SóProvas


ID
2634889
Banca
FGV
Órgão
TJ-AL
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Ao acabar de assumir a Chefia do Executivo Estadual, o Governador constatou situação insustentável de superlotação da população carcerária, com grave e iminente risco à segurança pública. Assim sendo, o Administrador Público decidiu contratar sociedade empresária para ampliação, reforma e aprimoramento do estabelecimento penal existente no Estado. Após os estudos necessários, o valor total do contrato ficou estimado em um milhão e quatrocentos mil reais.


De acordo com os ditames da Lei nº 8.666/93, a contratação pretendida:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D

    Novidade da 8.666. Art. 24.  É dispensável a licitação

    XXXV - para a construção, a ampliação, a reforma e o aprimoramento de estabelecimentos penais, desde que configurada situação de grave e iminente risco à segurança pública. 

    Bons estudos!!!

  • Questão quentinha saída do forno:
    A Lei nº 13.500, de outubro 2017 inseriu uma nova hipótese de licitação dispensável ao rol do art. 24 da Lei 8.666/93:

    Art. 24.  É dispensável a licitação: 
    XXXV - para a construção, a ampliação, a reforma e o aprimoramento de estabelecimentos penais, desde que configurada situação de grave e iminente risco à segurança pública.

    Gab: D

  • ... com grave e iminente risco à segurança pública

     

    Art. 3º A Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar com as seguintes alterações: 

    LEI Nº 13.500, DE 26 DE OUTUBRO DE 2017.

     

    É dipensável: Autoriza a contratação sem licitação.

     

    Art. 24, XXXV - para a construção, a ampliação, a reforma e o aprimoramento de estabelecimentos penais, desde que configurada situação de grave e iminente risco à segurança pública.

     

    Art. 26. I - caracterização da situação emergencial, calamitosa ou de grave e iminente risco à segurança pública que justifique a dispensa, quando for o caso; 

     

  • Ser concurseiro está cada vez mais profissional. Será que depois de algum tempo de estudos cabe bolsa alguma coisa ? kk

  • A Lei nº 13.500/2017 foi publicada com o objetivo de estabelecer parâmetros às transferências de recursos do Fundo Penitenciário Nacional (Funpen) aos estados, municípios e Distrito Federal; e à cooperação federativa, exercida mediante convênio, para a execução de operações conjuntas e desenvolvimento de atividades de capacitação e qualificação de profissionais que atuam na segurança pública.

  • Complementando...

     

    Pessoal, ultimamente o art. 24 vem sendo MUITO cobrado, então não há mais como fugir dele... Dica: Grifem palavras-chave e, ao lerem todo o artigo, foquem nelas. No dia da prova eu nem precisei ler o enunciado inteiro, quando li ''estabelecimento penal'' já sabia até onde o inciso se localizava na minha lei seca.

     

    Ex.:


    XXXV - Para a construção, a ampliação, a reforma e o aprimoramento de estabelecimentos penais, desde que configurada situação de grave e iminente risco à segurança pública.

     

     

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    Confira o meu material gratuito --> https://drive.google.com/drive/folders/1sSk7DGBaen4Bgo-p8cwh_hhINxeKL_UV?usp=sharing

  • Se a pessoa entender que quando cabe a tomada de preços caberá também a concorrência já excluirá as alternativas onde aparece "deverá". Matei a questão assim.
  •  

    LETRA D)

    DISPENSA -> HÁ CONCORRÊNCIA, MAS REALIZAR A LICITAÇÃO PODE SER INCONVENIENTE 

     

    - NO CASO, DEVIDO À URGÊNCIA DA MATÉRIA, CABE A DISPENSA.

    - O VALOR PERMITIRIA CONCORRÊNCIA OU TOMADA DE PREÇOS.

    - PREGÃO NÃO PODE SER UTILIZADO EM SERVIÇOS DE ENGENHARIA DE GRANDE VULTO.

  • Só comigo que às vezes pelo aplicativo do qconcursos o painel de informações sobre a questão não abre??
  • Obrigada pelos comentários pessoal, pois assim percebi que meu vademecum de 2017 já está desatualizado!
  • Cássia Torres, o pior é descobrir que o seu vademecum de 2018 já veio desatualizado (fechamento da edição foi 19.09.2017)!

