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ID
2634697
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal

De acordo com o entendimento do STJ, é aplicável o princípio da insignificância na hipótese de crime

Alternativas
Comentários
  • GAB: LETRA D

    A - Incide o princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho quando o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a teor do disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, com as atualizações efetivadas pelas Portarias n. 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda. STJ. 3ª Seção. REsp 1.709.029/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 28/02/2018 (recurso repetitivo).

    Observar que o item fala que o réu responde a outros procedimentos fiscais, o que demonstra sua contumácia, afastando-se, assim, a aplicação do princípio da insignificância. Não creio que o erro seja quanto ao valor, haja vista que o STJ adotou 20.000 há pouquíssimo tempo, e antes considerava o valor de 10.000 reais.

    B - Súmula 589-STJ: É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas.

    C - Súmula 599-STJ: O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública.

    D – Não encontrei o julgado do STJ, então trago do STF: “A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu, por maioria de votos, Habeas Corpus (HC 112563) e absolveu um pescador de Santa Catarina que havia sido condenado por crime contra o meio ambiente (contra a fauna) por pescar durante o período de defeso, utilizando-se de rede de pesca fora das especificações do Ibama. Ele foi flagrado com 12 camarões. É a primeira vez que a Turma aplica o princípio da insignificância (ou bagatela) em crime ambiental. O pescador, que é assistido pela Defensoria Pública da União (DPU), havia sido condenado a um ano e dois meses de detenção com base no artigo 34, parágrafo único, inciso II, da Lei 9.605/98 (que dispõe sobre as sanções penais e administrativas impostas em caso de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente).” FONTE: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=215713

    E - "A Turma negou a ordem por entender que não se aplica o princípio da insignificância ao crime de moeda falsa por tratar-se de delito contra a fé pública" (HC 129.592-AL , Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 7/5/2009). Para mais: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1313199/principio-da-insignificancia-e-crimes-contra-a-fe-publica

  • RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. PESCA EM LOCAL PROIBIDO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AUSÊNCIA DE DANO EFETIVO AO MEIO AMBIENTE. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. RECURSO PROVIDO.
    1. A devolução do peixe vivo ao rio demonstra a mínima ofensividade ao meio ambiente, circunstância registrada no "Relatório de Fiscalização firmado pelo ICMBio [em que] foi informado que a gravidade do dano foi leve, além do crime não ter sido cometido atingindo espécies ameaçadas." 2. Os instrumentos utilizados - vara de molinete com carretilha, linhas e isopor -, são de uso permitido e não configuram profissionalismo, mas ao contrário, demonstram o amadorismo da conduta do denunciado. Precedente.
    3. Na ausência de lesividade ao bem jurídico protegido pela norma incriminadora (art. 34, caput, da Lei n. 9.605/1998), verifica-se a atipicidade da conduta.
    4. Recurso especial provido para reconhecer a atipicidade material da conduta, restabelecendo a decisão primeva de rejeição da denúncia.
    (REsp 1409051/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 28/04/2017)

  • Gab. D

     

    a) Atenção amigos, pois houve recente alteração jurisprudencial.

    Incide o princípio da insignificância aos crimes tributários federais:

    Crime de descaminho: STF, não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais)

    Crime de descaminho: STJ, não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) antes era 10 mil

    _________________________________________________________________________________________________________________

    b) Súmula 589-STJ: É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas.

    _________________________________________________________________________________________________________________

    c) Súmula 599-STJ: O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública.

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    d) PESCA EM LOCAL PROIBIDO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AUSÊNCIA DE DANO EFETIVO AO MEIO AMBIENTE. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. REsp 1409051/SC​

    _________________________________________________________________________________________________________________

    e) A Turma negou a ordem por entender que não se aplica o princípio da insignificância ao crime de moeda falsa por tratar-se de delito contra a fé pública" (HC 129.592-AL)

    _________________________________________________________________________________________________________________

     

    Crimes nos quais a jurisprudência reconhece o principio da insignificância

    furto simples

    descaminho

    crimes ambientais(nossa questão)

     

    Crimes nos quais a jurisprudência não reconhece o principio da insignificância:

    lesão corporal

    furto qualificado

    roubo

    trafico de drogas

    moeda falsa 

    contrabando

    crimes praticados en violencia domestica

    ...

