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ID
2634712
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Determinado servidor público do estado de Pernambuco, insatisfeito com a instituição financeira em que recebe seu salário, requereu administrativamente à administração pública que seus proventos fossem depositados em instituição financeira privada.


Nessa situação hipotética, se for consultada a respeito do pedido, a PGE/PE, em consonância com o entendimento jurisprudencial, deverá manifestar-se

Alternativas
Comentários
  • Olá Pessoal.

     

    Para resolver a questão, o candidato precisaria ter conhecimento do entendimento do STF no bojo do ARE 837.677 MA, de relatoria da Ministra Rosa, vejamos o excerto da ementa:

    DIREITO CONSTITUCIONAL. DISPONIBILIDADE DE CAIXA. FOLHA DE PAGAMENTO DE SERVIDORES PÚBLICOS. DEPÓSITO EM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PRIVADA. INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO ARTIGO 164, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. O depósito de salário ou de remuneração de servidor público em instituição financeira privada não afronta o artigo 164, § 3º, da Constituição Federal, pois não se enquadra no conceito de disponibilidade de caixa. Precedentes. Agravo regimental a que se nega seguimento.

     

    Portanto, indiscutivelmente, está correta a alternativa C.

     

    Bons Estudos. 

  • 1 – Primeiramente, entendo que o ESTADO/FAZENDA PÚBLICA deve licitar a sua folha de pagamento ou realizar a dispensa de licitação. A propósito:

     

    1.1 - http://portal.tcu.gov.br/imprensa/noticias/contratacao-de-banco-para-gestao-de-folha-de-pagamento-e-objeto-de-consulta-ao-tcu.htm

     

    1.2 - http://www.valor.com.br/politica/5073942/bradesco-vence-licitacao-para-folha-de-pagamento-do-estado-do-rio

     

    2 – Assim, após a licitação ou dispensa, entendo que deverá ser celebrado contrato administrativo, onde o ESTADO/FAZENDA PÚBLICA estará obrigado a cumprir o ajuste, especialmente considerando que “receberá receita em razão da venda da sua folha de pagamento”, seguindo-se os preceitos da Lei nº 8.666/1993 e Lei nº 10.520/2002.

     

    3 – Com efeito, entendo que o ESTADO/FAZENDA PÚBLICA deve cumprir o ajuste, depositando a remuneração/subsídio na conta salário que, contratualmente, será obrigação da instituição financeira disponibilizar aos servidores.

     

    4 – Na sequência, o servidor terá o direito de “migrar o salário depositado nesta conta salário” para aquela instituição financeira de sua preferência. Em síntese:

     

    4.1 – o Estado/Fazenda Pública creditará a remuneração/subsídio na conta salário aberta em nome do servidor na instituição financeira contratada;

     

    4.2 - o servidor público poderá realizar a chamada “portabilidade”. Confira-se:

     

    https://www.conta-corrente.com/portabilidade/como-fazer-portabilidade-do-salario-de-um-banco-para-outro/

     

    5 – No entanto, analisando-se o teor da questão, entendi que:

     

    5.1 – o servidor deseja receber o seu salário mensal, diretamente, em instituição financeira de sua preferência, via depósito direto, sem a realização da “portabilidade”;

     

    5.2 – realizando o depósito direto, o Estado estará descumprindo o contrato administrativo, celebrado via licitação ou dispensa.

     

    6 – Entendo ainda que:

     

    6.1 – o salário recebido pelo servidor não é disponibilidade de caixa (observação do colega abaixo);

     

    6.2 – o Estado/Fazenda Pública poderá contratar, via licitação, instituição financeira privada para fins de prestação dos serviços de pagamento de remuneração de servidores e serviços similares. Nesse sentido: 

     

    EMENTA: CONSTITUCIONAL. ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS:

    DISPONIBILIDADE DE CAIXA: DEPÓSITO EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS OFICIAIS. CF, ART. 164, § 3º.

    SERVIDORES PÚBLICOS: CRÉDITO DA FOLHA DE PAGAMENTO EM CONTA EM BRANCO PRIVADO: INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO ART. 164, § 3º, CF

    (Rcl 3872 AgR, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 14/12/2005, DJ 12-05-2006 PP-00005 EMENT VOL-02232-02 PP-00242 LEXSTF v. 28, n. 330, 2006, p. 138-160)

     

    7 – Resumindo:

     

    7.1 - desculpas pelo “textão, rede social, estilo geração 7x1”;

     

    7.2 – discordo do gabarito oficial;

     

    7.3 – não fiz PGE/PE; no dia fiz PGM/BAURU;

     

    7.4 – prova CESPE é algo totalmente diferente de prova VUNESP.

