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ID
2638024
Banca
IADES
Órgão
CFM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho

A Justiça do Trabalho, no que tange à representatividade, é mais flexível do que a Justiça Comum. Considerando a referida flexibilidade, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • LETRA DA LEI - CLT:

     

    a) Art. 791 - Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final. INCORRETA

     

    b) § 1º - Nos dissídios individuais os empregados e empregadores poderão fazer-se representar por intermédio do sindicato, advogado, solicitador, ou provisionado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil. INCORRETA

     

    c)  § 1º - Nos dissídios individuais os empregados e empregadores poderão fazer-se representar por intermédio do sindicato, advogado, solicitador, ou provisionado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil. INCORRETA

     

    d) § 2º - Nos dissídios coletivos é facultada aos interessados a assistência por advogado. CORRETA

     

    e) § 2º - Nos dissídios coletivos é facultada aos interessados a assistência por advogado. INCORRETA

     

    Gabarito: letra d)

     

     

  • Eu não sabia essa quesțão ; contudo fui pela inteligencia das normas trabalhistas...

  • Alternativa "D". § 2º - Nos Dissídios Coletivos é facultada aos interessados a assistência por advogado.

     

    Princípio do Jus postulandi: O princípio que revela a possibilidade das partes (empregados e empregadores) realizarem os atos processuais sem a representação de Advogado, independentemente do valor da causa ou da complexidade da demanda, acompanhando suas reclamações até o final.

     

    Apesar do TST manter a aplicação do Princípio do Jus postulandi, foi editada a Súmula nº 425 daquele tribunal, restringindo-o em algumas situações. Segundo o entendimento consolidado, não subsiste o jus postulandi nos recursos para o TST, na ação cautelar, ação rescisória e no mandado de segurança.  A justificativa é bastante plausível. Em relação aos recursos julgados pelo TST, os requisitos de admissibilidade complexos (pré - questionamento, cabimento, fundamentação, etc) impedem que alguém, que não seja Advogado, realize o ato corretamente. Nas demais hipóteses, os requisitos e procedimentos também dificultam a prática dos atos, merecendo o acompanhamento de Advogado, que possui capacidade postulatória.

     

    Em síntese, temos as seguintes restrições ao jus postulandi:

     

    --- > Vara do Trabalho e Tribunal Regional do Trabalho: Ação Rescisória, Mandado de Segurança e Ação Cautelar.

     

    --- > Tribunal Superior do Trabalho: Ação Rescisória, Mandado de Segurança, Ação Cautelar e Recursos processados e julgados por aquele tribunal.

     

    ‘Art. 855-B.  [Exemplo de restrição ao Princípio do Jus Postulandi ]. O processo de homologação de Acordo Extrajudicial terá início por petição conjunta (assinada pelo advogado de cada parte), sendo obrigatória a representação das partes por advogado.

     

    Competência – Acordo Extrajudicial.

     

    --- > Necessidade de Advogado: ou seja, não se aplica o Jus Postulandi. Não podendo ser advogado comum. Cada parte deve ser representada por seu respectivo advogado.

     

    --- > Prazo de 15 dias para análise: O juiz tem duas possibilidades, após análise da petição do Acordo Extrajudicial: homologar ou não. Se o juiz homologar o Acordo Extrajudicial, é proferida uma sentença extinguindo o processo por resolução do mérito, pois foi resolvido (pelo juiz) o litígio entre o empregado e o empregador. Contudo, o juiz não é obrigado a homologar Acordo Extrajudicial, conforme Súmula nº 418 do TST, que diz:  “A homologação de acordo constitui faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança”. Nesse caso, o juiz poderá extinguir sem resolução do mérito.

     

    --- > Possibilidade de audiência: Gerando alguma dúvida (por parte do juiz) sobre a lide, há possibilidade de marcar a audiência.

     

    --- > Suspensão do prazo prescricional. A partir do momento que for protocolado no Poder Judiciário o pedido de homologação haverá a suspensão do prazo prescricional. Enquanto houver a análise do pedido, o prazo prescricional não será contado. E volta a ser contado de onde parou após a decisão.

