a) caberá liminar em ação de despejo, ao término do prazo da locação não residencial, se proposta ação em até trinta dias do termo ou do cumprimento de notificação comunicando a intenção da retomada.
ALTERNATIVA CORRETA. LETRA A. Consoante art. 59, § 1º, VIII, da Lei das locações (8.245/91), conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo o término do prazo da locação não residencial, tendo sido proposta a ação em até 30 (trinta) dias do termo ou do cumprimento de notificação comunicando o intento de retomada.
b) a sentença proferida na ação de alimentos forma coisa julgada material, por isso possibilitando a revisão do valor fixado.
Incorreto, pois forma a coisa julgada rebus sic stantibus. Existem certas situações, expressamente previstas em lei, em que a imutabilidade dos efeitos da sentença só persiste enquanto a situação fática que a ensejou permanecer a mesma, ficando autorizada a modificação, desde que haja alteração fática superveniente. Consoante art. 471, I, do CPC, nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito; caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença. A sentença que examina a pretensão a alimentos é definitiva, enquanto não sobrevier uma alteração fática, que justifique a sua revisão. A todo tempo, mesmo depois da sentença definitiva, há possibilidade de rediscutir e rever o valor, desde que haja alteração fática. Não é possível modificá-la, mantidas as circunstâncias originárias.