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ID
263407
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No tocante à liquidação, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • GAB.- B

    A => E
    Justificativa: Art. 475-H. Da decisão de liquidação caberá agravo de instrumento.

    B => C
    Justificativa:Art. 475-E. Far-se-á a liquidação por artigos, quando, para determinar o valor da condenação, houver necessidade de alegar e provar fato novo.

    C => E
    Justificativa: Art. 475-A. Quando a sentença não determinar o valor devido, procede-se à sua liquidação.

    D => E
    Justificativa:   Art. 475-G. É defeso, na liquidação, discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.

    E => E
    Justificativa: art. 475-A, § 2o A liquidação poderá ser requerida na pendência de recurso, processando-se em autos apartados, no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes.
  • COMPLEMENTANDO:

    B) CORRFETA: ART 475-E;
    C) ERRADA:ART 475-A CAPUT
    D) ERRADA: ART 475-C;
    E) ERRADA: PARAG 2º ART 475-A
  • Cuidado com o peguinda da letra D. Pode parecer bobinha, mas, na hora do nervosismo, às vezes passa batido!
    A Assertiva diz que é "defensável DEFESO que nela se discuta novamente a lide ou que se modifique a sentença que a julgou."

    Defensável:  Que pode ser defendido.
    Defeso: Proibido, vedado.

    O art. 475-G diz que é defeso, na liquidação, discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.

    Bons estudos!
  • Bom, eu tenho focado meu estudo na letra da lei em virtude do concurso do TJ/RJ que farei. Com isso, achei um problema na alternativa B, quando comparada com o art. 475-E do CPC, vejamos:

    b) quando esta se der por artigos, haverá necessidade de alegar e provar fato novo para determinar o valor da condenação.

    Art. 475-E. Far-se-á a liquidação por artigos, quando, para determinar o valor da condenação, hover necessidade de alegar e provar fato novo.


    Ao meu ver, fica claro que o art. 475-E  declara que: PRIMEIRO exista a necessidade de alegar e provar fato novo e POR CONSEQUÊNCIA determina-se a liquidação por artigos.

    Analisando a alternativa B, temos que: PRIMEIRO determina-se a liquidação por artigos e EM CONSEQUÊNCIA haverá a necessidade de alegar e provar fato novo.

    Acredito que o melhor, no lugar de "haverá necessidade", seria "houve (ou há) necessidade".

    Não sei se consegui ser claro o bastante, mas vejo a questão como sem gabarito. Se alguém estiver vendo como correta, gostaria que comentassem e me explicassem melhor. Um abraço.
  • Sobre a letra D (errada), crueldade da banca...

    A lei diz: É DEFESO (ou seja, é proíbido); a questão diz: É DEFENSÁVEL (que se pode defender).
    É fato: concurseiro sofre!
  • A liquidação por artigos é adotada quando, para deter-

    minar o valor da condenação, houver necessidade de

    alegar e provar fato novo, assim compreendido o evento

    ainda não verificado no processo, seja porque superve-

    niente ao título, seja porque não objeto de alegação e

    prova durante a instrução processual.

    - A necessidade de demonstração da extensão dos danos

    reclama a adoção do procedimento de liquidação por

    artigos

  • LETRA B

     

    Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:

     

    II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo. (artigos para o processo do trabalho)