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Tudo se encontra do Código Eleitoral:
a) Art. 290 Induzir alguém a se inscrever eleitor com infração de qualquer dispositivo deste Código.
Pena - Reclusão até 2 anos e pagamento de 15 a 30 dias-multa.
b) Art. 295. Reter título eleitoral contra a vontade do eleitor:
Pena - Detenção até dois meses ou pagamento de 30 a 60 dias-multa.
c) Art. 296. Promover desordem que prejudique os trabalhos eleitorais;
Pena - Detenção até dois meses e pagamento de 60 a 90 dias-multa.
d) Art. 297. Impedir ou embaraçar o exercício do sufrágio:
Pena - Detenção até seis meses e pagamento de 60 a 100 dias-multa.
e) Art. 300. Valer-se o servidor público da sua autoridade para coagir alguém a votar ou não votar em determinado candidato ou partido:
Pena - detenção até seis meses e pagamento de 60 a 100 dias-multa.
Correta Letra A, pois é a única punível com Reclusão.
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a) correta - art. 290 - reclusão
b) art. 295 - detenção
c) art. 296 - detenção
d) art. 297 - detenção
e) art. 300 - detenção
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Sacanagem uma questão destas. Agora os juízes têm que saber de cor o tipo de prisão de todos os crimes?
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Sacanagem maior ainda é o próprio Código Eleitoral. De todos estes crimes relacionados na questão o que me parece ser o menos grave tem a maior sanção. Significa que se você impedir alguém de votar, reter o título é menos grave do que se alistar de modo irregular.
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Agora os juízes podem se considerar alienígenas de verdade, eis que para decorar a pena de todos os crimes do Ordenamento Jurídico, somente com uma memória sobre humana. Como vejo essa exigência impossível devido a inumeras circunstância; isso só prova que concurso, hodiernamente, se conta muito com a sorte, de por exemplo cair a pena que você estudou ou lembra. Mas é a nova tendência, exigências fora da realidade devido às absurdas demandas candidato/vaga. Vamos nos preparar, vamos mesmo!
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Aquele que decora penas dos delitos não é inteligente ou diferenciado, é doente e precisa de tratamento...pena e literalidade de lei se consulta não se decora...
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Sinceramente, não vejo como uma questão desse tipo pode contribuir na verificação da capacidade de um candidato.
É lamentável um questionamento desse nível para um concurso tão importante!!!
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Uno-me à indignação dos colegas. A FCC sempre apronta.
Só faltava essa: ter que decorar quais tipos penais são apenados com DETENÇÃO, e quais tipos penais são apenados com RECLUSÃO.
Quão belo teste de aferição de conhecimento, heim! Dá-me paciência, Senhor.
Mas, foco no alvo!
Avante, até a VITÓRIA!
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Questão que definitivamente não contribui para escolha do melhor candidato. Decorar penas e regimes é algo impraticável diante do número de leis que manuseamos. Nenhum raciocínio jurídico te levará à resposta correta, senão o simples fato de decorar o conteúdo do artigo. Enfim, a FCC é campeã em questões desse naipe.
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Dica de um colega aqui do QC: crimes eleitorais punidos com reclusão geralmente envolvem fraude ou falsificação.
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Pelo que venho acompanhando nas provas FCC até 2015 esse estilo de questão pra crimes eleitorais continua caindo, a dica que dou dentre outras é que marque no seu Vade Mecum e decore apenas os crimes de reclusão, o restante é tudo detenção ou pagamento de multa, acho que vale a pena já que a FCC continua cobrando essa decoreba.
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O próximo passo da FCC será: "qual o n. dos artigos que traz pena de reclusão?", dai você: artigos 289 e 290; 298 e 299; 301 e 302; 307 a 309; 315 a 317; 339 e 340; 348 a 350; 352 a 354!!!!! Ah! ah! ah!
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Art. 290 Induzir alguém a se inscrever eleitor com infração de qualquer dispositivo deste Código.
Pena - Reclusão até 2 anos e pagamento de 15 a 30 dias-multa.
Art. 295. Reter título eleitoral contra a vontade do eleitor:
Pena - Detenção até dois meses ou pagamento de 30 a 60 dias-multa.
Art. 296. Promover desordem que prejudique os trabalhos eleitorais;
Pena - Detenção até dois meses e pagamento de 60 a 90 dias-multa.
Art. 297. Impedir ou embaraçar o exercício do sufrágio:
Pena - Detenção até seis meses e pagamento de 60 a 100 dias-multa.
Art. 300. Valer-se o servidor público da sua autoridade para coagir alguém a votar ou não votar em determinado candidato ou partido:
Pena - detenção até seis meses e pagamento de 60 a 100 dias-multa.
Parágrafo único. Se o agente é membro ou funcionário da Justiça Eleitoral e comete o crime prevalecendo-se do cargo a pena é agravada.
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tem que tatuar essas penas no cérebro, tem jeito não.
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GABARITO LETRA A
LEI Nº 4737/1965 (INSTITUI O CÓDIGO ELEITORAL)
ARTIGO 290 Induzir alguém a se inscrever eleitor com infração de qualquer dispositivo dêste Código.
Pena - Reclusão até 2 anos e pagamento de 15 a 30 dias-multa.
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Erro com gosto. kkkkk