     

    7.5 – PALMEIRAS TEM MUNDIAL:

     

    https://pt.wikipedia.org/wiki/Copa_Rio_de_1951

     

  • Apenas complementando o comentário dos colegas:

     

    EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Medida cautelar. Artigo 3º da Emenda Constitucional nº 37, do Estado do Espírito Santo. Nova redação conferida ao art. 148 da Constituição Estadual, determinando que as disponibilidades de caixa do Estado, bem como as dos órgãos ou entidades do Poder Público Estadual e das empresas por ele controladas, sejam depositadas na instituição financeira que vier a possuir a maioria do capital social do BANESTES, decorrente de sua privatização, na forma definida em lei. Aparente ofensa ao disposto no art. 164, § 3º da Constituição, segundo o qual as disponibilidades financeiras de Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como as dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas, devem ser depositadas em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei. Tal lei exceptiva há que ser a lei ordinária federal, de caráter nacional. Existência, na Lei Complementar federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), de previsão segundo a qual as disponibilidades de caixa dos entes da Federação serão depositadas conforme estabelece o § 3º do art. 164 da Constituição (art. 43, caput). Ofensa, ademais, ao princípio da moralidade previsto no artigo 37, caput da Carta Política. Medida cautelar deferida. 
    (ADI 2600 MC, Relator(a):  Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 24/04/2002, DJ 25-10-2002 PP-00024 EMENT VOL-02088-01 PP-00197)

     

    Deus acima de todas as coisas.

  • Com todo respeito: nessa questão, quem sabia menos acertou. Pois o cerne da questão não é a disponibilidade de caixa, mas, sim, o direito subjetivo do servidor de receber sua remuneração na instituição que preferir. O STJ decidiu assim, em questão idêntica:

    Inviável possibilitar que cada servidor escolha o banco que melhor atenda seus interesses, inclusive escolhendo praça e agência, pois tal medida inviabilizaria a Administração Pública em sua tarefa de emitir, em tempo hábil, as devidas ordens de pagamento. (RMS 27.428/GO, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2011, DJe 14/03/2011)

    A questão da portabilidade nada afeta a questão, pois, neste caso, o Poder Público segue fazendo o depósito no banco conveniado e é o banco que fica responsável por transferir o numerário. Então, o servidor não tem direito subjetivo em face da Administração.

  • m todo respeito: nessa questão, quem sabia menos acertou. Pois o cerne da questão não é a disponibilidade de caixa, mas, sim, o direito subjetivo do servidor de receber sua remuneração na instituição que preferir. O STJ decidiu assim, em questão idêntica:

    Inviável possibilitar que cada servidor escolha o banco que melhor atenda seus interesses, inclusive escolhendo praça e agência, pois tal medida inviabilizaria a Administração Pública em sua tarefa de emitir, em tempo hábil, as devidas ordens de pagamento. (RMS 27.428/GO, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2011, DJe 14/03/2011)

    A questão da portabilidade nada afeta a questão, pois, neste caso, o Poder Público segue fazendo o depósito no banco conveniado e é o banco que fica responsável por transferir o numerário. Então, o servidor não tem direito subjetivo em face da Administração.

  • com todo respeito, nenhum dos comentários justificou o gabarito de forma clara.

  • CESPE parece estar tirando questões da compilação "A Constituição e o Supremo" (http://redir.stf.jus.br/livrariasupremo/livraria.action)


    Constitucional. Estados, Distrito Federal e Municípios: disponibilidade de caixa: depósito em instituições financeiras oficiais. CF, art. 164, § 3º. Servidores públicos: crédito da folha de pagamento em conta em banco privado: inocorrência de ofensa ao art. 164, § 3º, CF. [Rcl 3.872 AgR, rel. min. Carlos Velloso, j. 14‑12‑2003, P, DJ de 12‑5‑2006.]

  • A disponibilidade de caixa é dinheiro não afetado a determinado fim. Os recursos concernentes à remuneração dos servidores públicos, por sua vez, não são disponibilidade de caixa pois já estão afetados ao pagamento desses servidores. 

