SóProvas


ID
2634550
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário

Em relação aos créditos de natureza tributária, a inscrição em dívida ativa

Alternativas
Comentários
  • Piculina, nao tem como nao te amar.

  • Porque Deus as pessoas repetem a mesma coisa que já foi respondido por outro.

    porque meu Deus ?

  • Piculina comentando questões depois de tomar todas.

  • CF, 

    Art. 146. Cabe à lei complementar:

    I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

     II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

    a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;

    b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;

     

    Com a lei 6.830 é lei ordinária, entende a jurisprudência que a referida legislação não poderia dispor sobre hipótese de suspensão da presc rição em matéria tributária, portanto, como o CTN (princípio da legalidade) não prevê como hipótese de suspensão ou interrupção do crédito tributário sua inscrição em dívida ativa, a alternativa correta é a letra E.

     

    Deus acima de todas as coisas.

  • Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

    Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

    I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)

    II - pelo protesto judicial;

    III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

    IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

  • Perfeito o comentário da Piculina. Só vou incrementar com um julgado recente que reafirma a jurisprudência que ela destacou (de 2008): ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO ESPECIAL. MULTA DE DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. SUSPENSÃO DO LUSTRO PRESCRICIONAL POR 180 (CENTO E OITENTA) DIAS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. 1. Nos termos do EREsp 981.480/SP, Primeira Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 21.8.2009, "nas execuções fiscais de créditos não tributários, aplicam-se as causas suspensivas e interruptivas da prescrição preconizadas na Lei 6.830/80." 2. No caso concreto, em se tratando de dívida não tributária, aplica-se a hipótese de suspensão da prescrição prevista no art. 2º, § 3º, da Lei 6.830/1980. 3. Recurso Especial provido. (REsp 1669907/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017)

  • Piculina reclama "Queria ter a facilidade de decorar os julgados com a mesma facilidade que eu tenho de decorar tudo que acontece no BBB".

    O questionamento já traz a resposta.

    Pára de ver lixo na TV e vai estudar, menina.    :)

  • § 3º do art. 2º da Lei nº 6.830/1980., letra E

  • Em que pese a Lei de execuções fiscais (que trata de créditos tributários e não tributários) dispor que a inscrição em dívida ativa suspende a prescrição por 180 (cento e oitenta) dias (art. 2º, § 3º), a LEP é uma Lei ordinária enquanto o Código Tributário Nacional é Lei complementar. Por essa razão, o disposto na LEP só tem aplicação aos créditos de natureza não tributária. Sobre o assunto são as palavras de Godoi, Marilei Fortuna:

    Nesse sentido, as normas de caráter material presentes na LEF não terão aplicabilidade ao crédito tributário quando regulem matéria reservada a Lei complementar ou quando sejam incompatíveis com o CTN. Isso porque a Lei n.º 6.389/80 é Lei ordinária, enquanto o CTN tem status de Lei complementar. 

    (CHUCRI, Augusto Newton et. al. Execução fiscal aplicada. 5º Ed. Jus Podivm: Bahia, 2016.) Recomendo esse livro para quem quer aprender execução fiscal. Na minha opinião é excelente.

  • STJ: A suspensão do lapso prescricional de 180 (cento e oitenta) dias prevista no art. 2º, § 3º, da Lei 6.830 somente é aplicável às dívidas de natureza não tributária. ” (AgRg no Ag 1054859).

    Dito de outro modo, o STJ considera que, no caso de execuções fiscais de dívida ativa tributária, a prescrição deva ser regulada pelo CTN (recepcionado pela CF como lei complementar) e não pela LEF (lei ordinária), já que o art. 146, inciso III, b, da CF reserva à lei complementar a disciplina da prescrição tributária.

  •   CONSTITUIÇÃO FEDERAL

    Art. 146. Cabe à lei complementar

    I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

     II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

    a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes; 

    b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;

    c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.

    d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

     

     CTN

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

            I - moratória;

            II - o depósito do seu montante integral;

            III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

            IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

            V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)    

              VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) 

     

    Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

            Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

            I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)

            II - pelo protesto judicial;

            III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

            IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

     

    Pronto. É isso.

     

  • Mandou muito, Piculina!

  • O CTN não fala em momento algum sobre suspensão ou interrupção de prazo prescricional de crédito tributário inscrito em dívida ativa.

    É só não procurar chifre na cabeça de cavalo. Simples assim.

     

  • Mandou bem

  • PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA só podem ser tratadas em Lei Complementar, e não na Lei de Execução Fiscal, sengudo STF.


    Assim:


    Segundo o CTN:


    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

     


            I - moratória;
            II - o depósito do seu montante integral;
            III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
            IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
            V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)    
              VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) 

     

    Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.



           

    Parágrafo único. A prescrição se interrompe:


            I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)
            II - pelo protesto judicial;
            III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
            IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. (Ex.: Confissão de dívida).
     

  • Apagaram meu comentário.  ¯\_(ツ)_/¯

  • Inscrição na dívida ativa não interrompe! Inscrição na dívida ativa não interrompe! Inscrição na dívida ativa não interrompe! ... Como sou burro!
  • GABARITO LETRA E 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 146. Cabe à lei complementar:

     

    I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

     

    II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;

     

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

     

    a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;

     

    b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;

     

    c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.

     

    d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239. 

