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ID
2635534
Banca
FUNRIO
Órgão
CGE-RO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Nos termos da Lei 8.666/93, as licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão a uma sequência que tem em primeiro lugar o:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra a).

     

    LEI 8.666/93

     

     

    Art. 7° As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte sequência:

     

    I - projeto básico;

     

    II - projeto executivo;

     

    III - execução das obras e serviços.

     

    Fonte: https://dhg1h5j42swfq.cloudfront.net/2016/05/05231959/Lei-8666-93-atualizada-e-esquematizada_nova1.pdf

     

     

     

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  • Lei 8.666 de 1993

     

    Art. 7º As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte sequência:

     

    I - projeto básico;

  • Ademais, não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários

     

     O autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica;

     

     Empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do projeto básico ou executivo ou da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, acionista ou detentor de mais de 5% do capital com direito a voto ou controlador, responsável técnico ou subcontratado;

     

     Servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação.

     

     A participação do autor do projeto ou da empresa responsável por sua elaboração só será permitida na condição de consultor ou técnico, nas funções de fiscalização, supervisão ou gerenciamento, exclusivamente a serviço da Administração interessada

     

    o projeto básico é obrigatório para licitações de obras e serviços de engenharia realizadas nas modalidades concorrência, tomada de preços e convite.

     

    O projeto básico é elaborado previamente à divulgação da licitação, devendo estar anexado ao instrumento convocatório. Por oportuno, registre-se que, nas licitações para contratação de obras, além do projeto básico, é exigida também a elaboração de projeto executivo.

     

    O projeto executivo apresenta os elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, com nível máximo de detalhamento possível de todas as etapas, com observância às normas da ABNT.

     

    - não há obrigatoriedade da existência prévia de projeto executivo, uma vez que este poderá ser desenvolvido concomitantemente com a execução de obras e prestação de serviços, se autorizado pela Administração.

     

    INOVAÇÃO do  RDC,

    No regime de contratação integrada para obras e serviços de engenharia, o contratado, além de executar as obras, também elabora o projeto executivo e o projeto básico

     

     O edital respectivo conterá apenas um anteprojeto de engenharia para possibilitar a caracterização da obra ou serviço.

     

    Diversamente, nas licitações realizadas com base na Lei 8.666, assim como nas licitações regidas pelo RDC em que não se utiliza a contratação integrada, é vedado que o autor do projeto (básico ou executivo) participe, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários.

     

    Aliás, a regra é que, para a realização de licitação de obras, haja projeto básico aprovado pela autoridade competente

    (exceto na contratação integrada).

     

     contratação integrada  só poderá ser utilizada, nas licitações de obras e serviços de engenharia, se for técnica e economicamente justificada

    E desde que o objeto envolva, pelo menos, uma das seguintes condições:

     

    Inovação tecnológica ou técnica;

     

     Possibilidade de execução com diferentes metodologias; ou

     

     Possibilidade de execução com tecnologias de domínio restrito no mercado

  • LEI 8666/93:

    Art. 7o  As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte seqüência:

    I - projeto básico;

    II - projeto executivo;

    III - execução das obras e serviços.

  • GABARITO:A

     

    LICITAÇÃO


    É um processo administrativo, isonômico, na qual a administração seleciona a proposta mais vantajosa, menos onerosa e com melhor qualidade possível, para a contratação de uma obra, de um serviço, da compra de um produto, locação ou alienação. A licitação não pode acontecer de forma sigilosa, sempre deverá ser pública, respeitando o direito da publicidade, acessível a qualquer cidadão. 
     


    LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993


    Das Obras e Serviços


    Art. 7o  As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte seqüência:


    I - projeto básico; [GABARITO]


    II - projeto executivo;

     

    III - execução das obras e serviços.

  • A questão indicada está relacionada com as licitações.

    • Requisitos para instauração de licitação:

    Conforme exposto por Mello (2015) "para ser instaurado o procedimento licitatório destinado à contratação de obras ou serviços é necessário que exista ao menos, sob pena de nulidade dos atos praticados e responsabilidade de quem lhes deu causa (art. 7º, § § 2º e 6º):
    (I) um projeto básico, isto é, o conjunto de elementos definidores do objeto suficientes para a estimativa de seu custo final, e prazo de execução;
    (II) orçamento que lhe detalhe a composição de custos unitários;
    (III) recursos orçamentários previstos, que assegurem o pagamento das obrigações a serem saldadas no exercício; e
    (IV) quando for o caso, contemplado o produto da obra nas metas do Plano Plurianual de que trata o art. 165 da Constituição".
    No mesmo entendimento Matheus Carvalho (2015) aponta que "em casos de contratação para a execução de obras, a lei exige ainda a realização de um projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para que os interessados em participar da licitação tenham amplo conhecimento. Trata-se, conforme art. 6º, IX, da lei nº 8.666/93 de projeto arquitetônico que configure de elementos necessários e suficientes". 
    Di Pietro (2018) afirma que a Lei nº 8.666/93 estabelece várias normas comuns ao contrato de obra pública e ao de serviço, alguns exemplos:
    a) a observância da sequência estabelecida no artigo 7º: projeto básico, definido no art. 6º, IX; projeto executivo, art. 6º, X e a execução.
    b) de acordo com o art. 7º, § 2º; a exigência de só poderem ser objeto de licitação quando: 'I - houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame de interessados, em participar do processo licitatório; II - existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários; III - houver previsão de recursos orçamentários que assegurassem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executados no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma; IV - o produto dela esperado estiver contemplado nas metas estabelecidas no Plano Plurianual de que trata o artigo 165 da Constituição Federal. 
    c) a execução da obra ou serviço pode ser feita diretamente, pelos próprios órgãos e entidades da Administração, e indiretamente, por terceiros contratados para esse fim, nos termos do arts. 6º, VII e VIII e 10.
    d) a execução indireta pode fazer-se sob qualquer das seguintes modalidades previstas no art. 6º, VIII: empreitada por preço global - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo e total; empreitada por preço unitário - quando se contrata a execução da obra ou do serviço, por preço certo de unidades determinadas; tarefa - quando se ajusta mão de obra para pequenos trabalhos, por preço certo, com ou sem fornecimento de materiais; empreitada integral - quando se contrata um empreendimento em toda a sua integralidade.
    • Os contratos de obra pública e de serviço podem ser executados por empreitada e tarefa - norma que se repete no art. 10; quanto aos conceitos, "não dá ideia nem aproximada do que sejam essas várias modalidades ou da distinção entre uma e outra, além de deixar de mencionar a concessão de obra pública" (DI PIETRO, 2018).
    A) CERTA, com base na sequência estabelecida no art. 7º, Lei nº 8.666/93, o projeto básico ocupa o primeiro lugar. A definição de projeto básico encontra-se no art. 6º, IX, Lei nº 8.666/93. 
    B) ERRADA, já que o projeto executivo ocupa o segundo lugar na sequência estabelecida no art. 7º, da Lei nº 8.666/93. 

    C) ERRADA, uma vez que o art. 7º, da Lei nº 8666/93 indica a sequência: projeto básico, executivo e execução. 

    D) ERRADA, com base no art. 7º, Lei nº 8.666/93 - que indica como sequência: projeto básico, executivo e execução. Apesar do artigo 6º, IX definir projeto básico como arquitetônico, na sequência mencionada no art. 7º utiliza-se a expressão projeto básico.
    E) ERRADA, já que o art. 7º da Lei nº 8.666/93 indica como sequência: projeto básico, executivo e execução. 

    Referências:

    CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 2 ed. Salvador: JusPodivm, 2015.

    DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 31 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018. 

    MELLO, Celso Antônio Bandeira. Curso de Direito Administrativo. 32 ed. São Paulo: Malheiros, 2015. 

    Gabarito: A