SóProvas


ID
2635306
Banca
FGV
Órgão
TJ-AL
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo

Os órgãos públicos são centros de competência especializada criados por lei, sem personalidade jurídica, com escopo de garantir maior eficiência no exercício de suas funções.
Nesse sentido, de acordo com a doutrina de Direito Administrativo e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, uma Câmara Municipal:

Alternativas
Comentários
  • Súmula 525-STJ: A Câmara de vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais.

  • GABARITO LETRA A 

     

    Como regra geral, os órgãos não possuem capacidade processual (justamente pelo fato de serem despersonalizados). Porém, órgãos de natureza constitucional podem impetrar Mandado de Segurança na defesa de suas competências (quando violadas por outro órgão). Essa possibilidade abrange os órgãos independentes e autônomos como a Presidência da República, a Câmara dos Deputados, o Senado Federal, o STF, o TCU, entre outros (e seus correspondentes no Estado e Município). 

     

    Obs: comentário da colega Larissa Morais em outra questao.

  • Gab. A

     

    Regra: órgãos nao tem personalidade juridica.

    Exceção: entretanto, alguns orgaos sao dotados de capacidade processual(podem ir ao judiciario para defender interesse de sua instituição, MS para garantir suas prerrogativas por ex).

     

    Atenção amigos! câmara municipal nao tem personalidade juridica, mas ela tem personalidade judiciaria(capacidade processual)

     

    Extra atenção!!! somente, eu disse somente os órgãos independentes e autonomos possuem capacidade procesual!

     

    Súmula 525-STJ: A Câmara de vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais.

     

    fonte:  aulas no cers 

  • Gabarito: "A"

     

    a) apesar de não ter personalidade jurídica própria, goza de capacidade processual para demandar em juízo, defendendo seus direitos institucionais;

    Correto e, portanto, gabarito da questão. Aplicação da Súmula 525, STJ: "A Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais." 

     

    b) apesar de não ter personalidade jurídica autônoma, goza de capacidade processual para demandar em juízo sobre qualquer assunto que seu Presidente decidir discricionariamente;

    Errado. Nos termos da Súmula 525, STJ: a Câmara só pode demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais.

     

     c) ostenta personalidade jurídica de direito público, como integrante da Administração Direta, e possui capacidade processual para demandar em juízo na defesa de seus interesses;

    Errado. Aplicação da teoria do órgão público. Os órgãos públicos não são pessoas, mas partes integrantes da pessoa estatal. Desta feita, quem possui personalidade jurídica é o Município.

     

    d) ostenta personalidade jurídica de direito público, como integrante da Administração Indireta, e possui capacidade processual para demandar em juízo na defesa de seus interesses;

    Errado. Aplicação da teoria do órgão público. Os órgãos públicos não são pessoas, mas partes integrantes da pessoa estatal. Desta feita, quem possui personalidade jurídica é o Município. Além do mais, é integrante da Administração DIRETA e não Indireta como afirma a assertiva. 

     

     e) ostenta personalidade jurídica de direito público, como integrante da Administração Direta, e possui capacidade processual para demandar em juízo sobre qualquer assunto que seu Presidente decidir discricionariamente. 

    Errado. Aplicação da teoria do órgão público. Os órgãos públicos não são pessoas, mas partes integrantes da pessoa estatal. Desta feita, quem possui personalidade jurídica é o Município. Ademais, nos termos da Súmula 525, STJ: a Câmara só pode demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais.

  • A resposta está no enunciado. "Os órgãos públicos são centros de competência especializada criados por lei, sem personalidade jurídica, com escopo de garantir maior eficiência no exercício de suas funções."

  • Classificação de Hely Lopes Meirelles:

    1- Independentes;

    2 - Autônomos;

    3 - Superiores;

    4 - Subalternos.

     

    Lembrar que a capacidade processual só os Independentes e os Autônomos têm.

     

    Pronto! 

    Agora se quiser conhecê-los bem. Estudo:

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    Hely Meirelles classifica os órgãos públicos quanto á posição estatal, ou a posição ocupada pelos mesmos na escala governamental ou  administrativa, em : independentes, autônomos, superiores  e subalternos, vejamos:

     

     a)Órgãos independentes : são os originários da Constituição, colocados no ápice da pirâmide governamental, sem qualquer subordinação hierárquica ou funcional, e só sujeitos aos controles constitucionais de um Poder pelo outro. São chamados de órgãos primários do Estado. Esses órgãos detêm e  exercem as funções políticas,  judiciais e quase-judiciais outorgadas diretamente pela Constituição, para serem desempenhadas diretamente pelos seus membros (agentes políticos, distintos  de seus servidores, que são agentes administrativos). São exemplos : 

      a.1b)Casas legislativas - Congresso Nacional, Câmara dos Deputados, Senado Federal, Assembléias  Legislativas, Câmaras de Vereadores.

      a.2)Chefias do Executivos – Presidência  da República, Governadorias, Prefeituras. 

      a.3)Tribunais Judiciários e Juízes singulares;

                   Ministério Público – da União e dos Estados;

          Tribunais de  Contas – da União, dos Estados, dos Municípios          

    ________

    b) Órgãos autônomos : são os localizados na cúpula da Administração, imediatamente abaixo dos órgãos independentes e diretamente subordinados a seus chefes. Têm ampla autonomia administrativa, financeira e técnica, caracterizando-se  como órgãos diretivos com funções precípuas  de planejamento, supervisão, coordenação e controle das atividades  que constituem  sua área de competência. São exemplos : Ministérios, Secretarias Estaduais, Secretarias Municipais.

