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ID
2634952
Banca
FGV
Órgão
TJ-AL
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No curso de um processo autônomo de execução, o devedor é intimado e não informa ao juiz onde se encontra seu automóvel de luxo, cuja penhora fora requerida pelo credor.


Por entender ser esta uma conduta atentatória à dignidade da justiça, o executado está sujeito à multa em montante não superior a:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: D

     

    Código de Processo Civil

     

    Art. 774.  Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que:

     

    I - frauda a execução;

    II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos;

    III - dificulta ou embaraça a realização da penhora;

    IV - resiste injustificadamente às ordens judiciais;

    V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.

     

    Parágrafo único.  Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.

     

    Bons estudos!

  • Gabarito: D

     

    Multas de até 20% revertidas em proveito da parte contrarária são:

     

    - Ato atentatório à dignidade da justiça na execução (caso da questão, artigo 774, parágrafo único, NCPC);

    - Arrependimento da arrematação de bem de incapaz (artigo 896, §2°, NCPC).

     

    Multas de ato atentatório à dignidade da justiça que não vão para a parte:

     

    - Ato não relacionado à execução, previsto no artigo 77, §§ 2°, 3° e 5°, NCPC. O valor é revertido para a União ou Estado;

    - Ausência à audiência de mediação e conciliação, de até 2% para União ou Estado (artigo 33, §8°, NCPC).

     

    qualquer erro me avisem pfvr

     

    Bons estudos!

  • Naziel Silva, há mais um caso de multa de até 20% previsto no CPC (e é para o processo de execução):

     

    - suscitação infundada de vício com o objetivo de ensejar que o arrematante desista da arrematação do bem (artigo 903, § 6º, NCPC)

     

    Art. 903, § 6º "Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça a suscitação infundada de vício com o objetivo de ensejar a desistência do arrematante, devendo o suscitante ser condenado, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos, ao pagamento de multa, a ser fixada pelo juiz e devida ao exequente, em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do bem".

  • Artigo 601 do CPC, cujo montante o juiz deverá fixar em até 20% sobre o valor atualizado do débito em execução e que reverterá em proveito do credor.

     

    RUMO ao TJ.

  • Relação de algumas multas do CPC/2015:

     

     

    - Ato atentatório à dignidade da Justiça (aplicável quando a parte deixa de cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final e/ou cria embaraços à sua efetivação ou quando pratica inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso), inclusive no processo de execução - até 20% do valor da causa ou, se este for irrisório ou inestimável, até 10 vezes o valor do salário mínimo - revertida em favor da parte adversa;

     

    - Litigância de má fé - 1% a 10% do valor da causa ou, quando este for irrisório ou inestimável, até 10 vezes o valor do salário mínimo - revertida em favor da parte;

     

    - Revogação da gratuidade de Justiça por má-fé do beneficiário - até o décuplo das despesas processuais objeto da isenção a título de multa - revertida em favor da fazenda pública Federal ou estadual;

     

    - Cotas marginais ou interlineares ou devolução dos autos fora do prazo (após 3 dias da intimação promovida pelo juízo) - meio salário mínimo;

     

    - Requerimento doloso de citação por edital (quando o requerente sabe ausentes os elementos para realização) - até 5 vezes o valor do salário mínimo - em favor da parte objeto da citação;

     

    - Ato atentatório à dignidade da Justiça por não comparecimento à audiência de conciliação e mediação - 2% do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida - revertida em favor dos fundos de modernização do Poder Judiciário.

  • d) CORRETA:

    - Art. 774. Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: [...];

    V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.

    Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.

  • errei essa questão por achar que na fase de execução se aplicaria a disposição genérica do artigo 77 do NCPC. Regra geral o valor é inscrito em dívida ativa e não é revertido em favor da parte contrária. 

    Contudo, no que tange a fase de execução, o art. 774, p.ù, do NCPC, adverte que o valor será revertido em favor da outra parte.

  • CUIDADO:

    - Ato atentatório à dignidade da Justiça na execução  (art. 774)  frauda a execução; se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos; dificulta ou embaraça a realização da penhora; resiste injustificadamente às ordens judiciais; intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.- até 20% do valor atualizado do débito em execução - revertida em favor da parte adversa;

    Ato atentatório à dignidade da Justiça no processo em geral (art. 77, §2º) não cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, criar embaraços à sua efetivação; praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso. Multa de até 20% do valor da causa ou multiplicada por até 10 salários mínimos, caso seja irrisório/inestimável o valor da causa.revertido para o fundo de modernização do Poder Judiciário

  • Comentários do Professor Francisco Saint Clair Neto em sua apostila do Curso TOP 10 de Processo Civil.

    As condutas repelidas pela lei podem ser comissivas ou omissivas e estão descritas no art.774 do CPC. Considera-se, ainda, conduta atentatória à dignidade da justiça o oferecimento de embargos manifestamente protelatórios (art. 918, parágrafo único). Devem-se analisar os fundamentos dos embargos e verificar se têm a finalidade de apenas protelar o fim da execução. Além da pena do art. 774, parágrafo único, sujeita-se também o executado que se opõe maliciosamente à execução forçada à pena do art. 81, que impõe ao litigante de má-fé o dever de indenizar à parte contrária os prejuízos que esta tenha sofrido em decorrência da injustificada resistência ao andamento do processo (art. 80, IV), de procedimento temerário (art. 80, V) ou de provocação de incidente manifestamente infundado (art. 80, VI).

