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ID
2634610
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015

A multa por ato atentatório à dignidade da justiça

Alternativas
Comentários
  • Em que pese não haver aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça aos advogados públicos e privados, defensoria pública e ministério público, o juiz COMUNICA (oficia) o respectivo órgão de classe ou corregedoria, sendo que a eventual responsabilidade disciplinar poderá ser apurada pelas autoridades mencionada alhures.

    Gabarito: B

  • GABARITO LETRA B)

     

     A) é aplicável às partes e aos seus procuradores. ERRADA

     

    art. 77, § 6o Aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não se aplica o disposto nos §§ 2o a 5o, (ato atentório à dignidade da justiça e correspondente multa) devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará.

     

    B) pode ser acumulada com sanções criminais, civis e processuais. CORRETA

     

    art. 77, § 2o A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.

     

    C) enseja a comunicação à respectiva corregedoria se aplicada aos advogados públicos. ERRADA

     

    art. 77, § 6o Aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público NÃO SE APLICA o disposto nos §§ 2o a 5o, (ato atentório à dignidade da justiça e correspondente multa) devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará.

     

    D) tem por base o valor da causa, vedada a utilização do salário mínimo em qualquer hipótese. ERRADA

     

    art. 77, § 5o Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa prevista no § 2o poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo.

     

     E) aplica-se quando a parte apresenta defesa que sabe ser destituída de fundamento. ERRADA

     

    art. 77 § 1o Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça.

    Quais são esses atos?

    IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;

    VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.

    A alternativa está no inciso II do art. 77

  • Conforme Marcus Vinícius Rios Gonçalves (Direito Processual Civil Esquematizado):

    "A violação aos incisos IV e VI do art. 77 constitui ato atentatório à dignidade da justiça. A sanção é imposta no § 2º do art. 77, cabendo ao juiz advertir qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá configurar o ato atentatório. Sem prejuízo das sanções penais (como, por exemplo, crime de desobediência), civis ou processuais cabíveis, o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, aplicará multa de até 20% do valor da causa. Se o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser de até 10 salários mínimos. Pode haver violação cumulativa dos demais incisos com os incisos IV e VI, caso em que serão aplicadas cumulativamente as penas da litigância de má-fé e do ato atentatório à dignidade da justiça. Diferentemente do que ocorre com a litigância de má-fé, a condenação imposta pelo juiz não reverte em proveito da parte contrária, mas em favor da Fazenda Pública. É que, no caso de violação dos incisos IV e VI, o ofendido não é o adversário, mas a administração da justiça. Por isso, se não houver o pagamento, a multa será, após o trânsito em julgado da decisão que a fixou, inscrita como dívida ativa da União ou do Estado, para que possa ser objeto de execução fiscal, revertendo aos fundos previstos no art. 97 do CPC. Haverá dificuldade se o autor do ato atentatório for a própria Fazenda Pública, uma vez que a multa reverte em seu proveito. Parece-nos, que, nesse caso, deverá ser imputada ao funcionário que desobedeceu a determinação judicial. Não se aplicam ao advogado, público ou privado, ao Defensor Público e ao Ministério Público as disposições relativas ao ato atentatório à dignidade da justiça, previstos nos §§ 2º e 5º do art. 77. A afronta aos incisos IV e VI poderá dar ensejo à responsabilização disciplinar, que deverá ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, para o qual o juiz oficiará."

  • CPC

    Art. 77.  Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:

    I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;

    II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento;

    III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito;

    IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;

    V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva;

    VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.

    § 1o Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça.

    § 2o A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.

    § 3o Não sendo paga no prazo a ser fixado pelo juiz, a multa prevista no § 2o será inscrita como dívida ativa da União ou do Estado após o trânsito em julgado da decisão que a fixou, e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos previstos no art. 97.

    § 4o A multa estabelecida no § 2o poderá ser fixada independentemente da incidência das previstas nos arts. 523, § 1o, e 536, § 1o.

