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LETRA DA LEI - CLT:
a) Art. 791 - Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final. INCORRETA
b) § 1º - Nos dissídios individuais os empregados e empregadores poderão fazer-se representar por intermédio do sindicato, advogado, solicitador, ou provisionado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil. INCORRETA
c) § 1º - Nos dissídios individuais os empregados e empregadores poderão fazer-se representar por intermédio do sindicato, advogado, solicitador, ou provisionado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil. INCORRETA
d) § 2º - Nos dissídios coletivos é facultada aos interessados a assistência por advogado. CORRETA
e) § 2º - Nos dissídios coletivos é facultada aos interessados a assistência por advogado. INCORRETA
Gabarito: letra d)
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Eu não sabia essa quesțão ; contudo fui pela inteligencia das normas trabalhistas...
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Alternativa "D". § 2º - Nos Dissídios Coletivos é facultada aos interessados a assistência por advogado.
Princípio do Jus postulandi: O princípio que revela a possibilidade das partes (empregados e empregadores) realizarem os atos processuais sem a representação de Advogado, independentemente do valor da causa ou da complexidade da demanda, acompanhando suas reclamações até o final.
Apesar do TST manter a aplicação do Princípio do Jus postulandi, foi editada a Súmula nº 425 daquele tribunal, restringindo-o em algumas situações. Segundo o entendimento consolidado, não subsiste o jus postulandi nos recursos para o TST, na ação cautelar, ação rescisória e no mandado de segurança. A justificativa é bastante plausível. Em relação aos recursos julgados pelo TST, os requisitos de admissibilidade complexos (pré - questionamento, cabimento, fundamentação, etc) impedem que alguém, que não seja Advogado, realize o ato corretamente. Nas demais hipóteses, os requisitos e procedimentos também dificultam a prática dos atos, merecendo o acompanhamento de Advogado, que possui capacidade postulatória.
Em síntese, temos as seguintes restrições ao jus postulandi:
--- > Vara do Trabalho e Tribunal Regional do Trabalho: Ação Rescisória, Mandado de Segurança e Ação Cautelar.
--- > Tribunal Superior do Trabalho: Ação Rescisória, Mandado de Segurança, Ação Cautelar e Recursos processados e julgados por aquele tribunal.
‘Art. 855-B. [Exemplo de restrição ao Princípio do Jus Postulandi ]. O processo de homologação de Acordo Extrajudicial terá início por petição conjunta (assinada pelo advogado de cada parte), sendo obrigatória a representação das partes por advogado.
Competência – Acordo Extrajudicial.
--- > Necessidade de Advogado: ou seja, não se aplica o Jus Postulandi. Não podendo ser advogado comum. Cada parte deve ser representada por seu respectivo advogado.
--- > Prazo de 15 dias para análise: O juiz tem duas possibilidades, após análise da petição do Acordo Extrajudicial: homologar ou não. Se o juiz homologar o Acordo Extrajudicial, é proferida uma sentença extinguindo o processo por resolução do mérito, pois foi resolvido (pelo juiz) o litígio entre o empregado e o empregador. Contudo, o juiz não é obrigado a homologar Acordo Extrajudicial, conforme Súmula nº 418 do TST, que diz: “A homologação de acordo constitui faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança”. Nesse caso, o juiz poderá extinguir sem resolução do mérito.
--- > Possibilidade de audiência: Gerando alguma dúvida (por parte do juiz) sobre a lide, há possibilidade de marcar a audiência.
--- > Suspensão do prazo prescricional. A partir do momento que for protocolado no Poder Judiciário o pedido de homologação haverá a suspensão do prazo prescricional. Enquanto houver a análise do pedido, o prazo prescricional não será contado. E volta a ser contado de onde parou após a decisão.
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GABARITO LETRA D - RESUMO DO COMENTÁRIO DO GABRIEL
1 - PRINCÍPIO DO JUS POSTULANDI
1.1)conceito: possibilidade das partes (empregados e empregadores) realizarem os atos processuais sem a representação de advogado, independentemente do valor da causa ou da complexidade da demanda;
1.2)regra geral: as partes podem atuar sem advogado em qualquer demanda trabalhista
1.3)exceções: a parte precisará de advogado - súmula nº 425, TST
1.3.1)nos recursos para o TST;
1.3.2)na ação cautelar;
1.3.3)na ação rescisória;
1.3.4)no mandado de segurança
1.3.5)no acordo extrajudicial é obrigatória a representação das partes por advogado (cada um com seu advogado, não pode ser advogado comum) – art. 855 B, CLT
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Alguem poderia me expliplicar o erro da letra C?
