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De acordo com o art. 2º, III, do Decreto nº 7.203/2010, considera-se familiar: o cônjuge, o companheiro ou o parente em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau.
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Gabarito A
Art. 2 Para os fins deste Decreto considera-se:
III - familiar: o cônjuge, o companheiro ou o parente em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau.
Pertencerei.
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Art. 2 Para os fins deste Decreto considera-se:
III - familiar: o cônjuge, o companheiro ou o parente em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau.
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Art. 2 Para os fins deste Decreto considera-se:
III - familiar: o cônjuge, o companheiro ou o parente em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau.
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Vale a pena lembrar que o enunciado de súmula vinculante nº 13 estabelece que é vedada a "nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive (...)".