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Do Processo em Geral
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 1º A sindicância e o processo ético-profissional (PEP) nos Conselhos Regionais de Medicina (CRM) e no Conselho Federal de Medicina (CFM) serão regidos por este Código de Processo Ético-Profissional (CPEP) e tramitarão em sigilo processual. (Alterado pela Resolução CFM nº 2.158/2017)
Parágrafo único. As sanções confidenciais, previstas no art. 22, letras “a” e “b” da Lei nº 3.268/1957, não poderão ser tornadas públicas, mesmo após a conclusão definitiva do PEP.
Art. 2º A competência para apreciar e julgar infrações éticas é do CRM em que o médico esteja inscrito ao tempo da ocorrência do fato punível.
Parágrafo único. A competência para instaurar sindicância, analisar seu relatório e, se for o caso, instaurar o PEP e sua instrução é do CRM onde o fato punível ocorreu, ainda que o médico não possua inscrição na respectiva circunscrição; ou, tendo sido inscrito, já tenha sido transferido para a circunscrição de outro CRM.
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A) Em regra, o julgamento das infrações ético-profissionais está vinculado ao julgamento da questão criminal referente aos mesmos fatos.
Art. 5º O processo e julgamento das infrações às disposições previstas no Código de Ética Médica (CEM) são independentes, não estando em regra, vinculado ao processo e julgamento da questão criminal ou cível sobre os mesmos fatos.
B) A competência para apreciar e julgar infrações éticas é do Conselho Regional de Medicina em que o médico esteja inscrito ao tempo da ocorrência do fato punível.
Art. 2º A competência para apreciar e julgar infrações éticas é do CRM em que o médico esteja inscrito ao tempo da ocorrência do fato punível.
C) O Termo de Ajustamento de Conduta poderá ser admitido nos casos que envolvam lesão corporal e assédio sexual.
Art. 19, §2º O TAC será admitido nos casos em que não envolvam lesão corporal de natureza grave (art. 129, §§ 1º a 3º do Código Penal), assédio sexual ou óbito do paciente.
D) O processo ético-profissional pode ser extinto por desistência da parte denunciante.
Art. 12, § 5º A sindicância poderá ser arquivada por desistência da parte denunciante a critério de decisão da Câmara do CRM e, somente será admitida nos casos em que não envolvam lesão corporal de natureza grave (art. 129, §§ 1º a 3º do Código Penal), assédio sexual ou óbito do paciente.
E) A citação por edital não é admitida nos processos ético-profissionais.
Art. 37. A citação inicial, na forma do art. 35, poderá ser feita em qualquer lugar em que se encontre o denunciado e será realizada:
IV − por edital, quando frustradas as hipóteses anteriores.
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CRM onde o médico está inscrito: apreciar e julgar infrações médicas
CRM onde o fato punível aconteceu: compete instaurar SINDICÂNCIA e PEP, se for o caso, mesmo que o médico não tenha inscrição neste CRM;
Art. 2º
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Em regra, o julgamento das infrações ético-profissionais está vinculado ao julgamento da questão criminal referente aos mesmos fatos. = ERRADO. São independentes, não estando em regra,
B - A competência para apreciar e julgar infrações éticas é do Conselho Regional de Medicina em que o médico esteja inscrito ao tempo da ocorrência do fato punível. CORRETO
C - O Termo de Ajustamento de Conduta poderá ser admitido nos casos que envolvam lesão corporal e assédio sexual. ERRADO = LESÃO CORPORAL, ASSÉDIO SEXUAL E ÓBITO
D - O processo ético-profissional pode ser extinto por desistência da parte denunciante. = ERRADO. O PEP não poderá ser extinto por desistência da parte denunciante. Nesta hipótese, ele seguirá de ofício
E - A citação por edital não é admitida nos processos ético-profissionais. = ERRADO
Art. 37. A citação inicial, na forma do art. 35, poderá serfeita em qualquer lugar em que se encontre o denunciado e será realizada:
IV por edital, quando frustradas as hipóteses anteriores.