    O art. 164, § 3°, da CF, refere-se, justamente, aos valores pertencentes aos entes federativos que não estão afetados a nenhum fim. Determina o dispositivo que esses valores devem, obrigatoriamente, ser depositados em instituições financeiras oficiais. Quanto às despesas referentes ao pagamento da remuneração dos servidores públicos, diferentemente do que ocorre com a disponibilidade de caixa, não há essa exigência. Dessa forma, é possível que o pagamento de tais despesas seja realizado por meio de instituição privada, sem que haja ofensa ao dispositivo constitucional citado. Conforme julgado abaixo:

     

    AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 837.677 MARANHÃO

    RELATORA, MIN. ROSA WEBER

     

    “Ressalto que, o Ministro Eros Grau, em seu voto-vista, no julgamento da Rcl 3.872-AgR/DF, esclareceu que o depósito referente à folha de pagamento de servidores não pode ser considerado disponibilidade de caixa pelas seguintes razões:

    ‘Ora, os recursos atribuídos a pagamentos a fornecedores do Estado e da remuneração dos servidores do Estado não constituem mais disponibilidades de caixa do Estado, vale dizer, dinheiro ainda não afetado a determinado fim. Tais recursos já estão afetados a esses pagamentos; evidentemente já não podem ser concebidos como disponibilidades de caixa.’
    O Tribunal a quo chegou a essa mesma conclusão, seguindo a orientação firmada na Rcl 3.872-AgR/DF. Destaco o seguinte trecho do voto do relator do acórdão (fl. 173):
    ‘Dispõe o § 3° do art. 164 da CF que ‘As disponibilidades de caixa da União serão depositadas no Banco Central; as dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos órgãos ou entidades do poder público e das empresas por ele controladas, em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei’.
    Efetivamente, disponibilidade de caixa não se confunde com depósito bancário de salário, vencimento ou remuneração de servidor público. Enquanto as disponibilidades de caixa se encontram disciplinadas pelo art. 164,§ 3°, da CF e se traduzem nos valores pecuniários de propriedade do ente da federação, os depósitos acima mencionados constituem pagamentos de despesas, não havendo qualquer previsão sobre a natureza jurídica (se pública ou não) da instituição financeira em que as despesas do ente público (dentre elas a de custeio com pessoal) deverão ser realizadas. Portanto, caso concreto, nada obsta que o Município desloque sua disponibilidade de caixa (depositada em instituição oficial) para instituição financeira privada, com o fim de satisfazer despesas com a folha de pagamento de seu pessoal.”

     

  • Então quer dizer que quando ocorre o empenho, seguido da liquidação, já não pode ser considerado mais disponibilidade de caixa?

  • PESSOAL FALA FALA E NÃO COLOCA O GABARITO..

     GABARITO    "C".

  • Roberto Frutuoso copiou e colou o comentário de Kleber Filho.

    Agora eu pergunto: pra quê?

    Ele deve pensar que vai ganhar dinheiro com os likes. Só pode.

  • Acho irado, pra não falar absurdo, que uma banca como CESPE, cobre uma jurisprudência esparsa dessas, que coloca a administração em situação de desvantagem... Mas vamos estudando!

    Resposta: alternativa C.

     

  • "(...)

     

    com o PND da década de 1990, frequente nos setores de telecomunicações, energia e siderurgia, a União acabou por criar um modelo de engenharia financeira para as privatizações que envolveu os Estados no programa, estimulando-os a privatizarem inclusive os seus bancos. Estes muitas vezes eram deficitários e utilizados com fins políticos. Com apoio federal, ao trocar diversos títulos bancários por outros do Tesouro Nacional, os bancos públicos foram vendidos para a iniciativa privada, destacando-se aí a venda do Banespa e do Banerj. Tendo em vista que os bancos outrora estatais tornaram-se privados, dúvida surgiu sobre a aplicabilidade do referido art. 164, § 3° da CF, justamente porque diversos municípios passaram a não mais contar com instituições financeiras oficiais em suas circunscrições e diversos Estados tiveram suas contas migradas para bancos privados. Nessa corrente de disputa pelas contas bancárias dos entes públicos, diversas foram as propostas que resultaram em licitações vultosas envolvendo bancos privados desejosos de possuírem a conta de salários dos servidores públicos. A primeira controvérsia sobre potencial malferimento da norma constitucional nessas hipóteses foi afastada pelo STF no julgamento do AI 837.677 AgR/MA, quando assentou que o depósito de salário ou de remuneração de servidor público em instituição financeira privada não afronta o artigo 164, § 3°, da Constituição Federal, porque o referido depósito não se enquadra no conceito de disponibilidade de caixa

     

    (...)