Todos os representantes, dissídios individuais, têm que ser incritos na OAB?
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Art. 791 - § 2º - Nos dissídios coletivos é facultada aos interessados a assistência por advogado. ipsis litteris ;)
Alternativa: Letra D
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Apenas para relembrar a nova exceção ao Jus Postulandi trazida pela Reforma Trabalhista!
Trata-se da jurisdição voluntária, para a homologação de acordo extrajudicial, quando é obrigatório advogado!
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§ 2º - Nos dissídios coletivos é FACULTADA aos interessados a assistência por advogado.
MACETE DO MONSTRO CASSIANO MESSIAS :
Dissídio coleTIVO → advogado facultaTIVO
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Notório Concuseiro,
O erro da alternativa C é afirmar que a representação facultada ao empregado poderá ser feita por advogado NÃO inscrito na Ordem dos advogados do Brasil, sendo que para o exercício regular da profissão é indispensável a inscrição do profissonal no seu órgão de classe.
Bons estudos :)
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Dissídio Coletivo --> Advogado ---FaCultativo
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GABARITO: D
a) ERRADO: Art. 791 - Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final.
b) ERRADO: Art. 791, § 1º - Nos dissídios individuais os empregados e empregadores poderão fazer-se representar por intermédio do sindicato, advogado, solicitador, ou provisionado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.
c) ERRADO: Art. 791, § 1º - Nos dissídios individuais os empregados e empregadores poderão fazer-se representar por intermédio do sindicato, advogado, solicitador, ou provisionado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.
d) CERTO: Art. 791, § 2º - Nos dissídios coletivos é facultada aos interessados a assistência por advogado.
e) ERRADO: Art. 791, § 2º - Nos dissídios coletivos é facultada aos interessados a assistência por advogado.
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Tudo bem que é uma questão até tranquila. MASSSSSS
"Art. 843 - § 2º Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato."
Me responde: precisa ser inscrito na OAB para representar o reclamante (ainda que somente na audiência para justificar a ausência)???
Tudo bem que essa representação não é para TODO O DISSÍDIO. Mas o examinador podia tomar mais cuidado...
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Errei baseada no art. 843 da CLT. Quando diz que os empregados podem ser representados pelo sindicato ou por outro empregado ( §2º ). Na primeira hipotese, até se poderia discutir se uma reclamatória plurima seria um dissidio coletivo, bem como a Ação de Cumprimento, agora acredito que no paragrafo segundo, a lei está se referindo ao dissidio individual quando fala em "faze-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato". Não parece que nem o empregado e nem o representante do sindicato precisem ser advogados.
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CLT:
Art. 791 - Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final.
§ 1º - Nos dissídios individuais os empregados e empregadores poderão fazer-se representar por intermédio do sindicato, advogado, solicitador, ou provisionado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 2º - Nos dissídios coletivos é facultada aos interessados a assistência por advogado.
§ 3 A constituição de procurador com poderes para o foro em geral poderá ser efetivada, mediante simples registro em ata de audiência, a requerimento verbal do advogado interessado, com anuência da parte representada.
Vida à cultura democrática, Monge.
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Gabarito: D
CLT
Art. 791. § 2º - Nos dissídios coletivos é facultada aos interessados a assistência por advogado.
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Não aceitem questão mal formulada que deveria ter sido anulada, sob pena de aprenderem a matéria errado
A letra C é correta e ponto. O enunciado não trouxe qualquer informação em que se pudesse excluir a aplicação do art. 843, §2º:
2º Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato.
Você pode ter até acertado a questão por lógica, mas isso não torna a C errada.
Se você aprender que "Nos dissídios individuais, os empregados poderão fazer-se representar por intermédio de representante não inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil" é uma afirmação errada, você estará aprendendo errado, porque a questão está te ensinando errado.