     Advocacia-Geral da União, Procuradorias dos Estados e Municípios.

    ________ 

    c) Órgãos Superiores : não gozam de autonomia administrativa nem financeira, que são atributos dos órgãos independentes e dos autônomos a que pertencem. Sua liberdade funcional restringe-se ao planejamento e soluções técnicas, dentro de sua área de competência, com responsabilidade pela execução, geralmente a cargo de seus órgãos subalternos. São exemplos: Gabinetes;  Inspetorias-Gerais;  Procuradorias Administrativas e Judiciais;

    ________

     d) Órgãos Subalternos : destinam-se a realização de serviços de rotina, tarefas de formalização de atos administrativos, com reduzido poder decisório e predominância de atribuições de execução, a exemplo das atividades-meios e atendimento ao público. São exemplos: Portarias; Seções de  expediente

     

    fonte: https://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=7166

  • A questão indicada está relacionada com os órgãos públicos.

    Segundo Mello (2015), o Estado pode desenvolver por si mesmo as atividades administrativas que tem constitucionalmente a seu encargo, como pode prestá-las através de outros sujeitos. Os órgãos públicos são centros de competência instituídos para o desempenho de funções estatais - através de seus agentes, cuja atuação é imputada à pessoa jurídica a que pertencem. São unidades de ação com atribuições específicas na organização estatal. 
    "Os órgãos integram a estrutura do Estado e das demais pessoas jurídicas como partes desses corpos vivos, dotados de vontade e capazes de exercer direitos e contrair obrigações para a consecução de seus fins institucionais " (MELO, 2015). 
    - Os órgãos não tem personalidade jurídica nem vontade própria. Os órgãos são meros instrumentos de ação dessas pessoas jurídicas, preordenados ao desempenho das funções que lhes forem atribuídas pelas normas de sua constituição e funcionamento."Para a eficiente realização de suas funções cada órgão é investido de determinada competência, redistribuída entre seus cargos, com a correspondente parcela de poder necessária ao exercício funcional de seus agentes" (MELLO, 2015).
    - Embora despersonalizados os órgãos mantêm relações funcionais entre si e com terceiros, das quais resultam efeitos jurídicos internos e externos, na forma legal ou regulamentar. 
    - A atuação dos órgãos é imputada à pessoa jurídica que eles integram, contudo nenhum órgão a representa juridicamente. 
    Os órgãos do Estado são o próprio Estado compartimentado em centros de competência, destinado ao melhor desempenho das funções estatais. A vontade psíquica do agente - pessoa física - expressa a vontade do órgão, que é a vontade do Estado, do Governo e da Administração.
    - STJ
    Processo REsp 730976 / AL
    RECURSO ESPECIAL
    Relator (a): Ministro CASTRO MEIRA
    Órgão Julgador: T2 SEGUNDA TURMA
    Data de Julgamento: 12/08/2008 
    Data da Publicação: DJe 02/09/2008
    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE ATIVA DA CÂMARA DE VEREADORES. INEXISTÊNCIA. 1. A Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, mas apenas personalidade judiciária, de modo que só pode demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais, entendidos esses como sendo os relacionados ao funcionamento, autonomia e independência do órgão. 2. Referido ente não detém legitimidade para integrar o pólo ativo de demanda em que se discute a exigibilidade de contribuições previdenciárias incidentes sobre a remuneração paga aos exercentes de mandato eletivo no Município. Precedentes. 

    A) ERRADA, "a Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, mas apenas personalidade judiciária, de modo que só pode demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais, entendidos esses como sendo os relacionados ao funcionamento, autonomia e independência do órgão", com base no REsp 730976 / AL, STJ.
    B) ERRADA, uma vez que não possui personalidade jurídica, mas possui personalidade judiciária e pode demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais.
    C) ERRADA, tendo em vista que não possui personalidade jurídica, mas apenas a personalidade judiciária para defender os seus direitos institucionais.
    D) ERRADA, já que não possui personalidade jurídica, mas apenas a personalidade judiciária para defender os seus direitos institucionais.
    E) ERRADA, pois não possui personalidade jurídica, mas apenas a personalidade judiciária para defender os seus direitos institucionais.

    Referências:
    MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 32 ed. São Paulo: Malheiros, 2015.
    STJ
    Gabarito: A