     

    fonte: Dizer o Direito(um anjo para nós concurseiros)

     

  • Vão direto no comentario do Órion Junior. Execelente

  • É possível aplicar o princípio da insignificância para crimes ambientais. Ex: pessoa encontrada em uma unidade de conservação onde a pesca é proibida, com vara de pescar, linha e anzol, conduzindo uma pequena embarcação na qual não havia peixes. STF. 2ª Turma. Inq 3788/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 1°/3/2016 (Info 816).

  • Atenção! Sobre a letra "a": O TEMA FOI DECIDIDO SOB A SISTEMÁTICA DO RECURSO REPETITIVO E FIXOU-SE A SEGUINTE TESE: INCIDE O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA AOS CRIMES TRIBUTÁRIOS FEDERAIS E DE DESCAMINHO QUANDO O DÉBITO TRIBUTÁRIO VERIFICADO NÃO ULTRAPASSAR O LIMITE DE R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS), A TEOR DO DISPOSTO NO ART. 20 DA LEI N. 10.522/2002, COM AS ATUALIZAÇÕES EFETIVADAS PELAS PORTARIAS N. 75 E 130, AMBAS DO MINISTÉRIO DA FAZENDA. STJ. 3ª SEÇÃO. RESP 1.709.029/MG, REL. MIN. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, JULGADO EM 28/02/2018 (RECURSO REPETITIVO).

    O STJ, vendo que as suas decisões estavam sendo reformadas pelo STF, decidiu alinhar-se à posição do Supremo e passou a também entender que o limite para a aplicação do princípio da insignificância nos crimes tributários e no descaminho subiu realmente para R$ 20 mil.

  • É possível aplicar o princípio da insignificância para crimes ambientais. Ex: pessoa encontrada em uma unidade de conservação onde a pesca é proibida, com vara de pescar, linha e anzol, conduzindo uma pequena embarcação na qual não havia peixes. STF. 2ª Turma. Inq 3788/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 1°/3/2016 (Info 816).

  • Outra questão que ajuda a responder:  

    Ano: 2014 Banca: CESPE Órgão: Polícia Federal Prova: Agente de Polícia Federal

     

    A respeito de aspectos penais e processuais penais da Lei dos Crimes Ambientais (Lei n.° 9.605/1998), julgue o seguinte item.
    Considere que Jorge tenha sido preso por pescar durante a piracema, o que o tornou réu em processo criminal. Nessa situação hipotética, se a lesividade ao bem ambiental for ínfima, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o juiz poderá aplicar o princípio da insignificância.

    Gab: C

  • Sobre a alternativa A:

    - Valor máximo considerado insignificante no caso de crimes tributários:
    Qual é o valor máximo considerado insignificante no caso de crimes tributários e descaminho?
    Antes havia divergência entre o STF e o STJ.
    Agora, tanto para o STF como o STJ este valor é de 20 mil reais (conforme as Portarias 75 e 132/2012 do MF).
    O tema foi decidido sob a sistemática do recurso repetitivo e fixou-se a seguinte tese:
    Incide o princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho quando o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a teor do disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, com as atualizações efetivadas pelas Portarias n. 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda.
    STJ. 3ª Seção. REsp 1.709.029/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 28/02/2018 (recurso repetitivo).

     

    Fonte: Dizer o Direito

  • Crimes ambientais: Tribunais Superiores passaram a aplicar. É possível aplicar o princípio da insignificância para crimes ambientais. Ex: pessoa encontrada em uma unidade de conservação onde a pesca é proibida, com vara de pescar, linha e anzol, conduzindo uma pequena embarcação na qual não havia peixes. STF. 2ª Turma. Inq 3788/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 1°/3/2016 (Info 816).