    § 5o Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa prevista no § 2o poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo.

    § 6o Aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não se aplica o disposto nos §§ 2o a 5o, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará.

    § 7o Reconhecida violação ao disposto no inciso VI, o juiz determinará o restabelecimento do estado anterior, podendo, ainda, proibir a parte de falar nos autos até a purgação do atentado, sem prejuízo da aplicação do § 2o.

    § 8o O representante judicial da parte não pode ser compelido a cumprir decisão em seu lugar.

  • quem praticar inovação ilegal no estado de fato ou bem ou direito litigioso fica sujeito à multa por ato atentatório à dignidade da jurisdição

    – até 20% valor da causa ou até 10 SM – para o fundo de modernização do judiciário

    - o juiz pode determinar o restabelecimento do estado anterior e proibir a parte de falar nos autos, até a purgação do atentado

     

     

    desisnteresse do réu  pela audiência – contestação ou 10 dias antes da audiência

    não comparecimento – atenta à dignidade da justiça – multa de até 2% valore da causa

    FP – só haverá audiência conciliação se houver possibilidade de acordo em lei

     

     

    EXEQUENTE RESPONDE DE FORMA OBJETIVA - ATENTA CONTRA DIGNIDADE DA JURISDIÇÃO

    – CONDUTA OMISSIVA OU COMISSIVA DO EXECUTADO QUE FRAUDA A EXECUÇÃO

    SE OPÕE MALICIOSAMENTE MEDIANTE ARDIS

    RESSISTE À ORDEM JUDICIAL, DIFUCULTA OU EMBARAÇA A PENHORA

    INTIMADO NÃO INDICA OS BENS SUJEITOS À EXECUÇÃO E VALORES, NEM EXIBE PROVA DA PROPRIEDADE OU CERTIDÃO NEGATIVA

     

    EMBARGOS PROTELATÓRIO É ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA!

    MULTA  ATÉ 20% SOBRE VALOR CORRIGIDO DO DÉBITO EXEQUENDO

     

    É ATO QUE ATENTA À DIGNIDADE DA JUSTIÇA SUSCITAR DE FORMA INFUNDADA VÍCIO PARA DESISTÊNCIA DO ARREMATANTE

    MULTA DE ATÉ 20% DO VALOR DÉBITO ATUALIZADO

     

     

    Litigância de má-fé - > 1% < 10%  ou até 10 SM

    Deduzir pretensão contra texto expresso de lei ou fato incontroverso

    Alterar a verdade dos fatos, usar do processo para obter objetivo ilegal

    Opuser resistência injustificada ou agir de modo temerário

    Provocar incidente infundado ou recurso protelatório

     

    Será liquidado por arbitramento ou procedimento comum nos próprios autos – multa vai para a parte adversa

     

     

    Realizada a substituição do réu, autor arca com honorários do réu substituído de 3 a 5% do valor da causa ou por apreciação equitativa

     

     

    PROCESSO TRABALHO

     

    AGRAVO INTERNO – 8 DIAS – NÃO HÁ PREPARO – SE INADMISSÍVEL OU IMPROCDENTE EM DECISÃO UNÂNIME

    – COLEGIADO CONDENARÁ AGRAVANTE MULTA DE 1 A 5% VALOR ATUALIZADO DA CAUSA PARA O AGRAVADO

     

    INTERPOSIÇÃO DE QUALQUER OUTRO RECURSO CONDICIONADA AO DEPÓSITO DA MULTA,

    SALVO FP E GJ, QUE PAGARÃO AO FINAL

     

     

    - MÁ-FÉ  > 1%    < 10% do VALOR CORRIGIDO DA CAUSA ou até  2X TETO RGPS

    FIXADO PELO JUIZ, LIQUIDADO POR ARBITRAMENTO OU PROCEDIMENTO COMUM NOS AUTOS, EM FAVOR DA PARTE, + INDENIZAÇÃO PERDAS E DANOS, CUSTAS E HONORÁRIOS.