  • O STJ firmou entendimento no Recurso Especial 881607/MG de que a inscrição em dívida ativa não suspende o prazo prescricional para a cobrança da dívida ativa de natureza tributária, apenas dívidas de natureza não-tributárias. Veja o teor da decisão do STJ (grifamos):

    1. A norma contida no art. 2º, § 3º da Lei 6.830/80, segundo a qual a inscrição em dívida ativa suspende a prescrição por 180 (cento e oitenta) dias ou até a distribuição da execução fiscal, se anterior àquele prazo, aplica-se tão-somente às dívidas de natureza não-tributárias, porque a prescrição das dívidas tributárias regula-se por lei complementar, no caso o art. 174 do CTN. 

    2. Em execução fiscal, até o advento da LC 118/2004, que alterou o art. 174, parágrafo único do CTN, só a citação regular tem o condão de interromper a prescrição. 

    3. No cômputo da prescrição deve-se considerar o lapso temporal decorrido entre a data da constituição definitiva do crédito tributário e a efetiva citação (no caso editalícia), excluindo-se o período de suspensão de que trata o art. 40 da Lei 6.830/80. 

    4. Ocorrência da prescrição, na hipótese dos autos, porque decorridos mais de cinco anos entre a constituição definitiva do crédito tributário e a citação editalícia, mesmo se considerado o período de suspensão do art. 40 da Lei 6.830/80. 

    Veja que a inscrição em dívida ativa não é causa de interrupção da prescrição, conforme artigo 174 do CTN:

    CTN Art. 174 Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

    I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;

    II - pelo protesto judicial;

    III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

    IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor

    Portanto, alternativa correta letra “E”: a inscrição em dívida ativa não interrompe nem suspende o prazo prescricional da ação para a cobrança do crédito. 

    Resposta: E

  • Em relação à particularidade da suspensão do lustro prescricional, tal dispositivo aplica-se apenas às execuções fiscais NÃO tributárias, pois a LEF, por ser lei ordinária, não pode cuidar de prescrição tributária, a teor do art. 146, III, “b”, da CF/88, que exige a edição de lei complementar para tal fim (REsp 1.326.094). Mais precisamente, a prescrição, no tocante às dívidas tributárias, está disciplinada no art. 174 do CTN.

    Fonte: Vorne

  • Art. 146, III, b da CF e a inaplicabilidade da LEF no que diz respeito á prescrição e decadência aos créditos de natureza tributária

  • O art.146, III, b da CF estabelece que:

     Art. 146 Cabe à lei complementar [...]

    [...]

    III- estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

    [...]

    b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;

    Apesar de a LEF estabelecer que a inscrição em dívida ativa suspende o curso da execução em 180 dias, a mesma somente se aplica aos créditos de natureza não tributária, uma vez que a Lei de execuções fiscais, por ser lei ordinária, não se aplica ,aos créditos de natureza tributária, em face da exigência de lei complementar. Como o CTN foi recepcionado como lei complementar e nele não se dispõe acerca da previsão de suspensão com base na inscrição em dívida ativa.

  • O art.146, III, b da CF estabelece que:

     Art. 146 Cabe à lei complementar [...]

    [...]

    III- estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

    [...]

    b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;

    Apesar de a LEF estabelecer que a inscrição em dívida ativa suspende o curso da execução em 180 dias, a mesma somente se aplica aos créditos de natureza não tributária, uma vez que, por ser lei ordinária, não se aplica ,aos créditos de natureza tributária, em face da exigência de lei complementar. Como o CTN foi recepcionado como lei complementar e nele não se dispõe acerca da previsão de suspensão com base na inscrição em dívida ativa.

  • Em relação aos créditos de natureza tributária, devemos obedecer o disposto na CF/88, art 146,III,b)

    "ARTIGO 146. Cabe à lei complementar:

    ...

    II - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

    ...

    b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;"

    Assim, a lei 6.830/80, que é uma lei ordinária, diz em seu art 2°/ parágrafo 3°, vai tratar apenas a respeito dos créditos de natureza não tributárias.

    " § 3º - A inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e suspenderá a prescrição, (...)"

    Logo, o CTN, que é uma lei ordinária com status de Lei complementar, estabelecerá os requisitos para a decadência e prescrição do CT e podemos observar que em nenhum desses requisitos (CTN, art 173 e 174) se encontra " inscrição em dívida ativa".

    Gabarito: E

  • Essa questão demanda conhecimentos sobre o tema: Dívida ativa.

     

    Para pontuarmos nessa questão, devemos dominar o art. 174 do CTN, que trata dos casos de interrupção da prescrição (inscrição em dívida ativa não é uma das hipóteses):

    Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

    Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

    I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;

    II - pelo protesto judicial;

    III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

    IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

    Também temos que saber que o art. 2º, §3º da Lei de Execução fiscal (§ 3º - A inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.) não se aplica, pois a LEF é lei ordinária, e apenas a Lei Complementar pode tratar sobre prescrição, conforme o seguinte dispositivo constitucional (e o CTN, como visto, não indica nada no sentido da inscrição em dívida ativa atuar como interruptora da prescrição):

    Art. 146 Cabe à lei complementar:

    III estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

    b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;

     

    Logo, o enunciado é corretamente completado com a letra E: Em relação aos créditos de natureza tributária, a inscrição em dívida ativa não interrompe nem suspende o prazo prescricional da ação para a cobrança do crédito.

     

    Gabarito do professor: Letra E.

     

  • Essa mesma questão caiu 2ª fase CESPE:

    A inscrição em dívida ativa suspende o prazo para o ajuizamento de uma execução fiscal?  CESPE PGM/CG/MS 2019 e PGM/MANAUS 2018

    Dica: depois de tanto ver questões cespe 2ª fase, percebi que o que ela cobra na 1ª fase, cai igualmente na 2ª fase. Olhe as questões objetivas com outro olhar. Saiba fundamentar.