    ATENÇÃO:Quinta-feira, 22 de junho de 2017: O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) a Habeas Corpus (HC 137652) no qual a Defensoria Pública da União pedia a absolvição de um condenado por crime ambiental, consistente na prática de pesca em local proibido. O ministro rejeitou a aplicação do princípio insignificância ao caso

     

     

  • Bom comentário do Órion Junior vale a pena ser visto. Vale dizer que o crime de descaminho está assim expresso:

     

    Art. 334.  Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria:

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

    O qual se diferencia de contrabando, assim expresso:

    Art. 334-A. Importar ou exportar mercadoria proibida:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 ( cinco) anos.

     Peculato

            Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

            Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

            § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

  • Quinta-feira, 22 de junho de 2017

    Ministro rejeita aplicação do princípio da insignificância em condenação por pesca proibida

    O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) a Habeas Corpus (HC 137652) no qual a Defensoria Pública da União pedia a absolvição de um condenado por crime ambiental, consistente na prática de pesca em local proibido. O ministro rejeitou a aplicação do princípio insignificância ao caso.

    Segundo os autos, F.C. foi denunciado por crime ambiental, previsto no artigo 34, caput e parágrafo único, inciso II, combinado com o artigo 15, inciso II, alínea “a”, ambos da Lei 9.605/1998, tendo em vista a realização de pesca em local proibido, no litoral do Rio Grande do Sul, em distância inferior a três milhas náuticas da costa marítima e com petrechos não autorizados, como redes de arrasto de fundo. Em seguida, ele foi condenado à pena de 1 ano e 2 meses de detenção em regime aberto e ao pagamento de 10 dias-multa. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direito.

    O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) deu parcial provimento à apelação da defesa apenas para reduzir o valor unitário do dia-multa. Em seguida, foi interposto recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), mas aquela corte rejeitou o recurso. Contra essa decisão, foi impetrado o HC 137652.

    .....

    Decisão

    De acordo com o relator, ministro Luís Roberto Barroso, não há ilegalidade flagrante ou abuso de poder que autorize a imediata aplicação do princípio da insignificância penal no caso concreto, “especialmente porque o direito penal não deve passar o sinal errado de que os crimes ambientais são menos importantes do que outros”. Para ele, na hipótese, a insignificância penal da conduta funcionaria como “um indesejável incentivo à prática de novos delitos”.

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=347409

  • 2. A notícia de que a paciente responde a outros procedimentos administrativos fiscais inviabiliza, neste habeas corpus, o pronto reconhecimento da atipicidade penal da conduta. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de que a reiteração delitiva impede a adoção do princípio da insignificância penal, em matéria de crime de descaminho. (parte do julgado REsp 1687040 PR 2017/0181748-0). O erro da alternativa A não tem a ver com o valor, mas sim com a existência de outros procedimentos administrativos fiscais.

  • LETRA D CORRETA 

    NÃO SE APLICA O P. INSIGNIFICANCIA:

    -Roubo;

    -Tráfico de Drogas;

    -Moeda Falsa

    -Contrabando-

    -Crimes Contra Adm. Pública (S. 599/STJ)

    -Âmbito de Violencia Domésica contra Mulher Lei 11.340/06 (S/589/STJ

    -Transmissão clandestina de sinal de internet via radiofrequencia (S.606/STJ)

     

  •  Lei de Crimes Ambientais - Lei nº 9.605 de 1998,  Responsabilidade ambiental

    Ano: 2014

    Banca: CESPE

    Órgão: Polícia Federal

    Prova: Agente de Polícia Federal

     

    A respeito de aspectos penais e processuais penais do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e da Lei dos Crimes Ambientais (Lei n.° 9.605/1998), julgue o seguinte item.

     


    Considere que Jorge tenha sido preso por pescar durante a piracema, o que o tornou réu em processo criminal. Nessa situação hipotética, se a lesividade ao bem ambiental for ínfima, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o juiz poderá aplicar o princípio da insignificância.

     

    gabarito:certo

  • Gabarito C (questionável!!!)

    Tema é polêmico, inclusive no STJ. Questão deveria ter sido anulada, pois a dissenso no próprio STJ a respeito da aplicação da Insignificância aos crimes ambientais!!!

