Os princípios fundamentais em que se inspiram a legislação processual canônica e que devem ser considerados pelo hermeneuta das leis formais, em suas aplicações práticas, são de duas ordens: Princípios informativos do processo e Princípios informativos do procedimento.
II - Princípios informativos do procedimento: a) oralidade; b) publicidade; c) economia processual; d) eventualidade ou preclusão.
1. Princípio da oralidade: o juiz formula as perguntas e o depoente responde, sendo as respostas ditada ao notário(a), que as consignará no respectivo Auto. O termo de depoimento que é o registro processual do que foi exposto pela testemunha ou pela parte, deve ser um todo lógico e perfeitamente compreensível. A falta de clareza, de inteligibilidade ou de lógica, poderá ser apontada como defeito que inutiliza a peça testemunhal. A previsão legal canônica: cânones 1561; 1564; 1565; 1566.
2. Princípio da publicidade: diversamente do Processo Civil, o Código de Direito Canônico estabelece o segredo de justiça absoluto, nos processos para declaração de nulidade matrimonial e o mitiga em outros casos. Nas declarações de nulidade de matrimônio, o ato da publicação atinge somente as partes e a seus advogados se houverem. Cânon 1598. Este princípio é também absoluto, uma vez não praticado, ele gera nulidade de sentença.
3. Princípio da economia processual: deve tratar-se de obter o maior resultado com o mínimo de emprego de atividade processual. O ideal seria que o processo fosse gratuito e com acesso facilitado a todos, em condições de igualdade. Este princípio pode ser resumido com duas palavras; justiça rápida e barata. Por outro lado a economia processual significa fugir à diligências inúteis, desnecessidade de mais provas, quando já se tem o suficiente para a verdade real ou certeza moral. Veja o cânon 1599, do Código de Direito Canônico.
4. Princípio da eventualidade ou preclusão: o processo deve caminhar sempre para frente, evitando-se retornar a fase anterior. Tal princípio consiste na perda da faculdade de praticar um ato processual, quer porque já foi exercitada a faculdade processual, no momento adequado, quer porque a parte deixou escoar a fase processual própria, sem fazer uso de seu direito. Este princípio no Direito Canônico hoje está bastante relativizado, uma vez que, a justiça eclesiástica terá sempre em mira o bem das almas, a sua lei suprema. Mas, todas as cautelas quantos aos prazos é necessária, para se evitar injustiça para com uma das partes, quando a outra deixou de praticar certos atos que deveria ter praticado