    O Ministro Eros Grau, em seu voto-vista, no julgamento da Rcl 3.872 AgR/DF, esclareceu que o depósito referente à folha de pagamento de servidores não pode ser considerado disponibilidade de caixa: "Ora, os recursos atribuídos a pagamentos a fornecedores cio Estado e da remuneração dos servidores do Estado não constituem mais disponibilidades de caixa do Estado, vale dizer, dinheiro ainda não afetado a determinado fim. Tais recursos já estão afetados a esses pagamentos; evidentemente já não podem ser concebidos como disponibilidades de caixa". Como a grande maioria dos Municípios despendem a maior parte de recursos no pagamento de sua folha de pessoal, para além de quase nunca haver sobras de caixa, restou praticamente possível manter-se a maioria da receita pública em bancos privados, lembrando que sempre haverá um banco oficial participando das transações dos entes federativos, uma vez que o Banco do Brasil é o órgão oficial para os repasses de recursos das transferências constitucionais."

     

    LEITE, Harrison. Manual de Direito Financeiro. Salvador, JusPODIVM, 2016, pp. 114-115.

  • ARE 837.677 MA, de relatoria da Ministra Rosa, vejamos o excerto da ementa:

    DIREITO CONSTITUCIONAL. DISPONIBILIDADE DE CAIXA. FOLHA DE PAGAMENTO DE SERVIDORES PÚBLICOS. DEPÓSITO EM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PRIVADA. INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO ARTIGO 164, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. O depósito de salário ou de remuneração de servidor público em instituição financeira privada não afronta o artigo 164, § 3º, da Constituição Federal, pois não se enquadra no conceito de disponibilidade de caixa. Precedentes. Agravo regimental a que se nega seguimento.

     

  • Dr. Chapatim Mexicano, achei sei comentário excelente, no entanto, acredito que a venda/licitação da folha salarial é uma faculdade do Estado e a questão não diz que houve licitação desta.

  • PRINCIPAIS FUNÇÕES DO BANCO CENTRAL:

    a) emitir moeda= cunhar a moeda (mas isso não inclui a emissão de bilhetes e títulos de crédito)

    Cabe ao Congresso Nacional (art. 48 CF) dispor sobre: moeda, seus limites de emissão + emissões de curso forçado da moeda.

    Cabe a União a competência de emitir a moeda= que o faz por meio da CASA DA MOEDA (que é uma empresa pública federal) art. 21, VII da CF/88.

    b) Compra e Venda de títulos do Tesouro Nacional (art. 164, § 2º CF) = operações de open market, com o objetivo de regular a oferta de moeda ou a taxa de juros.

    Quando o BACEN quer menos dinheiro em circulação= ele vende títulos

    Quando o BACEN quer MAIS dinheiro em circulação= ele compra títulos

    O que o BACEN não pode fazer é financiar o déficit público com essas operações, mas o BACEN exerce importante papel no endividamento do setor público (tanto quando exerce o controle da moeda, quando fiscaliza o crédito com a compra e venda de título; que acabam por influenciar diretamente o aumento, a diminuição e a manutenção da dívida pública).

    c) Depósito dos Poderes Públicos (art. 164, § 3º) = 

    ADI 3587 STF: Cabe a União dispor sobre as exceções do art. 164, § 3º da CF. O Estado não teria competência para estabelecer exceções à regra do artigo 164, parágrafo 3º.

    O relator afirmou que o monopólio da conta única do Estado também fere o princípio da moralidade pois promove o favorecimento indevido de instituições privadas e viola a regra constitucional de licitação pública (artigo 37, inciso XXI). “É inegável que a conta única é a real atrativa da alienação de bancos públicos, todavia, isso não pode servir de pretexto para que seja implementada”, ressaltou Pertence.

    O ministro acrescentou que “uma coisa é arrematar o ativo da empresa, após processo de licitação da empresa pública ou da sociedade de economia mista. Outra coisa é açambarcar os depósitos das disponibilidades de caixa”, disse. A liminar também suspendeu a eficácia do artigo 29, parágrafo único da Medida Provisória que trata de depósitos judiciais efetuados em instituição financeira oficial submetida a processo de privatização.