    Vejamos trecho de Julgado:

    "No caso dos autos, os agentes estavam 'pescando em época e com petrechos proibidos', havia na rede dois espécimes de camarão, 'e aproximadamente outros dez em uma bacia'. Portanto, como visto, não é o caso de se aplicar o princípio da insignificância”, concluiu o relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ. (REsp 1.455.086)

  • Existe divergência a respeito da aplicação da Insignificância aos crimes ambientais:

     

    STJ, AgRg no REsp 1455086 / RS (DJe 30/05/2018): PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PESCA EM ÉPOCA E COM PETRECHOS PROIBIDOS. APREENSÃO DE 12 CAMARÕES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não é insignificante a conduta de pescar em época proibida, e com petrechos proibidos para pesca (tarrafa, além de varas de pescar), ainda que pequena a quantidade de peixes apreendidos." (REsp 1.685.927/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 12/9/2017, DJe 27/10/2017). 2. Agravo regimental desprovido.

    STJ, AgRg no REsp 1689342 / TO (DJe 13/12/2017): PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. PESCA EM LOCAL PROIBIDO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AUSÊNCIA DE DANO EFETIVO AO MEIO AMBIENTE. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de pescado cumulada com a utilização de instrumentos de uso permitido, como vara de carretilha e isca, demonstram amadorismo da conduta do denunciado e, portanto, mínima lesividade ao bem jurídico. Precedente. 2. "Na ausência de lesividade ao bem jurídico protegido pela norma incriminadora (art. 34, caput, da Lei n. 9.605/1998), verifica-se a atipicidade da conduta." (REsp 1.409.051/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 28/04/2017). 3. Agravo regimental não provido.

     

     

  • Além da divergência sobre o tema no próprio STJ. A 1ª Turma do STF decidiu recentemente que:

    INFORMATIVO Nº 901

    TÍTULO
    Princípio da insignificância e pesca no período de defeso

    PROCESSO

    HC DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS - 122560

    ARTIGO
    O princípio da bagatela não se aplica ao crime previsto no art. 34, “caput” c/c parágrafo único, II, da Lei 9.605/1998 (1). Com base nesse entendimento, a Primeira Turma denegou a ordem de “habeas corpus” em que se pleiteava a aplicação do princípio da insignificância à realização de pesca em período de defeso com o uso de método não permitido, ante a alegada irrelevância do dano ambiental causado pela pesca de sete quilos de camarão. A Turma afirmou que as circunstâncias da prática delituosa não afastam a configuração do tipo penal. Tais circunstâncias devem repercutir na fixação da pena. Ademais, a natureza do bem protegido — o meio ambiente — afasta a construção jurisprudencial do crime de bagatela. (1) Lei 9.605/1998: “Art. 34. Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente: Pena - detenção de um ano a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente. Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem: (…) II - pesca quantidades superiores às permitidas, ou mediante a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos”. HC 122560/SC, rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 8.5.2018. (HC-122560) 

  • para quem leu o informativo comentado 901, assim come eu, errou esta questão. 

    1) o principio da bagatela não se aplica ao crime previsto no art. 34, caput c/c parágrafo único, II, da lei 9.605/98 (STF. 1ª T. HC 122560/SC, Rel. Min. Marco Aurélio - 08/05/2018)

    2) já quanto ao descaminho, o informativo 622 do STJ afirma que será aplicado o referido principio caso o débito tributário não ultrapassar o limite de R$ 20 mil, adequando-se ao mesmo posicionamento do STF. a portaria MF 75/2012 "aumentou" o valor de R$ 10 mil para R$ 20 mil. 

    um abraço, bons estudos

  • Gabarito D

    Se atentem a qual Tribunal a questão quer a resposta (tribunais têm entendimentos diversos)

    De acordo com o entendimento do STJ 

     

    por isso gabarito D

  • o unico comentario que elucidou a letra A foi o de Arammis Gato.

  • Opa !!! Opa !!! Opa !!!                  Fiquem ligados a essa publicação fresquinha do STF !!!

     

    STF - Princípio da insignificância e pesca no período de defeso.

    O princípio da bagatela não se aplica ao crime previsto no art. 34, “caput” c/c parágrafo único, II, da Lei 9.605/1998 (1) . 

