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ID
263395
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No tocante às nulidades processuais, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • GAB.-A

    A => E
    Justificativa: Art. 245. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.
    Parágrafo único. Não se aplica esta disposição às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão, provando a parte legítimo impedimento.

    B => C
    Justificativa: Art. 86 CPC - Quando a lei considerar obrigatória a intervenção do Ministério Público, a parte promover-lhe-á a intimação sob pena de nulidade do processo.
    Art. 246. É nulo o processo, quando o Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

    C => C
    Justificativa: art. 244 - Quando a lei estabelecer determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato, se realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.

    D => C
    Justificativa: art. 249 - O juiz, ao pronunciar a nulidade, declarará que atos são atingidos, ordenando as providências necessárias, a fim de que sejam repetidos, ou retificados.

    E => C
    Justificativa:   Art. 247.  As citações e as intimações serão nulas, quando feitas sem observância das prescrições legais.
  • Resposta letra A

    Letra A - INCORRETA
    - Sob pena de preclusão, a nulidade dos atos processuais deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte manifestar-se nos autos, mesmo quando deva o juiz decretá-la de ofício.  
    Art. 245 CPC - A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.
    Parágrafo único - Não se aplica esta disposição às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, provando a parte legítimo impedimento.

    Letra B - CORRETA -  Em ação na qual haja interesse de incapaz, a não intervenção do Ministério Público acarreta a nulidade do processo. 
    Art. 86 CPC - Quando a lei considerar obrigatória a intervenção do Ministério Público, a parte promover-lhe-á a intimação sob pena de nulidade do processo.
    Art. 246 CPC - É nulo o processo, quando o Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

    Letra C - CORRETA - Pelo princípio da instrumentalidade das formas, realizado o ato processual de modo diverso ao previsto em lei, sem nulidade estabelecida, o juiz terá tal ato como válido se alcançar sua finalidade.
    Art. 244 CPC - Quando a lei estabelecer determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato, se realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.

    Let
    ra D - CORRETA - Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará os atos atingidos, ordenando as providências necessárias para que sejam repetidos ou retificados. Art. 249 caput CPC em sua íntegra.

    Letra E - CORRETA - São nulas as citações e intimações, quando feitas sem observância das prescrições legais. Art. 247 CPC em sua íntrega.




  • Apesar da literalidade da lei, acredito que a resposta gira em torno das Condições da Ação e dos Pressupostos Processuais, matérias que podem ser alegadas em qualquer momento e em qualquer grau de jurisdição
  • A assertiva B, ao contrário do que consta do gabarito, também se mostra incorreta, uma vez que não é a falta de intervenção (em si) do Ministério Público que acarreta a nulidade do processo, e sim a falta de intimação do MP para intervir no feito. Isto é, se o MP não interveio, mas foi devidamente intimado para tanto, não há nulidade, ao contrário do que sugere a alternativa B.

    Veja-se, a propósito, o art. 246 do CPC, já citado nos comentários anteriores: "Art. 246.  É nulo o processo, quando o Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir."

    Fica o protesto contra a atecnia da FCC.
  • Concordo com o colega acima. O que gera a nulidade é a não INTIMAÇÃO do membro do MP. Se o MP foi intimado, e não interveio, não há o que se falar em nulidade, ainda mais se não resultar prejuízo. Questão mal formulada.
  • Letra A

    Nulidade absoluta - pode ser verificada a qualquer tempo;
    Nulidade relativa - na primeira oportunidade en que couber a parte.
  • Para algumas bancas, fica o alerta: é melhor nem saber muito. Ao invés de ir pela literalidade da lei, lembrei-me do julgado abaixo e não assinalei a questão que era correta, se a Banca fosse o CESPE, com certeza esse julgado haveria de ser considerado.(...) 4. Quando inexistente prejuízo para o incapaz, a ausência de atuaçãodo Ministério Público não gera nulidade. Precedentes. (REsp 791.676/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 18/08/2011)
  • De fato, concordo com o comentário postado por Fabiano. A questão foi mal elaborada, visto que deveria ter explicitado com base em que deveria ser respondida, se na lei ou na jurisprudência.

    A jurisprudência do STJ parece estar pacificada no sentido de que, mesmo nos casos em que a lei determina seja intimado o Ministério Público, não deverá ser reconhecida a nulidade, na hipótese de inexistência de intimação, caso não se verifique qualquer prejuízo. Nesse sentido, pode-se citar o EDcl no REsp 449407 / PR, que possui a seguinte ementa:

    PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INTERESSE DE MENOR.
    INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CPC, ARTS.
    82, I, 84 E 246.
    1. Esta Corte já se posicionou na linha da necessidade de
    demonstração de prejuízo, para que seja acolhida a nulidade por
    falta de intimação do Ministério Público, em razão da existência de
    interesse de incapaz

    2. Embargos de declaração rejeitados


    De qualquer forma, como lembrado por outro colega, a alternativa B estaria incorreta em razão de a lei não exigir a intervenção do MP, mas sim a sua intimação. Nesse sentido:

    "O que enseja nulidade, nas ações em que há obrigatoriedade de intervenção do MP, é a falta de intimação do seu representante, não a falta de efetiva manifestação deste." (RSTJ 43/227)


     
  • Também lembrei do Julgado, ocorre que, FCC é uma Banca legalista comparada ao CESPE.. Se a questão não nos direcionou ao entendimento jurisprudencial, temos que ir pela literalidade do artigo 246 do CPC, que é o mais cobrado nas provas!

  • Gabarito A.

    Conforme o NCPC:

    A) Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.

    Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento.


    B) Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    II - interesse de incapaz;

    Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.


    C) Art. 277. Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.


    D) Art. 282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados.

    E) Art. 280. As citações e as intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais.