SóProvas


ID
2635405
Banca
FGV
Órgão
TJ-AL
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal

Com muitos processos conclusos para sentença, juiz de determinada Vara Criminal solicita que seu secretário analise uma ação penal em que se imputa a Jorge a prática de crime de roubo majorado, em fase de sentença, fazendo resumo dos fatos e destacando os aspectos relevantes para fins de aplicação da pena. Nos autos do processo consta que o denunciado i) tinha 20 anos na data dos fatos; ii) possuía condenação cujo trânsito em julgado ocorreu antes da prática do delito ora julgado; iii) confessou os fatos durante seu interrogatório; iv) empregou arma branca e agiu em concurso de agentes com outro indivíduo não identificado quando da subtração da coisa alheia.
Com base nos dados acima descritos, o secretário deverá destacar, em seu resumo, de acordo com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, que:

Alternativas
Comentários
  • Gab. D

     

    O Superior Tribunal de Justiça, por meio de sua 3ª Seção, foi no sentido da compensação entre a reincidência e a confissão. Entretanto, conforme consignado no próprio precedente acima transcrito, o Supremo Tribunal Federal vem entendendo pela da impossibilidade de compensação, prevalecendo a reincidência:
     

    No caso de concorrência entre a menoridade de 21 anos do agente na data do crime (atenuante preponderante) e a reincidência (agravante preponderante), tem-se decidido que “a atenuante da menoridade relativa prepondera sobre qualquer outra circunstância, inclusive sobre a reincidência, consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior” 

     

    fonte: http://www.emagis.com.br/area-gratuita/artigos/dosimetria-reincidencia-versus-confissao/

  • GABARITO: Letra D

     

     

    a) existem duas atenuantes da pena, logo a pena intermediária poderá ser aplicada abaixo do mínimo penal; INCORRETO. Súmula 231 STJ => A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal

     

    b) existem duas causas de aumento de pena, de modo que a pena poderá ser aumentada em patamar acima do mínimo previsto em razão apenas da quantidade de majorantes; INCORRETA. Súmula 443 STJ => O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.

     

    c) não devem ser reconhecidas causas de aumento, já que não houve emprego de arma de fogo e o coautor não foi identificado; INCORRETA. Para os fins do art. 157, § 2º, I, podem ser incluídas no conceito de arma: a arma de fogo; a arma branca (considerada arma imprópria), como faca, facão, canivete; e quaisquer outros "artefatos" capazes de causar dano à integridade física do ser humano ou de coisas, como por exemplo uma garrafa de vidro quebrada, um garfo, um espeto de churrasco, uma chave de fenda etc.

     

    d) poderá haver compensação da agravante da reincidência com a atenuante da menoridade relativa ou atenuante da confissão espontânea; CORRETA. De acordo com Felix Fischer, ao julgar o recurso repetitivo, a Terceira Seção do STJ: “A melhor hermenêutica a ser implementada, até mesmo para se evitar descompasso e afronta à proporcionalidade, deverá ser aquela voltada à possibilidade de se compensar a confissão com o gênero reincidência, irradiando seus efeitos para ambas espécies (genérica e específica), ressalvados os casos de multirreincidência”, resumiu o relator.

     

    e) não deve ser reconhecida a causa de aumento do emprego de arma, mas deve a pena ser majorada em razão do concurso de agentes. INCORRETA. Como visto, aplicam-se as duas causas de aumento.

     

     

    "Tudo tem o seu tempo determinado, e há tempo para todo propósito debaixo do céu." Eclesiastes 3

  • Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:  "A agravante da reincidência deve ser compensada com a atenuante da confissão espontânea, devendo o julgador atentar para as singularidades do caso concreto. 2. Tratando-se de sentenciado com 2 (duas) condenações transitadas em julgado, sendo uma delas de natureza específica, mostra-se possível promover a compensação parcial entre a confissão e a reincidência” (AgRg no HC 365.525/SP, DJe 06/10/2017).

    Assim, percebe-se que, em recentíssima decisão, o STJ entendeu pela possibilidade de compensar a reincidência com a confissão espontânea.