  • GABARITO: D 

     

    A Lei nº 13.500/2017 inseriu uma nova hipótese de licitação dispensável ao rol do art. 24 da Lei 8.666/93:

    Art. 24.  É dispensável a licitação: XXXV - para a construção, a ampliação, a reforma e o aprimoramento de estabelecimentos penais, desde que configurada situação de grave e iminente risco à segurança pública.

  • Gabarito: "D" >>> poderá ser feita mediante dispensa de licitação, diante de permissivo legal;

     

    Comentários: Nos termos do art. 24, XXXV, da Lei 8.666: É dispensável a licitação: para a construção, a ampliação, a reforma e o aprimoramento de estabelecimentos penais, desde que configurada situação de grave e iminente risco à segurança pública.

  • Art. 23. [...] § 4º Nos casos em que couber convite, a Administração poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência.

    Diante do exposto a palavra "deverá" matou as letras A,B e C e como não pode ser a letra "E" sobra  letra D como resposta.

    no mais seguiremos os comentários dos colegas:

     

    Novidade da 8.666. Art. 24.  É dispensável a licitação: 

    XXXV - para a construção, a ampliação, a reforma e o aprimoramento de estabelecimentos penais, desde que configurada situação de grave e iminente risco à segurança pública. 
     

    Gab: D

     

    Bons estudos

  • André Marcel gostei da idéia! Queremos Bolsa Concurseiro. hahaha

  • Dancei pq o meu vade-mécum é velho kkk

  • A questão cobra a literalidade do art. 24, inciso XXXV: para a construção, a ampliação, a reforma e o aprimoramento de estabelecimentos penais, desde que configurada situação de grave e iminente risco à segurança pública.

     

    Na prática, este assunto dá bastante margem para discussão. Não é incomum que alguns gestores ignorem e deixem de investir em áreas importantes, até que a situação fique insustentável, justamente para criar uma hipótese de dispensa de licitação. Reparem que o enunciado se atentou a isso, explicando que o governador estadual tinha acabado de assumir a chefia (ou seja, não foi responsável pela situação).

  • O que vai ter de reforma de presídio feita por empresa de filho de político não vai ser pouco.
  • Meu vademecum é 2017, da Editora Método, e não estava atualizado nem com o inciso XXXIV.

    =/

    Mas está, quem errou não erra mais!

  • Novidade da 8.666. Art. 24.  É dispensável a licitação: 

    XXXV - para a construção, a ampliação, a reforma e o aprimoramento de estabelecimentos penais, desde que configurada situação de grave e iminente risco à segurança pública. 

  • Pessoal que estuda direito administrativo, ficar atentos porque dia 19/6/2018, foi publicado o Decreto 9.412/2018, que atualiza os valores das modalidades de licitação de que trata o art. 23 da Lei nº 8.666/1993.

    Vale lembrar que a nova regra estará vigente a partir de 19 de julho de 2018, e será uma beleza para as bancas quererem cobrar nos próximos concursos.

     

     

    Novos valores:

    Obras e serviços de engenharia:

    Convite: até R$ 330 mil

    Tomada de preços: R$ até R$ 3,3 milhões

    Concorrência: acima de R$ 3,3 milhões

    Dispensa de licitação até 10% da modalidade convite: até R$ 33 mil

    Demais compras e serviços:

    Convite: até R$ 176 mil

    Tomada de preços: até R$ 1,43 milhões

    Concorrência: acima de R$ 1,43 milhões

    Dispensa de licitação até 10% da modalidade convite: até R$ 17,6 mil

     

     

    Espero ter ajudado!

    abraços.

     

     
  • Como meu professor (Renato Braga) diz:

    O legislador ultimamento está preocupado com essa questão carcerária.. Por que será , né? Deve ser que estão ajeitando a futura casa dele. Desespero é grande que dispensa a licitação kkkkk
  • Gabarito: Letra D

     

    Art. 24.  É dispensável a licitação:

     

    XXXV - para a construção, a ampliação, a reforma e o aprimoramento de estabelecimentos penais, desde que configurada situação de grave e iminente risco à segurança pública. 

