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ID
263413
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

É correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • GAB.- A

    A => C
    De acordo com o art. 59, § 1º e inciso VIII, da Lei do Inquilinato (Lei 8.245/1991): “Conceder-se-á liminarpara desocupação em 15 (quinze) dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a 3 (três) meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: (...)

    VIII – o término do prazo da locação não residencial, tendo sido proposta a ação em até 30 (trinta) dias do termo ou do cumprimento de notificação comunicando o intento de retomada;

    B => E
    Justificativa: a sentença que fixa alimentos faz coisa julgada material e formal. Revisão do valor nos termos do art. 471, I, CPC.

      Art. 471.  Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo:
            I - se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito; caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;

    C => E
    Justificativa: Na ação de imissão de posse tem natureza petitória e segue o rito ordinário

    D => E
    Justificativa: Súmula Vinculante nº. 25 com o seguinte teor: É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito .

    E => E
    Justificativa: Art. 638.  Nas obrigações de fazer, quando for convencionado que o devedor a faça pessoalmente, o credor poderá requerer ao juiz que Ihe assine prazo para cumpri-la.
            Parágrafo único.  Havendo recusa ou mora do devedor, a obrigação pessoal do devedor converter-se-á em perdas e danos, aplicando-se outrossim o disposto no art. 633.
  • Resposta letra A

    Art. 59, § 1º,I introduzido pela lei 12112/09 -
    Conceder-se-á liminar para desocupação em 15 dias, independente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a 3 meses de aluguel nas ações que tiverem por fundamento exclusivo:

    VIII - O término do prazo da locação não residencial, tendo sido proposta a ação em até 30 dias do termo ou do cumprimento de notificação comunicando o intento da retomada
  • Comentário sobre a alternativa C:
    A ação de imissão de posse é uma ação petitória (ou dominial), ajuizada por quem adquiriu a ocisa para havê-la do alienante. Seu fundamento NÃO É A POSSE, como nos interditos possessórios, já que, ao contrário desses, o autor da imissão de posse NUNCA a teve, e quer ingressar na coisa, pela primeira vez, por ter se tornado titular da propriedade. A imissão de posse, assim, nada mais é que uma espécie de reivindicatória, em que o adquirente postula em face do alienante a posse da coisa, por ter-se tornado seu atual proprietário (é o caso do contrato de compra e venda, em que o comprador adquire a propriedade da coisa, mas não necessariamente a posse, daí porque não pode valer-se da ação possessória).
    OBS: porém, é possível que a posse seja transmitida apenas por documentos (posse civil). Logo, é admissível que, no contrato de compra e venda, as partes façam inserir uma cláusula pela qual fica transferida também a posse da coisa (é a chamada CLÁUSULA CONSTITUTI), pela qual o vendedor transfere ao comprador a posse civil da coisa, ainda que não haja a entrega efetiva do bem. Nesse caso, então, o adquirente poderá valer-se da ação possessória para ingressar na coisa, pois a posse civil lhe foi transferida.
  • a) caberá liminar em ação de despejo, ao término do prazo da locação não residencial, se proposta ação em até trinta dias do termo ou do cumprimento de notificação comunicando a intenção da retomada.

    ALTERNATIVA CORRETA. LETRA A. Consoante art. 59, § 1º, VIII, da Lei das locações (8.245/91), conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo o término do prazo da locação não residencial, tendo sido proposta a ação em até 30 (trinta) dias do termo ou do cumprimento de notificação comunicando o intento de retomada.

    b) a sentença proferida na ação de alimentos forma coisa julgada material, por isso possibilitando a revisão do valor fixado.

    Incorreto, pois forma a coisa julgada rebus sic stantibus. Existem certas situações, expressamente previstas em lei, em que a imutabilidade dos efeitos da sentença só persiste enquanto a situação fática que a ensejou permanecer a mesma, ficando autorizada a modificação, desde que haja alteração fática superveniente. Consoante art. 471, I, do CPC, nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito; caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença. A sentença que examina a pretensão a alimentos é definitiva, enquanto não sobrevier uma alteração fática, que justifique a sua revisão. A todo tempo, mesmo depois da sentença definitiva, há possibilidade de rediscutir e rever o valor, desde que haja alteração fática. Não é possível modificá-la, mantidas as circunstâncias originárias.

  • Boa Luciana,

    Também é preciso não confundir o caso em que, quando o peticionante deixar transcorrer ano e dia, a ação deixa de ser de manutenção e reintegração de posse, passado ao rito ordinário, mas matendo a característica de possessória:


    Art. 924. Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da seção seguinte ( Seção II - Da Manutenção e da Reintegração de Posse ), quando intentado dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho; passado esse prazo, será ordinário, não perdendo, contudo, o caráter possessório.

    Valeu.