    Contudo, em que pese não seja o exemplo da questão em tela, interessante ressaltar que, em se tratando de réu MULTIRREINCIDENTE, o STJ entendeu que deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal (reincidência), sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea.

  • reincidencia e menoridade se compensam?

    no material do ciclos r3 diz que :Por fim, tem-se entendido que a MENORIDADE do réu prepondera sobre todas as demais circunstâncias, inclusive com entendimento do STF e do STJ.

  •  

    Se alguém puder explicar, eu agradeço, pois até o momento não entendi o motivo da letra E está errada.

    e) não deve ser reconhecida a causa de aumento do emprego de arma, mas deve a pena ser majorada em razão do concurso de agentes.

    * Deve ser a pena majorada em razão do concurso de agentes: CORRETO;

     § 2º  A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:                 (Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018)

                    II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;

    * Não deve ser reconhecida a causa de aumento do emprego de arma: CORRETO;

    OBS: A questão fala de arma branca, suficiente para configurar a grave ameaça do roubo, mas insuficiênte para fazer incidir a majorante:

    § 2º-A  A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):                 (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)

            I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;  

  • E)COM RELAÇAO A LETRA E, NAO DEVE SER RECONHECIDA COM AUMENTO DE PENA,POR QUÊ? OLHEM LÁ SENHORES, ART 157 PARAG 2º I- SE DA VIOLÊNCIA  OU AMEAÇA É EXERCIDA COM EMPREGO OU USO DE ARMA ; **DIZ-SE ARMA - PROPRIA E IMPRÓPRIA DE ACORDO COM A DOUTRINA.

  • Sierra Golf Tango - Não compreendi sua dúvida. Arma Branca é arma e se configurar grave ameaça e possibilidade de causar dano é passível de ser considerada para critério de qualificação do crime. Na segunda fase da dosimetria se utiliza a concurso de pessoas como agravante. 

    Facão é considerado arma, pois é apto a causar dano físico (TACrSP, Julgados 77/259), assim como a faca (TACrSP,
    RJDTACr 16/148) ou o canivete (TAMG, RT790/699). Também considera-se arma
    imprópria gargalo de garrafa quebrada (TACrSP, RT755/648; TJRJ, RT812/650). 

  • COMPLEMENTANDO:

    Mesmo nos casos de reincidência específica, é possível fazer a compensação com a atenuante de confissão espontânea para fins de dosimetria da pena. O entendimento foi firmado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao analisar pedido de habeas corpus apresentado em favor de réu condenado a sete anos, cinco meses e 18 dias de reclusão, em regime fechado, pelo crime de roubo.

    http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Reincid%C3%AAncia-espec%C3%ADfica-tamb%C3%A9m-pode-ser-compensada-com-confiss%C3%A3o-espont%C3%A2nea-no-c%C3%A1lculo-da-pena 

  • A questão já está DESATUALIZADA.

    A Lei 13.654/2018 revogou o INCISO I do art. 157, §2º e incluiu o §2º-A, neste sentido:

    - Revogado: "I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;"

    - DISPOSIÇÃO NOVA: "§ 2º-A  A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços): I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;"

    CONCLUSÃO: o uso de arma branca NÃO é mais causa de aumento do roubo.

     
  • Atenção total à recente alteração da Parte Especial do CP.

    Se a prova fosse aplicada no dia 24/04/2018, em virtude da Lei 13.654/18, a questão teria duas repostas possíveis: “d” (gabarito oficial), bem como a assertiva “e”.

    Isso se deve ao fato de que, agora, somente emprego de arma de fogo, e não qualquer arma, constitui causa especial de aumento de pena (2/3).

     

    Vacilo do legislador ou alteração consciente?! Vá saber... 

    Para maiores informações:

    http://www.dizerodireito.com.br/2018/04/comentarios-lei-136542018-furto-e-roubo.html?utm_source=feedburner&utm_medium=email&utm_campaign=Feed:+com/rviB+(Dizer+o+Direito)&m=1

     

    Bons estudos.

  • atenção pessoal, 

    no entendimento do STF , a agravante de reincidência prevalece, NÃO havendo compensação. 