  • Letra d.

    Com a Lei n. 13.500/2017, tivemos a inserção de nova hipótese de contratação

    direta por licitação dispensável. Nos termos do inc. XXXV do art. 24 da lei de licitações, de seguinte teor:

    XXXV – para a construção, a ampliação, a reforma e o aprimoramento de estabeleci-

    mentos penais, desde que configurada situação de grave e iminente risco à segurança

    pública.

    Veja que o objeto da contratação não é, necessariamente, uma obra nova (construção), podendo a licitação ser dispensável para a ampliação, reforma e aprimora-

    mento de estabelecimentos penais.

    Ainda, o ato da Administração deve ser devidamente fundamentado na situação de

    grave e iminente risco à segurança pública, conforme adaptação do inc. I do art. 26:

    Art. 26.

    (...)

    Parágrafo único. O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto

    neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos:

    I – caracterização da situação emergencial, calamitosa ou de grave e iminente risco

    à segurança pública que justifique a dispensa, quando for o caso;

  • Se as bancas soubessem que nenhum ser mero mortal consegue gravar o Art.24 inteiro da lei 8666, talvez não seriam tão inconvenientes assim.

  • Acrescentaria que conforme novos valores para licitações, alguns devem ter ficado em dúvida Na alternativa B. Mas vale lembrar que quando a alternativa fala em "necessariamente" por tomada de preços, ja esta errada. Visto que poderia ser concorrência. Lembre-se...quem pode mais pode menos.

  • A maioria das vezes que tiver o termo ( necessariamente ), pode chutar que é macumba!

  • Para a correta resolução da presente questão, há que se aplicar o teor do art. 24, XXXV, da Lei 8.666/93, que assim estabelece:

    "Art. 24.  É dispensável a licitação:

    (...)

    XXXV - para a construção, a ampliação, a reforma e o aprimoramento de estabelecimentos penais, desde que configurada situação de grave e iminente risco à segurança pública."

    Do exposto, sem maiores delongas, é de se reconhecer que a única opção correta encontra-se na letra "d" (poderá ser feita mediante dispensa de licitação, diante de permissivo legal).

    As opções "a", "b" e "c" estão equivocadas por exigirem, necessariamente, licitação, o que não é verdade, como acima pontuado.

    Já a alternativa "e" se mostra incorreta por aduzir ser caso de inexigibilidade, quando a hipótese seria de licitação dispensável.


    Gabarito do professor: D

  • Art. 24.  É dispensável a licitação: 

    XXXIII - na contratação de entidades privadas sem fins lucrativos, para a implementação de cisternas ou outras tecnologias sociais de acesso à água para consumo humano e produção de alimentos, para beneficiar as famílias rurais de baixa renda atingidas pela seca ou falta regular de água. 

                  

    XXXIV - para a aquisição por pessoa jurídica de direito público interno de insumos estratégicos para a saúde produzidos ou distribuídos por fundação que, regimental ou estatutariamente, tenha por finalidade apoiar órgão da administração pública direta, sua autarquia ou fundação em projetos de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e estímulo à inovação, inclusive na gestão administrativa e financeira necessária à execução desses projetos, ou em parcerias que envolvam transferência de tecnologia de produtos estratégicos para o Sistema Único de Saúde – SUS, nos termos do inciso XXXII deste artigo, e que tenha sido criada para esse fim específico em data anterior à vigência desta Lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado.  

               

    XXXV - para a construção, a ampliação, a reforma e o aprimoramento de estabelecimentos penais, desde que configurada situação de grave e iminente risco à segurança pública.               

  • Por ser risco de segurança pública, a licitação pode ser dispensada, visto que pode acontecer a concorrência entre as empresas por essa licitação!!!!

  • Vale destacar que tal hipótese de licitação dispensável não foi reproduzida na nova lei de licitações (Lei nº 14.133/21)

  • salvo melhor juízo, a hipótese pode ser enquadrada no seguinte dispositivo da nova lei de licitações:

    Art. 75. É dispensável a licitação:

    VIII - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para aquisição dos bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade, vedadas a prorrogação dos respectivos contratos e a recontratação de empresa já contratada com base no disposto neste inciso;