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Art. 117. O art. 1o da Lei no 11.126, de 27 de junho de 2005, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1o É assegurado à pessoa com defciência visual acompanhada de cão-guia o direito de ingressar e de permanecer com o animal em todos os meios de transporte e em estabelecimentos abertos ao público, de uso público e privados de uso coletivo, desde que
observadas as condições impostas por esta Lei.
Estatuto da Pessoa com Deficiência
A riqueza e a honra vêm de ti; tu dominas sobre todas as coisas. Nas tuas mãos estão a força e o poder para exaltar e dar força a todos.
1 Crônicas 29:12
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A alternativa e) é muito a cara do Brasil! Hahahahaha
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"Minha filha, não posso fazer nada. Se você tá incomodada, pegue outro ônibus"
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Para acrescentar aos estudos....
Consideram-se ajudas técnicas os produtos, instrumentos, equipamentos ou tecnologia adaptados ou especialmente projetados para melhorar a funcionalidade da pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida, favorecendo a autonomia pessoal, total ou assistida. Sendo que os cães-guia e os cães-guia de acompanhamento são considerados ajudas técnicas.
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Gabarito: D
L 11.126/05
Cão-guia:
-> Transportes e estabelecimentos coletivos (públicos e privados);
-> Inclusive em esfera internacional com origem no território bra;
-> Não atendimento: discriminação -> multa + interdição;
-> Identificação e treinamento do cão-guia.
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Lembrando que a deficiência visual regida pela lei 11.126 abarca tanto a cegueira quanto à baixa visão.
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Lei nº 11.126/2005: Essa lei foi promulgada em 2005 e assegura à pessoa com deficiência visual o direito de ingressar e permanecer em todos os meios de transporte e em estabelecimentos abertos ao público acompanhada de cão-guia. Considera-se deficiência visual apenas a cegueira e a visão baixa. Esse direito é aplicado em todas as modalidades de serviços de transporte coletivo de passageiros inclusive em esfera internacional com origem em território brasileiro.
Art. 1º da Lei nº 11.126/2005: É assegurado à pessoa com deficiência visual acompanhada de cão-guia o direito de ingressar e de permanecer com o animal em todos os meios de transporte e em estabelecimentos abertos ao público, de uso público e privados de uso coletivo, desde que observadas as condições impostas por esta Lei.
§ 1º A deficiência visual referida no caput deste artigo restringe-se à cegueira e à baixa visão.
§ 2º O disposto no caput deste artigo aplica-se a todas as modalidades e jurisdições do serviço de transporte coletivo de passageiros, inclusive em esfera internacional com origem no território brasileiro.
A questão aborda o tema do direito ao uso de cão-guia. A tentativa de impedir ou dificultar o exercício do direito ao uso de cão-guia constitui ato de discriminação, que tem como penalidade a interdição e a aplicação de multa.
A pessoa com deficiência visual tem direito a ingressar e permanecer em todos os meios de transporte, terrestres ou aéreos, e em estabelecimentos abertos ao público acompanhada de cão-guia. Considera-se deficiência visual a cegueira e a baixa visão. Esse direito é aplicado em todas as modalidades de serviços de transporte coletivo de passageiros inclusive em esfera internacional com origem no território brasileiro.
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f) Mandar a mãe da criança para, em vez de Aracaju, pra PQP! kkkkk