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Gabarito letra a).
LEI 8.666/93
Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:
XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação.
* Esse inciso consagra mais uma cláusula exorbitante dos contratos administrativos, qual seja, a restrição à oposição da exceção do contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus). Assim, no caso de não pagamento por parte da Administração Pública, somente após 90 dias de atraso é que o particular contratado pode demandar a rescisão do contrato administrativo ou, ainda, paralisar a execução dos serviços, após notificação prévia. Em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, o particular não poderá demandar a rescisão ou deixar de prestar o serviço mesmo diante de atraso de pagamento superior a 90 dias.
** Portanto, a regra é não poder invocar a exceção do contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus). Porém, no caso de não pagamento por parte da Administração Pública por um prazo superior a 90 dias, o particular contratado pode demandar a rescisão do contrato administrativo ou, ainda, paralisar a execução dos serviços, ou seja, invocar a exceção do contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus).
Fonte: https://dhg1h5j42swfq.cloudfront.net/2016/05/05231959/Lei-8666-93-atualizada-e-esquematizada_nova1.pdf
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Lei 8.666 de 1993
Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:
XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação.
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SUSPENSÃO
DA EXECUÇÃO, POR ESCRITO: SUPERIOR 120 DIAS
DO PAGAMENTO: SUPERIOR 90 DIAS
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ALTERNATIVA A
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Se não pagar por mas de 90 dias
Suspensão da execução por mais de 120 dias ( por ordem escrita da Adm)
Se não convocado para assinar o contrato em até 60 dias da data da entrega das propostas
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A presente questão trata de rescisão
de contrato administrativo e encontra sua objetiva solução na literal
disposição da Lei nº 8666/93, no inciso XV do seu art. 78, a seguir
reproduzido, verbis:
“Art. 78. Constituem motivo para
rescisão do contrato: (...)
XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos
pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas
destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave
perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de
optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada
a situação;" (negritei).
Portanto, a Opção “A", por
corresponder aos termos do comando legal acima citado, é a resposta desta
indagação.
GABARITO DO PROFESSOR: A.
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A presente questão trata de rescisão de contrato administrativo e encontra sua objetiva solução na literal disposição da Lei nº 8666/93, no inciso XV do seu art. 78, a seguir reproduzido, verbis:
“Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato: (...)
XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;" (negritei).
Portanto, a Opção “A", por corresponder aos termos do comando legal acima citado, é a resposta desta indagação.
GABARITO DO PROFESSOR: A.