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                                Gabarito letra a).   LEI 8.666/93     Art. 7° As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte sequência:   I - projeto básico;   II - projeto executivo;   III - execução das obras e serviços.   Fonte: https://dhg1h5j42swfq.cloudfront.net/2016/05/05231959/Lei-8666-93-atualizada-e-esquematizada_nova1.pdf       => Meu Instagram para concursos: https://www.instagram.com/qdconcursos/ 
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                                Lei 8.666 de 1993   Art. 7º As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte sequência:   I - projeto básico; 
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                                Ademais, não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários    O autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica;    Empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do projeto básico ou executivo ou da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, acionista ou detentor de mais de 5% do capital com direito a voto ou controlador, responsável técnico ou subcontratado;    Servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação.    A participação do autor do projeto ou da empresa responsável por sua elaboração só será permitida na condição de consultor ou técnico, nas funções de fiscalização, supervisão ou gerenciamento, exclusivamente a serviço da Administração interessada   o projeto básico é obrigatório para licitações de obras e serviços de engenharia realizadas nas modalidades concorrência, tomada de preços e convite.   O projeto básico é elaborado previamente à divulgação da licitação, devendo estar anexado ao instrumento convocatório. Por oportuno, registre-se que, nas licitações para contratação de obras, além do projeto básico, é exigida também a elaboração de projeto executivo.   O projeto executivo apresenta os elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, com nível máximo de detalhamento possível de todas as etapas, com observância às normas da ABNT.   - não há obrigatoriedade da existência prévia de projeto executivo, uma vez que este poderá ser desenvolvido concomitantemente com a execução de obras e prestação de serviços, se autorizado pela Administração.   INOVAÇÃO do  RDC,  No regime de contratação integrada para obras e serviços de engenharia, o contratado, além de executar as obras, também elabora o projeto executivo e o projeto básico    O edital respectivo conterá apenas um anteprojeto de engenharia para possibilitar a caracterização da obra ou serviço.   Diversamente, nas licitações realizadas com base na Lei 8.666, assim como nas licitações regidas pelo RDC em que não se utiliza a contratação integrada, é vedado que o autor do projeto (básico ou executivo) participe, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários.   Aliás, a regra é que, para a realização de licitação de obras, haja projeto básico aprovado pela autoridade competente (exceto na contratação integrada).    contratação integrada  só poderá ser utilizada, nas licitações de obras e serviços de engenharia, se for técnica e economicamente justificada E desde que o objeto envolva, pelo menos, uma das seguintes condições:    Inovação tecnológica ou técnica;     Possibilidade de execução com diferentes metodologias; ou    Possibilidade de execução com tecnologias de domínio restrito no mercado 
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                                LEI 8666/93: Art. 7o  As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte seqüência: I - projeto básico; II - projeto executivo; III - execução das obras e serviços. 
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                                GABARITO:A
 
 
 LICITAÇÃO 
 É um processo administrativo, isonômico, na qual a administração seleciona a proposta mais vantajosa, menos onerosa e com melhor qualidade possível, para a contratação de uma obra, de um serviço, da compra de um produto, locação ou alienação. A licitação não pode acontecer de forma sigilosa, sempre deverá ser pública, respeitando o direito da publicidade, acessível a qualquer cidadão.
 
 
 LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993
 
 
 Das Obras e Serviços
 
 Art. 7o  As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte seqüência:
 
 I - projeto básico; [GABARITO]
 
 II - projeto executivo;
   III - execução das obras e serviços. 
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                                A questão indicada está relacionada com as licitações.
 
 • Requisitos para instauração de licitação:
 
 Conforme exposto por Mello (2015) "para ser instaurado o procedimento licitatório destinado à contratação de obras ou serviços é necessário que exista ao menos, sob pena de nulidade dos atos praticados e responsabilidade de quem lhes deu causa (art. 7º, § § 2º e 6º):
 
 (I) um projeto básico, isto é, o conjunto de elementos definidores do objeto suficientes para a estimativa de seu custo final, e prazo de execução; (II) orçamento que lhe detalhe a composição de custos unitários; (III) recursos orçamentários previstos, que assegurem o pagamento das obrigações a serem saldadas no exercício; e (IV) quando for o caso, contemplado o produto da obra nas metas do Plano Plurianual de que trata o art. 165 da Constituição". No mesmo entendimento Matheus Carvalho (2015) aponta que "em casos de contratação para a execução de obras, a lei exige ainda a realização de um projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para que os interessados em participar da licitação tenham amplo conhecimento. Trata-se, conforme art. 6º, IX, da lei nº 8.666/93 de projeto arquitetônico que configure de elementos necessários e suficientes".  Di Pietro (2018) afirma que a Lei nº 8.666/93 estabelece várias normas comuns ao contrato de obra pública e ao de serviço, alguns exemplos: a) a observância da sequência estabelecida no artigo 7º: projeto básico, definido no art. 6º, IX; projeto executivo, art. 6º, X e a execução. b) de acordo com o art. 7º, § 2º; a exigência de só poderem ser objeto de licitação quando: 'I - houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame de interessados, em participar do processo licitatório; II - existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários; III - houver previsão de recursos orçamentários que assegurassem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executados no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma; IV - o produto dela esperado estiver contemplado nas metas estabelecidas no Plano Plurianual de que trata o artigo 165 da Constituição Federal.  c) a execução da obra ou serviço pode ser feita diretamente, pelos próprios órgãos e entidades da Administração, e indiretamente, por terceiros contratados para esse fim, nos termos do arts. 6º, VII e VIII e 10. d) a execução indireta pode fazer-se sob qualquer das seguintes modalidades previstas no art. 6º, VIII: empreitada por preço global - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo e total; empreitada por preço unitário - quando se contrata a execução da obra ou do serviço, por preço certo de unidades determinadas; tarefa - quando se ajusta mão de obra para pequenos trabalhos, por preço certo, com ou sem fornecimento de materiais; empreitada integral - quando se contrata um empreendimento em toda a sua integralidade. • Os contratos de obra pública e de serviço podem ser executados por empreitada e tarefa - norma que se repete no art. 10; quanto aos conceitos, "não dá ideia nem aproximada do que sejam essas várias modalidades ou da distinção entre uma e outra, além de deixar de mencionar a concessão de obra pública" (DI PIETRO, 2018). A) CERTA, com base na sequência estabelecida no art. 7º, Lei nº 8.666/93, o projeto básico ocupa o primeiro lugar. A definição de projeto básico encontra-se no art. 6º, IX, Lei nº 8.666/93. 
 
 B) ERRADA, já que o projeto executivo ocupa o segundo lugar na sequência estabelecida no art. 7º, da Lei nº 8.666/93.
 
 C) ERRADA, uma vez que o art. 7º, da Lei nº 8666/93 indica a sequência: projeto básico, executivo e execução.
 
 D) ERRADA, com base no art. 7º, Lei nº 8.666/93 - que indica como sequência: projeto básico, executivo e execução. Apesar do artigo 6º, IX definir projeto básico como arquitetônico, na sequência mencionada no art. 7º utiliza-se a expressão projeto básico. E) ERRADA, já que o art. 7º da Lei nº 8.666/93 indica como sequência: projeto básico, executivo e execução. 
 
 
 Referências:
 
 CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 2 ed. Salvador: JusPodivm, 2015.
 
 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 31 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018.
 
 MELLO, Celso Antônio Bandeira. Curso de Direito Administrativo. 32 ed. São Paulo: Malheiros, 2015.
 
 Gabarito: A