Laura, advogada especializada em Direito Administrativo, alega, ao postular em prol de determinado cliente, que um ato administrativo padece do vício de autoridade incompetente. Nesse caso, constatado o vício, deve a Administração: Caso aqui fosse poderá a Administração; Poderia ser aproveitar o ato.
a) validar o ato.
b) aproveitar o ato.
c) consolidar o ato.
d) ignorar o ato.
e) anular o ato (No caso da questão somente este é o gabarito, deve a Administração anular o ato). Gabarito.
Por favor, caso esteja errado aceito correções.
F.F.F.D
Acrescento o comentário:
1) "O ato discricionário praticado por autoridade incompetente" é ilegítimo. Verdadeiro ou falso?
RESPOSTA: Verdadeiro! Embora a competência possa eventualmente ser convalidada (quando se trate de competência não exclusiva), mesmo nestes casos o ato a princípio é ilegítimo, enquanto a dita convalidação não ocorrer!
2) "O ato discricionário praticado por forma diversa da prevista em lei" é nulo. Verdadeiro ou falso?
RESPOSTA: Verdadeiro! Se a lei exige forma determinada é porque o legislador a considerou essencial à validade do ato (para garantir a seriedade deste), de modo, portanto, que o desrespeito à forma expressamente mencionada em lei gera a nulidade do ato!
OBS: Apenas se admite a convalidação do ato quanto à forma, quando a lei não menciona nada sobre ela (é o que diz o art. 22 da Lei 9.784/99), caso em que ela não é essencial ao ato.
Lei 9.784/99 - Art. 22. "Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir".
Os atos do processo administrativo podem ser produzidos sem formalidade. E dependem de forma determinada apenas quando a lei expressamente a exigir.
As formalidades muitas vezes são indispensáveis para o adequado andamento dos processos administrativos. Mas, se não o forem, sua adoção pode se transformar num óbice à celeridade e ao bom andamento das atividades administrativas. Por isso, a legislação busca simplificar os processos administrativos, evitando-se a adoção de formalidades inúteis, fazendo que a inexistência de formas específicas seja a regra. É por isso que, nos termos do art. 2º, IX, da Lei 9.784/99, deve ser observado, nos processos administrativos, dentre outros, o critério de “adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados”. Contudo, exceto se a lei expressamente determinar a prática dos atos independerá de forma determinada.
Com o mesmo entendimento no CPC. Arts. 154. Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.