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ID
263383
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

É correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Art. 130. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
  • Letra “a” (Incorreta) – Pelo princípio da eventualidade o réu tem o dever de alegar, em contestação, toda a matéria de defesa que tiver contra o pedido do autor, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos não impugnados (preclusão consumativa). Isto porque, processualmente, a grande oportunidade dada ao réu para se defender é a contestação (Arts. 302 e 303 do CPC).
     
    Letra “b” (Incorreta) – O princípio da congruência, correlação ou adstrição, também conhecido como ‘princípio da vinculação do juiz ao pedido’ orienta que o juiz só pode apreciar na sentença a demanda nos limites em que esta foi proposta pelo autor, salvo nos casos excepcionalmente previstos em lei (Arts. 128 e 460 do CPC).
     
    Letra “c” (Incorreta) – O princípio da isonomia, seja sob o enfoque do processo civil, seja sob o enfoque constitucional, também exige observância ao seu aspecto substancial, garantindo às partes iguais tratamentos iguais, e às partes desiguais, tratamento desigual, nas medidas das suas desigualdades. São exemplos disso: (i) o art. 188 do CPC; (ii) o art. 6º, VIII do CDC, etc.
     
    Letra “d” (Incorreta) – O princípio da iniciativa da parte (mais conhecido por princípio da demanda) orienta que nenhum juiz prestará tutela jurisdicional senão quando provocado pela parte ou por interessado. E, apesar de reger sim o processo civil, comporta algumas exceções, tais como: (i) a iniciativa oficial que permite ao juiz de ofício instaurar o processo no caso de herança jacente; (ii) o permissivo legal que autoriza ao juiz examinar, de oficio, questões de ordem pública mesmo que não tenham sido suscitadas; (iii) o exame, “ex officio” dos chamados pedidos implícitos (quais sejam: as prestações vencidas no curso da demanda, os juros legais, a multa diária nas obrigações de fazer e não fazer, o ônus da sucumbência, a correção monetária).
     
    Letra “e” (CORRETA)Art. 130 do CPC – “Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias”.
  • Excelente comentário Izac...
  • Outra fato que torna a alternativa D (incorreta) complementando o ótimo comentário do colega:

    DESENVOLVIMENTO DO PROCESSO POR IMPULSO OFICIAL DO JUIZ ( princípio Inquisitivo).

    CPC  Art. 262.  O processo civil começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial.
  • COM RELAÇÃO A LETRA  D .... NO PROCESSO CIVIL, PERMITE-SE TAMBE A ABERTURA EX OFFICIO DE PROCESSO  DE INVENTÁRIO (ART.989, CPC)
  • Os princípios fundamentais em que se inspiram a legislação processual canônica e que devem ser considerados pelo hermeneuta das leis formais, em suas aplicações práticas, são de duas ordens: Princípios informativos do processo e Princípios informativos do procedimento.

    II - Princípios informativos do procedimento: a) oralidade; b) publicidade; c) economia processual; d) eventualidade ou preclusão.

     

    1. Princípio da oralidade: o juiz formula as perguntas e o depoente responde, sendo as respostas ditada ao notário(a), que as consignará no respectivo Auto. O termo de depoimento que é o registro processual do que foi exposto pela testemunha ou pela parte, deve ser um todo lógico e perfeitamente compreensível. A falta de clareza, de inteligibilidade ou de lógica, poderá ser apontada como defeito que inutiliza a peça testemunhal. A previsão legal canônica: cânones 1561; 1564; 1565; 1566.

     

    2. Princípio da publicidade: diversamente do Processo Civil, o Código de Direito Canônico estabelece o segredo de justiça absoluto, nos processos para declaração de nulidade matrimonial e o mitiga em outros casos. Nas declarações de nulidade de matrimônio, o ato da publicação atinge somente as partes e a seus advogados se houverem. Cânon 1598. Este princípio é também absoluto, uma vez não praticado, ele gera nulidade de sentença.

     

    3. Princípio da economia processual: deve tratar-se de obter o maior resultado com o mínimo de emprego de atividade processual. O ideal seria que o processo fosse gratuito e com acesso facilitado a todos, em condições de igualdade. Este princípio pode ser resumido com duas palavras; justiça rápida e barata. Por outro lado a economia processual significa fugir à diligências inúteis, desnecessidade de mais provas, quando já se tem o suficiente para a verdade real ou certeza moral. Veja o cânon 1599, do Código de Direito Canônico.

     

    4. Princípio da eventualidade ou preclusão: o processo deve caminhar sempre para frente, evitando-se retornar a fase anterior. Tal princípio consiste na perda da faculdade de praticar um ato processual, quer porque já foi exercitada a faculdade processual, no momento adequado, quer porque a parte deixou escoar a fase processual própria, sem fazer uso de seu direito. Este princípio no Direito Canônico hoje está bastante relativizado, uma vez que, a justiça eclesiástica terá sempre em mira o bem das almas, a sua lei suprema. Mas, todas as cautelas quantos aos prazos é necessária, para se evitar injustiça para com uma das partes, quando a outra deixou de praticar certos atos que deveria ter praticado

  • Art 370, NCPC.

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