  • GABARITO LETRA D - RESUMO DO COMENTÁRIO DO GABRIEL

    1 - PRINCÍPIO DO JUS POSTULANDI
          1.1)conceito: possibilidade das partes (empregados e empregadores) realizarem os atos processuais sem a representação de advogado, independentemente do valor da causa ou da complexidade da demanda;
          1.2)regra geral: as partes podem atuar sem advogado em qualquer demanda trabalhista     
          1.3)exceções: a parte precisará de advogado - súmula nº 425, TST    
                 1.3.1)nos recursos para o TST;   
                 1.3.2)na ação cautelar;  
                 1.3.3)na ação rescisória;               
                 1.3.4)no mandado de segurança                
                 1.3.5)no acordo extrajudicial é obrigatória a representação das partes por advogado (cada um com seu advogado, não pode ser advogado comum) – art. 855 B, CLT

  • Alguem poderia me expliplicar o erro da letra C?

    Todos os representantes, dissídios individuais, têm que ser incritos na OAB?

  •   Art. 791 -      § 2º - Nos dissídios coletivos é facultada aos interessados a assistência por advogado.   ipsis litteris ;)

    Alternativa: Letra D

  • Apenas para relembrar a nova exceção ao Jus Postulandi trazida pela Reforma Trabalhista!

     

    Trata-se da jurisdição voluntária, para a homologação de acordo extrajudicial, quando é obrigatório advogado!

  • § 2º - Nos dissídios coletivos é FACULTADA aos interessados a assistência por advogado.

     

    MACETE DO MONSTRO  CASSIANO MESSIAS : 

     

     Dissídio coleTIVO → advogado facultaTIVO

  • Notório Concuseiro,

     

    O erro da alternativa C é afirmar que a representação facultada ao empregado poderá ser feita por advogado NÃO inscrito na Ordem dos advogados do Brasil, sendo que para o exercício regular da profissão é indispensável a inscrição do profissonal no seu órgão de classe.

     

    Bons estudos :)

  • Dissídio Coletivo --> Advogado ---FaCultativo

  • GABARITO: D

    a) ERRADO: Art. 791 - Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final.

    b) ERRADO: Art. 791, § 1º - Nos dissídios individuais os empregados e empregadores poderão fazer-se representar por intermédio do sindicato, advogado, solicitador, ou provisionado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.

    c) ERRADO: Art. 791, § 1º - Nos dissídios individuais os empregados e empregadores poderão fazer-se representar por intermédio do sindicato, advogado, solicitador, ou provisionado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.

    d) CERTO: Art. 791, § 2º - Nos dissídios coletivos é facultada aos interessados a assistência por advogado.

    e) ERRADO: Art. 791, § 2º - Nos dissídios coletivos é facultada aos interessados a assistência por advogado.

  • Tudo bem que é uma questão até tranquila. MASSSSSS

    "Art. 843 - § 2º Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato."

    Me responde: precisa ser inscrito na OAB para representar o reclamante (ainda que somente na audiência para justificar a ausência)???

    Tudo bem que essa representação não é para TODO O DISSÍDIO. Mas o examinador podia tomar mais cuidado...

  • Errei baseada no art. 843 da CLT. Quando diz que os empregados podem ser representados pelo sindicato ou por outro empregado ( §2º ). Na primeira hipotese, até se poderia discutir se uma reclamatória plurima seria um dissidio coletivo, bem como a Ação de Cumprimento, agora acredito que no paragrafo segundo, a lei está se referindo ao dissidio individual quando fala em "faze-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato". Não parece que nem o empregado e nem o representante do sindicato precisem ser advogados. 

  • CLT:

    Art. 791 - Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final.

    § 1º - Nos dissídios individuais os empregados e empregadores poderão fazer-se representar por intermédio do sindicato, advogado, solicitador, ou provisionado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.

    § 2º - Nos dissídios coletivos é facultada aos interessados a assistência por advogado.

    § 3  A constituição de procurador com poderes para o foro em geral poderá ser efetivada, mediante simples registro em ata de audiência, a requerimento verbal do advogado interessado, com anuência da parte representada.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Gabarito: D

    CLT

    Art. 791§ 2º - Nos dissídios coletivos é facultada aos interessados a assistência por advogado.

  • Não aceitem questão mal formulada que deveria ter sido anulada, sob pena de aprenderem a matéria errado

    A letra C é correta e ponto. O enunciado não trouxe qualquer informação em que se pudesse excluir a aplicação do art. 843, §2º:

    2º Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato.

    Você pode ter até acertado a questão por lógica, mas isso não torna a C errada.

    Se você aprender que "Nos dissídios individuais, os empregados poderão fazer-se representar por intermédio de representante não inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil" é uma afirmação errada, você estará aprendendo errado, porque a questão está te ensinando errado.