    - CONTRA LEI OU FATO INCONTROVERSO,

    - ALTERAR VERDADE DOS FATOS, PROCESSO PARA OBTER OBJETIVO ILEGAL,

    - OPUSER RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA, AGIR DE MODO TEMERÁRIO,

    - PROVOCAR INCIDENTE INFUNDADO, RECURSO PROTELATÓRIO

    - APLICA-SE À TESTEMUNHA QUE MENTIR OU OMITIR FATOS

     

     

    O recolhimento do valor da multa imposta por litigância de má-fé,  NÃO é pressuposto objetivo para interposição do recurso trabalhista

  • Não concordo com a justificativa dos colegas para a alternativa A estar errada.

     

    Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:

    (...)

    §1º Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça.

     

    A questão não fez nenhuma especificação sobre o procurador ser público ou não, portanto a alternativa A também está certa, já que, em regra geral, a multa por ato atentatório à dignadade da justiça é aplicável às partes e seus procuradores.

     

     

  • Paulo Burlamaqui, o § 6º do art. 77 é bem claro ao excluir os advogados e membros da DP e MP na aplicação, pelo juiz, da multa de até 20% por ato atentatório à dignidade da justiça: 

    "Aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não se aplica o disposto nos §§ 2o a 5o, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará."

     

    Diz o §2º: "A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta."

     

    Assim,  o juiz, em vez de aplicar aos advogados, procuradores, membros da Defensoria Pública e Ministéri Público, a multa por ato atentatório à dignidade da justiça, oficiará os respectivos órgãos de classe ou corregedoria, a fim de que a responsabilidade disciplinar seja apurada.

    Espero ter esclarecido.

  • Ana Muggiati, isso já estava esclarecido. Mesmo assim não concordo que a alternativa esteja errada, pois a multa é aplicável às partes e procuradores de forma geral, mesmo que não seja para os procuradores públicos, membros de DP e MP.

     

    O que estou questionando é que a questão fala de forma geral, não especifica nada em relação a ser procurador público, DP ou MP, portanto, na minha opinião, a alternativa A deveria estar certa, já que a multa é aplicável às parte e procuradores.

     

    Mas, enfim, é só minha opinião pessoal. Infelizmente temos que nos submeter às arbitrariedades das banca...

  • Paulo Burlamaqui,

    Eu tive exatamente a mesma dúvida que você. A questão se resolve por interpretação e essa deve ser feita ainda que a legislação esteja mal redigida ou careça de técnica. 

    De fato, o caput do art. 77 fala em "partes", "procuradores" e "todos aqueles que de qualquer forma participam do processo". O §1º, por sua vez, afirma que a conduta das pessoas mecionadas no caput (partes, procuradores e participantes do processo) poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça. 

    No entanto, como mencionado pela colega Ana, o §6º do mesmo artigo excepciona a aplicação da multa, seja com base no valor da causa (§2º) ou no valor do salário mínimo (§5º), de tal modo que a multa por ato atentório à dignidade da justiça não se aplica aos advogados públicos e privados, aos membros da Defensoria Pública nem aos membros do Ministério Público. 

    Ora, quem são os procuradores das partes? Ou são os advogados públicos (se a parte for o próprio Estado), ou são advogados privados ou é a Defensoria Pública! Logo, interpretando o §6º a contrario sensu, teríamos que a multa por ato atentório à dignidade da justiça somente será aplicada às partes e aos participantes do processo que não são procuradores.

  • A questão levantada pelo colega Paulo se resolve pela leitura do § 6, art.77, CPC:

    §6º Aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não se aplica o disposto nos §§ 2o a 5o, (MULTA) devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará. 

