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ID
263542
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

É crime eleitoral apenado com reclusão

Alternativas
Comentários
  • Tudo se encontra do Código Eleitoral:
    a) Art. 290 Induzir alguém a se inscrever eleitor com infração de qualquer dispositivo deste Código.
            Pena - Reclusão até 2 anos e pagamento de 15 a 30 dias-multa.
    b) Art. 295. Reter título eleitoral contra a vontade do eleitor:
            Pena - Detenção até dois meses ou pagamento de 30 a 60 dias-multa.
    c) Art. 296. Promover desordem que prejudique os trabalhos eleitorais;
            Pena - Detenção até dois meses e pagamento de 60 a 90 dias-multa.
    d) Art. 297. Impedir ou embaraçar o exercício do sufrágio:
            Pena - Detenção até seis meses e pagamento de 60 a 100 dias-multa.
    e) Art. 300. Valer-se o servidor público da sua autoridade para coagir alguém a votar ou não votar em determinado candidato ou partido: 
            Pena - detenção até seis meses e pagamento de 60 a 100 dias-multa.
    Correta Letra A, pois é a única punível com Reclusão.


  • a) correta - art. 290 - reclusão

    b) art. 295 - detenção

    c) art. 296 - detenção

    d) art. 297 - detenção

    e) art. 300 - detenção 

  • Sacanagem uma questão destas. Agora os juízes têm que saber de cor o tipo de prisão de todos os crimes?
  • Sacanagem maior ainda é o próprio Código Eleitoral. De todos estes crimes relacionados na questão o que me parece ser o menos grave tem a maior sanção. Significa que se você impedir alguém de votar, reter o título é menos grave do que se alistar de modo irregular.
  • Agora os juízes podem se considerar alienígenas de verdade, eis que para decorar a pena de todos os crimes do Ordenamento Jurídico, somente com uma memória sobre humana. Como vejo essa exigência impossível devido a inumeras circunstância; isso só prova que concurso, hodiernamente, se conta muito com a sorte, de por exemplo cair a pena que você estudou ou lembra. Mas é a nova tendência, exigências fora da realidade devido às absurdas demandas candidato/vaga. Vamos nos preparar, vamos mesmo!
  • Aquele que decora penas dos delitos não é inteligente ou diferenciado, é doente e precisa de tratamento...pena e literalidade de lei se consulta não se decora...
  • Sinceramente, não vejo como uma questão desse tipo  pode contribuir na verificação da capacidade de um candidato. 

    É lamentável um questionamento desse nível para um concurso tão importante!!! 
  • Uno-me à indignação dos colegas. A FCC sempre apronta.
    Só faltava essa: ter que decorar quais tipos penais são apenados com DETENÇÃO, e quais tipos penais são apenados com RECLUSÃO.
    Quão belo teste de aferição de conhecimento, heim! Dá-me paciência, Senhor.
    Mas, foco no alvo!
    Avante, até a VITÓRIA!
  • Questão que definitivamente não contribui para escolha do melhor candidato. Decorar penas e regimes é algo impraticável diante do número de leis que manuseamos. Nenhum raciocínio jurídico te levará à resposta correta, senão o simples fato de decorar o conteúdo do artigo. Enfim, a FCC é campeã em questões desse naipe.

  • Dica de um colega aqui do QC: crimes eleitorais punidos com reclusão geralmente envolvem fraude ou falsificação. 

  • Pelo que venho acompanhando nas provas FCC até 2015 esse estilo de questão pra crimes eleitorais continua caindo, a dica que dou dentre outras é que marque no seu Vade Mecum e decore apenas os crimes de reclusão, o restante é tudo detenção ou pagamento de multa, acho que vale a pena já que a FCC continua cobrando essa decoreba.

  • O próximo passo da FCC será: "qual o n. dos artigos que traz pena de reclusão?", dai você: artigos 289 e 290; 298 e 299; 301 e 302; 307 a 309; 315 a 317; 339 e 340; 348 a 350; 352 a 354!!!!! Ah! ah! ah!

  •         Art. 290 Induzir alguém a se inscrever eleitor com infração de qualquer dispositivo deste Código.

            Pena - Reclusão até 2 anos e pagamento de 15 a 30 dias-multa.

            Art. 295. Reter título eleitoral contra a vontade do eleitor:

            Pena - Detenção até dois meses ou pagamento de 30 a 60 dias-multa.

            Art. 296. Promover desordem que prejudique os trabalhos eleitorais;

            Pena - Detenção até dois meses e pagamento de 60 a 90 dias-multa.

            Art. 297. Impedir ou embaraçar o exercício do sufrágio:

            Pena - Detenção até seis meses e pagamento de 60 a 100 dias-multa.

            Art. 300. Valer-se o servidor público da sua autoridade para coagir alguém a votar ou não votar em determinado candidato ou partido:

            Pena - detenção até seis meses e pagamento de 60 a 100 dias-multa.

            Parágrafo único. Se o agente é membro ou funcionário da Justiça Eleitoral e comete o crime prevalecendo-se do cargo a pena é agravada.

  • tem que tatuar essas penas no cérebro, tem jeito não.

  • GABARITO LETRA A 

     

    LEI Nº 4737/1965 (INSTITUI O CÓDIGO ELEITORAL)

     

    ARTIGO 290 Induzir alguém a se inscrever eleitor com infração de qualquer dispositivo dêste Código.

     

    Pena - Reclusão até 2 anos e pagamento de 15 a 30 dias-multa.

  • Erro com gosto. kkkkk