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ID
263545
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

NÃO é nula a votação quando

Alternativas
Comentários
  • Art. 220. É nula a votação:
            I - quando feita perante mesa não nomeada pelo juiz eleitoral, ou constituída com ofensa à letra da lei;
            II - quando efetuada em folhas de votação falsas;
            III - quando realizada em dia, hora, ou local diferentes do designado ou encerrada antes das 17 horas;
            IV - quando preterida formalidade essencial do sigilo dos sufrágios.
            V - quando a seção eleitoral tiver sido localizada com infração do disposto nos §§ 4º e 5º do art. 135.(Incluído pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
            Parágrafo único. A nulidade será pronunciada quando o órgão apurador conhecer do ato ou dos seus efeitos e o encontrar provada, não lhe sendo lícito supri-la, ainda que haja consenso das partes.
    A única opção que não se encontra neste artigo do CE é a letra A, acho que devido a isto a FCC considerou como correta a letra A.
  • Essa questão deveria ser anulada, pois todas as alternativas são casos de nulidade de votação.

  • Oh Não se poderia excluir essa questão, uma vez que, o Art. 220 menciona todas acertivas elencadas para o quesito, com exceção a alternativa a) que fala sobre votos nulos. Poderia até ser nula se tivessemos 100% de votos nulos, mas isso jamais aconteceria.

    Fábio Rogério
  • Sobre anulação por votos nulos. Notícia de 2010.

    O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) divulgou na semana passada nota sobre a possibilidade do cancelamento das eleições a partir de votos nulos. Na avaliação do TSE, ao contrário do que vem sido dito na imprensa, as eleições não podem ser anuladas pelo eleitor caso o número de votos nulos ultrapasse os 50%.

    Na jurisprudência do tribunal está um caso julgado em plenário, no dia 17 de agosto deste ano. O pedido era de anulação da eleição no município de Ipecaetá, na Bahia. No julgamento do recurso especial eleitoral (Respe 25.937), o tribunal decidiu que “não se somam (…), para fins de novas eleições, os votos nulos decorrentes de manifestação apolítica do eleitor, no momento do escrutínio, seja ela deliberada ou decorrente de erro”.

  • A questão encontra-se correta - não sendo passível de anulação, pois conforme a jurisprudêcia do TSE (MS nº 3.438) não se somam aos votos anulados em virtude da prática de captação ilícita de sufrágio, os votos nulos por manifestação apolítica dos eleitores. Desse modo, a eleição apenas anular-se-á, se os votos anulados decorrerem da prática de captação ilícita de sufrágio e não por manifesta vontade do eleitorado.

    Bons estudos.
  • Não confundir VOTAÇÃO com ELEIÇÃO.

    Se 100% dos os eleitores manifestarem na urna o voto nulo, a VOTAÇÃO será válida, porque o eleitor manifestou sua vontade dentro da regularidade. A ELEIÇÃO é que será maculada pela ineficácia, pois não apontou eleito.

    Inversamente, por ocorrer de a VOTAÇÃO ser nula e a ELEIÇÃO ser válida e eficaz. Por exemplo, se for devassado o sigilo da cabine numa sessão eleitoral, os votos ali colhidos serão nulos, porque "preterida formalidade essencial do sigilo dos sufrágios" (art. 220, IV, CE). Mas, se a votação tiver sido regular nas demais sessões, a eleição será válida, porque a nulidade não teria atingido mais de 50% dos votos. É o que dispõe o art. 224 do CE, litteris:

    Art. 224. Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do País nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais eestaduais ou do Município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias.

    Na questão em análise, o enunciado menciona "votação", não "eleição". 
  • A jurisprudência do TSE tem se firmado no sentido de que os votos nulos ou brancos exarados de forma espontânea pelos eleitores não têm o poder de provocar a nulidade do pleito, mesmo que somem a maioria absoluta dos votos.

     

    A única forma prevista, assim, para a declaração de nulidade de uma eleição, a partir da aplicação do artigo 224 do Código Eleitoral, de acordo com o TSE, ocorre quando a nulidade dos votos do candidato mais votado, com maioria absoluta dos votos, ocorrer após o pleito.
    Empossar o segundo colocado, nesta hipótese, seria privilegiar a vontade da minoria, em detrimento da maioria.

  • Não se deve confundir o instituto da Nulidade das Eleições com a Nulidade do voto e a falácia de que se 50% dos votos forem anulados pelos eleitores, haverão novas eleições. O Voto nulo acontecerá quando o eleitor, intencionalmente ou não, digitar um número de candidato inexistente na urna eletrônica, sendo que este não terá valor jurídico algum. O voto nulo não causa em nenhuma hipótese a Nulidade das Eleições.

     

     

  • Gabarito A. Bizu para o artigo 220 do Código Eleitoral:

     

    FOME DI SIGILO

     

    Folha Falsa
    Mesa

    Dia, hora, ...

    Sigilo do Sufrágio

    Localização

     

     

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    "Não grite seus planos, sussurre só para Deus."

  • GABARITO LETRA A 

     

    CÓDIGO ELEITORAL Nº 4737/1965

     

    ARTIGO 220

     

    É nula a votação:

     

    I - quando feita perante mesa não nomeada pelo juiz eleitoral, ou constituída com ofensa à letra da lei;

            

    II - quando efetuada em folhas de votação falsas;

     

    III - quando realizada em dia, hora, ou local diferentes do designado ou encerrada antes das 17 horas;

     

    IV - quando preterida formalidade essencial do sigilo dos sufrágios.

     

    V - quando a seção eleitoral tiver sido localizada com infração do disposto nos §§ 4º e 5º do art. 135. (Incluído pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

  • Código Eleitoral:

    DAS NULIDADES DA VOTAÇÃO

           Art. 219. Na aplicação da lei eleitoral o juiz atenderá sempre aos fins e resultados a que ela se dirige, abstendo-se de pronunciar nulidades sem demonstração de prejuízo.

           Parágrafo único. A declaração de nulidade não poderá ser requerida pela parte que lhe deu causa nem a ela aproveitar.

           Art. 220. É nula a votação:

           I - quando feita perante mesa não nomeada pelo juiz eleitoral, ou constituída com ofensa à letra da lei;

           II - quando efetuada em folhas de votação falsas;

           III - quando realizada em dia, hora, ou local diferentes do designado ou encerrada antes das 17 horas;

           IV - quando preterida formalidade essencial do sigilo dos sufrágios.

            V - quando a seção eleitoral tiver sido localizada com infração do disposto nos §§ 4º e 5º do art. 135.

           Parágrafo único. A nulidade será pronunciada quando o órgão apurador conhecer do ato ou dos seus efeitos e o encontrar provada, não lhe sendo lícito supri-la, ainda que haja consenso das partes.