    STJ: em regra, reincidencia e confissão se COMPENSAM. mas há exceçoes, como no caso de o réu for multirreincidente ou reincidente especifico, casos em que também prevalecerá a reincidencia. (informativo 555)

     

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!!!

     

    A LEI 13654/2018 REVOGOU O ART. 157, §2, I E PASSOU A DETERMINAR QUE O EMPREGO DE ARMA DE FOGO GERA UM AUMENTO DE 2/3

    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

            Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa

            § 2º  A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:                 (Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018)

            I – (revogado);                (Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018)

      § 2º-A  A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):                 (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)

            I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;                 (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)

     

    O USO DE ARMA BRANCA NÃO DEVE SER CONSIDERADO COMO CAUSA DE AUMENTO DE PENA

    Novatio legis in mellius para roubo com emprego de arma que não seja de fogo

    Como vimos, o roubo “com emprego de arma” deixou de ser uma hipótese de roubo circunstanciado no art. 157, § 2º.

    O roubo com emprego de arma de fogo continua sendo punido como roubo circunstanciado no art. 157, § 2º-A, inciso I:

    Art. 157 (...)

    § 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):

    I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;

     

    Ocorre que o roubo com o emprego de arma “branca” não é mais punido como roubo circunstanciado. Trata-se, em princípio, de roubo simples (art. 157, caput).

    Assim, a Lei nº 13.654/2018 deixou de punir com mais rigor o agente que pratica o roubo com arma branca. Pode-se, portanto, dizer que a Lei nº 13.654/2018, neste ponto, é mais benéfica. Isso significa que ela, neste tema, irá retroagir para atingir todos os roubos praticados mediante arma branca.

    (FONTE: DIZER O DIREITO)

    ASSIM, A LETRA "E" TAMBÉM ESTARIA CORRETA.

     

     

  • Não entendo essas alterações, o legislador sempre dando tiro no pé. Aumenta a punição nos casos do roubo com arma de fogo e jogam o roubo cometido com outros tipos para roubo simples. Não sei as estatisticas mas nem imagino a quantidade de vagabundos que foram e vão ser beneficiados com isso. Dificil!

  • Teeeenso hein colegas

  • A questão pede de acordo com a jurisprudência dos tribunais superiores. Então é o informativo n. 555/STJ.

     

    "Em regra, reincidência e confissão se COMPENSAM. Exceção: se o réu for multirreincidente, prevalece a reincidência" (Dizer o Direito)

     

    Dessa maneira, caso as agravantes preponderem, devem elas prevalecerem. No entanto, se, ao contrário, preponderam as atenuantes, essas prevalecem.

     

    Além disso, assim dispõe o art. 67, CP:

     

    Art. 67 - No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência.

  • Pessoal, muito se falou sobre os precedentes e jurisprudências acerca da possibilidade de compensação entre a atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, mas pouco se falou sobre a compensação entre a REINCIDÊNCIA e a MENORIDADE.

    Se melhor analisarmos a alternativa D (correta para a banca), a afirmação é no sentido de que É POSSÍVEL a compensação TAMBÉM entre a reincidência e a menoridade relativa: "d) poderá haver compensação da agravante da reincidência com a atenuante da menoridade relativa ou atenuante da confissão espontânea".

    Ou seja, para a alternativa D estar correta, deverá haver entendimento das Cortes Superiores a respeito da reincidência e da menoridade. 

    Até onde eu sei, a menoridade é prevalente e se sobrepõe à reincidência, ressalvada a hipótese de multirreincidência. 

    Alguém já encontrou algum precedente no sentido da resposta da banca?

    Se inexistir jurisprudência consolidada sobre o assunto, creio a questão merecia ser ANULADA.

    Bons estudos!

  • Errei porque marquei letra E, uma vez que atualmente é o que vige no sistema penal, ou seja, questão desatualizada. CUIDADO!

  • Questão desatualizada, não há mais aumento por uso de arma branca e, APENAS, se houver uso de arma de fogo com a majoração em 2/3.

    Beneficia-se o reú, retroage.

    .

    .