                                                                      Art. 34. Pescar em período no qual a pesca seja proibida

                                                                      ou em lugares interditados por órgão competente:

                                                                        Parágrafo único - II - pesca quantidades superiores às permitidas, ou mediante

                                                                        a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos;

    Com base nesse entendimento, a Primeira Turma denegou a ordem de “habeas corpus” em que se pleiteava a aplicação do princípio da insignificância à realização de pesca em período de defeso com o uso de método não permitido, ante a alegada irrelevância do dano ambiental causado pela pesca de sete quilos de camarão. A Turma afirmou que as circunstâncias da prática delituosa não afastam a configuração do tipo penal. Tais circunstâncias devem repercutir na fixação da pena. Ademais, a natureza do bem protegido — o meio ambiente — afasta a construção jurisprudencial do crime de bagatela.

     

    HC 122560/SC, rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 08/05/2018. (HC-122560) (Informativo 901)

  • b) Súmula 589-STJ: É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas.

    _________________________________________________________________________________________________________________

    c) Súmula 599-STJ: O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública.

  •  

    Incide o princípio da insignificância aos crimes tributários federais:

    Crime de descaminho: STF, não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais)

    Crime de descaminho: STJ, não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) antes era 10 mil

    _________________________________________________________________________________________________________________

    b) Súmula 589-STJ: É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas.

    _________________________________________________________________________________________________________________

    c) Súmula 599-STJ: O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública.

    _________________________________________________________________________________________________________________

    d) PESCA EM LOCAL PROIBIDO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AUSÊNCIA DE DANO EFETIVO AO MEIO AMBIENTE. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. REsp 1409051/SC​

    _________________________________________________________________________________________________________________

    e) A Turma negou a ordem por entender que não se aplica o princípio da insignificância ao crime de moeda falsa por tratar-se de delito contra a fé pública" (HC 129.592-AL)

    _________________________________________________________________________________________________________________

     

    Crimes nos quais a jurisprudência reconhece o principio da insignificância

    furto simples

    descaminho

    crimes ambientais(nossa questão)

     

    Crimes nos quais a jurisprudência não reconhece o principio da insignificância:

    lesão corporal

    furto qualificado

    roubo

    trafico de drogas

    moeda falsa 

    contrabando

    crimes praticados en violencia domestica

    ...

  • Muito bom, Ana... 

  • LETRA D está desatualizada!

    informativo 901 STF

     

    PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA

    (In) aplicabilidade do princípio no caso do crime previsto no art. 34 da Lei 9.605/98

    O princípio da bagatela não se aplica ao crime previsto no art. 34, caput c/c parágrafo único, II, da Lei 9.605/98:

    Art. 34. Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente: Pena - detenção de um ano a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

    Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem: II - pesca quantidades superiores às permitidas, ou mediante a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos; Caso concreto: realização de pesca de 7kg de camarão em período de defeso com o uso de método não permitido.

    STF. 1ª Turma. HC 122560/SC, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 8/5/2018 (Info 901).

     

    Obs: apesar de a redação utilizada no informativo original ter sido bem incisiva (“O princípio da bagatela não se aplica ao crime previsto no art. 34, caput c/c parágrafo único, II, da Lei 9.605/98”), existem julgados tanto do STF como do STJ aplicando, excepcionalmente, o princípio da insignificância para o delito de pesca ilegal. Deve-se ficar atenta(o) para como isso será cobrado no enunciado da prova.

  • A questão em comento pretende avaliar os conhecimentos do candidato a respeito da aplicação, pelo STJ, do princípio da insignificância.
    Importante ressaltar que a banca CESPE tem por característica a cobrança de jurisprudências recentes, de modo que é preciso estar sempre atualizado com os informativos disponibilizados pelas cortes superiores.
    Para revisão do tema, analisaremos alternativa por alternativa, devendo o candidato se reportar aos julgados mencionados para fixação.

