Para algumas bancas, fica o alerta: é melhor nem saber muito. Ao invés de ir pela literalidade da lei, lembrei-me do julgado abaixo e não assinalei a questão que era correta, se a Banca fosse o CESPE, com certeza esse julgado haveria de ser considerado.(...) 4. Quando inexistente prejuízo para o incapaz, a ausência de atuaçãodo Ministério Público não gera nulidade. Precedentes. (REsp 791.676/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 18/08/2011)
Gabarito A.
Conforme o NCPC:
A) Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento.
B) Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:
II - interesse de incapaz;
Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.
C) Art. 277. Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.
D) Art. 282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados.
E) Art. 280. As citações e as intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais.