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Gabarito letra a).
LEI 8.666/93
Art. 7° As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte sequência:
I - projeto básico;
II - projeto executivo;
III - execução das obras e serviços.
Fonte: https://dhg1h5j42swfq.cloudfront.net/2016/05/05231959/Lei-8666-93-atualizada-e-esquematizada_nova1.pdf
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Lei 8.666 de 1993
Art. 7º As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte sequência:
I - projeto básico;
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Ademais, não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários
O autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica;
Empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do projeto básico ou executivo ou da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, acionista ou detentor de mais de 5% do capital com direito a voto ou controlador, responsável técnico ou subcontratado;
Servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação.
A participação do autor do projeto ou da empresa responsável por sua elaboração só será permitida na condição de consultor ou técnico, nas funções de fiscalização, supervisão ou gerenciamento, exclusivamente a serviço da Administração interessada
o projeto básico é obrigatório para licitações de obras e serviços de engenharia realizadas nas modalidades concorrência, tomada de preços e convite.
O projeto básico é elaborado previamente à divulgação da licitação, devendo estar anexado ao instrumento convocatório. Por oportuno, registre-se que, nas licitações para contratação de obras, além do projeto básico, é exigida também a elaboração de projeto executivo.
O projeto executivo apresenta os elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, com nível máximo de detalhamento possível de todas as etapas, com observância às normas da ABNT.
- não há obrigatoriedade da existência prévia de projeto executivo, uma vez que este poderá ser desenvolvido concomitantemente com a execução de obras e prestação de serviços, se autorizado pela Administração.
INOVAÇÃO do RDC,
No regime de contratação integrada para obras e serviços de engenharia, o contratado, além de executar as obras, também elabora o projeto executivo e o projeto básico
O edital respectivo conterá apenas um anteprojeto de engenharia para possibilitar a caracterização da obra ou serviço.
Diversamente, nas licitações realizadas com base na Lei 8.666, assim como nas licitações regidas pelo RDC em que não se utiliza a contratação integrada, é vedado que o autor do projeto (básico ou executivo) participe, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários.
Aliás, a regra é que, para a realização de licitação de obras, haja projeto básico aprovado pela autoridade competente
(exceto na contratação integrada).
contratação integrada só poderá ser utilizada, nas licitações de obras e serviços de engenharia, se for técnica e economicamente justificada
E desde que o objeto envolva, pelo menos, uma das seguintes condições:
Inovação tecnológica ou técnica;
Possibilidade de execução com diferentes metodologias; ou
Possibilidade de execução com tecnologias de domínio restrito no mercado
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LEI 8666/93:
Art. 7o As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte seqüência:
I - projeto básico;
II - projeto executivo;
III - execução das obras e serviços.
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GABARITO:A
LICITAÇÃO
É um processo administrativo, isonômico, na qual a administração seleciona a proposta mais vantajosa, menos onerosa e com melhor qualidade possível, para a contratação de uma obra, de um serviço, da compra de um produto, locação ou alienação. A licitação não pode acontecer de forma sigilosa, sempre deverá ser pública, respeitando o direito da publicidade, acessível a qualquer cidadão.
LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993
Das Obras e Serviços
Art. 7o As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte seqüência:
I - projeto básico; [GABARITO]
II - projeto executivo;
III - execução das obras e serviços.
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A questão indicada está relacionada com as licitações.
• Requisitos para instauração de licitação:
Conforme exposto por Mello (2015) "para ser instaurado o procedimento licitatório destinado à contratação de obras ou serviços é necessário que exista ao menos, sob pena de nulidade dos atos praticados e responsabilidade de quem lhes deu causa (art. 7º, § § 2º e 6º):
(I) um projeto básico, isto é, o conjunto de elementos definidores do objeto suficientes para a estimativa de seu custo final, e prazo de execução;
(II) orçamento que lhe detalhe a composição de custos unitários;
(III) recursos orçamentários previstos, que assegurem o pagamento das obrigações a serem saldadas no exercício; e
(IV) quando for o caso, contemplado o produto da obra nas metas do Plano Plurianual de que trata o art. 165 da Constituição".
No mesmo entendimento Matheus Carvalho (2015) aponta que "em casos de contratação para a execução de obras, a lei exige ainda a realização de um projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para que os interessados em participar da licitação tenham amplo conhecimento. Trata-se, conforme art. 6º, IX, da lei nº 8.666/93 de projeto arquitetônico que configure de elementos necessários e suficientes".
Di Pietro (2018) afirma que a Lei nº 8.666/93 estabelece várias normas comuns ao contrato de obra pública e ao de serviço, alguns exemplos:
a) a observância da sequência estabelecida no artigo 7º: projeto básico, definido no art. 6º, IX; projeto executivo, art. 6º, X e a execução.
b) de acordo com o art. 7º, § 2º; a exigência de só poderem ser objeto de licitação quando: 'I - houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame de interessados, em participar do processo licitatório; II - existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários; III - houver previsão de recursos orçamentários que assegurassem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executados no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma; IV - o produto dela esperado estiver contemplado nas metas estabelecidas no Plano Plurianual de que trata o artigo 165 da Constituição Federal.
c) a execução da obra ou serviço pode ser feita diretamente, pelos próprios órgãos e entidades da Administração, e indiretamente, por terceiros contratados para esse fim, nos termos do arts. 6º, VII e VIII e 10.
d) a execução indireta pode fazer-se sob qualquer das seguintes modalidades previstas no art. 6º, VIII: empreitada por preço global - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo e total; empreitada por preço unitário - quando se contrata a execução da obra ou do serviço, por preço certo de unidades determinadas; tarefa - quando se ajusta mão de obra para pequenos trabalhos, por preço certo, com ou sem fornecimento de materiais; empreitada integral - quando se contrata um empreendimento em toda a sua integralidade.
• Os contratos de obra pública e de serviço podem ser executados por empreitada e tarefa - norma que se repete no art. 10; quanto aos conceitos, "não dá ideia nem aproximada do que sejam essas várias modalidades ou da distinção entre uma e outra, além de deixar de mencionar a concessão de obra pública" (DI PIETRO, 2018).
A) CERTA, com base na sequência estabelecida no art. 7º, Lei nº 8.666/93, o projeto básico ocupa o primeiro lugar. A definição de projeto básico encontra-se no art. 6º, IX, Lei nº 8.666/93.
B) ERRADA, já que o projeto executivo ocupa o segundo lugar na sequência estabelecida no art. 7º, da Lei nº 8.666/93.
C) ERRADA, uma vez que o art. 7º, da Lei nº 8666/93 indica a sequência: projeto básico, executivo e execução.
D) ERRADA, com base no art. 7º, Lei nº 8.666/93 - que indica como sequência: projeto básico, executivo e execução. Apesar do artigo 6º, IX definir projeto básico como arquitetônico, na sequência mencionada no art. 7º utiliza-se a expressão projeto básico.
E) ERRADA, já que o art. 7º da Lei nº 8.666/93 indica como sequência: projeto básico, executivo e execução.
Referências:
CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 2 ed. Salvador: JusPodivm, 2015.
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 31 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018.
MELLO, Celso Antônio Bandeira. Curso de Direito Administrativo. 32 ed. São Paulo: Malheiros, 2015.
Gabarito: A