     § 2º  A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:                 (Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018)

            I – (revogado);                (Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018) (ERA O AUMENTO POR ARMA, PODIA BRANCA)

            II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;

            III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.

            IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior;                   (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)

            V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.                   (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)

            VI – se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.                 (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)

            § 2º-A  A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):                 (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)

            I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de ARMA DE FOGO;                 (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)

            II – se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.                 (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)

  • Info. 555: A atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência são igualmente preponderantes, o que permite a compensação. Resalva-se, contudo, o caso da multirreincidência.

    AgRg no REsp 1424247/DF, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 03/02/2015.

    Obs.: Entendimento pacificado na 3ª Seção do STJ (EREsp 1154752/RS).

     

    Fonte. Direito Penal em Tabelas, Parte Geral. Martina Correia, 2018.

  • Gabarito: 

     

    * questão desatualizada, conforme comentários dos colegas.

     

     

     

     

    Sobre a alternativa D:

     

     

    "Caso o réu tenha confessado a prática do crime (o que é uma atenuante), mas seja reincidente (o que configura uma agravante), qual dessas circunstâncias irá prevalecer?


    1a) Posição do STJ: em regra, reincidência e confissão se COMPENSAM. Exceção: se o réu for multirreincidente, prevalece a reincidência.

    2a) Posição do STF: a agravante da REINCIDÊNCIA prevalece.

     

    STJ. 6a Turma. AgRg no REsp 1.424.247-DF, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 3/2/2015 (Info 555)."

     

     

    Fonte: Dizer o Direito

  • A edição da Lei n 13.654/2018 alterou a redação do artigo 157 do Código Penal no que diz respeito à majorante relativa ao emprego de arma. Com a nova redação, a majorante, agora  prevista no § 2º- A  do mencionado artigo, passou a ser de 2/3 e especificamente em razão do uso de arma de fogo.
    Item (A) - A assertiva contida neste item está errada, na medida em que não se admite, ainda que presentes atenuantes e circunstâncias judiciais favoráveis que a pena não possa ser fixada abaixo do mínimo cominado pela lei. Neste sentido é a súmula nº 231 do STJ que possui o seguinte teor: "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". A assertiva contida neste item está incorreta.
    Item (B) -  a pena poderá ser aumentada em patamar acima do mínimo previsto não só pela quantidade de majorantes, mas também por conta da agravante de reincidência. A assertiva contida neste item está errada.
    Item (C) - De acordo com o entendimento assentado no STJ, mesmo que o coautor do crime de roubo não esteja identificado, incide a majorante do concurso de agentes atualmente previsto no artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal. Neste sentido: “(...)1. Não há constrangimento ilegal no reconhecimento da causa especial de aumento de pena do concurso de agentes no roubo quando há notícia de que o delito foi cometido pelo paciente em conluio com terceiro não identificado. (...) (STJ; HC 166798/SP). Sendo assim, a assertiva contida neste item está incorreta. 
    Item (D) - Há precedentes antigos tanto do STF quanto do STJ no sentido de que a reincidência é uma circunstância agravante que prepondera sobre as atenuantes, com exceção daquelas que resultam dos motivos determinantes do crime ou da personalidade do agente, o que não é o caso da confissão espontânea. Todavia, recentemente, em sede de Recurso Repetitivo, O relator do Tema 585/STJ proferiu decisão no REsp 1.738.994/PA (DJE 06/08/2018), integrante da controvérsia n. 53, decidindo, Tema 585 que “Outrossim, recentemente, em 11/10/2017, a Terceira Seção, no julgamento do Habeas Corpus n. 365.963/SP, firmou a jurisprudência no sentido que a especificidade da reincidência não obstaculiza sua compensação com a atenuante da confissão espontânea. Ou seja, a reincidência, ainda que específica, deve ser compensada integralmente com a atenuante da confissão, demonstrando, assim, que não deve ser ofertado maior desvalor à conduta do réu que ostente outra condenação pelo mesmo delito. Todavia, tratando-se de réu multirreincidente, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade". A assertiva contida neste item está, portanto, correta.
    Item (E) - A redação vigente à época em que a questão foi elaborada contemplava como majorante do crime de roubo o emprego de arma branca. Sendo assim, à data da questão incidiam duas majorantes: o concurso de agentes e o emprego de arma branca. 
    Gabarito do professor: embora a questão hoje esteja desatualizada, na oportunidade que foi elaborada, a resposta correta era a constante do item (D).
  • O STJ decidiu como recurso repetitivo que é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência (REsp 1341370/MT, julgado em 10/04/2013). Reincidência específica não impede a compensação.