    Letra AIncorreta. A 3ª Seção do STJ revisando o tema 157, passou a prever que "Incide o princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho quando o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$20 mil a teor do disposto no art. 20 da Lei 10.522/2002, com as atualizações efetivadas pelas Portarias 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda" . REsp 1.688.878 e REsp 1.709.029.

    Letra BIncorreta. Conforme teor da Súmula 589 do STJ, "é inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas" 

     Letra CIncorreta. Conforme disposto na Súmula 599 do STJ, não é aplicável o princípio da insignificância aos crimes contra a Administração Pública.

    Letra DCORRETA. No Informativo 602 do STJ, do ano de 2017, o STJ admitiu a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância ao crime do artigo 34 da Lei 9605/98, cujo tipo prevê "Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente". No caso concreto, o cidadão foi localizado pelo IBAMA em seu barco dentro de uma estação ecológica, tendo pescado um único peixe não ameaçado, que ainda se encontrava vivo e que foi devolvido à natureza. O julgado ressalta ainda que os instrumentos utilizados pelo pescador evidenciaram que não se tratava de pescador profissional. Sendo assim, neste contexto, concluiu o STJ pela ausência de lesividade na conduta e incidência do princípio da insignificância (STJ, 6ª Turma. REsp 1.409.051-SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 20/04/2017 - INFO 602) .Importante ressaltar que a questão pedia o entendimento do STJ a respeito do delito específico do art. 34 da Lei 9.605/98, no entanto, o STF nos informativos 816 e no informativo 845 possuem entendimentos contraditórios em relação ao tema, de forma que é necessária cautela na apreciação da temática. 

    Letra EIncorreta. O STJ (assim como o STF) afastam a aplicação do princípio da insignificância aos crimes contra a fé pública, conforme se observa do RHC 65530/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 21/06/2016.

    GABARITO: LETRA D

  • Estão justificando a desatualização da questão com base na jurisprudência do STF???

    Acho que a questão é bem clara ao expor em seu enunciado que é para responder com base no STJ (e não no STF).

    Acrescento ainda o seguinte informativo:

    Não se configura o crime previsto no art. 34 da Lei nº 9.605/98 na hipótese em que há a devolução do único peixe – ainda vivo – ao rio em que foi pescadoSTJ. 6ª Turma. REsp 1.409.051-SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 20/4/2017 (Info 602).

  • A jurisprudência do STJ se adequou à do STF:

  • Para o STJ está CERTO - Se aplica a insignificância na hipótese de pesca em período proibido ou em lugar interditado por órgão competente quando houver ausência de dano efetivo ao meio ambiente. (REsp 1409051/SC​) - Esté é o crime simples do caput do art. 34 da Lei 9.605/1998

    No entanto fique atento, pois, para o STF, o princípio da bagatela não se aplica ao crime de pesca em período proibido ou lugar interditado por órgão competente em quantidades superiores às permitidas, ou mediante a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos. Observe que este é o crime do caput do art. 34 c/c parágrafo único, II, da Lei 9.605/1998.

    VEJA COME ESTE TEMA JÁ FOI COBRADO PELA CESPE EM 2014 NA PROVA DA PF:

    A respeito de aspectos penais e processuais penais do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e da Lei dos Crimes Ambientais (Lei n.° 9.605/1998), julgue o seguinte item:

     

    Considere que Jorge tenha sido preso por pescar durante a piracema, o que o tornou réu em processo criminal. Nessa situação hipotética, se a lesividade ao bem ambiental for ínfima, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o juiz poderá aplicar o princípio da insignificância. ESTA ASSERTIVA FOI CONSIDERADA CORRETA.

  • As decisões do STF e STJ não são contraditórias entre si. Deve-se analisar o caso concreto.

    A decisão do STJ diz que é cabível a aplicação da insignificância quando houver ausência de dano efetivo ao meio ambiente.

    A decisão do STF diz que não é cabível nos casos de pesca de quantidades superiores às permitidas, ou mediante a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos. Ou seja, nesses casos presume-se que há dano efetivo.

    Sendo assim, a afirmação de que o é cabível o princípio da insignificância no caso de pesca em período em que essa atividade esteja proibida ou em lugares interditados por órgão competente continua sendo CORRETA.