    Nas execuções por quantia certa estes prejuízos são facilmente apuráveis, no regime inflacionário em que vive o País, através da verificação da desvalorização da moeda enquanto tenha durado o obstáculo maliciosamente oposto pelo executado. Assim, já à época do Código anterior, os tribunais nos julgamentos de recursos oriundos de embargos à execução, reveladores da qualidade de litigante de má-fé, vinham impondo ao devedor a pena de pagar correção monetária ao credor, a partir do momento em que a execução fora suspensa pelos embargos manifestamente in-fundados. E, para tanto, agia-se até mesmo ex oficio, visto que a pena do art. 81 corresponde a um atentado cometi-do, não só contra o direito do credor, mas principalmente contra a dignidade da Justiça, já que a resistência é oposta diretamente a um ato de soberania estatal, qual seja, a realização executiva dos créditos a que a lei assegura a força de realização coativa pelo processo da execução forçada.

    Gabarito: D

    Fundamentação Legal: Art. 774. V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.

     

    Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.

  • Acerca dos atos atentatórios à dignidade da justiça, a doutrina explica que "a norma do art. 774 do CPC/2015 reconhece a autonomia da 'responsabilidade patrimonial', isto é, exprime a ideia de reparação, punição ou precaução originada de uma conduta ilícita ou abusiva praticada dentro do processo. A conduta contrária aos fins da execução encontra-se delimitada pelas hipóteses enumeradas nos incisos do art. 774 do CPC/2015, embora o rol não seja exaustivo (ex vi do art. 918, parágrafo único, do CPC/2015). A conduta atentatória à dignidade da justiça é muito grave, não só porque lesa direito da parte, mas, sobretudo, porque torna impraticável a prestação da tutela jurisdicional executiva. Com o objetivo de preservar a eficácia do processo de execução, a lei permite ao juiz, independentemente de requerimento, impor sanção pecuniária processual, acentuando, assim, o dever de lealdade e cooperação das partes" (CARVALHO, Fabiano. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; e outros. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 1861).

    Sobre a condenação pela prática de ato atentatório à dignidade da justiça - como é considerada  a fraude à execução -, determina a lei processual que "o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material" (art. 774, I, c/c parágrafo único, CPC/15).

    Gabarito do professor: Letra D.

  • [FCC/2016/Q623175]: rejeitados liminarmente quando manifestamente protelatórios, caso em que o juiz imporá, em favor do Estado, multa em valor não superior a 10% do valor em execução. [ERRADO]

  • DISTINÇÕES:

    Multa por ato atentatório à dignidade da justiça → será inscrita como dívida ativa da União ou do Estado, nas seguintes hipóteses:

    - violação do dever de cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;

    - violação do dever de não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso

    - não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação

    Multa por ato atentatório à dignidade da justiça → condutas do executado na execução (art. 774) → revertida em proveito do exequente.

    Multa por litigância de má-fé → reverte em benefício da parte contrária.

  • Baita questão para cair na prova e confundir geral.

  • Gabarito D

    A grande diferença do ato atentatório à dignidade da justiça praticado na fase de conhecimento para o que ocorre na fase de execução é o direcionamento da multa. Quem pratica as ilicitudes na fase de execução está desafiando a soberania estatal e está prejudicando fortemente o credor, que necessitou exigir judicialmente o que lhe é devido e, ainda assim, encontra dificuldades para obtenção do seu crédito. Em face disso, prevê o parágrafo único, do art. 774, do CPC, que o valor da multa será revertido em benefício do credor e será executada no próprio processo de execução. Essa multa será calculada em percentual não superior a 20% sobre o valor atualizado do débito.

  • D. vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material; correta

    Art. 774. Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que:

    V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.

    Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.

  • Multa de ato atentatório à dignidade da justiça no processo em execução é convertido à parte, enquanto que na fase de conhecimento, converte-se à justiça.

  • O ato do devedor (executado) de, após intimado, não informar ao juiz onde se encontra o bem passível de penhora é considerado ato atentatório à dignidade da justiça.

    A multa por ato atentatório à dignidade da justiça observará alguns parâmetros:

    →Valor não superior a 20% (vinte por cento) da dívida atualizada

    →Será revertida em proveito do exequente

    →É exigível nos próprios autos do processo,

    →Não excluirá a aplicação de sanções de natureza processual ou material.

    Art. 774. Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que:

    I - frauda a execução;

    II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos;

    III - dificulta ou embaraça a realização da penhora;

    IV - resiste injustificadamente às ordens judiciais;

    V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.

    Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.

    Portanto, a multa será de vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material

    Resposta: D

  • Multas de até 20% revertidas em proveito da parte contrária são:

     

    - Ato atentatório à dignidade da justiça na execução (caso da questão, artigo 774, parágrafo único, NCPC);

    - Arrependimento da arrematação de bem de incapaz (artigo 896, §2°, NCPC).

    ——————— 

    Multas de ato atentatório à dignidade da justiça que não vão para a parte:

     

    - Ato não relacionado à execução, previsto no artigo 77, §§ 2°, 3° e 5°, NCPC. O valor é revertido para a União ou Estado;

    - Ausência à audiência de mediação e conciliação, de até 2% para União ou Estado (artigo 33, §8°, NCPC).

    ——————

    Resumo: Ato Atentatório à dignidade da justiça:

    RG: até 20% em Favor do Estado/União.

    Exceção 1 (quanto a %): ausência em audiência de mediação e conciliação = até 2% sobre o valor da causa em favor da União ou Estado.

    Exceção 2 (quanto ao beneficiário): Processo de execução = 20% em favor da parte contrária.

    Exceção 3: Valor irrisório: até 10X o SM.

  • . Existe diferença de multa por ato atentatório à dignidade da justiça na fase de conhecimento e na execução

    - na execução, o valor dessa da multa será revertido em benefício do credor e será executada no próprio processo de execução. Essa multa será calculada em percentual não superior a 20% sobre o valor atualizado do débito (na fase de conhecimento essa multa vai para o estado)