    Em contrapartida, o STF também entende: SALÁRIO DE SERVIDOR NÃO É DISPONIBILIDADE DE CAIXA

    837.677 MA: DIREITO CONSTITUCIONAL. DISPONIBILIDADE DE CAIXA. FOLHA DE PAGAMENTO DE SERVIDORES PÚBLICOS. DEPÓSITO EM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PRIVADA. INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO ARTIGO 164, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. O depósito de salário ou de remuneração de servidor público em instituição financeira privada não afronta o artigo 164, § 3º, da Constituição Federal, pois não se enquadra no conceito de disponibilidade de caixa. Precedentes. Agravo regimental a que se nega seguimento.

  • A QUESTÃO TRATA DO PRINCIPIO DA UNIDADE DE CAIXA OU UNIDADE DE TESOURO art. 56, da Lei n. 4.320/64:

    Art. 56. O recolhimento de todas as receitas far-se-á em estrita observância ao princípio de unidade de tesouraria, vedada qualquer fragmentação para criação de caixas especiais c/c o art. 164, § 3º, da CF:

    § 3º – As disponibilidades de caixa da União serão depositadas no banco central; as dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas, em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei.

    É dizer, há uma Conta Única do Tesouro, mantida junto ao Banco Central do Brasil e operacionalizada por intermédio do Banco do Brasil, cuja finalidade é confrontar, de forma unificada, os totais de receitas e despesas, a fim de apurar o equilíbrio das contas

    LOGO O STF ENTENDE QUE OS SALARIOS DOS SERVIDORES NAO SAO CONSIDERADOS DISPONIBILIDADE DE CAIXA PODENDO SER DEPOSITADO EM BANCO PARTICULAR

  • Trata-se de uma questão sobre princípios orçamentários.

    Primeiramente, vamos ler atentamente o caso apresentado: “Determinado servidor público do estado de Pernambuco, insatisfeito com a instituição financeira em que recebe seu salário, requereu administrativamente à administração pública que seus proventos fossem depositados em instituição financeira privada".

    E o que seria o princípio da unidade de tesouraria (também chamado de unidade de caixa)? E aquele que estabelece que todas as receitas sejam recolhidas a conta única, vedada a criação de caixas especiais, à exceção dos fundos de despesa segundo o art. 56 da Lei 4.320:
    “Art. 56. O recolhimento de todas as receitas far-se-á em estrita observância ao princípio de unidade de tesouraria, vedada qualquer fragmentação para criação de caixas especiais".


    Percebam que o depósito de salário ou de remuneração de servidor público em instituição financeira privada não tem relação com o princípio da unidade de tesouraria.

    Quanto à jurisprudência, o STF se pronunciou sobre o tema nesse mesmo sentido:

    O depósito de salário ou de remuneração de servidor público em instituição financeira privada não afronta o artigo 164, § 3º, da Constituição Federal, pois não se enquadra no conceito de disponibilidade de caixa. Precedentes. Agravo regimental a que se nega seguimento". (AI 837677/MA. Rel.  Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 03/04/2012)


    Logo, nessa situação hipotética, se for consultada a respeito do pedido, a PGE/PE, em consonância com o entendimento jurisprudencial, deverá manifestar-se a favor do acolhimento do pedido porque o salário não é disponibilidade de caixa.

     

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “C".

  • letra c

    Lei 4.320: Art. 56. O recolhimento de todas as receitas far-se-á em estrita observância ao princípio de unidade de tesouraria, vedada qualquer fragmentação para criação de caixas especiais.

    Quanto à jurisprudência, o STF: O depósito de salário ou de remuneração de servidor público em instituição financeira privada não afronta o artigo 164, § 3º, da Constituição Federal, pois não se enquadra no conceito de disponibilidade de caixa.

  • JULGADO PARA REVISÃO

    O Supremo Tribunal Federal, em outras oportunidades, já analisou o aspecto constitucional da presente controvérsia e firmou o entendimento de que o depósito de salário ou de remuneração de servidor público em instituição financeira privada não afronta o artigo 164, § 3º, da Constituição Federal, porque o referido depósito não se enquadra no conceito de disponibilidade de caixa. Nesse sentido, cito, além da Rcl 3.872-AgR/DF, Tribunal Pleno, rel. para acórdão Min. Carlos Velloso, DJ 12.5.2006, mencionada na decisão agravada, o RE 469.516/RS, rel. Min. Cezar Peluso, DJ 09.06.2006; e o AI 693.251/RS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 28.04.2008.