     

    Ou seja, a multa não se aplica a qualquer espécie de procurador. (enunciado da letra A, tornando-a ERRADA)

     

    Oba. O caput do art. 77  trata dos deveres, mencionando genericamente 'procuradores', e o §1º trata sobre ADVERTIR  as pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça. Nada trata sobre a aplicação da multa per se.

     

    Em resumo: As consequências para procuradores e partes são diversas. Neste sentido todos são advertidos, mas eventual execução recai contra as partes ou aqueles que eventualmente participem do processo, e não contra os procuradores, que poderam responder disciplinarmente pelo ato atentatório (§6)

     

     

     
  • LETRA B CORRETA 

    CPC

    Art. 77.  Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:

    I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;

    II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento;

    III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito;

    IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;

    V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva;

    VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.

    § 1o Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça.

    § 2o A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.

  • Fundamento da letra d: art. 77, §5º, CPC.

     

    § 2o A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.

     

    § 5o Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa prevista no § 2o poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo.

  • Alternativa A) Acerca dos deveres processuais das partes e de seus procuradores, dispõe o art. 77, §6º, do CPC/15, que "aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não se aplica o disposto nos §§ 2o a 5º [multa por ato atentatório à dignidade da justiça], devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) De fato, a possibilidade de cumulação das sanções está prevista expressamente no art. 77, §2º, do CPC/15: "A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta". Afirmativa correta.
    Alternativa C) Vide comentário sobre a alternativa A. A multa por ato atentatório à dignidade da justiça não é aplicável aos advogados públicos. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, a multa por ato atentatório à dignidade da justiça também poderá ser fixada com base no salário-mínimo, senão vejamos: "Art. 77, §5º, CPC/15. Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa prevista no § 2o poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Embora "não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento" seja um dever processual estabelecido pelo art. 77, II, do CPC/15, esta conduta não constitui um ato atentatório à dignidade da justiça. Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra B.

  • Multa por ato atentatório contra dignidade da justiça:

    → Descumprir decisão ou inovação ilegal: até 20% do valor da causa

    → Ensejar desistência do arrematante por suscitar vício infundado (execução): até 20% do valor do bem

    → Não comparecimento à audiência de mediação: até 2% do valor da causa ou vantagem

    Multa por litigância de má-fé: 1 a 10% (valor irrisório: até 10x S.M.)

    Cumprimento de sentença de obrigação de fazer ou não fazer → litigância de má-fé por descumprir injustificadamente a ordem (sem prejuízo de crime de desobediência)

    Multa por interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente (votação unânime): 1 a 5% do valor atualizado da causa. Interposição de outro recurso está condicionada ao recolhimento da multa exceto para Fazenda Pública ou beneficiário da justiça gratuita, que recolherão ao final.

    Multa por embargos declaratórios manifestamente protelatórios: até 2% do valor da causa (elevado até 10% se reiterada a conduta + interposição condicionada ao depósito, exceto Faz. Púb. e beneficiário).

    Multa no cumprimento definitivo de sentença que reconhece a exigibilidade de pagar quantia certa: 10% + 10% de honorários (a multa não se aplica a Fazenda Pública)

    Multa por conduta atentatória à dignidade da justiça na execução (fraude, opõe maliciosamente, embaraça penhora, resiste injustificadamente às ordens, não indica bens) → até 20% do valor do débito (em favor do exequente)

    Multa por atraso nas prestações de bem adquirido na alienação judicial: até 10% sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas.

    Multa por ação monitória proposta indevidamente: até 10% sobre o valor da causa.

    Multa por embargos à ação monitória propostos com má-fé: até 10% do valor da causa (em favor do autor)

    Multa por lançamento nos autos de cotas marginais ou interlineares: ½ do salário mínimo;

    Multa para advogado por não devolver os autos no prazo de 3 dias: ½ do salário mínimo;

    Multa por requerer citação por edital dolosamente: 5x SM (revertida em favor do citando)

  • Gabarito - Letra B.

    art. 77, do NCPC.

