÓS 88
– NÃO HÁ MAIS PREVISÃO DE OUTRA REVISÃO EM SESSÃO UNICAMERAL
1- SANCIONA A LEI ------ PROMULGA----- PUBLICA----- VACATIO LEGIS ---- VIGÊNCIA
COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO CN – POR DECRETO LEGISLATIVO – DISPENSA SANÇÃO – É NORMA PRIMÁRIA
COMPETÊNCIA PRIVATIVA da CD, SF ou CN – POR RESOLUÇÃO
- DELEGAÇÃO AO PR PARA EDITAR LEI DELEGADA OCORRE POR MEIO DE RESOLUÇÃO DO CN
– SE ESTA RESOLUÇÃO DETERMINAR A REAPRECIAÇÃO PELO CN, ESTE O FARÁ EM VOTAÇÃO ÚNICA,
VEDADAS EMENDAS À LEI DELEGADA
AS EMENDAS À LOA PODEM SER APROVADAS SE FOREM COMPATÍVEIS COM PPA,
DESDE QUE INDIQUEM OS RECURSOS PARA ESTAS EMENDAS À LEI ORÇAMENTÁRIA,
ADMITINDO-SE APENAS OS PROVENIENTES DE ANULAÇÃO DE OUTRAS DESPESAS, EXLCLUÍDAS AS QUE INCIDAM SOBRE:
DOTAÇÃO PARA PESSOAS, ENCARGOS E SERVIÇO DA DÍVIDA PÚBLICA CONSOLIDADA, E
TRANFERÊNCIA CONST. TRIBUTÁRIA PARA EM E MUN.
- OU SE FOREM RELACIONADAS À CORREÇÃO DE TEXTO, OMISSÕES E DE REDAÇÃO DO TEXTO.
AS COMISSÕES DO CONGRESSO PODEM VOTAR PROJETO DE LEI QUE DISPENSAR DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO – ASSEGURADO RECURSO DE 1/10 DA CASA PARA VOTAÇÃO IR AO PLENÁRIO
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA OU COMPLEMENTAR REJEITADO SÓ PODE SER VOTADO NO MESMO ANO (SESSÃO LEGISLATIVA) POR PROPOSTA DE > ABS. DA CASA
– NÃO SE APLICA À PEC e MP – VEDADA REAPRECIAÇÃO NO MESMO ANO
SALVO PREVISÃO CONST. DIVERSA, AS DELIBERAÇÕES DA CD, SF, OU DE COMISSÃO SERÃO TOMADAS POR MAIORIA SIMPLES (DOS PRESENTES), DESDE QUE PRESENTES A MAIORIA ABSOLUTA DOS MEMBROS – QUORUM DE INSTALAÇÃO / VOTAÇÃO
CRÉDITO EXTRAORDINÁRIO SOMENTE PODE SER APROVADO PARA DESPESA IMPREVISÍVEL E URGENTE
– EX.: GUERRA, COMOÇÃO GRAVE, CALAMIDADE PÚBLICA ....
OS PRESIDENTES DA CD E SF PODERÃO FAZER CONVOCAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DO CN POR MOTIVO DE URGÊNCIA E RELEVANTE INTERESSE PÚBLICO - ESTA CONVOCAÇÃO EXTRA. do CN DEPENDERÁ DE APROVAÇÃO DE
MAIORIA > DE AMBAS AS CASAS
PODE HAVER CONVOCAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DO CN PELOS PRESIDENTES da CD, SF, pelo PR, ou, ainda,
POR > ABS. DE AMBAS CASAS
SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DO CN OCORRE POR CONVOCAÇÃO DO PRES DO SF PARA POSSE DO PR E VICE EM 1º DE JAN., E PARA DELIBERAÇÃO SOBRE ESTADO DE DEFESA, SÍTIO, INTERVENÇÃO FEDERAL
EM SESSÃO LEGISLATIVA EXTRAORDINÁRIA, DELIBERA-SE SOBRE A MATÉRIA OBJETO DA CONVOCAÇÃO EXTRAORDINÁRIA
E SOBRE MEDIDA PROVISÓRIA EM VIGOR, VEDADO PAGAMENTO DE PARCELA INDENIZATÓRIA
– SIMETRIA APLICA-SE AOS DEPUTADOS ESTADUAIS
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sempre expresso e relativo pq o legislativo pq quebrá-lo
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CF/88
Art. 57. O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital Federal, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 50, de 2006)
(...)
§ 3º Além de outros casos previstos nesta Constituição, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal reunir-se-ão em sessão conjunta para:
(...)
IV - conhecer do veto e sobre ele deliberar
Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.
§ 1º - Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.
(..)
§ 4º O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 76, de 2013)
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Estabelece a Constituição Federal que a Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará. Portanto, em caso de concordância com o projeto de lei, o Presidente sancionará. A sanção poderá ser tácita ou expressa. Sanção tácita é aquela em que o Presidente não se manifesta no prazo de 15 dias úteis. Desta forma, o silêncio importa na sanção. Já a sanção expressa é aquela que o Chefe do Executivo manifesta sua concordância.
Por outra via, se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.
Portanto, em caso de discordância, o Chefe do executivo vetará, total ou parcialmente, o projeto de lei. O veto, por força do próprio dispositivo constitucional, deverá ser motivado, ou seja, o Presidente deverá manifestar suas razões para o veto.
A Constituição determina que o veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores. Portanto, ainda que o Presidente vete determinado projeto de lei, o veto poderá ser superado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores. Desta forma, no processo legislativo brasileiro, o veto presidencial é expresso e relativo
Gabarito da questão - Alternativa D