     

    -----

    É possível a compensação integral entre a atenuante da menoridade relativa e a agravante da multirreincidência. O réu insurgiu-se contra a sentença que o condenou a seis anos de reclusão pela prática do crime de roubo qualificado pelo emprego de arma e concurso de agentes (art. 157, 2º, incisos I e II do CP). Em suas razões recursais, pugnou pela absolvição, sob a alegação de insuficiência de provas e, subsidiariamente, pela redução da pena, ao argumento de que a menoridade relativa deve prevalecer sobre a reincidência. A Turma, após analisar a prova documental e testemunhal produzida nos autos, concluiu pela efetiva comprovação da autoria delitiva. Quanto à dosimetria da pena, confirmou a sentença. Os Desembargadores consignaram que, não obstante o caráter preponderante da atenuante da menoridade relativa agente menor de 21 anos na data do fato , por refletir um traço da personalidade do agente, como o réu é multirreincidente específico no crime de roubo, a caracterizar uma maior reprovabilidade de sua conduta, a atenuante e a agravante devem ser compensadas integralmente. Assim, a Turma negou provimento ao recurso do réu, mantendo totalmente a sentença condenatória.
    Acórdão n 924455, 20120110564495APR, Relator: HUMBERTO ADJUTO ULHÔA, Revisora: NILSONI DE FREITAS, 3ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 03/03/2016, Publicado no DJE: 07/03/2016

    -------

    JURISPRUDENCIA STJ
    HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
    ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO, RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL
    IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE
    REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. ALEGADA
    PREPONDERÂNCIA DA MENORIDADE RELATIVA SOBRE A REINCIDÊNCIA.
    INOCORRÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS IGUALMENTE PREPONDERANTES. COMPENSAÇÃO
    INTEGRAL MANTIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS
    CORPUS NÃO CONHECIDO. (...)4. A jurisprudência desta Corte '''é 
    reiterada no sentido de que a atenuante da menoridade relativa, 
    por estar relacionada à personalidade do agente, e a agravante da 
    reincidência, por expressa disposição legal, são circunstâncias 
    preponderantes, razão pela qual devem ser integralmente compensadas''',

    na esteira do disposto no art. 67 do Código Penal.
    5. Habeas corpus não conhecido.

  • BOTA CASACO, TIRA CASACO!!!

    O emprego de arma branca deixou de ser majorante do crime de roubo com a modificação operada pela Lei nº 13.654/2018, que revogou o inciso I do § 2º do art. 157 do Código Penal.

    Diante disso, constata-se que houve abolitio criminis, devendo a Lei nº 13.654/2018 ser aplicada retroativamente para excluir a referida causa de aumento da pena imposta aos réus condenados por roubo majorado pelo emprego de arma branca.*

    Trata-se da aplicação da novatio legis in mellius, prevista no art. 5º, XL, da Constituição Federal.

    STJ. 5ª Turma. REsp 1519860/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 17/05/2018 (Info 626).

    STJ. 6ª Turma. AgRg no AREsp 1249427/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 19/06/2018.

    Pacote anticrime

    A Lei nº 13.964/2019 corrigiu a falha da Lei nº 13.654/2018 e acrescentou o inciso VII no § 2º do art. 157 do CP. Com isso, o emprego de arma branca voltou a ser uma causa de aumento de pena do roubo:

    Art. 157. (...)

    § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:

    (...)

    VII - se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca; (Incluído pela Lei 13.964/2019)

    Vale ressaltar, contudo, que essa mudança é mais gravosa e, portanto, não se aplica para os fatos cometidos antes da entrada em vigor da Lei nº 13.964/2019.

    Fonte: Dizer o Direito