    § 2o A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz,sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.

    a e c) De acordo com o §6º, aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não se aplica ato atentatório à dignidade da justiça e correspondente multa.

    § 6o Aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não se aplica o disposto nos §§ 2o a 5o , devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará.

    d) O §5º, estabelece que quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 vezes o valor do salário-mínimo.

    e) Apresentar defesa sem fundamento é caso de litigância de má-fé e não de ato atentatório da justiça.

  • Comentário da prof:

    a) Acerca dos deveres processuais das partes e de seus procuradores, dispõe o art. 77, § 6º, do CPC/15, que "aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não se aplica o disposto nos §§ 2º a 5º [multa por ato atentatório à dignidade da justiça], devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará".

    b) De fato, a possibilidade de cumulação das sanções está prevista expressamente no art. 77, § 2º, do CPC/15: "A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta".

    c) A multa por ato atentatório à dignidade da justiça não é aplicável aos advogados públicos.

    d) Ao contrário do que se afirma, a multa por ato atentatório à dignidade da justiça também poderá ser fixada com base no salário-mínimo, senão vejamos: "Art. 77, § 5º, CPC/15. Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa prevista no § 2º poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo".

    e) Embora "não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento" seja um dever processual estabelecido pelo art. 77, II, do CPC/15, esta conduta não constitui um ato atentatório à dignidade da justiça.

    Gab: B.

  • ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA:

    --> DANO AO JUDICIÁRIO

    --> ATÉ 20% DO VALOR DA CAUSA, PODENDO SER MAJORADA, MULTIPLICANDO-SE POR 10 SALÁRIOS MÍNIMOS

    -->APLICÁVEL:

    a) parte não cumprir decisões proferidas

    b)criar embaraço processual

    c)inovação ilegal no estado de fato litigioso

    --> REVERTIDA PARA O FUNDO DE MODERNIZAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.

    LITIGÂNCIA DE MÁ-FE:

    --> DANO À PARTE ADVERSA

    -->MULTA DE 1 A 10% sobre o valor da causa, podendo ser majorada, multiplicando-se por 10salários mínimos.

    --> APLICÁVEL:

    a) Litigar contra texto expresso de lei ou fato incontroverso

    b) alterar a verdade

    c) objetivo ilegal

    d) resistência injustificada

    e) Atuar de modo temerário

    f) provocar incidente infundado

    g) interpor recurso protelatório

    --> REVERTIDA PARA A PARTE QUE SOFREU DANO

  • GABARITO B

    Conforme prevê o Art. 77, §2º, do CPC:

    § 2o A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz,

    sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.

  • Colegas,

    Não há má redação do art. 77 no que se refere à alternativa A.

    Em síntese, os procuradores (advogados públicos ou privados), conforme caput do art. supracitado e seu § 1º, caso cometam ato que se enquadre como atentatório à dignidade da justiça, poderão ser punidos.

    A punição prescrita pelo § 1º, no entanto, não será por meio de multa, e sim por eventual responsabilidade disciplinar apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria correspondente, nos termos do § 6º.

    Grande abraço!

  • Na minha opinião, a alternativa A está, tecnicamente, correta. Isso porque a multa é inaplicável a advogados, não a qualquer procurador, que pode ser, por exemplo: o curador do incapaz, o preposto da pessoa jurídica, aquele a quem foi outorgada procuração pública, entre outras situações. Essas pessoas não são partes, mas sim procuradores das partes, apesar de não serem advogados.

  • RESUMINHO MULTA ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA:

    -Se aplica: partes, procuradores ou qualquer pessoa que participe do processo

    -NÃO se aplica: advogados públicos e privados, MP e Defensores Públicos

    -Valor: 20% do valor da causa, SALVO: se o valor da causa for irrisório ou inestimável = 10x salário-mínimo.

    -Multa será inscrita como dívida ativa da União ou Estado. Revertida em favor do fundo de modernização do Poder Judiciário.

    -Sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis.