SóProvas


ID
2633017
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho

Segundo a nova perspectiva legal, NÃO caracteriza grupo econômico a demonstração de

Alternativas
Comentários
  • LETRA B = a mera identidade de sócios não caracteriza o grupo econômico, conforme o artigo 2º, § 3º, da CLT.

     

    Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço. 

     

    § 2o, Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra [Grupo Econômico por Subordinação], ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia [Grupo Econômico por Coordenação], integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.

     

    § 3o Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.

  • § 2o  Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.               (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)         (Vigência)

     

    Sempre que se tratar de grupo econômico é essencial para sua configuração a atuação em conjunto, por coordenação ou subordinação, bem como o interesse financeiro na atuação do grupo. Vale ressaltar que por se tratar de um grupo de empresas é necessário que exista mais de uma empresa, cada uma com sua personalidade jurídica própria, ou seja, seu próprio CNPJ.

     

    Responsabilidade Subsidiária: não há formalização de quem deve pagar o dano trabalhista. No caso de um processo, se a empresa que contratar o funcionário terceirizado não cumprir o que for determinado, é possível cobrar da empresa tomadora.

     

    Ou seja: a CLT impõe a responsabilidade solidária entre as empresas de determinado grupo empresarial, mas não formaliza quem é responsável por pagar os danos no caso de um processo trabalhista.

     

    Na prática, isso significa que um trabalhador pode cobrar seus direitos tanto da empresa que o emprega trabalha diretamente quanto de uma empresa parceira, empresas com identidade de sócios ou sob o mesmo controle, caso a primeira não cumpra com seus haveres trabalhistas.

     

    Empregado --- > Empresa Contratante ---- > Empresa Parceira da Contratante.

     

    Obs.: Determinar o que configura como grupo econômico, ou seja, a quem cabe pagar esses direitos trabalhistas, é subjetivo e fica a cargo do Judiciário.

     

    Súmula - Grupo Econômico (Art. 2º, §2º): Súmula nº 129 do TST. CONTRATO DE TRABALHO. GRUPO ECONÔMICO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário.

     

    O sócio retirante: Responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas durante o período em que ficou como sócio com ações ajuizadas em até 2 anos depois da modificação do contrato.

     

    Ordem de preferência:

     

    --- > Empresa devedora

    --- > Os sócios atuais

    --- > Os sócios retirantes

     

    Obs.: O Sócio Retirante responde solidariamente —> Comprovada fraude na alteração societária

  • § 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os PROFISSIONAIS LIBERAIS, as INSTITUIÇÕES DE BENEFICÊNCIA, as ASSOCIAÇÕES RECREATIVAS ou OUTRAS INSTITUIÇÕES SEM FINS LUCRATIVOS, que admitirem trabalhadores como empregados.

     

    São “equiparadas a empresa”, para fins de cumprimento das obrigações previdenciárias:

     

    a) o contribuinte individual, em relação ao segurado que lhe presta serviço;

     

    b) a cooperativa constituída para prestar serviços a seus associados, na forma da Lei nº 5.764, de 16.12.1971;

     

    c) a associação ou a entidade de qualquer natureza ou finalidade, inclusive o condomínio;

     

    d) a missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeiras;

     

    e) o operador portuário e o órgão gestor de mão-de-obra;

     

    f) o proprietário do imóvel, o incorporador ou o dono de obra de construção civil, quando pessoa física, em relação a segurado que lhe presta serviço.

  • § 3o Não caracteriza GRUPO ECONÔMICO a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo:

     

    ---> a demonstração do interesse integrado,

    --- > a efetiva comunhão de interesses e

    --- > a atuação conjunta das empresas dele integrantes.

     

    Para que um grupo econômico exista é necessário demonstrar que há interesse integrado e efetiva atuação conjunta das empresas.

     

    A simples identidade de sócios não caracteriza grupo econômico.

     

    --- > Portanto, caso não se trate de grupo econômico e haja processo trabalhista, a empresa contratante será responsável pelos haveres trabalhistas.

     

    Portanto, embora as empresas tenham atividades distintas, a identidade de sócios, aliada ao interesse integrado, à efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das mesmas, leva à caracterização do grupo econômico.

  • Para caracterizar GRUPO ECONÔMICO é necessário:

     

    ---> a demonstração do interesse integrado,

    --- > a efetiva comunhão de interesses e

    --- > a atuação conjunta das empresas dele integrantes.

     

    Não caracteriza GRUPO ECONÔMICO a mera identidade de sócios!!

  •  conforme art. 2º, §3º, CLT 

    § 3o Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.              (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)  

  • Configuração do grupo: INCA

    INteresse integrado;
    C
    omunhão de interesses efetiva
    A
    tuação conjunta das empresas.

  • Complementando o comentários dos colegas:

     

    Resumo sobre Grupo Econômico:

    - Caracterização:

    Uma ou + empresas:

    - EMBORA cada uma com personalidade jurídica própria;

    - estiverem sob: direçãocontrole ou administração de outra;

    - ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem Grupo Econômico.

     

    RESPONSABILIDADE: SOLIDÁRIA (obrigações decorrentes da relação de emprego)

     

    Ñ caracteriza Grupo Econômico - a MERA IDENTIDADE de sócios;

     

    - Requisitos para configuração do Grupo Econômico:

    1. Demonstração do INTERESSE INTEGRADO;

    2. EFETIVA COMUNHÃO de interesses

    3. Atuação CONJUNTA das empresas.

     

    - Responsabilidade do Sócio Retirante:

    *Regra: Subsidiária (das obrigações trabalhistas de quando era sócio em ações até 02 ANOS da AVERBAÇÃO);

    *Exceção: Fraude  - Responsabilidade Solidária. 

  •  

    Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço

     

    § 3o Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.

     

  • GABARITO: B

    Art. 2º, § 3o Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.